Apelação Cível Nº 5000687-98.2022.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS () em face da sentença () pela qual o MM. Juiz de Direito da Vara de Ecoporanga, Dr. Bruno Fritoli Almeida, julgou procedente o pedido, nos autos de ação proposta por M. G. C. objetivando a concessão de benefício assistencial (LOAS) à pessoa idosa, desde a data do requerimento administrativo, em 15/08/2017 (, fls. 10), com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente. A r. sentença condenou a autarquia apelante a conceder o benefício assistencial de prestação continuada, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, a contar da data da requisição, observada a prescrição, e a pagar-lhe os valores atrasados, desde a referida data, acrescidos de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09 e corrigidos monetariamente pelo IPCA-E; bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Concedida tutela de urgência.
O I. Magistrado não submeteu a sentença ao reexame oficial.
Em suas razões a autarquia apelante requer o recebimento da remessa oficial e pugna pela reforma integral da sentença sustentando que os documentos apresentados no processo administrativo comprovam que renda per capita familiar é superior à metade do salário-mínimo, não havendo quaisquer elementos nos autos que comprovem a situação de miserabilidade da parte autora. Caso não seja o entendimento, alega que a autora pleiteou a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo, não havendp fundamento fático-probatório para a retroação da decisão a época tão remota, levando e conta que o estudo socioeconômico foi realizado por ordem judicial em 04/02/2021, quase quatro anos após o requerimento administrativo.
O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001345575v11 e do código CRC 03b1a8a7.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 2/3/2023, às 18:7:35