Apelação Cível Nº 5026600-37.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, MITO-INKTEC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÂO DE TINTAS LTDA, em face da sentença , que julgou improcedente o pedido para decretar a nulidade dos atos administrativos do INPI que anularam os registros de nºs 903214725 (marca mista “INKTEC”, na classe 02); 903214814 (marca mista “INKTEC”, na classe 35); 903214830 (marca mista “INKTEC DO BRASIL”, classe 02) e 903214970 (marca mista “INKTEC DO BRASIL”, classe 35) todos de titularidade da demandante.
Em suas razões (), a apelante relata que a empresa recorrida, apresentou Processo Administrativo de Nulidade (PAN), em face de todos os registros marcários da recorrente, alegando que a expressão “INKTEC” compreende seu nome comercial e marca, objeto de registro sob nº 821008153, para assinalar produtos idênticos e afins na atividade de comércio de tintas para impressoras e que possui registros da marca INKTEC em outros países. Em seguida, decidiu a 2ª recorrida, (INPI), dar provimento ao PAN, declarando nulos todos os registros da apelante, com fundamento no artigo 124, incisos V e XXIII, da LPI, c/c o artigo 8º, da CUP. A apelante aduz que provou, através de pedido de caducidade, que a 2ª recorrida não usava a expressão marcária “INKTEC”, no Brasil, há muitos anos. Argumenta que, tratando-se de termo evocativo, a expressão não poderia ser objeto exclusivo de um único titular, quer como nome comercial, quer como marca. Ressalta que a apelante utiliza a expressão em seu nome comercial, há mais de 18 (dezoito) anos e, portanto, suas marcas não infringiriam o disposto no artigo 8º, da CUP ou no artigo 124, V, da LPI. Destaca que haveria diversas empresas de diferentes titulares utilizando as expressões “INK” e “TEC”, como elementos característicos de seus nomes comerciais e como marcas, as quais conviveriam pacificamente no mesmo mercado. Assevera que a marca da recorrida não é considerada marca notoriamente conhecida. Requer a reforma da sentença a fim de que o pedido seja julgado procedente para manter a registrabilidade das marcas da recorrente, com a consequente inversão do ônus sucumbencial.
Foram apresentadas contrarrazões ( e ).
O MPF alegou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito .
É o relatório. Incluam-se em pauta para julgamento.
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Data e Hora: 11/5/2023, às 17:52:15