Agravo de Instrumento Nº 5001410-10.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. D., em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 22 dos originários) que, em execução individual da sentença proferida na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, suspendeu o feito de origem, em cumprimento à decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte, que determinou a suspensão do processamento de todos os feitos em trâmite na Justiça Federal da 2ª Região que versem sobre a necessidade de liquidação prévia de sentença coletiva.
No evento 29 dos originários, o AGRAVANTE apresenta pedido de reconsideração da Decisão ora agravada alegando que a questão a ser analisada pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 1.169, versa sobre a necessidade de prévia liquidação de sentença coletiva, como requisito de cumprimento individual da sentença, o que se distingue do caso concreto por versar sobre a incidência do art. 509, §2º do CPC/2015, isto é, por tratar de apuração de valor devido por mero cálculo aritmético.
No evento 32 dos originários, o Juízo de origem indeferiu o pedido de reconsideração, mantendo a Decisão proferida no evento 22 dos originários, por seus próprios fundamentos.
Em suas razões recursais, o AGRAVANTE repete a alegação apresentada em seu pedido de reconsideração, aduzindo pela distinção entre a questão a ser analisada pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 1.169 e o caso concreto. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo da Decisão agravada, para afastar o sobrestamento e determinar o regular prosseguimento do feito.
No evento 6, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, ora Agravada, apresenta suas contrarrazões, manifestando-se pela manutenção do sobrestamento.
É o relatório.
VOTO
O recurso deve ser desprovido.
Trata-se, na origem, de execução individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SINTUFRJ, que tramitou perante o Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob o nº 96.0006396-6 (0006396-63.1996.4.02.5101), a qual dispõe:
"ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO A RÉ NO PAGAMENTO DEFINITIVO AOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS NOMINADOS E QUALIFICADOS ÀS FLS. 98/479 E FLS. 559/584, EXCLUÍDOS OS DUZENTOS E DEZ DA RELAÇÃO DE FLS. 743/746, BEM COMO VÂNIA MARIA DE ALMEIDA RABELLO, COMO SE APURAR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO E PROVENTOS, INCLUSIVE FÉRIAS, COM ACRÉSCIMO DE 1/3 E GRATIFICAÇÕES NATALINAS, RESULTANTES DA RETROATIVA INCORPORAÇÃO À TABELA VIGENTE EM 1º DE JANEIRO DE 1993, OBSERVADA A DATA DE INGRESSO NO QUADRO DA UNIVERSIDADE, DO REAJUSTAMENTO, NO PERCENTUAL DE 28,86%, ALÉM DO REAJUSTE PREVISTO NO ART. 1º DA LEI 8.622/93, COM ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE QUANDO DEVIDAS AS DIFERENÇAS, ADOTANDO-SE O IPC/INPC, DIVULGADO PELO IBGE, E JUROS DE MORA, NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS, SOBRE O PRINCIPAL CORRIGIDO, A PARTIR DA CITAÇÃO, DEDUZIDOS OS VALORES PAGOS SOB OS MESMOS TÍTULOS, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO QUE DEFERIU A PARCIAL ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, CONDENO A RÉ, AINDA, A RESSARCIR AS CUSTAS ADIANTADAS ÀS FLS. 85 E A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.”
Após o desprovimento da apelação e da remessa necessária considerada interposta, o trânsito em julgado do título executivo se deu em 02/09/1998 (evento 1, Título Executivo Judicial 13, fl. 32 dos originários).
O Sindicato requereu a execução coletiva do título executivo judicial, a qual foi extinta sem resolução do mérito, ante o entendimento de que as execuções deveriam ser requeridas de forma individualizada, consoante sentença proferida em março de 2019 (evento 01, Anexo 15 dos originários), que ainda não transitou em julgado.
A decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração interpostos contra a referida sentença, vista no evento 1, Anexo 15 dos originários, ressaltou a importância da apresentação das fichas financeiras dos servidores para a demonstração da legitimação ordinária ad causam para propositura da execução individual, bem como para a apuração do quantum debeatur devido aos exequentes.
Diante da determinação de individualização das execuções, a exequente ajuizou a execução de origem, objetivando o recebimento das diferenças do reajuste no percentual de 28,86%, no período compreendido entre janeiro de 1993 a 30 de junho de 1998.
Pelo Juízo a quo foi proferida a decisão agravada, determinando a suspensão do feito de origem, em cumprimento à decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte, que determinou a suspensão do processamento de todos os feitos em trâmite na Justiça Federal da 2ª Região que versem sobre a necessidade de liquidação prévia de sentença coletiva.
De fato, a Vice-Presidência desta Corte admitiu como representativos da controvérsia os Recursos Especiais interpostos nos autos dos processos nºs 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000, a fim de “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada, com fulcro no art. 1.036, §1º, do CPC.
Embora a parte Agravante alegue que, no caso concreto, seria possível a apuração do quantum debeatur por simples cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º, do CPC, observa-se ser esta a questão a ser definida na questão jurídica delimitada pela Vice-Presidência desta Corte.
Confira-se trecho da decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Vice-Presidente no Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000:
“(...) 3. Dispositivos legais em que se fundou o acórdão recorrido
Artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor.
Artigo 509, II, do Código de Processo Civil.
4. Informar se há divergência dentro do TRF
No âmbito do TRF da 2ª Região, verifica-se a existência de divergência jurisprudencial no tocante à aplicação dos artigos em voga.
Por um lado, as 5ª e 7ª Turmas deste Tribunal seguem o entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que o montante a ser pago dependa de meros cálculos aritméticos, não se justifica exigir a liquidação prévia do julgado. Nessa toada, tais órgãos colegiados têm reconhecido que para a apuração das diferenças devidas a servidores públicos ativos, inativos e/ou pensionistas, decorrentes da complementação de gratificação em um período determinado, é necessária a elaboração de simples cálculos aritméticos, podendo ser promovido, desde logo, o cumprimento do julgado na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Vejamos os seguintes julgados:
(...)
Noutro giro, a Oitava Turma Especializada deste TRF da 2 Região vem adotando posicionamento segundo o qual a prévia liquidação do julgado é condição sine qua non à instauração válida e regular de uma execução individual de sentença condenatória coletiva, conforme o disposto nos artigos 97 e 98 do CDC.
Por esse ângulo, não entende razoável transferir para o âmbito da impugnação prevista no art. 535 do CPC/2015 a possibilidade de discussão sobre os critérios de cálculo e outras questões prévias à execução do julgado.
Confiram-se os precedentes:
(...)
Importa trazer à baila julgados de outro Tribunal Regional Federal (TRF da 3ª Região), proferidos, igualmente, em ações de execução individual de sentenças proferidas em demandas coletivas, afastando a necessidade de liquidação prévia do julgado quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do CPC:
(...)
Cumpre ressaltar que, no Superior Tribunal de Justiça, há precedentes no sentido de que nas hipóteses em que o montante a ser pago dependa de meros cálculos aritméticos, não se justifica exigir a liquidação prévia do julgado.
Confira-se:
(...)
Por fim, insta ressaltar que há relevante quantidade de processos tramitando neste Tribunal, os quais tratam da mesma questão. Nesse sentido, a análise e a delimitação da matéria mostram-se de suma relevância a fim de concretizar os postulados da segurança jurídica e da isonomia e de modo a evitar a multiplicação de demandas.
5. Delimitação da questão jurídica.
Tendo em vista a importância da discussão sobre o tema para fins de aplicação da correta interpretação do artigo 97 e 98 do CDC e do artigo 509, II, do CPC, que repercute diretamente na análise dos pressupostos processuais e condições da ação, impõe-se a definição da seguinte questão jurídica:
Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção do processo referente à ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. (...)”
Assim, observa-se haver no feito de origem discussão acerca da necessidade de prévia liquidação de sentença coletiva, mesmo tema que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados pela Vice-Presidência desta Corte, de forma que correta a decisão agravada ao determinar o sobrestamento do feito.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. APURAÇÃO DE VALORES DEVIDOS. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. Hipótese na qual a decisão, em cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, determinou a suspensão do feito até o julgamento do recurso especial interposto nos autos do agravo de instrumento nº 0005135-05.2017.4.02.0000. Recurso especial selecionado como representativo da controvérsia para “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”. Como o magistrado afirma estar cumprindo a decisão da Vice-Presidência, e como em linha de princípio realmente foi o que se fez, cabe ao interessado diligenciar perante a Vice ou perante o Tribunal Superior. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AG 5000074-05.2022.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, data de julgamento: 07/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ANÁLISE DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia tão somente em analisar a correção da decisão, que determinou a suspensão do processo executivo de origem considerando a determinação de suspensão, pela Vice-Presidência desta E. Corte, de todos os feitos que tratem da questão referente à necessidade de prévia liquidação de julgado coletivo. 2. Com efeito, a Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo sobre o tema em questão, entendeu que o recurso especial interposto contra decisão proferida no agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000 estaria apto a ser selecionado como representativo de controvérsia, nos termos do artigo 1.036 do CPC. 3. Verifica-se, no caso concreto, que há controvérsia na origem acerca da necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, mesmo tema que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados pela Vice-Presidência desta Corte, não se vislumbrando, portanto, incorreção na decisão ora atacada. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AG 5000053-29.2022.4.02.0000, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, data de julgamento: 16/02/2022)
Ademais, de acordo com o art. 1.036, §1º do CPC, abaixo transcrito, o Vice-Presidente pode, ao selecionar recursos representativos da controvérsia a serem encaminhados ao Tribunal Superior, determinar a suspensão dos processos no âmbito da Região abrangida pelo Tribunal, tal como ocorreu na presente hipótese.
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
Ademais, o próprio Egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, in verbis:
Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:
(...)
II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;
Desta forma, correta a decisão agravada, uma vez que deve ser cumprida a decisão da Vice-Presidência desta Corte que, inclusive fluiu na mesma direção da determinação de suspensão do processamento de todos os processos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001345665v2 e do código CRC 3113f6bb.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 27/02/2023, às 20:59:53