Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014557-40.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por N. M. e N. M. contra decisão (evento 100/SJRJ) que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, ordenando a baixa e envio dos autos para a Justiça Estadual de Colatina.

Os agravantes alegam (evento 1), em síntese, que se trata de processo de conhecimento no qual pretendem a imissão na posse do imóvel de propriedade da Caixa Econômica Federal; que, na contestação, a CEF alegou ilegitimidade ad causam, por ser mera financiadora para a compra do bem; que o juízo a quo excluiu a Caixa Econômica Federal do polo passivo e ordenou a remessa dos autos à Justiça Estadual, reconhecendo a sua incompetência para o processamento e julgamento do feito; que a CEF é mais do que mera instituição financeira que emprestou dinheiro de forma parcelada para aquisição do bem imóvel, pois, nos negócios jurídicos de aquisição de imóvel com alienação fiduciária, como é o caso dos autos, o proprietário (fiduciante) transfere ao credor (agente financeiro, por exemplo), em caráter resolúvel, a propriedade do imóvel; que a CEF é possuidora indireta do imóvel objeto de garantia fiduciária; que há responsabilidade da CEF pela fraude perpetrada pelos vendedores do imóvel, conforme extraído da Súmula 479 do STJ. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Pela decisão do evento 4, da lavra do Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima, foi indeferido o requerimento de concessão de efeito suspensivo.

Contrarrazões da CEF no evento 16, sustentando o acerto da decisão agravada e pugnando pelo desprovimento do recurso.

Contrarrazões de S. E. D. e demais agravados no evento 20, também requerendo o desprovimento do agravo.

É o relatório.

gma



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014557-40.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.          O agravo interposto para fins de controle de competência deve ser conhecido, conforme o precedente qualificado do STJ no REsp nº 1.704.520 (rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018, Tema 988) acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015.  No mérito, deve ser desprovido.

2.           Como já exposto na decisão do evento 4, da lavra do Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima, na origem, trata-se de ação de imissão na posse ajuizada pelos agravantes em face dos ocupantes do imóvel constituído por um terreno de 120,60 m², medindo 13,40 m de frente e fundos por 9,00 m de extensão nas laterais, objeto de contrato de compra e venda, mútuo e obrigações e alienação fiduciária, firmado com a CEF.

O juízo a quo entendeu que não há qualquer relação entre a empresa pública e os problemas decorrentes do negócio jurídico de compra e venda firmado entre as partes, eis que não fez parte daquela avença, não podendo, assim, responder pelas controvérsias oriundas do referido acordo de vontades. Diante da constatação de ilegitimidade passiva da CEF, o Juízo a quo proferiu a decisão agravada, declinando da competência para a Justiça Estadual.

3.              Ora, os agravantes firmaram com a CEF contrato de mútuo e alienação fiduciária em garantia, com carta de crédito individual do FGTS.  É verdade que, no mesmo instrumento, também firmaram o contrato de compra e venda, em que constaram como vendedores A. F. e Angelina Delespote Furlan (evento 1, out10, p. 23).

Contudo, a responsabilidade da CEF limita-se ao contrato de financiamento, operando na condição de agente financeiro em sentido estrito, donde a conclusão de que inexiste relação jurídico-material da instituição financeira com os agravantes no que tange à posse direta do bem, que lhes foi transmitida, ou deveria ter sido, pelos vendedores.

Como não se discute, no presente caso, o domínio ou a posse indireta do imóvel, e tampouco manifestou a CEF interesse em intervir na relação processual entre os particulares com base no domínio ou na garantia fiduciária, a competência é mesmo da Justiça Estadual.

Nesse sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTROVÉRSIA ENTRE PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO ENTE FEDERAL NA DEMANDA. NÃO MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE EM INGRESSAR NA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. 1. A competência para julgar ação possessória envolvendo particulares, inexistente intervenção de ente federal, é da justiça estadual. Nos termos do entendimento sumulado nº 637 do STJ "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio." Por outro lado, a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal é definida em razão da pessoa (competência ratione personae). No caso, inexistente intervenção de ente federal, em ação de reintegração de posse envolvendo apenas particulares, a competência é da justiça estadual. 2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus/AM.

(STJ, decisão monocrática, Conflito de Competência 186.302, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, publ. 04/04/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO DA UNIÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

[...]

3. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar ação possessória entre particulares é da Justiça Estadual, uma vez que, nesses casos, não se discute eventual domínio da União, tampouco esta comparece e recorre da decisão (Súmula 83/STJ).

4. O Tribunal de origem, ao examinar a impossibilidade jurídica do pedido em razão do alegado domínio da União sobre a propriedade objeto do litígio, consignou que a questão seria exclusivamente de posse, inexistindo portanto, possibilidade de discussão acerca do direito de propriedade. Este fundamento, contudo, não obstante autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, fazendo incidir, na espécie, o óbice da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp 1.277.284/AP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019)

 

Assim, deve mesmo ser reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, empresa pública federal e única pessoa, dentre os demandantes e demandados do feito originário, cuja presença atrairia a competência da Justiça Federal, nos moldes do art. 109, I, da Constituição.

4.                  Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014557-40.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AGENTE FINANCEIRO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA.

1.  Admite-se o agravo de instrumento para fins de controle de competência, conforme o precedente qualificado do STJ no REsp nº 1.704.520 (rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018, Tema 988) acerca da chamada taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 

2.     A decisão agravada, em ação de imissão na posse ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e das pessoas físicas que ocupam o imóvel objeto de contrato de compra e venda e de mútuo com alienação fiduciária em garantia, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira e declinou da competência em favor da Justiça Estadual.

3.  Quando atua como mero agente financeiro, a CEF não tem legitimidade passiva ad causam em relação a litígio possessório entre particulares.  Como não se discute, no presente caso, o domínio ou a posse indireta do imóvel, e tampouco manifestou a CEF interesse em intervir na relação processual entre os particulares com base no domínio ou na garantia fiduciária, a competência é mesmo da Justiça Estadual. Precedentes (STJ, CC 186.302 e AgInt no AREsp 1.277.284/AP).

4.   Reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa pública federal, única pessoa, dentre os demandantes e demandados, cuja presença atrairia a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição), tem-se por correta a declinação da competência.

5.     Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5014557-40.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/03/2023, na sequência 109, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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