Apelação Cível Nº 5053025-67.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida em 21/09/2022 pelo Juízo da 9ª Vara Federal/RJ, que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/04/1996 a 29/06/1996 e de 10/06/2000 a 19/01/2017, com base na exposição a agentes biológicos, e conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, com o pagamento dos atrasados daí advindos (Evento 24 – SENT1).
O réu foi condenado ao reembolso das custas eventualmente recolhidas pela parte autora e ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula nº111 do STJ), nos moldes dos artigos 85, §§ 2º e 3º, I , e 86, parágrafo único do CPC.
A magistrada de primeiro grau determinou que as parcelas vencidas sejam corrigidas pelo INPC, destacando que “o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021, estabeleceu que "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente", devendo o aludido critério ser observado a partir de 9/12/2021, data em que entrou em vigor a aludida Emenda Constitucional n. 113, conforme seu art. 7º”.
Em suas razões de recurso (Evento 32 – APELAÇÃO1), o INSS requer a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, argumentando, em síntese, que “nos PPP’s apresentados o campo destinado ao código “GFIP” indica a NÃO exposição ao agente agressivo, não sendo recolhido o adicional respectivo (SAT)”.
Alega que, “No caso concreto, em que pese tratar-se de profissional da saúde, só se admite o reconhecimento como especial até 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95), ou até 11/10/1996” e que “O contato eventual com agentes biológicos, em razão da sua presença no ambiente de trabalho, não serve como fundamento para o reconhecimento da atividade especial, já que não é o risco de contaminação que justifica o direito de contagem privilegiada, mas, sim, a certeza de que o próprio exercício da função, por si só, é garantia de contato habitual e permanente com material infectocontagioso”.
Contrarrazões da parte autora no Evento 37 – CONTRAZAP1.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal MARCELLO GRANADO
Relator
Snb
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço do recurso do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho, exercido em condições especiais, devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
Para o reconhecimento de atividade especial, deve-se adotar os seguintes parâmetros:
1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;
2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);
3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).
Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.
Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:
“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."
(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
No que tange à exposição a microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, cabe destacar, ainda, que no Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho nº. 15 (NR15) a insalubridade das atividades que envolvem agentes biológicos é caracterizada pela avaliação qualitativa, e é definido como de insalubridade de grau médio o trabalho em “hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)”.
Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (Evento 24 – SENT1).
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
“(...)
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o Autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa, em 19/01/2017, e tal benefício restou indeferido pelo INSS sob o fundamento de “falta de tempo de contribuição atividades descritas nos DSS 8030 e Laudos Técnicos não foram considerados especiais pela Perícia Médica”, tendo a Autarquia computado 27 anos, 03 meses e 19 dias de tempo de serviço/contribuição (Anexos 7 e 8 do Evento 1).
Por sua vez, com base nos Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados no Anexo 9 do Evento 1, fornecidos por Clínica Enio Serra Ltda. e Casa de Saúde Grajaú Ltda., e em que constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica e os respectivos registros no Conselho de Classe, constata-se que o Autor trabalhou na aludida empresa, no cargo de Auxiliar de Enfermagem, exposto, de modo habitual e permanente, a fatores de risco descritos, entre outros, como "microorganismos (bactérias e vírus)", no período de 01/04/1996 a 29/06/1996, e "vírus, bacilos e bactérias", no período de 10/06/2000 a 03/10/2019, o que possibilita os correspondentes enquadramentos como especiais, na forma dos elucidativos precedentes judiciais abaixo mencionados, baseados na legislação previdenciária e que ora adoto como razões de decidir:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. As atividades de "enfermeiro" e "auxiliar ou técnico de enfermagem" encontram-se listadas como sujeitas a enquadramento por categoria profissional no item 2.1.3 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 2.1.3 do Anexo do Decreto 83.080/79. 4. O conjunto probatório evidencia que a autora esteve exposta a agentes nocivos biológicos. É possível, portanto, o enquadramento com base no código item 3.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; que prevê como agentes biológicos agressivos "vírus, microorganismos e parasitas infecciosas". 5. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. 6. Até que a matéria seja decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados conforme dispõe o art. 5° da Lei nº 11.960/2009. 7. Com o advento da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, caberá ao Juízo de origem, em sede de execução, aplicar os contornos ali definidos. 8. Apelação provida, nos termos do voto. (TRF2 2015.51.06.141970-0, Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA, Data de decisão18/09/2019, Data de disponibilização20/09/2019, Relatora Des. Fed. SIMONE SCHREIBER)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS LABORADOS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. VÍRUS, BACTÉRIAS E BACILOS. EPI INEFICAZ. - A parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Cabível o reconhecimento da caracterização da especialidade do labor desenvolvido no interregno de 30/04/1995 a 11/08/2006, tendo em vista que o conjunto probatório (Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP’s colacionados pelo autor), revela, de modo claro, a exposição do segurado aos agentes insalubres "vírus, bactérias, protozoários e outros", esclarecendo que o obreiro desempenhava, de abril de 1995 a agosto de 2006, "atividades técnicas de enfermagem, atuando sob supervisão de enfermeiro", não se verificando nas informações acostadas ao presente feito qualquer menção quanto à eficácia da utilização do Equipamento de Proteção Individual. - Em se tratando de exposição a agentes biológicos, é possível dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela requerente demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, o que afasta a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. O EPI eficaz só elimina o cômputo especial com a prova cabal da sua eficácia, não bastando a afirmação monossilábica posta no Perfil Profissiográfico Previdenciário, como configurado no caso em testilha. - Do total apurado na tabela constante na r. sentença, acrescendo-se o intervalo sobre o qual paira a controvérsia dirimida em sede do presente Apelo, com a devida conversão em tempo comum, ante a aplicação do fator de conversão 1,4, verifica-se que, com efeito, o autor conta com mais de 35 anos de tempo de contribuição que lhe permite a fruição da benesse de aposentadoria por tempo de contribuição vindicada. - Todavia, em que pese o demandante ter efetuado requerimento administrativo em 13/11/2014, o termo inicial do benefício a que faz jus deve ser fixado na data do julgamento deste Apelo, uma vez que somente quando da interposição da sua Apelação, o autor juntou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP que demonstra a sua exposição a agentes insalubres de modo habitual e permanente, não constando, em quaisquer dos documentos anteriores, tal esclarecimento, o qual se mostra de suma importância para a comprovação da especialidade do labor desenvolvido no intervalo controvertido (30/04/1995 a 11/08/2006), concluindo-se, por óbvio que a Autarquia Previdenciária não tinha como ter conhecimento do direito autoral em momento anterior à juntada da aludida informação ao presente feito. 1 -Apelação provida." (TRF2 2017.51.19.024855-3,Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA, Data de decisão08/05/2019, Data de disponibilização13/05/2019, Relator Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. ENQUADRAMENTO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. A profissão de técnico de enfermagem pode ser reconhecida como especial por enquadramento profissional nos itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 4. No que se refere à exposição a agentes biológicos (vírus, bacilos, bactérias), o código 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831/64 prevê como atividades especiais "Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes", pela exposição a germes infecciosos ou parasitários humanos. Já o item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 estabelece que a exposição a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas, em função do exercício de trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é atividade especial. 5. Até que a matéria seja decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados conforme dispõe o art. 5° da Lei nº 11.960/2009. 6. Com o advento da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, caberá ao Juízo de origem, em sede de execução, aplicar os contornos ali definidos. 7. Apelação desprovida e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas nos termos do voto."(TRF2 2018.51.20.001585-2, Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão18/09/2019, Data de disponibilização20/09/2019, Relatora Des. Fed. SIMONE SCHREIBER)
Registre-se, contudo, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado nas fls. 4/5 do Anexo 9 do Evento 1, emitido por Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda., não é capaz de amparar a pretensão autoral, pois não descreve qualquer fator de risco no período de 01/07/1996 a 25/01/2016 ("AUSÊNCIA DE RISCO ESPECÍFICO") e aponta apenas o agente agressivo "RUÍDO", sem especificar qualquer intensidade, em relação ao período de 26/01/2016 a 22/06/2017.
Deve ser destacado também que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamentos nos sentidos de que, quanto às atividades exercidas em condições especiais, adota-se a legislação em vigor na época em que ocorreu a prestação de tais serviços, bem como de que as regras de conversão de tempo de trabalho especial em comum aplicam-se em relação ao trabalho exercido em qualquer período, na forma abaixo transcrita:
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07-STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O TEMPO DE SERVIÇO É DISCIPLINADO PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE EFETIVAMENTE PRESTADO, PASSANDO A INTEGRAR, COMO DIREITO AUTÔNOMO, O PATRIMÔNIO JURÍDICO DO TRABALHADOR. A LEI NOVA QUE VENHA A ESTABELECER RESTRIÇÃO AO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO NÃO PODE SER APLICADA RETROATIVAMENTE. II - A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS, ESTABELECIDA NO § 4º DO ART. 57 E §§ 1º E 2º DO ARTIGO 58 DA LEI 8.213/91, ESTE NA REDAÇÃO DA LEI 9.732/98, SÓ PODE APLICAR-SE AO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DURANTE A SUA VIGÊNCIA, E NÃO RETROATIVAMENTE, PORQUE SE TRATA DE CONDIÇÃO RESTRITIVA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO. SE A LEGISLAÇÃO ANTERIOR EXIGIA A COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS, MAS NÃO LIMITAVA OS MEIOS DE PROVA, A LEI POSTERIOR, QUE PASSOU A EXIGIR LAUDO TÉCNICO, TEM INEGÁVEL CARÁTER RESTRITIVO AO EXERCÍCIO DO DIREITO, NÃO PODENDO SER APLICADA A SITUAÇÕES PRETÉRITAS. III - É INVIÁVEL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, TENDO EM VISTA O ÓBICE CONTIDO NO VERBETE SUMULAR 07-STJ. DESTA FORMA, TENDO O ÓRGÃO A QUO, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUÍDO PELA INEXISTÊNCIA DE EFETIVA EXPOSIÇÃO, DE FORMA PERMANENTE, A AGENTES NOCIVOS, PERIGOSOS OU INSALUBRES, INCABÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IV - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ST J, AGRESP 924827, PROCESSO Nº200700301749, DJ 06/08/2007, PÁG:00688, REL. MIN. GILSON DIPP).
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1. COM AS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADES INSALUBRES, PERIGOSAS OU PENOSAS, EM ATIVIDADE COMUM, INFERE-SE QUE NÃO HÁ MAIS QUALQUER TIPO DE LIMITAÇÃO QUANTO AO PERÍODO LABORADO, OU SEJA, AS REGRAS APLICAM-SE AO TRABALHO PRESTADO EM QUALQUER PERÍODO, INCLUSIVE APÓS 28/05/1998. PRECEDENTE DESTA 5.ª TURMA. 2. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ, RESP - 1010028, PROCESSO: 200702796223, DJE 07/04/2008, PG. 00135, RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ).
(...)
Assim, convertidos os aludidos períodos de trabalho do Autor, de 01/04/1996 a 29/06/1996 e de 10/06/2000 a 19/01/2017 (DER), exercidos em condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, com aplicação do multiplicador 1,40, e somados os mesmos ao período de tempo de serviço/contribuição comum do segurado noticiado nos Anexos 7/8 do Evento 1, em conformidade com os fundamentos acima expostos, conclui-se que o Demandante faz jus à pleiteada aposentadoria, espécie 42, na data do requerimento administrativo do benefício (19/01/2017) (...)”
Nessa seara, saliento, ainda, relevante trecho da obra de Tuffi Messias Saliba:
“Nos estabelecimentos hospitalares, ambulatórios entre outros, há exposição dos profissionais de saúde a agentes biológicos, mesmo que os pacientes não sejam portadores de doenças infectocontagiosas, como confirmado na maioria dos estudos contidos na bibliografia sobre a matéria.
De acordo com as estatísticas observadas, a equipe de enfermagem é uma das principais categorias profissionais sujeitas às exposições com material biológico. Este fato relaciona-se à Enfermagem ser a profissão da área da saúde a ter mais contato direto na assistência aos pacientes e também ao tipo e à frequência de procedimentos realizados (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2002).
Em função dos ambientes hospitalares serem complexos e considerados insalubres, os trabalhadores estão expostos a inúmeros riscos durante o desenvolvimento de seu processo de trabalho. Como resultados, existem riscos potenciais aos quais podem estar expostos, dependendo da atividade que desenvolvem (NISHIDE, 2004).
Os profissionais de saúde que estão em contato direto com os pacientes em qualquer ambiente de cuidados da saúde, estão expostos a uma série de riscos específicos, incluindo risco de contrair doenças dos pacientes. Dentre os inúmeros riscos biológicos a que os trabalhadores se expõem com maior frequência nos hospitais são: as hepatites A, B e C; vírus do herpes; tuberculose; rubéola; sarampo; vírus da imunodeficiência humana (HIV); varicela (OIT, 2001).
Portanto, com base nas citações, não há como negar a exposição a agentes biológicos dos profissionais de saúde, mesmo que o paciente não seja portador de doenças infectocontagiosas.”
(Saliba, Tuffi Messias. Aposentadoria especial: aspectos técnicos para caracterização. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 76/77)
Quanto à habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos biológicos, ressalto a pertinente fundamentação no voto condutor proferido pelo em. Des. Federal Messod Azulay Neto no julgamento da AC 0007535-54.2013.4.02.5101:
“Especificamente no caso de agentes biológicos, entendo que a intermitência não afasta a especialidade. Isso porque, para haver dano à saúde do trabalhador, basta um único contato com o agente nocivo. Ainda que a efetiva exposição a agentes biológicos pudesse não ocorrer durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio inerente às atividades desempenhadas - para o qual basta um único contato com o agente infeccioso - e, consequentemente, o risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, por certo caracterizam a especialidade do labor.”
(TRF – 2ª Região. AC 0007535-54.2013.4.02.5101. 2ª Turma Especializada, Julgamento em 22/06/2017. Publicação em 07/07/2017)
Por sua vez, no tocante à questão relativa ao código à GFIP, também não assiste razão ao INSS, uma vez que não há impedimento à consideração da atividade como especial, porquanto, se estiver comprovado o trabalho em condições adversas à saúde do trabalhador, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado no referido documento não obsta o direito do trabalhador ao cômputo do tempo especial, uma vez que o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.
Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.
Por fim, registre-se que o INSS é isento de custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, tal como assinalado na sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Honorários advocatícios majorados em 1%.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001344020v2 e do código CRC 76a654cc.
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