Apelação Cível Nº 5003347-77.2020.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no Evento 30, com base no artigo 1.022, do NCPC, inclusive para fins de prequestionamento, em face do acórdão no Evento 24, que, por maioria, deu provimento à apelação e à remessa necessária.
Em seus embargos, o INSS alega, em síntese, que o acórdão foi omisso uma vez que reconheceu direito à interrupção do prazo prescricional fora das hipóteses elencadas nos arts. 197 a 202 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões de A. V. no Evento 33, em que refuta as alegações da autarquia, sob o argumento de que a tese manifestada no acórdão embargado teve fundamento no art. 199 do CPC, razão pela qual deve ser negado provimento aos embargos declaratórios.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no Evento 30, com base no artigo 1.022, do NCPC, inclusive para fins de prequestionamento, em face do acórdão no Evento 24, que, por maioria, deu provimento à apelação e à remessa necessária.
Não merece prosperar o recurso.
O art. 1.022 do NCPC, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.
O acórdão recorrido tratou expressamente da questão embargada, conforme se observa do trecho a seguir transcrito, que explicitou de forma clara as razões e fundamentos legais para o reconhecimento do direito no caso concreto, não em razão de interrupção do prazo prescricional, mas sim de fixação do termo inicial do referido prazo, conforme se depreende:
Em outras palavras, se o Estado, por meio do Ministério Público Federal, do órgão responsável pela administração do Regime Geral de Previdência Social e da própria Justiça Federal do Espírito Santo, informa os interessados, durante anos e por diferentes instrumentos, que esses deveriam aguardar a apresentação de documentos para promover a execução individual do julgado em ação civil pública, seria impossível exigir conduta distinta dos indivíduos. Essa confiança é legítima e deve ser juridicamente protegida.
Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado apenas em 13.03.2019, quando o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória proferiu decisão que viabilizou a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da ACP em questão.
Por isso, o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento das ações individuais esgotará apenas em 13.03.2024, razão pela qual deve ser afastada a prescrição da pretensão executória.
A petição de embargos apenas transcreve trechos de dispositivos do Código Civil, genericamente, mas não se atém ao conteúdo do voto.
Da atenta leitura dos embargos declaratórios opostos, depreende-se que o que de fato pretende o embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.
Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores.
Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).
Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer omissão quanto à matéria de direito federal ou constitucional subjacente à lide, a ensejar oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, motivo pelo qual o recurso não deve ser provido.
Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001313657v4 e do código CRC a4393567.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 6/3/2023, às 16:38:51