Agravo de Instrumento Nº 5017869-24.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação do efeitos da tutela recursal, interposto por D. A. D. S. e OUTROS contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES (Eventos 4 e 16, JFES), que, nos autos do mandado de segurança nº 5008539-32.2022.4.02.5002, considerando ausentes "ao menos neste juízo de cognição sumária, a comprovação do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência", indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência pelo qual pretendem as Impetrantes, ora Agravantes, a participação, em caráter simbólico, sem produção de efeitos jurídicos e em igualdade de condições com os demais formandos, sem quaisquer menções discriminatórias, em cerimônia de colação de grau agendada para o dia 26.12.2022.
Em suas razões recursais, alega a parte agravante que "a decisão merece reforma quanto aos consectários legais, pois como demonstrado, as agravantes possuem quase a totalidade da carga horária cargo horária exigida a ser cumprida, estando em média com duas disciplinas pendentes cada uma, outras poderiam estar se formando se manejassem o mandado de segurança específico. (...) Ademais, elas já arcaram com todas as despesas de formatura e convidaram seus familiares e amigos para o evento, de modo que ficou demonstrado o inequívoco prejuízo psicológico e moral, portanto o risco da lesão grave e de difícil reparação trazida pelo indeferimento da liminar de primeira instância. (...) Ademais não é razoável exigir-se que a família arque com os prejuízos advindos do evento de formatura, nem tampouco privar as estudantes de compartilhar sua alegria com os familiares e amigos, quando pendente apenas algumas disciplinas curriculares".
Sustenta que "impedi-las, nestas circunstâncias, de participarem da solenidade de Colação de Grau, ainda que SIMBOLICAMENTE, seria causa para grande constrangimento moral, que decorre do mal social de considerável repercussão psicológica, com grave afetação na sua dignidade. (...) Isto porque a Colação de Grau é ato da vida civil, que se reveste da mais absoluta juridicidade, porquanto se trata de conferir à pessoa a devida qualificação académica para o exercício de trabalho, ofício, ou profissão, (art. 5º , XIII , da CF), apesar de as próprias agravantes terem admitido que não buscam o diploma de bacharel, mas a simples participação da formatura de forma simbólica. (...) Assim, obstá-las de participar da solenidade de Colação de Grau em vista da pendência de poucas disciplinas não se mostra razoável".
Prossegue afirmando que "o nome e a fotografia das agravantes, com longos agradecimentos, constam do convite de formatura das recorrentes, o que, com as máximas de experiência do que ordinariamente acontece nessas situações, nos termos do art. 355, do CPC, independe de mais provas para que se convença de ter alcançado ampla circulação no meio social em que vive as suplicantes" e que "Nas circunstâncias do presente caso, deve se considerar que, quanto a colação de grau simbólico, não há nenhuma previsão específica na Lei 9.394/1996, tanto para sua concessão, quanto para sua denegação. (..) Também, ficou claro que, apesar de não haver uniformização jurisprudencial no que tange a Colação de Grau Simbólica, pelo que se depreende da grande maioria dos julgados, os recursos são interpostos pelas instituições, notadamente, para se resguardarem de eventual questionamento de direito adquirido, contra o maciço entendimento dos Juízes Federais de primeira instância".
Destaca que "a sentença denegatória está consubstanciada em um regimento interno, DIGA-SE, NORMA INFRALEGAL, em cujo art. 225, impede alunos de participarem da cerimônia de colação de grau que não tenham concluído com aprovação as disciplinas curriculares, em que pese, amparada por uma difusa autonomia didático-científica conferida a agravada".
Por fim, requer "a reforma da decisão para deferir o pleito liminar denegado pelo juízo a quo, a fim de que seja determinado a agravada autorizar as impetrantes, ora agravantes e participarem cerimônia de Colação de Grau SIMBOLICAMENTE, sem quais quer restrições, ou seja, igualmente àqueles atos de formatura dos demais concludentes do curso de Psicologia".
Em regime de plantão, durante o recesso forense, o Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, "em reverência ao princípio do Juiz Natural e ao que preceituam o 83, parágrafo único deste Eg. TRF da 2ª Região e o art. 1º da Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça", deixou "de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência recursal, por não se configurar hipótese para apreciação em regime de plantão" (Evento 4, TRF2).
Em seguida, foi proferida, por este Relator, decisão indeferindo o requerimento de antecipação do efeitos da tutela recursal (Evento 17, TRF2).
Foram oferecidas contrarrazões pela EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX (Evento 32, TRF2).
O Ministério Público Federal, em manifestação de Evento 36, TRF2, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação do efeitos da tutela recursal, interposto por D. A. D. S. e OUTROS contra decisão de proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES (Eventos 4 e 16, JFES), que, nos autos do mandado de segurança nº 5008539-32.2022.4.02.5002, considerando ausentes "ao menos neste juízo de cognição sumária, a comprovação do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência", indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência pelo qual pretendem as Impetrantes, ora Agravantes, a participação, em caráter simbólico, sem produção de efeitos jurídicos e em igualdade de condições com os demais formandos, sem quaisquer menções discriminatórias, em cerimônia de colação de grau agendada para o dia 26.12.2022.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança interposto, em 24.11.2022, por D. A. D. S. e outros em face do Diretor da Empresa Brasileira de Ensino Pesquisa e Extensão S/A - Multivix - Cachoeiro de Itapemirim/ES, objetivando, em síntese:
"a) o deferimento do pedido liminar, inaudita altera pars, para determinar ao Diretor-Geral da EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX - Cachoeiro de Itapemirim, a garantia do direito das impetrantes de participarem, de forma SIMBÓLICA da cerimônia de colação de grau do Curso de Psicologia, sem qualquer discriminação de suas condições.
b) O deferimento do pedido de gratuidade da Justiça.
c) A condenação da impetrada nas custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados por Vossa Excelência.
d) A condenação no pagamento de multa, acrescido de danos morais para cada impetrante, em caso de não cumprimento da decisão judicial, visto que o descumprimento causaria danos morais gravíssimos, porquanto o quantum a ser arbitrado, embora deva evitar-se o enriquecimento ilícito, a aplicação da reprimenda pecuniária deve cumprir o caráter pedagógico proporcional à capacidade econômica da impetrada, sob pena de o instituto não surtir o efeito almejado pelo legislador.
e) A manutenção do pleito liminar em sede de sentença, a fim de CONCEDER A SEGURANÇA, permitindo a participação das impetrantes, de forma SIMBÓLICA, na cerimônia de colação de grau do Curso de Psicologia, sem qualquer discriminação de sua condição."
Ao analisar o pedido liminar, o Juízo a quo proferiu, em 28.11.2022, a decisão ora agravada (Evento 4, JFES), in verbis:
"Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por S. V. F. G., S. M. D. S. F., R. B. G. S., L. S. S., J. D. P. R. Z., D. A. D. S. e A. V. D. S. em face de ato coator atribuído ao DIRETOR - EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando a concessão de medida liminar que suspenda ato da autoridade coatora que não autorizou a impetrante de participar simbolicamente de colação de grau com os formandos de sua turma..
As impetrantes alegam que solicitaram a participação de forma simbólica na colação de grau, mas foram informadas de que a instituição não autoriza a participação de alunos na colação de grau com pendências curriculares.
Ressaltam também que já pagaram várias parcelas do pacote de formatura.
Passo a decidir.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que não se verifica no caso dos autos.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC. O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a jurisprudência mais atual tem afirmado pela inexistência de base legal para fundamentar o direito à participação na solenidade de colação de grau, visto que, em razão do art. 53 da Lei nº 9.394/96, as universidades teriam autonomia didático-científica para conferir graus e diplomas aos seus alunos. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO EM CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU EM CARÁTER SIMBÓLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Inexiste base legal a sustentar o alegado direito à participação na solenidade de colação de grau em caráter simbólico, sendo legítima a recusa da Instituição de Ensino em admitir a participação de aluno na mencionada solenidade sem que tenha obtido aprovação em todas as disciplinas exigidas pelo MEC. 2 - Remessa necessária provida. Segurança denegada. Liminar revogada. (TRF 2ª Região, Remessa Necessária nº 0008442-62.2018.4.02.5001, Rel. Desemb. Federal Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, Data da Decisão: 20/08/2019, Data de Publicação:22/08/2019).
Quanto ao risco de resultado útil da demanda, também não se verifica, na medida em que, a inicial informa genericamente que a festa de formatura começa em dezembro, mas sem precisar qual a data de início das festividades, impedindo, com isso, mensurar a urgência alegada pelas impetrantes.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a comprovação do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto:
1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em função da ausência dos requisitos, na forma do art. 300 do CPC.
2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte Autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do NCPC. Anote-se.
3) Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as.
4) Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
5) Apresentadas as manifestações ou findo o prazo, intime-se o MPF para que apresente a manifestação cabível, dentro do prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/09).
6) Intime-se a impetrante desta decisão.
7) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos."
Opostos embargos declaratórios, estes não foram acolhidos (Evento 16, JFES).
Consoante os termos da exordial, as Impetrantes teriam iniciado a graduação em Psicologia na Faculdade Multivix - Cachoeiro de Itapemirim/ES no início do ano de 2018.
Aduzem, no entanto, em síntese, que "em relação a D. A. D. S., resta somente à ela cursar as disciplinas, “Estágio Básico III – Psicodiagnóstico” e “Trabalho de Conclusão de Curso”. Para R. B. G. S. pende somente as disciplinas, “Psicologia: Ciência e Profissão”, “Estágio Básico I” e “Teorias Psicogenéticas”. A situação da L. S. S., resta cursar as disciplinas: “Avaliação Psicológica I”, “Estágio Básico III – Psicodiagnóstico” e “Trabalho de Conclusão de Curso”. Já para a J. D. P. R. Z., pende apenas as disciplinas “Avaliação Psicologica I” e “Trabalho de Conclusão de Curso” (...) no caso das alunas S. M. D. S. F. e S. V. F. G., ambas apenas estão pendentes na disciplina de “Trabalho de Conclusão de Curso”, certamente por conta da famigerada disciplina pré-requisito, qual seja: “Metodologia Aplicada a Psicologia”. Portanto, seria bem provável que, se em tempo hábil, tivessem levado o desarrazoado impedimento à apreciação do Poder Judiciário, poderiam estar iniciando suas vidas profissionais já em 2023. (...) Por fim, quanto a aluna A. V. D. S., apesar de não lhe ter sido obstada a matrícula, seu histórico acostado nestes autos não reflete a realidade do conteúdo que, de fato, absorveu nos sexto e sétimo períodos, os quais por mera formalidade não foi AINDA reconhecido pela Instituição impetrada".
A tutela de urgência é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no artigo 300 e seus parágrafos, do CPC.
Em análise perfunctória, o juiz deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Além disso, é imprescindível que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No que diz respeito ao pleito de colação de grau simbólica, indeferido liminarmente no curso dos autos, em que pese este Julgador já tenha se manifestado favoravelmente à pretensão da parte Impetrante (TRF - 2ª Reg., 8ª T. E., REO 201350010118721, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA, JF2R 31.07.2014), em nova oportunidade, apreciando a Remessa Ex Officio em Ação Cível 2012.50.01.001784-5, e após debates orais entre os membros da 8ª Turma Especializada, filiei-me ao entendimento de que inexiste base legal a sustentar o alegado direito, sendo legítima a recusa da Instituição de Ensino em admitir a participação de aluno na mencionada solenidade sem que tenha obtido aprovação em todas as disciplinas exigidas pelo MEC.
A propósito, transcrevo excerto do voto proferido pelo Eminente Relator para Acórdão, Dr. GUILHERME DIFENTHAELER, no referido julgamento (TRF - 2ª Reg., 8ª T. E., REO 201250010017845, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA, E-DJF2R 29.10.2014):
"De fato, é legítima a recusa da Instituição particular de ensino em proceder à colação de grau e entrega de diploma de aluno que não logrou aprovação em todas as disciplinas exigidas do curso. Inexiste em nosso ordenamento jurídico qualquer norma que possa amparar a pretensão da parte autora, ou até mesmo que autorize a colação “simbólica”.
Compulsando os autos, verifica-se que a Impetrante é aluna do Curso de Direito do Centro Universitário de Vila Velha – UVV, e que foi impedida de colar grau e receber seu diploma em razão de não ter sido aprovada na Disciplina de Atividades Complementares (fl. 111). Ora, dúvida não há de que a exigência de conclusão de todas as disciplinas do currículo do curso de graduação para fins de colação de grau é medida razoável e imprescindível para a obtenção do grau.
Assim, plenamente legítimo o ato da Impetrada em face aos Princípios a Legalidade e da Impessoalidade Administrativa, uma vez que é imprescindível para a colação de grau e a consequente expedição do diploma, a conclusão e aprovação de todas as disciplinas contidas na grade curricular do respectivo curso, devendo os alunos ser tratados de forma isonômica.
Deve restar registrado que ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados pela Universidade, sem, contudo, adentrar o juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia acadêmica da Impetrada. Não cabe ao Judiciário manifestar-se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, porque, ao assim agir, estaria deixando de emitir pronunciamento jurisdicional, para adentrar no mérito administrativo.
Ainda, a meu ver, não se pode tratar o ato de solenidade de uma formatura como apenas um mero ato simbólico, sob pena de banalizar esse momento de suma importância e formalidade, no qual, inclusive, ocorre o juramento da profissão."
Nesse mesmo sentido já se manifestou este Egrégio Tribunal Regional Federal:
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR -CURSO NÃO CONCLUÍDO - PARTICIPAÇÃO SIMBÓLICA NA CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU – IMPOSSIBILIDADE. 1 - Não merece reparo a r. sentença objurgada, pois não há qualquer respaldo jurídico àquele aluno que não logrou aprovação em três disciplinas de seu curso e, não obstante isso, objetiva lhe seja assegurado o alegado direito de participar da cerimônia de colação de grau de seus colegas que, ao contrário, obtiveram aprovação em todas as disciplinas do curso, o que lhes assegura o direito de colarem grau. 2 - Não tendo sido preenchidos os requisitos, a impetrante não tem direito de participar da colação de grau, tendo em vista que não há previsão legal que autorize a colação simbólica. Inexiste, pois, direito liquido e certo a amparar a pretensão autoral. (...)“(TRF2, Oitava Turma Especializada, AMS 2009.50.01.009666-7, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 11.05.2010, Unânime)."
"ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR COLAÇÃO DE GRAU – PARTICIPAÇÃO SIMBÓLICA - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS – DISCIPLINAS PENDENTES. 1 - Restando pendentes 4 (quatro) disciplinas do 9º período para cursar, há que se reconhecer, na hipótese, que a Impetrante não preenche os requisitos necessários para participar da colação de grau. Não há previsão legal que autorize a “colação de grau simbólica”. 2 - Inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral. 3 - A pretensão em questão até poderia ser deferida pela direção da Instituição de Ensino, mas por mera liberalidade, não podendo ser-lhe imposta por meio de decisão judicial, tendo em vista a total falta de amparo legal. (...)" (TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2012.50.01000313-5, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, EDJF2R 08.05.2012, Unânime)."
Destarte, em que pesem as irresignadas alegações da parte agravante, não se extrai das razões recursais qualquer fundamento a ensejar o provimento do presente agravo, impondo-se a manutenção da decisão ora agravada, em todos os seus termos.
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001344044v4 e do código CRC c3fd0273.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 30/4/2023, às 18:31:32