Apelação Cível Nº 5005750-50.2019.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra o acórdão (evento 14, 2º grau) que negou provimento às apelações interpostas pela embargante e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para condenar os entes públicos a revisar o valor da complementação da pensão por morte em favor da Sra. Aparecida de Oliveira Soares, equiparando a 100% (cem por cento) dos valores pagos aos ferroviários da ativa, na forma do art. 118, §1°, da Lei 10.233/2001, até a data de seu óbito, com o pagamento das parcelas pretéritas em favor dos sucessores.
Em suas razões (evento 29, 2º grau), sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto ao fato de que a beneficiária falecida seria pensionista do segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, e, de acordo com o art. 103 da Lei 8.213/91, decai em 10 (dez) anos o direito de ação do segurado para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, bem como em relação aos artigos 1º, 2º e 5º da Lei 8.186/1991 c/c art. 37 da Lei n° 3.807/1960, que condicionaram o pagamento da complementação à Norma Previdenciária, resultando no reconhecimento da legalidade da aplicação do redutor previdenciário ao benefício em questão. Pugna pelo provimento dos embargos de declaração para o saneamento das omissões apontadas.
Contrarrazões do INSS e dos embargados pelo desprovimento dos embargos de declaração (eventos 39 e 42, respectivamente, 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, quais seja, omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a nova possibilidade trazida expressamente pelo novo códex, a correção de erro material, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Neste contexto, urge trazer à colação o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, verbis:
“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”.
In casu, afirma a embargante a existência de omissão quanto à ocorrência da decadência, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, bem como pela legalidade da aplicação do redutor previdenciário ao benefício de pensão por morte pago à falecida beneficiária, de acordo com o disposto nos artigos 1º, 2º e 5º da Lei 8.186/1991 c/c art. 37 da Lei n° 3.807/1960, que condicionaram o pagamento da complementação à Norma Previdenciária.
Entretanto, a alegação de omissão não merece prosperar, tendo o julgado expressado de maneira cristalina o posicionamento desta Turma, em relação à situação explanada nos autos, no seguinte sentido:
“ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIOS. LEI 8186/91. DIREITO RECONHECIDO À PENSIONISTA. UNIÃO FEDERAL E DO INSS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. VALORES PRETÉRITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. APELAÇÕES INTERPOSTA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E PELA UNIÃO FEDERAL CONTRA A SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR APARECIDA DE OLIVEIRA SOARES POSTERIORMENTE FALECIDA E SUCEDIDA NOS AUTOS, EM FACE DOS APELANTES, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR OS RECORRENTES A REVISAR O VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE PAGA À APELADA, EQUIPARANDO EM 100% (CEM POR CENTO) SEUS PROVENTOS AQUELES PAGOS AOS FERROVIÁRIOS ATIVOS, EM CLASSE E NÍVEL IDÊNTICOS AOS DO INSTITUIDOR, NA FORMA DO ART. 118, §1º, DA LEI 10.233/2001 ATÉ O ÓBITO DA PENSIONISTA, ALÉM DO PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS, MONETARIAMENTE CORRIGIDAS.
2. DE INÍCIO, CUMPRE SALIENTAR QUE NAS DEMANDAS EM QUE SE POSTULA A CORRETA APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91, TANTO A UNIÃO QUANTO O INSS SÃO PARTES LEGÍTIMAS PARA INTEGRAREM O POLO PASSIVO DAS AÇÕES, TENDO EM VISTA QUE A PRIMEIRA ARCA COM OS ÔNUS FINANCEIROS DA COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO E O SEGUNDO É O RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. DESSA FORMA, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA A FIM DE QUE SEJA RECONHECIDO O DIREITO DA APELADA À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, OBSERVANDO-SE, NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI 8,186/1991, A REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA, COM O RESPECTIVO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS EM ATRASO, SE HOUVER, DESDE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, RESSALTANDO-SE QUE EVENTUAIS VALORES JÁ PAGOS A ESSE MESMO TÍTULO DEVEM SER COMPENSADOS.
3. NA HIPÓTESE VERTENTE, VERIFICA-SE QUE A RECORRIDA É EX-PENSIONISTA DE EX-EMPREGADO ADMITIDO NA EXTINTA RFFSA EM PERÍODO ANTERIOR A OUTUBRO DE 1969, TENDO O BENEFÍCIO SE INICIADO A PARTIR DA MORTE DO INSTITUIDOR OCORRIDA EM 05/05/1985, ESTANDO COBERTO, PORTANTO, PELAS DISPOSIÇÕES DA LEI 8.186/91, RESSALTANDO-SE QUE OS DITAMES DA LEI DEVEM SER ESTENDIDOS AOS PENSIONISTAS, TENDO EM VISTA QUE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DO ALUDIDO DIPLOMA DISPÕE CLARAMENTE SUA OBSERVÂNCIA, ASSEGURANDO A LEI O REAJUSTAMENTO DA PENSÃO NOS MESMOS PRAZOS E CONDIÇÕES DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE.
4. ASSIM, O FATO DE O INSTITUIDOR TER TRABALHADO NA RFFSA, SEM DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE QUE TENHA SIDO DESLIGADO DA MESMA PARA TRABALHAR EM OUTRA EMPRESA NÃO SUBSIDIÁRIA, CORROBORA A PRETENSÃO DA APELADA, PENSIONISTA, JÁ QUE A LEI Nº 8.186/91 SOMENTE EXIGE COMO REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A QUALIDADE DE FERROVIÁRIO E O INGRESSO NA RFFSA. DÚVIDAS NÃO HÁ ACERCA DO DIREITO DA APELADA À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, COM BASE NAS LEIS 8.186/91 E 10.478/2002, ENTRETANTO TAL BENEFÍCIO DEVE TER COMO PARÂMETRO O DISPOSTO NO ART. 2º DA LEI 8.186/91, TAL QUAL CABERIA AO SEGURADO SE VIVO FOSSE.
5. QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, TENDO A APELADA FALECIDO EM 23/11/2019, DEVE SER APLICADO O ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 870947, NO QUAL FOI DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, AFASTANDO A APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, DEVENDO, EM SUBSTITUIÇÃO A MESMA, SER APLICADO O ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E), ATÉ 07/12/2021, QUANDO ENTÃO SERÁ ADOTADA A TAXA SELIC. DESTA FORMA, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS, DEVENDO SER PAGOS AOS SUCESSORES DA APELADA OS VALORES PRETÉRITOS MONETARIAMENTE CORRIGIDOS ATÉ À DATA DO ÓBITO DA MESMA, EM 23/11/2019, COMPENSADOS OS VALORES EVENTUALMENTE ADIMPLIDOS.
6. APELAÇÕES IMPROVIDAS. HONORÁRIOS MAJORADOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER APURADO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, ATUALIZADO, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC.”
Não merece acolhida a irresignação do embargante, pois, na hipótese, o julgado se posicionou no sentido do cabimento da revisão do benefício previdenciário em favor da falecida beneficiária, Sra. Aparecida de Oliveira Soares, até à data de seu óbito, não havendo que prosperar a alegação de decadência suscitada pela União Federal, sendo certo que o instituto a ser observado pelo julgado é o da prescrição do trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Em relação ao redutor, de igual forma, não há que ser provido o apelo, vez que o art. 2º da Lei 8.186/91, norma específica que trata da matéria, prevê que a remuneração nos termos do art. 2º da Lei 8.186/91, tendo o legislador fixado como parâmetro de remuneração dos servidores inativos os valores equivalentes aos percebidos pelos servidores oriundos da RFFSA que se encontram em atividade, acrescidos do adicional de tempo de serviço, quando houver.
Insta salientar que o magistrado não está obrigado a analisar todos os pontos trazidos pela parte, mas apenas os necessários ao deslinde da controvérsia. No caso dos autos, os temas trazidos pelos apelantes foram devidamente tratados, inexistindo, portanto, razões para a oposição dos presentes embargos declaratórios.
Outrossim, ressalte-se que que o STJ decidiu (quanto a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do NCPC), entendendo não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”
Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
É cediço que eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição deste recurso, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que eventual reiteração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do §3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001343959v2 e do código CRC 1ee2c593.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 14/03/2023, às 17:02:48