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Apelação Cível Nº 0542160-04.2006.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União/Fazenda Nacional, visando à reforma da sentença proferida nesta execução fiscal (EV. 81), pelo MM. Juízo Federal da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ), que, em sede de exceção de pré-executividade, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em razão do prévio pagamento da dívida.
Nas razões de EV. 110, a Apelante afirma, inicialmente, o descabimento da exceção de pré-executividade como via processual para discussão de crédito tributário.
Sustenta que a sentença é nula, pois não houve manifestação definitiva da Administração Fazendária se houve o pagamento.
Assevera que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza.
Contrarrazões da União/Fazenda Nacional no EV. 360, pela manutenção da sentença.
Decisão de EV. 4, TRF2, recebe o recurso.
Na petição adunada no EV. 19, TRF2, o MPF manifestou desinteresse em opinar no feito.
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, o ordenamento jurídico vigente acolheu a exceção de pré-executividade como via processual hábil para questionamento do crédito tributário, desde que os argumentos possam ser conhecidos de ofício e não haja necessidade de dilação probatória. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO ANTE À REVOGAÇÃO DOS SUBSÍDIOS. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento, de ofício, pelo juiz e a decisão puder ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
3. Não há como concluir, nesta instância, pelo não cabimento da exceção de pré-executividade, em virtude de a análise da matéria demandar dilação probatória, porquanto tal procedimento exigiria a revisão fático-probatória, o que é obstado pelo enunciado sumular n. 7 deste Tribunal.
(...)
7. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp 2159427 – T3 – Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - DJe 30/11/2022)
Constatada, portanto, a adequação da via processual eleita pela contribuinte.
No mérito, a controvérsia instaurada, que engloba os dois argumentos restantes apresentados pela Apelante, se limita a saber se, para a prolação da sentença que reconhece o pagamento do tributo em dobro, é necessária prévia manifestação da Administração Fazendária anuindo a quitação.
A resposta é negativa, porque, diante dos documentos adunados, o MM. Juízo Federal de origem sopesou, de forma criteriosa, que a cobrança já havia sido quitada, não sendo necessária a chancela da Administração Fazendária para o pronunciamento judicial de que houve o pagamento.
Bastou ao Magistrado comparar os DARFs, valores e datas de vencimento na CDA.
A questão não merece maiores digressões, porque se houvesse alguma falha no recolhimento, a Exequente teria trazido aos autos um parecer técnico que lhe fosse favorável, de forma que suas alegações sem qualquer respaldo representam apenas inconformismo ajurídico com o resultado do julgamento.
Veja-se:
“Do cotejo das certidões de dívida ativa que lastreiam o executivo fiscal em tela adunadas às fls. 04/18, verifica-se que a CDA nº 70 6 06 055398-06 refere-se à cobrança de COFINS cujos vencimentos ocorreram em: 10/11/1998, valor originário de R$ 1.135,65; 10/12/1998, valor originário de R$ 1.241,45 e 08/01/1999, valor originário de R$ 738,00.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o Excipiente acostou aos autos, às fls. 63/65, DARFS com valores e código de receita (2172-COFINS) aptos a confirmar a quitação dos débitos suprarrelatados, vez que comprovam o recolhimento do tributo à época do vencimento do mesmo conforme chancela bancária.
No tocante à inscrição nº 70 6 06 055399-97, verifica-se que a mesma refere-se à cobrança de Lucro Presumido cujos vencimentos ocorreram em: 31/07/1998, valor originário de R$ 781,37; 30/10/1998, valor originário R$ 885,10; 29/01/1999, valor originário de R$ 1.557,55.
Com o fito de comprovar o adimplemento dos débitos supramencionados, o Excipiente acostou aos autos, às fls. 46/52, DARFS com valores e código de receita (2484) que ratificam a alegação de quitação dos débitos, vez que comprovam o recolhimento do tributo à época do vencimento do mesmo conforme autenticação bancária.
Por fim, quanto à inscrição nº 70 7 06 011098-04 que se refere à exigência do PIS-FATURAMENTO os vencimentos ocorreram em: 13/11/1998, valor originário de R$ 369,09; 15/12/1998, valor originário de R$ 403,47; 15/01/1999, valor originário R$ 239,85.
Em relação aos débitos acima relatados, o Excipiente adunou aos autos, às fls. 54/56, DARFS com valores e código de receita (8109) que )comprovam o recolhimento do tributo à época do vencimento do mesmo conforme chancela bancária.”
Cumpre enfatizar que a Administração Tributária encontrava-se plenamente vinculada (arts. 37, "caput" da CF/88 e 142 do CTN) a prestar as mesmas informações que as produzidas pelo Embargante, assim como a tê-las verificada, na esfera administrativa, antes mesmo de proposta a execução fiscal.
Assim, uma vez que encontrava-se plenamente vinculada a agir como o Embargante agiu, e a prestar as mesmas informações que ele produziu, não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa (arts. 9o., "caput" e 10 do CPC).
Dos Honorários Recursais
Os honorários advocatícios estabelecidos na sentença em prol da Apelada devem ser majorados no percentual de 1%, a teor do art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001344960v9 e do código CRC d0b6a136.
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Data e Hora: 29/5/2023, às 23:43:17