Agravo de Instrumento Nº 5009637-23.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES, que, nos autos do processo nº 5003640-19.2021.4.02.5004, deferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado por M. J. C., determinando à instituição financeira a restituição, no prazo de 10 (dez) dias, do valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), devidamente atualizado, correspondente ao montante subtraído da conta corrente do autor, ora agravado, mediante diversas transações eletrônicas não reconhecidas (evento 39/1º grau).
Em suas razões recursais, alega a agravante que não houve a reabertura do prazo para defesa após a realização das audiências no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CESCON/ES. Afirma que não há como se presumir a abertura de intimação a partir de audiência realizada no CESCON/ES, pois o setor de conciliação não possui poder decisório e gestão sobre o processo, sendo norteada por princípios da informalidade, oralidade, confidencialidade e, sobretudo, independência, autonomia e decisão informada. Sustenta a irrazoabilidade da decretação de revelia, uma vez que se manifestou devidamente no curso do processo. Sobre a tutela de urgência, argui a ausência dos requisitos legais autorizadores, entendendo, ainda, que não há risco ao resultado útil do processo, pois procedeu ao depósito da quantia em conta à disposição do Juízo a quo. Pretende a revogação da tutela de urgência, bem como sejam cessados os efeitos da revelia, com a apreciação da totalidade da matéria de defesa apresentada e a reabertura da instrução processual.
O requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão impugnada foi deferido, para obstar o levantamento da quantia depositada em juízo ou a realização de qualquer ato que importe em restituição de valores, suspendendo os efeitos da decisão impugnada até o julgamento do presente agravo (evento 2).
Contrarrazões do agravado, pugnando pelo restabelecimento da tutela de urgência e a manutenção da decretação da revelia (evento 10).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (evento 15).
É o relatório.
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Data e Hora: 1/3/2023, às 15:12:43