Apelação Cível Nº 5036540-21.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por N. L. V. em face da sentença (evento 23 – 1º grau) que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO denegou a segurança julgando improcedente o pedido de restabelecimento de sua inscrição nos quadros da entidade.
Em suas razões do evento 31 – 1º grau, sustenta que a apelada determinou de ofício que o Apelante prestasse contas, o que é ilegal e irregular.
Ressalta que não foi notificado para tomar ciência da decisão que o suspendeu de sua atividade profissional de forma liminar, violando todas as garantias constitucionais de qualquer cidadão, quais sejam o devido processo legal, ampla defesa e do contraditório.
Contrarrazões da OAB/RJ, no evento 37 – 1º grau.
O MPF (evento 5 – 2º grau) opinou pelo provimento do recurso com a consequente reforma da sentença.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta por N. L. V. em face da sentença (evento 22 – 1º grau) que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO denegou a segurança julgando improcedente o pedido de restabelecimento de sua inscrição nos quadros da entidade.
Conforme relatado pelo impetrante, ora apelante, em junho de 2018, foi notificado pela impetrada para apresentar defesa na Representação de nº 14.443/2017.
Afirma que apresentou sua defesa em 15/6/2018 e que, com o surgimento da pandemia a partir de março de 2020, os processos administrativos ficaram paralisados, de forma que o seu permanecia com o mesmo status de “apresentação da resposta”.
Acresce que no dia 25/4/2022, ao tentar protocolar uma petição no TJRJ, não conseguiu acessar o sistema e ao consultar o site da OAB para se certificar de alguma ocorrência, tomou conhecimento de que sua inscrição estava suspensa.
Menciona que no dia seguinte, 26/04/2022, fez contato com a instituição, obteve cópia da notificação, e foi informado que esta havia sido enviada no dia 16/12/2021 para o seu -mail cadastrado, havendo uma decisão de suspensão da sua inscrição por um período de 90 (noventa dias).
Alega, porém, que há vários anos não mais utilizava o e-mail cadastrado, de forma que não teve a oportunidade de recorrer administrativamente, o que viola o devido processo legal.
Sabe-se que o mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1° da Lei 12.016/09).
Da análise do dispositivo acima transcrito conclui-se que ao se utilizar de um mandado de segurança, o impetrante está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir comprovadas de plano com a petição inicial.
Acerca da conceituação de direito líquido e certo, assim se manifestou HELY LOPES MEIREILES, in Mandado de Segurança – Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data": "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".
In casu, o Juízo a quo denegou a segurança da seguinte forma:
Como bem afirmado pela autoridade coatora, o fato de o impetrante não utilizar mais o referido e-mail não torna nula a intimação, pois cumpre ao advogado manter atualizados os seus dados cadastrais junto à OAB/RJ. Nessa senda, em momento algum o impetrante comprova que solicitou a alteração dos seus dados cadastrais, dever que lhe incumbia.
No mais, compulsando os autos do aludido processo administrativo verifica-se que o impetrante foi intimado da decisão por e-mail em 16/12/2021 (evento 15, anexo 11, fl.12), bem como por correspondência em 28/01/2022 (evento 15, anexo 11, fl.14), de maneira que não há que se falar em nulidade, porquanto lhe foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Por fim, não merece acolhida o pedido de restabelecimento da inscrição do impetrante, pois não restou comprovado o cumprimento do determinado na decisão do evento 15, anexo 11, fl.14 (prestação de contas).
Do exposto, fica DENEGADA A SEGURANÇA.
Custas de lei. Sem honorários.
Transitada, dê-se baixa.
P.R.I.
Nesse sentido, deve ser reformada a sentença, eis que, ao compulsar os autos percebe-se que, de fato, não foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A validade da intimação do ato apenas via e-mail, tal qual considerou o Juízo não condiz com os princípios acima mencionados. Isso porque em que pese seja obrigação do advogado manter atualizado o seu cadastro junto ao seu órgão de classe, na hipótese, em relação a todos os outros atos concernentes ao processo administrativo em questão, o apelante foi intimado, também por via postal.
O membro do Parquet que atuou como custos legis, em seu parecer expôs a situação, ora em análise, de forma minuciosa e coerente, motivo pelo qual faço questão de reproduzir:
“Compulsando os autos do processo administrativo disciplinar, verifica-se que o impetrante foi alvo de uma Representação perante a entidade fiscalizadora da classe dos advogados (OAB-RJ) para apuração de possível infração ético-disciplinar, pois teria se apropriado, indevidamente, de valores pagos em favor do Condomínio do Conjunto Residencial Haroldo Lobo, que havia proposto ações de cobrança de cotas condominiais contra dois moradores (evento 15 procadm 4 fl. 2).
O reclamado foi notificado a comparecer à audiência designada para o dia 18/5/2018 (evento 15 procadm 6 fl 8), tendo comparecido e assinado a respectiva ata (evento 15 procadm 6 fl. 9), momento em que já ficou ciente da necessidade de apresentação de defesa prévia, a qual foi apresentada em 15/6/2018 (evento 15 procadm 6 fl 13).
No evento 15 procadm 10 fl 4, consta documento expedido ao endereço residencial do impetrante abrindo prazo de 15 dias para apresentação de razões finais. Veja-se que o documento foi enviado tanto para os 2 (dois) endereços residenciais como também para o correio eletrônico cadastrado.
Vale destacar que um dos endereços residenciais para onde foi destinada a comunicação foi o mesmo utilizado para convocar o representado para a audiência preliminar (evento 15 procadm 6 fl 8), Jardim Guanabara - RJ. E o outro endereço residencial é o mesmo indicado pelo impetrante na petição inicial do mandado de segurança (evento 15 proc adm 10 fl 6), na Ribeira – RJ. Efetivada a comunicação, o representado apresentou suas razões finais (evento 15 procadm 10 fl. 8).
Realizado o julgamento em 20/10/2021 (evento 15 procadm 11 fl 4), a 3a Turma do Tribunal de Ética e Disciplina concluiu pela aplicação da penalidade de suspensão por 30 dias e até que preste contas. Desse movimento processual decorreram a publicação da decisão em 18/11/2021 (evento 15 procadm 11 fl 7) e a certificação do trânsito em julgado em 10/12/2021 (evento 15 procadm11 fl 8). Ou seja, a última comunicação feita ao representado foi acerca da inclusão em pauta de julgamento.
A comunicação a que a OAB se refere em suas contrarrazões (“o impetrante foi intimado da decisão por e-mail em 16/01/2022, conforme fls 143, bem como foi devidamente intimado por correspondência em 28/01/2022, conforme documento de fls. 144 verso) somente aconteceu em 28/1/2022, ou seja, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
Ora, considerando que o representado vinha sendo notificado no curso do processo administrativo através de correspondências enviadas para seus endereços de residência, foi criada uma expectativa de que ele também receberia o resultado do julgamento por este mesmo veículo.
Assim, o representado não teve a oportunidade de apresentar recurso contra a decisão, de forma que restaram violados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.”
Confira-se, mutatis mutandis, o seguinte julgado desta Corte Regional:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB – PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR – IMPOSIÇÃO DE PENA DE SUSPENSÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – NÃO-INTIMAÇÃO DO ADVOGADO-REPRESENTADO PARA PARTICIPAR DA SESSÃO DE JULGAMENTO – VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA ORAL PREVISTO NO ART. 53, §§ 1º E 2º, DO CED OAB – NULIDADE DO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO E DA SANÇÃO EM SUA DECORRÊNCIA APLICADA. - No caso, a circunstância de a sessão de julgamento do Processo Ético-Disciplinar do advogado ter ocorrido, de fato, em data diversa da considerada expressamente na sentença concessiva da segurança não compromete a conclusão a respeito da inobservância do disposto no art. 53, do Código de Ética e Disciplina da OAB, cujos §§ 2º e 3º cuidam de estabelecer que a intimação do representado para a defesa oral na sessão deve ocorrer com 15 (quinze) dias de antecedência (§ 2º) e que é assegurado o direito a defesa oral, a ser produzida na sessão de julgamento, no prazo de 15 (quinze) minutos, pelo representado ou por seu advogado (§ 3º). - Apesar de ter sido expedida notificação ao advogado, representado no Processo Ético-Disciplinar instaurado perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ, não houve comprovação de ter havido ciência inequívoca do representado, a tempo e modo oportunos, para que pudesse exercitar direito de defesa oral em sessão de julgamento do respectivo procedimento. - Alegado expressamente o fato da não-intimação do representado na petição inicial do mandado de segurança e não ilidido, sequer por mera alegação, nas informações prestadas pela autoridade impetrada, presume-se o fato ocorrido conforme alegado pelo impetrante, uma vez que, em razão da “não-contestação”, tal fato deve admitido como incontroverso no processo judicial. - Remessa necessária a que se dá parcial provimento apenas para a correção da sentença concessiva da segurança de modo a reconhecer como nula a deliberação realizada no Processo Ético-Disciplinar porque reconhecido como violado direito de defesa do advogado-representado, ora impetrante-apelado, previsto no art. 53, §§ 2º e 3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Anulada, também, em derivação, a sanção imposta como resultado do referido julgamento. - Apelação não provida e remessa necessária parcialmente provida.” (TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 0124570-93.2017.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. Sergio Schwaitzer, dje: 27/10/2021)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para reformar a sentença e conceder a segurança determinando o restabelecimento da inscrição do impetrante, sem prejuízo da adoção de nova instauração de processo administrativo pela OAB/RJ.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001343438v2 e do código CRC 6a9cae77.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 14/03/2023, às 16:49:39