Apelação Cível Nº 0191658-24.2017.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por G. M. J., postulando a reforma da sentença constante do evento 78, que julgou improcedente o pedido da demanda, que objetiva a rescisão do contrato de mútuo imobiliário firmado entre as partes.
Em seu apelo (evento 90), o autor sustenta que propôs demanda em face das rés, a fim de rescindir e reaver os valores pagos em seu instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel e outras avenças firmado com as requeridas em 27 de abril de 2016; que efetuou todos os pagamentos até maio de 2017, entre entrada em cheques, entrada parcelada e taxa de evolução de obras, o que perfaz um montante de R$ 25.912,69; que conseguiu seguir com esses pagamentos feitos à CEF até o mês de maio de 2017, quando perdeu seu poder de pagamento em razão da perda de clientes, por conta da crise econômica no país; que, assim, o contrato de mútuo ficou excessivamente oneroso, ante as suas condições financeiras, motivo que culminou no desinteresse do imóvel; que comunicou as rés sobre a perda do interesse em permanecer com o financiamento, postulando a devolução dos valores pagos, ainda que com retenção de uma pequena parte (10% no máximo); que as rés se negam ao distrato do contrato com devolução dos valores adimplidos; que não chegou a usufruir do imóvel em nenhum momento, pois ainda se encontrava em construção à época do ajuizamento da ação e que atualmente se encontra construído, sem o recebimento das chaves, o que demonstra ser totalmente possível a pretensão do autor; que, portanto, a sentença merece reforma, pois é contra a legislação em vigor, bem como a jurisprudência do STJ, já que valida o locupletamento ilícito das apeladas em face do apelante, parte menos favorecida e que até a presente data não conseguiu se recolocar em um emprego formal; que o art. 6º, V, do CDC estabelece a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, como na hipótese dos autos; que o art. 39, inciso V, do CDC também dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; e que também deve ser observado o disposto no artigo 51, incisos IV e XI, e § 1º, incisos I e III, da legislação consumerista, assim como nos arts. 413, 421 e 422 do Código Civil.
Assinala o apelante, ainda, que a parte ré ofende a legislação em vigor, já que embasa sua posição em cláusula nula de pleno direito, que impõe ao autor condição totalmente desvantajosa, gerando vantagem extremamente excessiva à requerida; que, com a rescisão do contrato, a parte ré poderá vender novamente a unidade imobiliária; que, assim, requer a rescisão do contrato, bem como a declaração de nulidade da cláusula penal do referido pactum, reduzindo para o montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor até então pago pelo autor, condenando a parte ré à devolução do restante do valor, nos termos da Súmula 543 do STJ; que o STJ já definiu que, quando a culpa é do comprador pela rescisão, a construtora tem que devolver 90% do que foi pago (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 807.880 - DF); que a sentença enseja o locupletamento ilícito das apeladas, uma vez que não usufrui ou usufruiu do imóvel (art. 884 do Código Civil); e que deve ser observada a Lei nº 4.591/1964, especialmente seu art. 67-A, que estabelece, em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, que este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas e deduzidas da comissão de corretagem e da pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.
Contrarrazões da CEF anexadas no evento 100 e da apelada PERGOLA no evento 106.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001344222v2 e do código CRC 66d22c92.
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Data e Hora: 27/2/2023, às 20:1:31