Agravo de Instrumento Nº 5014557-40.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por N. M. e N. M. contra decisão (evento 100/SJRJ) que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, ordenando a baixa e envio dos autos para a Justiça Estadual de Colatina.
Os agravantes alegam (evento 1), em síntese, que se trata de processo de conhecimento no qual pretendem a imissão na posse do imóvel de propriedade da Caixa Econômica Federal; que, na contestação, a CEF alegou ilegitimidade ad causam, por ser mera financiadora para a compra do bem; que o juízo a quo excluiu a Caixa Econômica Federal do polo passivo e ordenou a remessa dos autos à Justiça Estadual, reconhecendo a sua incompetência para o processamento e julgamento do feito; que a CEF é mais do que mera instituição financeira que emprestou dinheiro de forma parcelada para aquisição do bem imóvel, pois, nos negócios jurídicos de aquisição de imóvel com alienação fiduciária, como é o caso dos autos, o proprietário (fiduciante) transfere ao credor (agente financeiro, por exemplo), em caráter resolúvel, a propriedade do imóvel; que a CEF é possuidora indireta do imóvel objeto de garantia fiduciária; que há responsabilidade da CEF pela fraude perpetrada pelos vendedores do imóvel, conforme extraído da Súmula 479 do STJ. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Pela decisão do evento 4, da lavra do Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima, foi indeferido o requerimento de concessão de efeito suspensivo.
Contrarrazões da CEF no evento 16, sustentando o acerto da decisão agravada e pugnando pelo desprovimento do recurso.
Contrarrazões de S. E. D. e demais agravados no evento 20, também requerendo o desprovimento do agravo.
É o relatório.
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Data e Hora: 01/03/2023, às 12:28:43