Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0011816-77.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela Exmª. Juíza da 9ª Vara Federal/RJ, Ana Amelia Silveira Moreira Antoun Netto, nos autos do mandado de segurança impetrado pela empresa AR CONTABILIDADE LTDA contra ato do P. D. I. N. D. P. I. -. I. e em face de DALLA DEA CONTABIL LTDA.

A ação foi ajuizada objetivando, liminarmente, a suspensão da decisão do INPI que indeferiu o registro da marca "AR CONTABILIDADE", possibilitando a impetrante a utilização da referida expressão e o exercício da sua atividade empresarial, sem a possibilidade de ser autuada por crime contra as marcas  (arts. 189 e seguintes), bem como determinar o prosseguimento do processo de registro da referida marca (nº 904.189.015). No mérito, buscou-se a declaração de ilegalidade da decisão do INPI com o deferimento do pedido de registro nº 914.189.015 ("AR CONTABILIDADE") desde a data em que requerido e a expedição do certificado de registro da marca.

Para tanto, alegou a impetrante, em síntese:

1. Em 25/10/2011, requereu ao INPI o registro da marca mista "AR CONTABILIDADE", na classe 35, para designar serviços prestados por pessoas ou por organizações de assessoria e consultoria contábil.

2. Em 07/10/2014 a autoridade impetrada indeferiu referido pedido, com fulcro no inciso XIX do artigo 124 da LPI, em razão da anterioridade do registro nº 816.696.160, relativo à marca "AR ARTEL", de titularidade da empresa DALLA DEA CONTABIL LTDA.

3. A marca impeditiva é registrada em classes divergentes (15, 33, 34 e 40) e a própria titular desta marca não apresentou oposição administrativa ao requerimento da impetrante.

3. O recurso administrativo interposto não alterou o entendimento da autarquia, que manteve, em 10/10/2017, o indeferimento do pedido de registro da marca da demandante.

4. A empresa impetrante sofre prejuízos imediatos, tendo em vista que realizou e vem realizando grandes investimentos com marketing e publicidade da marca “AR CONTABILIDADE”, inclusive, com excelente aceitação por parte dos seus clientes que já se identificaram com a marca. Obstar o registro da marca da impetrante, significa afetar todo o investimento realizado ao longo desses 25 anos que a empresa está ativa no mercado.

5. As marcas em conflito não pertencem à mesma classe, inexistindo possibilidade de confusão entre os serviços.

6. A cromática e a colorimetria podem constituir fator de especificação de marca. As cores são fontes capazes de atribuir verossímil diferença entre marcas, ao ponto de não confundir, embaraçar, equivocar ou induzir ao erro os consumidores. Até mesmo o layout utilizado pelas marcas são extremamente diferentes.

O pedido liminar restou indeferido no processo 0011816-77.2018.4.02.5101/RJ, evento 3, DESPADEC64, ocasião em que o Juízo a quo também entendeu pela desnecessidade de inclusão no polo passivo da empresa titular da marca "AR ARTEL".

Informações prestadas no processo 0011816-77.2018.4.02.5101/RJ, evento 13, OUT21, tendo sido requerida a extinção do feito sem apreciação do mérito, por inadequação da via eleita. Eventualmente, no mérito, pugnou pela manutenção do ato administrativo com a denegação da segurança.

O INPI afirmou ter interesse em integrar o feito no processo 0011816-77.2018.4.02.5101/RJ, evento 18, OUT27.

O Ministério Público entendeu que no caso não há interesse público que justifique a sua intervenção (processo 0011816-77.2018.4.02.5101/RJ, evento 19, OUT28).

Foi prolatada sentença denegatória da segurança, que entendeu que o caso não comporta a solução pelo rito do mandado de segurança (processo 0011816-77.2018.4.02.5101/RJ, evento 22, SENT55).

Esta sentença foi anulada por esta Segunda Turma Especializada, tendo sido determinado o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento (processo 0011816-77.2018.4.02.5101/RJ, evento 54, OUT47).

Em cumprimento ao acórdão que anulou a sentença, foi determinada a intimação da empresa titular da anterioridade impeditiva, a qual informou que não se opõe à concessão do registro pleiteado pela impetrante (processo 0011816-77.2018.4.02.5101/RJ, evento 82, PET1).

O Ministério Público Federal manteve sua posição pela não intervenção no feito (processo 0011816-77.2018.4.02.5101/RJ, evento 86, PROMOÇÃO1).

A sentença julgou procedente em parte o pedido e concedeu parcialmente a segurança para anular o ato administrativo ilegal de indeferimento do requerimento da Impetrante de registro da marca  mista "AR CONTABILIDADE" baseado no art. 124, XIX da LPI e no "Processo 816.696.160 ("AR ARTEL") e determinou ao impetrado que tome as providências necessárias e previstas na Lei n. 9.279/96 para o imediato prosseguimento do respectivo procedimento administrativo n. 904.189.015, ao entendimento de que:

1. Conforme processo 0011816-77.2018.4.02.5101/RJ, evento 53, OUT46, o E. TRF da 2ª Região já afastou a alegação do Impetrado de inadequação da via eleita.

2. As marcas em conflito guardam suficiente distintividade, restando afastada a possibilidade de ser causada confusão no público consumidor, quanto à procedência, à origem dos respectivos serviços e permitindo a coexistência dos referidos sinais no mesmo segmento de mercado.

3. A titular da marca impeditiva "AR ARTEL", após ser citada,  ressaltou expressamente não se opor à  "concessão do registro pleiteado pelo autor no presente mandado de segurança" em virtude de não ter sofrido "qualquer prejuízo até a presente data, com tal utilização".

O INPI afirmou não ter interesse de recorrer (processo 0011816-77.2018.4.02.5101/RJ, evento 103, PET1).

 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se neste E. Tribunal dizendo que, no presente caso, não se justifica a sua intervenção obrigatória (evento 51, PARECER1).

É o relatório



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Remessa Necessária Cível Nº 0011816-77.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço da remessa, eis que presentes seus requisitos processuais.

Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária da sentença proferida pela Exmª. Juíza da 9ª Vara Federal/RJ, Ana Amelia Silveira Moreira Antoun Netto, nos autos do mandado de segurança impetrado pela empresa AR CONTABILIDADE LTDA em contra ato do P. D. I. N. D. P. I. -. I. e em face de DALLA DEA CONTABIL LTDA.

A sentença concedeu parcialmente a segurança para anular o ato administrativo ilegal de indeferimento do requerimento da impetrante de registro da marca  mista "AR CONTABILIDADE" baseado no art. 124, XIX da LPI e no processo 816.696.160 ("AR ARTEL") e determinou ao impetrado que tome as providências necessárias e previstas na Lei n. 9.279/96 para o imediato prosseguimento do respectivo procedimento administrativo n. 904.189.015.

Entendeu o Juízo a quo que:

1. Conforme processo 0011816-77.2018.4.02.5101/RJ, evento 53, OUT46, o E. TRF da 2ª Região já afastou a alegação do impetrado de inadequação da via eleita.

2. As marcas em conflito guardam suficiente distintividade, restando afastada a possibilidade de ser causada confusão no público consumidor, quanto à procedência, à origem dos respectivos serviços e permitindo a coexistência dos referidos sinais no mesmo segmento de mercado.

3. A titular da marca impeditiva "AR ARTEL", após ser citada, ressaltou expressamente não se opor à  "concessão do registro pleiteado pelo autor no presente mandado de segurança" em virtude de não ter sofrido "qualquer prejuízo até a presente data, com tal utilização".

A sentença deve ser integralmente mantida.

Em primeiro lugar, como bem destacado pelo magistrado, esta Segunda Turma Especializada já enfrentou e afastou a tese da autoridade impetrada de inadequação da via eleita, devendo ser mantido o entendimento.

"E nesse ponto, este julgador firma a convicção de que os documentos trazidos pelo impetrante, ora apelante (fls. 12-23), que dizem respeito à constituição e representação da pessoa jurídica, bem assim ao procedimento administrativo em que exarado o ato aqui impugnado, afiguram-se mais do que suficientes para o correto equacionamento da controvérsia, razão pela qual, em preliminar, entende-se que a via eleita é manifestamente cabível, devendo se avançar na análise dos demais questionamentos.

(...)

Do exposto, e uma vez superada a preliminar de inadequação da via eleita, dada a suficiente instrução do “writ” que permite a apreciação do afirmado “direito líquido e certo” do impetrante, é o voto no sentido de anular a sentença, ante a ocorrência de error in procedendo, devendo os autos retornar à vara de origem a fim de que, formado o litisconsórcio necessário no pólo passivo do mandado de segurança, seja dado regular processamento ao feito, rumo à decisão de mérito."

No mérito, a comparação entre as marcas realizada na sentença deixa nítido que os registros, analisados em seus conjuntos, são distintos tanto no aspecto figurativo como no nominativo ("AR CONTABILIDADE" x "AR ARTEL"), devendo prevalecer a possibilidade de convivência das marcas em que pese pertençam a classes que guardam certo grau de afinidade, pelo que não há reparos a serem feitos:

"No mérito, analisando os documentos juntados no Evento 1, observa-se que o INPI, indeferiu, inclusive em grau de recurso administrativo, o pedido de registro da parte Impetrante n. 904.189.015, depositado em 25/10/2011 e relativo à abaixo descrita marca mista com elementos nominativos AR CONTABILIDADE, para  assinalar serviços da  classe 35, especificados como "Contabilidade - [Serviço]; Contabilidade - [Assessoria em]; Contabilidade - [Consultoria em]; Contabilidade - [Informação em]", com base na noticiada anterioridade impeditiva "816696160 (AR ARTEL)" e no inciso XIX do artigo 124 da LPI: 

Nota-se, ainda, de acordo com as peças acostadas no Anexo 3 do Evento 68, que o INPI concedeu à empresa Ré o referido registro n. 816.696.160, para a marca mista com elementos nominativos AR ARTEL, cujo pedido restou depositado em 02/06/1992, a fim de assinalar serviços da classe 40, especificados como "serviços auxiliares ao comércio de mercadorias, inclusive à importação e à exportação; serviços de auditoria contábil, contabilidade e de despachante em geral; serviços de análise e processamento de dados", na forma abaixo descrita:

Por sua vez, analisando as marcas acima, constata-se claramente que,  se apreciadas em seu conjunto, há suficiente distintividade entre as mesmas, restando afastada a possibilidade de ser causada confusão no público consumidor, quanto à procedência, à origem dos respectivos serviços e permitindo a coexistência dos referidos sinais no mesmo segmento de mercado.

Não há como se enquadrar a hipótese em tela, assim, na proibição prevista no mencionado inciso XIX do artigo 124 da Lei n. 9.279/96, especialmente diante do estabelecido na sua parte final, in verbis:

“Art 124. Não são registráveis como marca:

(...)

 XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia."

Portanto, como as marcas em questão guardam suficiente distintitividade entre si, afasta-se a possibilidade de confusão ou associação indevida pelos consumidores, de modo que se torna inaplicável ao caso o inciso XIX do artigo 124 da LPI, que justamente exige a possibilidade de confusão ou associação para impedir o novo registro.

   Art. 124. Não são registráveis como marca:

      (...)

        XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

Reforça essa conclusão a manifestação da titular do registro tido pelo INPI como anterioridade impeditiva pela concessão do registro da impetrante,  pois "não tivemos qualquer prejuízo até a presente data, com tal utilização" (processo 0011816-77.2018.4.02.5101/RJ, evento 82, PET1).

Por fim, reputo adequada a solução pela procedência parcial do pedido, visto que a parcela do pedido que restou indeferida, por ser genérica, não mereceu acolhimento.

Voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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Remessa Necessária Cível Nº 0011816-77.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROPRIEDADE INDUSTRIAL - REMESSA NECESSÁRIA - MARCA - ANULADO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU A MARCA SOLICITADA PELA IMPETRANTE - POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA DAS MARCAS - SUFICIENTE DISTINTIVIDADE - CONCEDIDA A MARCA REQUERIDA PELA IMPETRANTE - SENTENÇA CONFIRMADA

 

1. Remessa necessária da sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pela empresa AR CONTABILIDADE LTDA contra ato do P. D. I. N. D. P. I. -. I. e em face de DALLA DEA CONTABIL LTDA.

2. A ação foi ajuizada objetivando a declaração de ilegalidade da decisão do INPI com o deferimento do pedido de registro nº 914.189.015 ("AR CONTABILIDADE") desde a data em que requerido e a expedição do certificado de registro da marca.

3. A sentença concedeu parcialmente a segurança para anular o ato administrativo ilegal de indeferimento do requerimento da impetrante de registro da marca  mista "AR CONTABILIDADE" baseado no art. 124, XIX da LPI e no processo 816.696.160 ("AR ARTEL") e determinou ao impetrado que tome as providências necessárias e previstas na Lei n. 9.279/96 para o imediato prosseguimento do respectivo procedimento administrativo n. 904.189.015.

4. Esta Segunda Turma Especializada já enfrentou e afastou a tese da autoridade impetrada de inadequação da via eleita, devendo ser mantido o entendimento.

5. A comparação entre as marcas realizada na sentença deixa nítido que os registros, analisados em seus conjuntos, são distintos tanto no aspecto figurativo como no nominativo ("AR CONTABILIDADE" x "AR ARTEL"), devendo prevalecer a possibilidade de convivência das marcas em que pese pertençam a classes que guardam certo grau de afinidade, pelo que não há reparos a serem feitos na sentença.

6. Como as marcas em questão guardam suficiente distintitividade entre si, afasta-se a possibilidade de confusão ou associação indevida pelos consumidores, de modo que se torna inaplicável ao caso o inciso XIX do artigo 124 da LPI, que justamente exige a possibilidade de confusão ou associação para impedir o novo registro.

7. ​Reforça essa conclusão a manifestação da titular do registro tido pelo INPI como anterioridade impeditiva pela concessão do registro da impetrante,  pois "não tivemos qualquer prejuízo até a presente data, com tal utilização" (processo 0011816-77.2018.4.02.5101/RJ, evento 82, PET1).

​8. Negado provimento à remessa necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001345104v4 e do código CRC f0148d6e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023

Remessa Necessária Cível Nº 0011816-77.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/04/2023, na sequência 6, disponibilizada no DE de 20/03/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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