Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001872-69.2018.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Autora, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra sentença proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Luciana Cunha Villar nos eventos 24 e 42 - JFES, que, em ação monitória ajuizada contra MOVEMARCH MOVEIS LTDA E OUTROS, acolheu parcialmente os embargos monitórios para:

“1. EXPURGAR do saldo devedor referente ao contrato de abertura de crédito GIROCAIXA Fácil a quantia de R$ 409,01 (quatrocentos e nove reais e um centavo), devidamente corrigida monetariamente para os parâmetros atuais, pois se trata de quantia superior a supostamente devida pelos Embargantes; e

2. DECLARAR a ilegitimidade passiva dos embargantes B. M. e D. A. M., quanto ao débito referente ao contrato de cartão de crédito.

3. EXTINGUIR o feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, incisos I e IV c/c artigo 700, §4º, ambos do Código de Processo Civil, em relação ao contrato GIRO CAIXA FÁCIL, nº 2016734000098305.

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na ação monitória, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, constituindo o título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal, reconhecendo-a como credora da embargante MOVEMARCH MOVEIS LTDA EPP, para fins de cobrança da quantia prevista no evento 1- CALC5 (R$ 12.029,82, em 12/09/2018), referente à dívida do contrato de cartão de crédito, devendo ser apresentada planilha atualizada da dívida pela credora, mantidos os mesmos índices e critérios estabelecidos no contrato.”.

    Em suas razões recursais (evento 61 - JFES), a Apelante sustentou que a distribuição da presente ação monitória correu de forma legal, com o preenchimento de todos os pressupostos essenciais, não havendo que se falar em exclusão do contrato GIRO CAIXA FÁCIL nº 2016734000098305. Alegou que cumpriu com o disposto no artigo 700 do CPC e que “com a petição inicial foram anexadas, como bem destacaram, as planilhas de cálculo do débito e suas respectivas discriminações bem como que os extratos e as evoluções da dívida (...) demonstram detalhadamente os valores em inadimplência. Ainda, quando da apresentação da impugnação aos Embargos, no evento 20, a apelante juntou o extrato da conta da MOVEMARCH MOVEIS LTDA, que demonstra a utilização dos valores compactuados entre as partes, deixando evidente a prova escrita”.

Contrarrazões no evento 63 – JFRJ.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                            /otf

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

 

Conheço da apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O inconformismo merece prosperar.

A controvérsia recursal cinge-se na existência de prova documental hábil a amparar a pretensão monitória da parte autora em relação ao contrato GIRO CAIXA FÁCIL nº 2016734000098305.

A ação monitória desponta como instrumento processual que, visando prestigiar a celeridade, ampara a pretensão de cobrança de valores, entrega de coisa ou obrigação de fazer ou não fazer constante de prova documental sem força executiva. Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe:

“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.

 

Denota-se que o manejo da ação monitória depende da apresentação, pelo autor, de prova documental robusta, capaz de imprimir grau elevado de convencimento no Magistrado acerca da existência da obrigação.

No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal ajuizou a presente demanda buscando exigir dos Apelados a quantia de R$ 34.835,51 (Trinta Quatro Mil Oitocentos Trinta Cinco Reais e Cinquenta Um Centavos” referentes ao contrato de crédito GIRO CAIXA e contrato de cartão de crédito, conforme narrado na inicial. 

No que tange ao GIRO CAIXA, verifico que foram juntados Cédula de Crédito Bancário - Giro Caixa Fácil (evento 1 - contrato 8 - JFES), demonstrativo de débito (cálculo 2), Demonstrativo De Evolução Contratual (planilha4) e extrato da conta corrente da pessoa jurídica (evento 20 – extrato2 – JFES).

Com efeito, ao contrário do Juízo a quo, entendo que os documentos apresentados amparam a pretensão monitória, tendo em vista que o crédito disponibilizado não ultrapassa o limite total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) anteriormente pactuado.

Ademais, a renovação do contrato era automática, nos termos do parágrafo oitavo da cláusula décima primeira, in verbis:

“CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES FINAIS

Parágrafo Oitavo - O prazo de vigência deste título de crédito é de 360 dias, e prorrogar-se-á automática e sucessivamente por iguais períodos, independente de aditivos contratuais, até que haja manifestação em contrário por qualquer das partes.”

Portanto, abrange a contratação em análise.

Por fim, registro que os Apelados não negam a contratação do crédito nessa modalidade - GiroCaixa Fácil e consta a efetiva disponibilização do valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) na conta corrente da pessoa jurídica na data de 19/04/2017 (evento 20 – extrato2 – JFES).

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação. Reformo a sentença de evento 52 – JFES tão somente para julgar procedente o pedido monitório e também condenar os Réus no pagamento do contrato GIRO CAIXA FÁCIL nº 2016734000098305.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001344208v2 e do código CRC c0b0ea02.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 30/03/2023, às 17:21:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:24:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001344209
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001872-69.2018.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. PROVAS DOCUMENTAIS. PRETENSÃO AUTORAL DEVIDAMENTE COMPROVADA. CABIMENTO DA MONITÓRIA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação em que se objetiva reformar a sentença no que tange a parte que extinguiu “o feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, incisos I e IV c/c artigo 700, §4º, ambos do Código de Processo Civil, em relação ao contrato GIRO CAIXA FÁCIL, nº 2016734000098305”.

2. A ação monitória desponta como instrumento processual que, visando prestigiar a celeridade, ampara a pretensão de cobrança de valores, entrega de coisa ou obrigação de fazer ou não fazer constante de prova documental sem força executiva (art. 700 do CPC).

3. No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal ajuizou a presente demanda buscando exigir dos Apelados a quantia de R$ 34.835,51 (Trinta Quatro Mil Oitocentos Trinta Cinco Reais e Cinquenta Um Centavos” referentes ao contrato de crédito GIRO CAIXA e contrato de cartão de crédito, conforme narrado na inicial. 

4. Em relação ao GIRO CAIXA, foram juntados Cédula de Crédito Bancário - Giro Caixa Fácil, demonstrativo de débito, Demonstrativo De Evolução Contratual e extrato da conta corrente da pessoa jurídica.

5. Com efeito, os documentos apresentados amparam a pretensão monitória, tendo em vista que o crédito disponibilizado não ultrapassa o limite total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) anteriormente pactuado.

6. Ademais, a renovação do contrato era automática, nos termos do parágrafo oitavo da cláusula décima primeira. Por fim, os Apelados não negam a contratação do crédito nessa modalidade - GiroCaixa Fácil e consta a efetiva disponibilização do valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) na conta corrente da pessoa jurídica na data de 19/04/2017.

7. Apelação provida.

                                                                                                             /otf

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação. Reformo a sentença de evento 52 - JFES tão somente para julgar procedente o pedido monitório e também condenar os Réus no pagamento do contrato GIRO CAIXA FÁCIL nº 2016734000098305, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001344209v3 e do código CRC 51976e02.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 30/03/2023, às 17:21:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:24:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023

Apelação Cível Nº 5001872-69.2018.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/03/2023, na sequência 84, disponibilizada no DE de 01/03/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. REFORMO A SENTENÇA DE EVENTO 52 - JFES TÃO SOMENTE PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO E TAMBÉM CONDENAR OS RÉUS NO PAGAMENTO DO CONTRATO GIRO CAIXA FÁCIL Nº 2016734000098305.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:24:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas