Apelação Cível Nº 5006921-57.2020.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta por TARGA S.A. em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, nos autos do Mandado de Segurança nº 5006921-57.2020.4.02.5120, que: (i) julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita, em relação ao pedido para que seja determinado à autoridade impetrada efetue a emissão de ordem bancária nos pedidos de restituição já deferidos (ii) julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485,VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir, quanto aos pedidos de restituição que foram apreciados no curso da demanda; e (iii) concedeu, em parte, a segurança para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise dos pedidos de restituição ainda pendentes (Eventos 32 e 43 dos autos originários).
2. A r. sentença afirmou não ser cabível pleitear, na via mandamental, a expedição de ordem de pagamento, sob pena de o writ ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, em afronta aos enunciados nº 269 e 271 das Súmulas do E. STF; reconheceu que a autoridade impetrada promoveu a análise de 16 (dezesseis) pedidos de restituição no curso da demanda, independentemente de ordem judicial, ocasionando a perda superveniente do objeto da impetração; e concluiu que os pedidos de restituição ainda não apreciados foram protocolados há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, estando configurada violação ao prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 (Evento 32).
3. Em suas razões recursais, a apelante ressalta que o mérito da impetração resume-se a fazer cumprir o seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo, conferido pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e pelo art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Argumenta que a razoável duração do processo abrange sua conclusão efetiva, com a liberação dos créditos que o contribuinte tem direito.
Menciona que o mandado de segurança não é via inadequada para se obter ordem de conclusão dos processos administrativos de ressarcimento, sendo inviável afirmar que o pedido à autoridade impetrada para providenciar o efetivo ressarcimento dos créditos reconhecidos em seu favor equivalha à utilização do writ como substituto da ação de cobrança, não incidindo, assim, os verbetes das Súmulas 269 e 271 do Eg. STF.
No que tange à extinção do processo sem resolução de mérito em razão da perda superveniente de seu objeto, a apelante afirma não ser verídica a informação da autoridade coatora no sentido de que vários de seus pedidos de restituição já teriam sido apreciados. Sustenta que a prolação de despacho decisório nos processos administrativos é apenas a primeira etapa para sua conclusão, mas não encerra o expediente, sendo necessário que a autoridade fiscal promova a inscrição dos créditos na ordem de pagamentos.
Assevera que, mesmo concedendo parcialmente a segurança, a sentença deixou de apreciar o pedido para incidência da Taxa Selic nos pedidos administrativos sem decisão tempestiva e sem o efetivo pagamento, conforme já decidiu o C. STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1.003).
Argumenta, por fim, que deve ser afastada a possibilidade de compensação de ofício dos créditos reconhecidos em favor do contribuinte com débitos que estejam com exigibilidade suspensa, segundo orientação firmada pelo E. STF no Tema 874, de repercussão geral (Evento 43 dos autos originários).
4. Ofício da Receita Federal do Brasil (RFB) comunicando a apreciação dos PER/DCOMPs nº 23584.60127.170817.1.1.18-7529 e 08991.07472.170817.1.1.19-8557, em cumprimento à ordem concedida na r. sentença (Evento 50 dos autos originários).
5. Contrarrazões da União pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 51 dos autos originários).
6. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (Evento 6).
7. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora por remanejamento de acervo (Evento 8).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que merece ser parcialmente provida.
2. Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta pela impetrante em face de r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança: (i) julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita, em relação ao pedido para que seja determinado à autoridade impetrada efetue a emissão de ordem bancária nos pedidos de restituição já deferidos (ii) julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485,VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir, quanto aos pedidos de restituição que foram apreciados no curso da demanda; e (iii) concedeu, em parte, a segurança para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise dos pedidos de restituição ainda pendentes.
3. Impossibilidade de ordem para pagamento – inadequação da via eleita
A impetrante afirma que os pedidos de restituição deduzidos através dos PER/DCOMPs nº 40038.27693.221019.1.1.18-9360, 42210.58324.221019.1.1.19-1571 e 37335.15943.211019.1.1.19-0237 já tiveram despacho decisório emitido, sendo reconhecido seu direito de crédito. Porém, até o momento não foi efetivada a devolução dos valores, mesmo após o transcurso do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
Apesar da argumentação trazida pela impetrante, deve-se ressaltar que o prazo para a conclusão dos processos administrativos fiscais não abrange a efetiva liberação dos valores.
Primeiramente, observa-se que o dispositivo legal em questão faz expressa alusão apenas à prolação de decisão administrativa, não estabelecendo qualquer prazo para pagamento a ser efetuado pela Administração Tributária. Vejamos:
Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Com efeito, referida norma não compreende o prazo para a conclusão do processo administrativo. Ou seja, as demais fases necessárias para a finalização do processo administrativo, tais como a ultimação da restituição/compensação dos valores ao contribuinte, não devem necessariamente ser cumpridas no prazo de 360 dias.
No mesmo sentido, verifica-se que o art. 147 da IN RFB nº 1.717/20171 não estipula o prazo a ser observado para a efetiva devolução dos valores relativos aos créditos reconhecidos em favor do contribuinte.
Acrescente-se que, o REsp nº 1.138.206, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, Temas 269 e 270, que cuidou da fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal, considerando o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir do protocolo do pedido, não alberga a sua pretensão, não sendo possível extrair do mencionado precedente a conclusão de que não só a decisão administrativa, como também a realização da ordem dela emanada deveria ser efetivada no prazo de 360 dias.
A respeito do tema, seguem os precedentes desta 3ª Turma Especializada:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. PRAZO APENAS PARA A PROLAÇÃO DE DECISÃO. NÃO ABARCA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/07 diz respeito apenas à emissão de decisão administrativa – o que já foi realizado pelo Fisco, não abarcando as demais etapas necessárias à implementação das medidas determinadas no decisum.
2. A referência feita pela Instrução Normativa RFB nº 1.717/17 às fases necessárias para a conclusão do processo administrativo de restituição, não modifica os claros termos do art. 24 da Lei nº 11.457/07, o qual se dirige exclusivamente à prolação de decisão administrativa, buscando a recorrente, na realidade, alargar os termos da norma legal, para alcançar todos os atos do processo administrativo, com base em ato infralegal, o que, por óbvio, não é possível, diante do princípio da hierarquia das normas.
3. À míngua de dispositivo legal que determine lapso temporal específico para a efetivação das medidas determinadas em decisão administrativa, principalmente considerando a grande quantidade de declarações de compensação a serem analisadas pelo Fisco, o que denota a complexidade do trabalho a ser efetuado para a implementação da sua decisão, eventual determinação de cumprimento da próxima etapa do processo administrativo implicaria ingerência indevida do Judiciário na esfera da Administração Pública, em afronta ao princípio da separação dos poderes.
4. Ademais, tendo em vista que a conclusão dos processos administrativos tem como ato final o levantamento de valores pelo contribuinte, o acolhimento do pleito da recorrente importaria em violação à Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, pois equipararia o presente mandamus a uma ação de cobrança.
5. Apelação conhecida e desprovida.”
(TRF-2ª Região, 3ª Turma Especializada, AC 5022284-10.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA, juntado aos autos em 16/12/2021)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO ESTIPULANDO PRAZO MÁXIMO PARA O EFETIVO PAGAMENTO DA RESTITUIÇÃO. ORDEM CRONOLÓGICA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE.
1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por GLACÊ REAL ATELIER BOLOS ARTÍSTICOS LTDA., em face de sentença proferida pelo 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, confirmado a decisão proferida em sede de liminar, concedeu a segurança para que a autoridade coatora, no prazo de 30 dias contados da intimação, proceda ao julgamento do Pedido de Restituição número n. 41270.76358.010620.1.2.16-1760.
2. A conduta omissiva da administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão da Administração sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).
3. Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido. Precedente: REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010.
4. A Impetrante protocolizou, em 01/06/2020, requerimento administrativo de pedido de restituição de créditos previdenciários. O mandado de segurança foi impetrado em 17/06/2021.
5. Agiu acertadamente a Magistrado a quo ao determinar que os requerimentos administrativos de Restituição de Contribuição Previdenciária a Maior (PERs) fossem decididos no prazo de 30 (trinta), porquanto estavam paralisados sem justificativa há mais de 360 dias, razão pela qual nada há o que ser reformado na r. sentença em sede de remessa necessária.
6. Não merece acolhida a segunda parte do pedido da ora Recorrente, quanto à possibilidade de ser determinada à Receita Federal que efetive o pagamento da restituição postulada.
7. Inexiste previsão normativa estabelecendo prazo máximo para o efetivo recebimento de crédito objeto de pedido de restituição e, à míngua de comando normativo nesse sentido, não pode o Poder Judiciário atuar na condição de legislador positivo, criando situação mais favorável a determinado contribuinte que se encontra em situação equivalente à de outros contribuintes.
8. O efetivo pagamento da restituição pleiteada configura uma fase executória que é posterior à análise conclusiva do requerimento formulado em sede administrativa, não sendo abarcado, portanto, pelo prazo previsto na Lei nº11.457/07.
9. Na hipótese vertente, consubstancia os princípios da impessoalidade e moralidade, que devem reger a atuação da Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, a observância da ordem cronológica dos pedidos de restituição formulados ao órgão fiscal.
10. Em última análise, considerando que o acolhimento deste pedido ensejaria o levantamento de valores pelo contribuinte, por certo haveria violação à Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, pois equipararia o presente mandamus a uma ação de cobrança. Precedente: TRF - 2ª Região, AC 0097202-46.2016.4.02.5101, Relator: Juiz Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 10/03/2020.
11. Apelação e remessa necessária desprovidas.”
(TRF-2ª Região, 3ª Turma Especializada, AC 5061828-05.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, juntado aos autos em 26/01/2022) Grifei
Assim, não cabe ao Poder Judiciário reconhecer qualquer tipo de mora da Administração Pública nesse ponto, sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88), considerando que os PER/DCOMPs referidos acima já foram apreciados, cabendo ao ente público definir os procedimentos necessários ao efetivo ressarcimento e consequente liberação do crédito reconhecido em favor da impetrante.
Portanto, tal como reconhecido na r. sentença, revela-se imprópria a utilização da via mandamental com vistas a auferir direito de natureza essencialmente patrimonial, sob pena de utilizar o writ como sucedâneo da ação de cobrança, postura vedada pelo verbete nº 2692 das Súmulas do E. STF.
Nesta senda, confira-se precedente desta 4ª Turma Especializada:
PROCESSO CIVIL. DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECURSO DE MAIS DE 360 DIAS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÁXIMO ESTABELECIDO NO ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. STJ. RESP 1.138.206/RS. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Cuida-se de mandado de segurança objetivando compelir a Autoridade Administrativa a proferir decisão conclusiva nos pedidos de restituição de contribuição providenciaria e, proferida a decisão, seja determinada a adoção do fluxo de atos previsto na IN nº 1.717/2017 ou outra que a substituir, inclusive com emissão da ordem de pagamento no prazo previsto no art. 97 da IN nº 1.717/2017. 2. Desde o advento da Emenda nº 45/2002, foram firmadas diretrizes quanto à razoável duração do processo ou princípio da celeridade, que passou a garantia dos direitos fundamentais, com observância tanto nos procedimentos administrativos quanto judiciais. Assim ficou acrescido ao art. 5º, o inciso LXXVIII. 3. O princípio da eficiência determina que a atividade administrativa seja desenvolvida com fins à satisfação das necessidades dos administrados, traduzindo-se na qualidade dos serviços públicos prestados, de modo que a conclusão dos procedimentos administrativos não pode ser postergada indefinidamente. 4. A legislação específica, na hipótese, é a Lei nº 11.457/2007, artigo 24, que define o prazo a ser observado pelo Fisco para decidir quaisquer requerimentos formulados pelo contribuinte, qual seja, 360 (trezentos e sessenta) dias. Tal circunstância atenta contra a segurança jurídica e os direitos fundamentais. 5. A sujeição do contribuinte a um período de espera por mais de 360 dias, apenas para que seja concluída a restituição do valor perseguido, não é razoável, porquanto o excesso temporal verificado no caso concreto supera aquela demora que poderia se razoavelmente tolerada. 6. Contudo, entendo não assistir razão ao apelante em relação ao pleito de conclusão do processo de restituição, em todas as suas etapas, incluindo eventual disponibilização dos créditos apurados. 7. Não é dever do Judiciário imputar qualquer tipo de mora da Administração nesse ponto, uma vez que já foi determinado à autoridade coatora que analise e julgue o pedido de restituição, devendo agora a Administração definir os procedimentos necessários ao efetivo ressarcimento e consequente liberação do crédito ao apelante. 8. Revela-se imprópria a utilização do remédio constitucional do mandado de segurança com o escopo de auferir direito de natureza essencialmente patrimonial, o que transmudaria o writ em via de cobrança. 9. Recurso de apelação improvido.
(TRF – 2ª Região. 4ª Turma Especializada. AC nº 5126652-70.2021.4.02.5101. Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTÔNIO SOARES. Julgado em 20/09/20223).
Logo, a r. sentença não merece reforma nesse ponto.
4. Pedidos de restituição já apreciados – perda superveniente do interesse de agir
Com relação aos pedidos de restituição manifestados nos PER/DCOMPs nº 31903.17274.090217.1.5.18-3902, 34109.88925.250517.1.1.19-9492, 07663.45946.270317.1.5.19-3563, 14134.07705.090217.1.5.18-5393, 17356.53118.090217.1.5.19-0516, 08180.60172.090118.1.1.18-7040, 33102.92620.090217.1.1.18-7572, 02741.79405.090118.1.1.19-8814, 15290.57209.090217.1.1.19-0861, 03898.17907.260918.1.1.18-7453, 07355.06692.090217.1.1.18-4986, 03887.17086.260918.1.1.19-3143, 06885.19843.090217.1.1.19-9208, 00180.64372.020719.1.1.18-6359, 07034.73322.250517.1.1.18-5702 e 14222.87060.020719.1.1.19-1480, a autoridade impetrada prestou informações, esclarecendo que já foram apreciados, sendo integralmente reconhecido o crédito em favor do contribuinte em todos eles.
Sobre o tema, importa destacar que o fato de a análise desses pedidos ter sido feita por meio de sistema eletrônico, sem a prolação de despacho decisório expresso, não afasta a circunstância de que a Administração Tributária já se manifestou acerca da pretensão do contribuinte, deferindo integralmente seu direito creditório.
Como explicitado nas informações da autoridade impetrada, em tais hipóteses, não há interesse na expedição de despacho decisório, pois não será instaurado a fase contenciosa do processo administrativo fiscal relativo ao crédito pleiteado (Evento 20 dos autos originários).
Ademais, conforme reconhecido na r. sentença, a pretensão da impetrante foi atendida pela autoridade impetrada sem qualquer determinação judicial. Sendo assim, impõe-se reconhecer o acerto da r. sentença também nesse ponto, ao concluir pela perda superveniente do interesse de agir. Isso porque, uma vez apreciado o mérito dos aludidos pedidos de restituição, não há mais utilidade na obtenção da tutela jurisdicional.
5. Aplicabilidade da Taxa Selic no ressarcimento de créditos escriturais – Tema 1003 do C. STJ
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de reconhecer que os créditos decorrentes da aplicação do princípio da não-cumulatividade têm natureza escritural, não representando propriamente uma dívida do Fisco, de modo que, em regra, não há correção monetária sobre os respectivos valores, conforme previsão contida nos art. 3º, § 10, e nos arts. 13 e 15, inciso VI, todos da Lei nº 10.833/2003, in verbis:
Art. 3º (...)
§ 10. O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.
(...)
Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4º do art. 3º, do art. 4º e dos §§ 1º e 2º do art. 6º, bem como do § 2º e inciso II do § 4º e § 5º do art. 12, não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.
(...)
Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto:
(...)
VI - no art. 13 desta Lei.
Nesse sentido, a Corte Superior já havia afirmado que a correção monetária só é devida em relação aos créditos de IPI quando houver resistência ilegítima ao seu aproveitamento por parte do Fisco4.
Em outras palavras, tem-se que a incidência de correção monetária sobre créditos de natureza escritural é medida excepcional, que só deve ser admitida quando seu aproveitamento for inviabilizado por ato imputável à Fazenda Pública.
Com isso em vista, no REsp nº 1.767.945/PR, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1003), a Primeira Seção da Corte Superior firmou a seguinte tese:
O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).
Nos termos do voto condutor proferido pelo Relator, Ministro Sérgio Kukina, o C. STJ entendeu que o decurso do prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 sem a devida apreciação do pedido feito pelo contribuinte caracteriza “ato fazendário de resistência ilegítima”, a ensejar a atualização monetária dos créditos correspondentes.
6. No caso concreto, os pedidos de restituição veiculados nos PER/DCOMP nº 23584.60127.170817.1.1.18-7529 e 08991.07472.170817.1.1.19-8557 não foram apreciados no prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias, motivo pelo qual o Juízo a quo acertadamente concedeu a segurança para determinar sua apreciação pela Administração Tributária em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Porém, na linha do que argumentou a impetrante, a r. sentença deixou de reconhecer a incidência da Taxa Selic para correção dos créditos reconhecidos em favor do contribuinte, motivo pelo qual o apelo merece ser acolhido nesse ponto.
Ressalte-se que a União comunicou nos autos originários ter promovido a análise dos PER/DCOMPs nº 23584.60127.170817.1.1.18-7529 e 08991.07472.170817.1.1.19-8557, em cumprimento à sentença (Evento 50 dos autos originários).
Assim, considerando que os referidos requerimentos foram transmitidos à RFB em 17/08/2017 e apreciados a destempo, apenas após concessão da ordem mandamental, a incidência da taxa Selic deve ocorrer entre o decurso do prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 e sua apreciação pela Administração Tributária, sobre os créditos efetivamente homologados, em atenção à tese firmada pelo C. STJ no Tema 1003 da repercussão geral (Evento 1, OUT7 e OUT8, fls. 121/146, dos autos originários).
7. Impossibilidade de compensação de ofício - parcelamento
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.213.082/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é incabível a compensação de ofício dos créditos tributários quando os débitos do sujeito passivo estiverem com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 151 do CTN, incluindo o parcelamento como uma das hipóteses.
A orientação da Corte Superior mantém-se hígida, conforme se depreende do recente julgado colecionado, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO DE CRÉDITOS SEM GARANTIA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compensação dos parcelamentos em atraso com créditos referentes a tributos federais reconhecidos administrativamente como pagos indevidamente. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para denegar a segurança. II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.213.082/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é incabível a compensação de ofício dos créditos tributários quando os débitos do sujeito passivo estiverem com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 151 do CTN, incluindo o parcelamento como uma das hipóteses. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp 1.586.947/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 7/10/2016; AgRg no AREsp 434.003/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015 e REsp 1.725.845/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe 16/11/2018. III - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.812.795/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020).
Observa-se que o E. STJ concluiu que o parcelamento, enquanto causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), impede que a Administração Tributária proceda à compensação de ofício de débitos do contribuinte que estejam nessa condição.
Portanto, a pretensão recursal merece prosperar também nesse ponto.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, tão somente para reconhecer a incidência da Taxa Selic sobre os créditos referentes aos PER/DCOMPs nº 23584.60127.170817.1.1.18-7529 e 08991.07472.170817.1.1.19-8557, no período compreendido entre o dia seguinte ao decurso do prazo ao decurso do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 e sua efetiva apreciação pela Administração Tributária, sobre o montante efetivamente homologado, bem como determinar à autoridade impetrada que se abstenha de efetuar a compensação de ofício com débitos do contribuinte cuja exigibilidade esteja suspensa, na forma do art. 151 do CTN.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001344485v14 e do código CRC 505873cb.
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