Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009637-23.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES, que, nos autos do processo nº 5003640-19.2021.4.02.5004, deferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado por M. J. C., determinando à instituição financeira a restituição, no prazo de 10 (dez) dias, do valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), devidamente atualizado, correspondente ao montante subtraído da conta corrente do autor, ora agravado, mediante diversas transações eletrônicas não reconhecidas (evento 39/1º grau).

Em suas razões recursais, alega a agravante que não houve a reabertura do prazo para defesa após a realização das audiências no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CESCON/ES. Afirma que não há como se presumir a abertura de intimação a partir de audiência realizada no CESCON/ES, pois o setor de conciliação não possui poder decisório e gestão sobre o processo, sendo norteada por princípios da informalidade, oralidade, confidencialidade e, sobretudo, independência, autonomia e decisão informada. Sustenta a irrazoabilidade da decretação de revelia, uma vez que se manifestou devidamente no curso do processo. Sobre a tutela de urgência, argui a ausência dos requisitos legais autorizadores, entendendo, ainda, que não há risco ao resultado útil do processo, pois procedeu ao depósito da quantia em conta à disposição do Juízo a quo. Pretende a revogação da tutela de urgência, bem como sejam cessados os efeitos da revelia, com a apreciação da totalidade da matéria de defesa apresentada e a reabertura da instrução processual.

O requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão impugnada foi deferido, para obstar o levantamento da quantia depositada em juízo ou a realização de qualquer ato que importe em restituição de valores, suspendendo os efeitos da decisão impugnada até o julgamento do presente agravo (evento 2).

Contrarrazões do agravado, pugnando pelo restabelecimento da tutela de urgência e a manutenção da decretação da revelia (evento 10).

O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (evento 15).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001344662v5 e do código CRC 494c5cfa.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009637-23.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Pretende a Caixa Econômica Federal a revogação da tutela de urgência concedida, bem como sejam cessados os efeitos da revelia, com a apreciação da totalidade da matéria de defesa apresentada e a reabertura da instrução processual.

Na origem, MARCELO JORGE CALIMAN ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais em face da CEF, alegando que foram realizadas, no dia 09/04/2021, quatro transferências eletrônicas em sua conta corrente que geraram a subtração do valor total de R$ 78.000,00. Em sede de tutela de urgência, postulou a devolução imediata do montante subtraído.

Ao apreciar, pela primeira vez, o pedido de tutela de urgência, o Juízo de origem indeferiu o pleito, deixou de designar audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil e determinou a citação da CEF, nos seguintes termos (decisão do evento 3/1º grau):

 “(...) CITE-SE o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de CONCILIAÇÃO e/ou apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, em especial cópia do procedimento administrativo.

Contestada a ação e verificada pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 do CPC (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação e/ou especificar motivadamente as provas que pretender produzir, sob pena de preclusão; observada a ressalva do parágrafo anterior.

Por fim, nada sendo requerido pelas partes, conclusos para saneamento ou sentença, conforme o caso. (...)”

No último dia do prazo para contestação, a instituição financeira se manifestou, informando que tinha proposta para a resolução da lide, requerendo a designação de audiência de conciliação (evento 8/1º grau), com o que anuiu o autor (evento 10/1º grau).

Os autos, então, foram encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CESCON/ES (evento 12/1º grau), onde foram realizadas duas audiências de conciliação, sem êxito (eventos 26 e 33/1º grau).

Com o retorno dos autos ao Juízo a quo e decorridos quase dois meses da realização da segunda audiência, o autor se manifestou, reiterando o pedido de tutela de urgência (evento 37/1º grau) que, ao final, foi concedida, com a decretação da revelia da CEF (evento 39/1º grau).

A decisão agravada está fundamentada nos seguintes termos (evento 39/1º grau):

(...) No evento 37, a parte autora renovou o pedido de tutela de urgência para imediata devolução do valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), indevidamente extraídos da conta do autor.

Considerando que a Caixa Econômica Federal, apesar de citada, não apresentou contestação, decreto, desde logo, sua revelia.

Ademais, como da revelia decorre a presunção, ainda que relativa, da veracidade das alegações deduzidas pela parte autora, considero presente a probabilidade do direito.

Encontra-se presente, ainda, o receio de dano grave ou de difícil reparação, pois o autor está, há muito, privado do expressivo valor sacado –  ao que parece, indevidamente – de sua conta bancária.

Os efeitos desta decisão antecipatória da tutela são reversíveis, pois a parte ré poderá, ao final, caso reste vencedora, reaver o que, por ora, fica obrigada a restituir ao autor.

Dessa forma, presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando à ré que restitua ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, o valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), devidamente atualizado.

Para a hipótese de eventual descumprimento, arbitro multa diária de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de que a sanção seja majorada, caso haja recalcitrância no cumprimento desta decisão.

Intime-se a parte autora para, querendo, especificar provas que queira produzir. (...)

Somente após ser intimada dessa decisão é que a empresa pública apresentou contestação (evento 45/1º grau) e interpôs o presente recurso.

Argumenta a CEF, em suas razões recursais, que não houve a reabertura do prazo para defesa após a realização das audiências no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CESCON/ES, razão pela qual entende ser indevida a decretação da revelia.

Nesse aspecto, não assiste razão à agravante.

O ato de citação eletrônica foi regularmente realizado em 30 de setembro de 2021 (evento 5/1º grau).

A remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CESCON/ES para fins de conciliação não foi determinada pelo magistrado, de ofício, como um ato pré-processual (artigo 334 do CPC), mas a requerimento da própria CEF, após a citação (eventos 5 e 8/ 1º grau).

O inciso I do artigo 335 do CPC estabelece que, uma vez não alcançada a autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para o réu oferecer contestação tem início no dia seguinte “da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição”:

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;

III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

No caso, a segunda audiência ocorreu em 31/03/2022 e nessa mesma data, os autos retornaram à Vara de origem (evento 34/1º grau). O advogado da CEF compareceu à audiência e foi devidamente intimado. 

Deste modo, não há que se falar em nova intimação para devolução do prazo de citação. 

Correta, portanto, a decisão no que tange à decretação da revelia.

Sobre os efeitos da revelia, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa, "podendo ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.588.993/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020).

No mesmo sentido:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVELIA. EFEITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021).

2. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021).

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação do direito da autora. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.738.687/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.

1. Ação indenizatória, em razão da veiculação de matéria jornalística reputada ofensiva.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.

4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

5. Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos. Precedentes. Ante o entendimento do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.

6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.915.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.)

Na hipótese vertente, a pretensão autoral consiste na restituição de montante subtraído de sua conta corrente através de transações eletrônicas não reconhecidas.

Trata-se, portanto, de fato negativo, de forma que resta impossibilitado ao demandante, ora agravado, a comprovação da autoria das operações financeiras realizadas.

Importa salientar que a relação jurídica material em análise é de consumo, sendo certo que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 não ocorre de forma imediata e automática, devendo a redistribuição da carga probatória ser apreciada de forma prudente e fundamentada.

Ademais, ao réu revel é lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (artigo 349 do CPC).  Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRODUÇÃO DE PROVA PELO REVEL. INTERVENÇÃO APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "A decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual" (AgInt no REsp n. 1.290.527/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 27/6/2017).

Aplicação da Súmula n. 83/STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.523.445/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)

No caso, após ser intimada da decisão impugnada, a CEF requereu a juntada do parecer da área de segurança responsável pela análise das transações contestadas como meio de prova documental (fl. 2 do evento 45/1º grau), cuja conclusão foi no sentido de que não foram verificados indícios de fraude eletrônica.

O cotejo entre os fatos alegados na petição inicial e as provas que a instruem não permite concluir, em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, que a subtração dos valores foi decorrente de falha na prestação do serviço bancário. Autorizar a restituição liminar de valores ao agravado, nessas circunstâncias, seria atribuir à revelia presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados.

Ademais, a providência requerida importa em perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do CPC), na medida em que poderá ser extremamente difícil eventual devolução da quantia porventura entregue à parte agravada, na hipótese de o pedido ser julgado improcedente.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para, revogando a concessão de tutela provisória de urgência, indeferir a restituição imediata ao agravado do valor equivalente ao subtraído de sua conta corrente, bem como determinar que o pedido de produção de prova documental realizado pela CEF nos autos originários seja apreciado pelo Juízo de origem, uma vez que formulado antes do término da instrução processual.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001344663v26 e do código CRC e63a4f1a.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009637-23.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE QUANTIA QUE TERIA SIDO SUBTRAÍDA DA CONTA CORRENTE DA PARTE AGRAVADA MEDIANTE TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PELO RÉU REVEL, DESDE QUE TENHA SIDO FORMULADO ANTES DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal em que objetiva a reforma da decisão que concedeu tutela provisória de urgência, determinando à instituição financeira que restitua ao autor, ora agravado, no prazo de 10 (dez) dias, quantia correspondente à subtraída de sua conta corrente através de transações eletrônicas não reconhecidas. Além da revogação da tutela de urgência, pretende a agravante sejam cessados os efeitos da revelia, com a apreciação da totalidade da matéria de defesa apresentada e a reabertura da instrução processual.

2. Analisando as movimentações ocorridas no processo de origem, conclui-se pela correção da decisão no que tange à decretação da revelia. A remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CESCON/ES para fins de conciliação não foi determinada pelo magistrado de ofício (artigo 334 do CPC), mas a requerimento da própria CEF, realizado no último dia do prazo para a apresentação de defesa, uma vez que já havia sido citada. O inciso I do artigo 335 do CPC estabelece que, uma vez não alcançada a autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para o réu oferecer contestação tem início no dia seguinte “da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição”. O advogado da agravante compareceu à audiência e foi devidamente intimado, deixando transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias. Não há que se falar em nova intimação para devolução do prazo de citação. 

3. Sobre os efeitos da revelia, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa, "podendo ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.588.993/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020).

4. A pretensão autoral consiste na restituição de montante subtraído de sua conta corrente através de transações eletrônicas não reconhecidas. Trata-se, portanto, de fato negativo, de forma que resta impossibilitado ao demandante, ora agravado, a comprovação da autoria das operações financeiras realizadas.

5. A relação jurídica material em análise é de consumo, sendo certo que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 não ocorre de forma imediata e automática, devendo a redistribuição da carga probatória ser apreciada de forma prudente e fundamentada.

6. Ao réu revel é lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (artigo 349 do CPC). Precedentes do STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.523.445/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021. No caso, após ser intimada da decisão impugnada, a instituição financeira requereu a juntada do parecer da área de segurança responsável pela análise das transações contestadas como meio de prova documental, cuja conclusão foi no sentido de que não foram verificados indícios de fraude eletrônica.

7. O cotejo entre os fatos alegados na petição inicial e as provas que a instruem não permite concluir, em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, que a subtração dos valores foi decorrente de falha na prestação do serviço bancário. Autorizar a restituição liminar de valores ao agravado, nessas circunstâncias, seria atribuir à revelia presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados.

8. A providência requerida importa em perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do CPC), na medida em que poderá ser extremamente difícil eventual devolução da quantia porventura entregue à parte agravada, na hipótese de o pedido ser julgado improcedente.

9. Agravo de instrumento parcialmente provido, para, revogando a concessão de tutela provisória de urgência, indeferir a restituição imediata ao agravado do valor equivalente ao subtraído de sua conta corrente, bem como determinar que o pedido de produção de prova documental realizado pela instituição financeira nos autos originários seja apreciado pelo Juízo de origem, uma vez que formulado antes do término da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para, revogando a concessão de tutela provisória de urgência, indeferir a restituição imediata ao agravado do valor equivalente ao subtraído de sua conta corrente, bem como determinar que o pedido de produção de prova documental realizado pela CEF nos autos originários seja apreciado pelo Juízo de origem, uma vez que formulado antes do término da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001344664v11 e do código CRC 517ebd55.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5009637-23.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/04/2023, na sequência 182, disponibilizada no DE de 22/03/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA, REVOGANDO A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, INDEFERIR A RESTITUIÇÃO IMEDIATA AO AGRAVADO DO VALOR EQUIVALENTE AO SUBTRAÍDO DE SUA CONTA CORRENTE, BEM COMO DETERMINAR QUE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL REALIZADO PELA CEF NOS AUTOS ORIGINÁRIOS SEJA APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, UMA VEZ QUE FORMULADO ANTES DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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