Apelação Cível Nº 5027230-68.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada nos termos seguintes:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP. ENQUADRAMENTO PERMITIDO PARA O PERÍODO INDICADO NO DOCUMENTO. VEDAÇÃO DE JULGAMENTO FUNDADO EM HIPÓTESE. IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. PPRA. RISCO DE EXPLOSÃO E INCÊNDIO. RESPONSÁVEIS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. IRREGULARIDADE FORMAL DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CÓDIGO GFIP. AGENTES BIOLÓGICOS. USO DE EPI. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de 09.10.1995 a 03.03.2016 como tempo de serviço especial. 2. A extensão do enquadramento para as atividades realizadas em período aclheio àquele expressamente indicado no PPP implica pressupor que as condições ambientais perduraram após a data a que se refere o documento, o que, no entanto, não pode ser feito sob pena de haver julgamento fundado em hipótese que, apesar de cabível em tese, não se encontra comprovado nos autos (no mesmo sentido: TRF3, AC 5011856-62.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 27.10.2021). 3. A ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a retificação de incorreções supostamente ali constantes (TRF3, RIC 0003563-28.2020.4.03.6322, Rel. Juíza Fed. FLÁVIA DE TOLEDO CERA, 1ª TR/SJSP, E-DJF3R 22.04.2022). 4. O PPP, por ser individualmente elaborado e estar devidamente preenchido, prevalece sobre a indicação genérica de agentes nocivos existente no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da empresa (TRF3, AC 5005557-60.2020.4.03.6110, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, E-DJF3R 07.12.2021). 5. Comprovado o exercício de atividade em área de risco, com a consequente exposição do segurado a agente perigoso, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de incêndio e de explosão desses produtos (TRF4, AC 5000255-27.2020.4.04.7014, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 10ª Turma, E-DJF4R 10.08.2022; e TRF4, AC 5051235-25.2017.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, E-DJF4R 14.09.2022). 6. Não constando no formulário a identificação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, esse documento não serve como prova do exercício de atividade especial (TRF1, AC 1006891-30.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. RAFAEL PAULO, 2ª Turma, E-DJF1R 21.10.2021). 7. A exigência de comprovar a especialidade da atividade por meio de laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho só se tornou efetiva a partir do Decreto 2.172, de 06.03.1997, que regulamentou a Lei 9.528/97 (TRF1, AMS 0050231-92.2012.4.01.3800, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª Turma, E-DJF1R 17.09.2019). 8. Presume-se que as informações constantes do perfil profissiográfico são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do formulário pelas empresas (TRF3, AC 0009756-98.2014.4.03.6183, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, 7ª Turma, E-DJF3R 28.06.2018). Logo, não retira a idoneidade do PPP a ausência de carimbo da empresa; a falta de apresentação de procuração do representante legal ou do contrato social evidenciando os poderes de quem o subscreveu; a não apresentação da autorização da empresa para efetuar medição; ou, ainda, a ausência de cópia do documento de habilitação profissional do responsável pelo laudo (TRF3, RIC 0000825-06.2020.4.03.6310, Rel. Juíza Fed. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, 11ª TR/SJSP, E-DJF3R 29.09.2021; e TRF3, RIC 0000864-15.2021.4.03.6327, Rel. Juiz Fed. RODRIGO OLIVA MONTEIRO, 15ª TR/SJSP, E-DJF3R 27.12.2021). 9. A indicação (ou ausência) do código GFIP no PPP, por si só, não é dado relevante à contagem do tempo especial, na medida em que o enquadramento da atividade e o consequente direito a um benefício previdenciário pressupõem a comprovação da exposição do autor a agentes nocivos na execução de suas atividades laborativas, não estando vinculado ao cumprimento da obrigação fiscal pela empresa empregadora (TRF1, AC 0003246-28.2014.4.01.3822, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 24.11.2021). Desse modo, ainda que constem os códigos "00" ou "01" no PPP, não há impedimento à consideração da atividade como especial quando estiver comprovado o trabalho em condições adversas à saúde do segurado, ressaltando-se, ademais, que o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador (TRF4, AC 5000055-63.2019.4.04.7108, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma, E-DJF4R 25.08.2022; e TRF4, AC 5007388-59.2020.4.04.7002, Rel. FLÁVIA DA SILVA XAVIER, 10ª Turma, E-DJF4R 13.10.2022). 10. A natureza das atividades que demandam o contato com agentes biológicos revela, por si só, que, mesmo nos casos de utilização de EPI tidos por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o segurado (nesses termos: TRF1, AC 0013869-83.2018.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 07.11.2019; TRF3, AC 0000727-58.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; e TRF3, AC 5002920-62.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020). 11. Apelação da parte autora não provida. Recurso do INSS provido em parte.
A autarquia sustenta que o acórdão embargado deixou de se pronunciar sobre a ausência de previsão nos decretos regulamentadores da Lei 8.213/91 de enquadramento, como tempo especial, de qualquer atividade por risco de acidente ou morte em face de exposição a algum agente no exercício da atividade laboral.
Afirma que os agentes perigosos não geram a perda progressiva da capacidade laborativa, razão pela qual é justificada a sua exclusão do rol de situações que dão ensejo à aposentadoria especial, cuidando-se de contingência social tutelada por outras espécies de benefício (acidentários).
Argumenta que a aposentadoria especial, quando concedida a trabalhadores expostos a mero risco de acidente, acaba por gerar uma situação de privilégio não tutelada pela Constituição Federal. Além de que, caso fosse a intenção do constituinte de incluir as atividades perigosas como meio de aquisição do direito à aposentadoria especial no Regime Geral da Previdência Social, teria promovido a mesma alteração que fez no art. 40, § 4º, e no artigo 201, § 1º, da CF, o que não fez.
Sem contrarrazões (Evento 23).
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001343374v4 e do código CRC 22774527.
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Data e Hora: 15/3/2023, às 18:34:3