Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000687-98.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 1, APELAÇÃO18) em face da sentença (evento 1, SENT16) pela qual o MM. Juiz de Direito da Vara de Ecoporanga, Dr. Bruno Fritoli Almeida, julgou procedente o pedido, nos autos de ação proposta por M. G. C. objetivando a concessão de benefício assistencial (LOAS) à pessoa idosa, desde a data do requerimento administrativo, em 15/08/2017 (evento 1, PET5, fls. 10), com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente. A r. sentença condenou a autarquia apelante a conceder o benefício assistencial de prestação continuada, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, a contar da data da requisição, observada a prescrição, e a pagar-lhe os valores atrasados, desde a referida data, acrescidos de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09 e corrigidos monetariamente pelo IPCA-E; bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Concedida tutela de urgência.

O I. Magistrado não submeteu a sentença ao reexame oficial.

Em suas razões a autarquia apelante requer o recebimento da remessa oficial e pugna pela reforma integral da sentença sustentando que os documentos apresentados no processo administrativo comprovam que renda per capita familiar é superior à metade do salário-mínimo, não havendo quaisquer elementos nos autos que comprovem a situação de miserabilidade da parte autora. Caso não seja o entendimento, alega que a autora pleiteou a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo, não havendp fundamento fático-probatório para a retroação da decisão a época tão remota, levando e conta que o estudo socioeconômico foi realizado por ordem judicial em 04/02/2021, quase quatro anos após o requerimento administrativo.

O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001345575v11 e do código CRC 03b1a8a7.

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Documento:20001345576
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000687-98.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, observo que a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).

Em razão disso, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 496, I e § 3º do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula nº 61 deste Tribunal.

A hipótese é de remessa oficial e apelação do INSS que diverge de sentença que julgou procedente o pedido em ação objetivando a concessão de benefício assistencial (LOAS) à pessoa idosa, desde a data do requerimento administrativo, em 15/08/2017 (evento 1, PET5, fls. 10), com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente. A r. sentença condenou a autarquia apelante a conceder o benefício assistencial de prestação continuada, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, a contar da data da requisição, observada a prescrição, e a pagar-lhe os valores atrasados, desde a referida data, acrescidos de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09 e corrigidos monetariamente pelo IPCA-E; bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Concedida tutela de urgência.

Em suas razões a autarquia apelante requer o recebimento da remessa oficial e pugna pela reforma integral da sentença sustentando que os documentos apresentados no processo administrativo comprovam que renda per capita familiar é superior à metade do salário-mínimo, não havendo quaisquer elementos nos autos que comprovem a situação de miserabilidade da parte autora. Caso não seja o entendimento, alega que a autora pleiteou a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo, não havendo fundamento fático-probatório para a retroação da decisão a época tão remota, levando e conta que o estudo socioeconômico foi realizado por ordem judicial em 04/02/2021, quase quatro anos após o requerimento administrativo.

Dispõe a Lei 8.742/93:

“Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

E, ainda, o art. 20 da referida lei, in verbis:

“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.”

Da análise dos dispositivos transcritos se conclui que a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art. 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras de deficiência ou idosos que não possuem condições financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade.

No caso presente, no que tange ao critério subjetivo, a autora, nascida em 18/07/1947 (evento 1, PET2), já alcançara o requisito etário à época do requerimento administrativo, indeferido administrativamente em razão da renda per capita familiar superar ¼ do salário-mínimo.

Para a comprovação da condição de vulnerabilidade do núcleo familiar da autora foram  trazidos aos autos as carteiras de trabalho da autora e de seu marido, declaração da instituição de caridade "TABERNÁCULO VITÓRIA"(Entidade Religiosa sem fins lucrativos (evento 1, PET3), comprovante de inscrição em cadastro único para programas sociais do governo federal( evento 1, CONT10).

Aduz-se a estes documentos o Parecer Social(evento 1, CONT14), documento elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, que se manifesta favoravelmente à concessão do benefício. 

Importante salientar que, conforme entendimento firmado, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, o dispositivo legal que impõe o limite para a renda per capita deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável, sendo a limitação do valor da renda apenas um elemento objetivo para se aferir a miserabilidade.

A propósito, o Eg Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93.

Nesse sentido:

“Ausência dos requisitos. Recursos não providos.

1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l,CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88).

2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF.

3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE)

4. Agravos regimentais não providos.” (Rcl-AgR 4154, DIAS TOFFOLI, STF.)

(grifei e sublinhei)

Logo, o requisito de vulnerabilidade social deve ser analisado no caso concreto, buscando-se a real condição da requerente.

É certo que o benefício previdenciário ou assistencial de até um salário-mínimo concedido a idoso não é computado para o cálculo da renda per capita familiar, aplicando-se o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03).

No caso em análise, o Estudo Social (evento 1, CONT14) informa que o núcleo familiar é composto pela autora e seu marido. residindo os mesmos eu uma instituição com fins cristãos. "Entendem que se não fosse a instituição eles teriam uma vida muito precária. Nessa instituição cada família tem uma casa, mas todas as coisas são comuns entre eles, e distribuídas conforme a necessidade: alimentação, medicamentos, roupas, tratamentos de médico, entre outros. A aposentadoria do Sr. Valdemar fica na responsabilidade da instituição que segundo D. Maria dá tudo que eles precisam. Sr. Valdemar faz tratamento para tratar um câncer de próstata e de um problema de vista e tem gastos contínuos com medicamentos.

Conclusão: Na visita pode-se constatar que a família é muito bem cuidade pela instituição não deixando faltar nenhum cuidado básico para a família, cuidados que segundo a família não fosse a instituição não teriam condições de arcar caso não estivessem lá. Mas entende-se que é direito da requente ter o seu benefício tendo em vista sua idade e gastos contínuos com medicamentos e tratamentdo de daúse dela e de seu esposo."

Por fim, quanto ao termo inicial do benefício, na forma do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para pagamento do benefício discutido (AgInt no REsp 1617.453/SE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE: 04/05/2017), (REsp 1.746.544/RJ; Relator: Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJE: 14/02/2019).

  Ressalta-se que a própria autarquia, através da OI INSS/DIRBEN/Nº 081, DE 15/01/2003, quanto ao roteiro de procedimentos para a operacionalização do Benefício de Prestação Continuada destinado a idosos e pessoas com deficiência, estabelece em seu item 6 (DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO E DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO), que “a data do início do BPC/LOAS será fixada na data de entrada do requerimento – DER, quando, nesta ocasião, estiverem sido cumpridos todos os requisitos legais exigidos”. Assim considerando, resta desprovido o recurso da autarquia.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial e a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001345576v17 e do código CRC 079c75e4.

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Documento:20001345577
Poder Judiciário
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Apelação Cível Nº 5000687-98.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA – ESTUDO SOCIAL - REQUISITOS OBSERVADOS – REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO  DO INSS DESPROVIDAS .

1. A hipótese é de remessa oficial e apelação do INSS que diverge de sentença que julgou procedente o pedido em ação objetivando a concessão de benefício assistencial (LOAS) à pessoa idosa, desde a data do requerimento administrativo, em 15/08/2017 (evento 1, PET5, fls. 10), com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente. A r. sentença condenou a autarquia apelante a conceder o benefício assistencial de prestação continuada, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, a contar da data da requisição, observada a prescrição, e a pagar-lhe os valores atrasados, desde a referida data, acrescidos de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09 e corrigidos monetariamente pelo IPCA-E; bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Concedida tutela de urgência.

2. Em suas razões a autarquia apelante requer o recebimento da remessa oficial e pugna pela reforma integral da sentença sustentando que os documentos apresentados no processo administrativo comprovam que renda per capita familiar é superior à metade do salário-mínimo, não havendo quaisquer elementos nos autos que comprovem a situação de miserabilidade da parte autora. Caso não seja o entendimento, alega que a autora pleiteou a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo, não havendo fundamento fático-probatório para a retroação da decisão a época tão remota, levando e conta que o estudo socioeconômico foi realizado por ordem judicial em 04/02/2021, quase quatro anos após o requerimento administrativo.

3. A concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art. 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras de deficiência ou idosos que não possuem condições financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade.

4. No caso presente, no que tange ao critério subjetivo, a autora, nascida em 18/07/1947 (evento 1, PET2), já alcançara o requisito etário à época do requerimento administrativo, indeferido administrativamente em razão da renda per capita familiar superar ¼ do salário-mínimo.

5.Para a comprovação da condição de vulnerabilidade do núcleo familiar da autora foram  trazidos aos autos as carteiras de trabalho da autora e de seu marido, declaração da instituição de caridade "TABERNÁCULO VITÓRIA"(Entidade Religiosa sem fins lucrativos (evento 1, PET3), comprovante de inscrição em cadastro único para programas sociais do governo federal evento 1, CONT10.

6.Aduz-se a estes documentos o Parecer Social(evento 1, CONT14), documento elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, que se manifesta favoravelmente à concessão do benefício. 

7. Importante salientar que, conforme entendimento firmado, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, o dispositivo legal que impõe o limite para a renda per capita deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável, sendo a limitação do valor da renda apenas um elemento objetivo para se aferir a miserabilidade. Logo, o requisito de vulnerabilidade social deve ser analisado no caso concreto, buscando-se a real condição da requerente.

8. É certo que o benefício previdenciário ou assistencial de até um salário-mínimo concedido a idoso não é computado para o cálculo da renda per capita familiar, aplicando-se o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). 

9.Por fim, quanto ao termo inicial do benefício, na forma do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para pagamento do benefício discutido (AgInt no REsp 1617.453/SE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE: 04/05/2017), (REsp 1.746.544/RJ; Relator: Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJE: 14/02/2019).

10.Ressalta-se que a própria autarquia, através da OI INSS/DIRBEN/Nº 081, DE 15/01/2003, quanto ao roteiro de procedimentos para a operacionalização do Benefício de Prestação Continuada destinado a idosos e pessoas com deficiência, estabelece em seu item 6 (DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO E DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO), que “a data do início do BPC/LOAS será fixada na data de entrada do requerimento – DER, quando, nesta ocasião, estiverem sido cumpridos todos os requisitos legais exigidos”. 

                         11. Remessa Oficial e Apelação do INSS desprovidas.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001345577v7 e do código CRC fd98873c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023

Apelação Cível Nº 5000687-98.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/04/2023, na sequência 99, disponibilizada no DE de 23/03/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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