Remessa Necessária Cível Nº 0011816-77.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela Exmª. Juíza da 9ª Vara Federal/RJ, Ana Amelia Silveira Moreira Antoun Netto, nos autos do mandado de segurança impetrado pela empresa AR CONTABILIDADE LTDA contra ato do P. D. I. N. D. P. I. -. I. e em face de DALLA DEA CONTABIL LTDA.
A ação foi ajuizada objetivando, liminarmente, a suspensão da decisão do INPI que indeferiu o registro da marca "AR CONTABILIDADE", possibilitando a impetrante a utilização da referida expressão e o exercício da sua atividade empresarial, sem a possibilidade de ser autuada por crime contra as marcas (arts. 189 e seguintes), bem como determinar o prosseguimento do processo de registro da referida marca (nº 904.189.015). No mérito, buscou-se a declaração de ilegalidade da decisão do INPI com o deferimento do pedido de registro nº 914.189.015 ("AR CONTABILIDADE") desde a data em que requerido e a expedição do certificado de registro da marca.
Para tanto, alegou a impetrante, em síntese:
1. Em 25/10/2011, requereu ao INPI o registro da marca mista "AR CONTABILIDADE", na classe 35, para designar serviços prestados por pessoas ou por organizações de assessoria e consultoria contábil.
2. Em 07/10/2014 a autoridade impetrada indeferiu referido pedido, com fulcro no inciso XIX do artigo 124 da LPI, em razão da anterioridade do registro nº 816.696.160, relativo à marca "AR ARTEL", de titularidade da empresa DALLA DEA CONTABIL LTDA.
3. A marca impeditiva é registrada em classes divergentes (15, 33, 34 e 40) e a própria titular desta marca não apresentou oposição administrativa ao requerimento da impetrante.
3. O recurso administrativo interposto não alterou o entendimento da autarquia, que manteve, em 10/10/2017, o indeferimento do pedido de registro da marca da demandante.
4. A empresa impetrante sofre prejuízos imediatos, tendo em vista que realizou e vem realizando grandes investimentos com marketing e publicidade da marca “AR CONTABILIDADE”, inclusive, com excelente aceitação por parte dos seus clientes que já se identificaram com a marca. Obstar o registro da marca da impetrante, significa afetar todo o investimento realizado ao longo desses 25 anos que a empresa está ativa no mercado.
5. As marcas em conflito não pertencem à mesma classe, inexistindo possibilidade de confusão entre os serviços.
6. A cromática e a colorimetria podem constituir fator de especificação de marca. As cores são fontes capazes de atribuir verossímil diferença entre marcas, ao ponto de não confundir, embaraçar, equivocar ou induzir ao erro os consumidores. Até mesmo o layout utilizado pelas marcas são extremamente diferentes.
O pedido liminar restou indeferido no , ocasião em que o Juízo a quo também entendeu pela desnecessidade de inclusão no polo passivo da empresa titular da marca "AR ARTEL".
Informações prestadas no , tendo sido requerida a extinção do feito sem apreciação do mérito, por inadequação da via eleita. Eventualmente, no mérito, pugnou pela manutenção do ato administrativo com a denegação da segurança.
O INPI afirmou ter interesse em integrar o feito no .
O Ministério Público entendeu que no caso não há interesse público que justifique a sua intervenção ().
Foi prolatada sentença denegatória da segurança, que entendeu que o caso não comporta a solução pelo rito do mandado de segurança ().
Esta sentença foi anulada por esta Segunda Turma Especializada, tendo sido determinado o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento ().
Em cumprimento ao acórdão que anulou a sentença, foi determinada a intimação da empresa titular da anterioridade impeditiva, a qual informou que não se opõe à concessão do registro pleiteado pela impetrante ().
O Ministério Público Federal manteve sua posição pela não intervenção no feito ().
A sentença julgou procedente em parte o pedido e concedeu parcialmente a segurança para anular o ato administrativo ilegal de indeferimento do requerimento da Impetrante de registro da marca mista "AR CONTABILIDADE" baseado no art. 124, XIX da LPI e no "Processo 816.696.160 ("AR ARTEL") e determinou ao impetrado que tome as providências necessárias e previstas na Lei n. 9.279/96 para o imediato prosseguimento do respectivo procedimento administrativo n. 904.189.015, ao entendimento de que:
1. Conforme , o E. TRF da 2ª Região já afastou a alegação do Impetrado de inadequação da via eleita.
2. As marcas em conflito guardam suficiente distintividade, restando afastada a possibilidade de ser causada confusão no público consumidor, quanto à procedência, à origem dos respectivos serviços e permitindo a coexistência dos referidos sinais no mesmo segmento de mercado.
3. A titular da marca impeditiva "AR ARTEL", após ser citada, ressaltou expressamente não se opor à "concessão do registro pleiteado pelo autor no presente mandado de segurança" em virtude de não ter sofrido "qualquer prejuízo até a presente data, com tal utilização".
O INPI afirmou não ter interesse de recorrer ().
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se neste E. Tribunal dizendo que, no presente caso, não se justifica a sua intervenção obrigatória ().
É o relatório
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