Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027230-68.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada nos termos seguintes:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP. ENQUADRAMENTO PERMITIDO PARA O PERÍODO INDICADO NO DOCUMENTO. VEDAÇÃO DE JULGAMENTO FUNDADO EM HIPÓTESE. IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. PPRA. RISCO DE EXPLOSÃO E INCÊNDIO. RESPONSÁVEIS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. IRREGULARIDADE FORMAL DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CÓDIGO GFIP. AGENTES BIOLÓGICOS. USO DE EPI. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de 09.10.1995 a 03.03.2016 como tempo de serviço especial. 2. A extensão do enquadramento para as atividades realizadas em período aclheio àquele expressamente indicado no PPP implica pressupor que as condições ambientais perduraram após a data a que se refere o documento, o que, no entanto, não pode ser feito sob pena de haver julgamento fundado em hipótese que, apesar de cabível em tese, não se encontra comprovado nos autos (no mesmo sentido: TRF3, AC 5011856-62.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 27.10.2021). 3. A ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a retificação de incorreções supostamente ali constantes (TRF3, RIC 0003563-28.2020.4.03.6322, Rel. Juíza Fed. FLÁVIA DE TOLEDO CERA, 1ª TR/SJSP, E-DJF3R 22.04.2022). 4. O PPP, por ser individualmente elaborado e estar devidamente preenchido, prevalece sobre a indicação genérica de agentes nocivos existente no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da empresa (TRF3, AC 5005557-60.2020.4.03.6110, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, E-DJF3R 07.12.2021). 5. Comprovado o exercício de atividade em área de risco, com a consequente exposição do segurado a agente perigoso, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de incêndio e de explosão desses produtos (TRF4, AC 5000255-27.2020.4.04.7014, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 10ª Turma, E-DJF4R 10.08.2022; e TRF4, AC 5051235-25.2017.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, E-DJF4R 14.09.2022). 6. Não constando no formulário a identificação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, esse documento não serve como prova do exercício de atividade especial (TRF1, AC 1006891-30.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. RAFAEL PAULO, 2ª Turma, E-DJF1R 21.10.2021). 7. A exigência de comprovar a especialidade da atividade por meio de laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho só se tornou efetiva a partir do Decreto 2.172, de 06.03.1997, que regulamentou a Lei 9.528/97 (TRF1, AMS 0050231-92.2012.4.01.3800, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª Turma, E-DJF1R 17.09.2019). 8. Presume-se que as informações constantes do perfil profissiográfico são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do formulário pelas empresas (TRF3, AC 0009756-98.2014.4.03.6183, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, 7ª Turma, E-DJF3R 28.06.2018). Logo, não retira a idoneidade do PPP a ausência de carimbo da empresa; a falta de apresentação de procuração do representante legal ou do contrato social evidenciando os poderes de quem o subscreveu; a não apresentação da autorização da empresa para efetuar medição; ou, ainda, a ausência de cópia do documento de habilitação profissional do responsável pelo laudo (TRF3, RIC 0000825-06.2020.4.03.6310, Rel. Juíza Fed. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, 11ª TR/SJSP, E-DJF3R 29.09.2021; e TRF3, RIC 0000864-15.2021.4.03.6327, Rel. Juiz Fed. RODRIGO OLIVA MONTEIRO, 15ª TR/SJSP, E-DJF3R 27.12.2021). 9. A indicação (ou ausência) do código GFIP no PPP, por si só, não é dado relevante à contagem do tempo especial, na medida em que o enquadramento da atividade e o consequente direito a um benefício previdenciário pressupõem a comprovação da exposição do autor a agentes nocivos na execução de suas atividades laborativas, não estando vinculado ao cumprimento da obrigação fiscal pela empresa empregadora (TRF1, AC 0003246-28.2014.4.01.3822, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 24.11.2021). Desse modo, ainda que constem os códigos "00" ou "01" no PPP, não há impedimento à consideração da atividade como especial quando estiver comprovado o trabalho em condições adversas à saúde do segurado, ressaltando-se, ademais, que o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador (TRF4, AC 5000055-63.2019.4.04.7108, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma, E-DJF4R 25.08.2022; e TRF4, AC 5007388-59.2020.4.04.7002, Rel. FLÁVIA DA SILVA XAVIER, 10ª Turma, E-DJF4R 13.10.2022). 10. A natureza das atividades que demandam o contato com agentes biológicos revela, por si só, que, mesmo nos casos de utilização de EPI tidos por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o segurado (nesses termos: TRF1, AC 0013869-83.2018.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 07.11.2019; TRF3, AC 0000727-58.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; e TRF3, AC 5002920-62.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020). 11. Apelação da parte autora não provida. Recurso do INSS provido em parte.

A autarquia sustenta que o acórdão embargado deixou de se pronunciar sobre a ausência de previsão nos decretos regulamentadores da Lei 8.213/91 de enquadramento, como tempo especial, de qualquer atividade por risco de acidente ou morte em face de exposição a algum agente no exercício da atividade laboral.

Afirma que os agentes perigosos não geram a perda progressiva da capacidade laborativa, razão pela qual é justificada a sua exclusão do rol de situações que dão ensejo à aposentadoria especial, cuidando-se de contingência social tutelada por outras espécies de benefício (acidentários). 

Argumenta que a aposentadoria especial, quando concedida a trabalhadores expostos a mero risco de acidente, acaba por gerar uma situação de privilégio não tutelada pela Constituição Federal.  Além de que, caso fosse a intenção do constituinte de incluir as atividades perigosas como meio de aquisição do direito à aposentadoria especial no Regime Geral da Previdência Social, teria promovido a mesma alteração que fez no art. 40, § 4º, e no artigo 201, § 1º, da CF, o que não fez.

Sem contrarrazões (Evento 23).



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027230-68.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada que deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para computar o período de 06.03.1997 e 10.06.2007 como tempo de serviço comum.

A decisão recorrida, na mesma linha do entendimento afirmado pela 10ª Turma do TRF4 no julgamento da Apelação n. 5000255-27.2020.4.04.7014 (Rel. Des. Fed. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10.08.2022) e da Apelação n. 5051235-25.2017.4.04.7000 (Rel. Des. Fed. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14.09.2022), consignou que a comprovação, através do perfil profissiográfico previdenciário, do exercício de atividade em área de risco, com a consequente exposição do segurado a substâncias inflamáveis, permitiria o reconhecimento do tempo de serviço como especial, dado o risco de incêndio e de explosão desses produtos. Consta ainda dos fundamentos do acórdão que o fato do risco de explosão e incêndio não estar expressamente previsto como uma espécie de agente físico, químico ou biológico nocivo à saúde do trabalhador não pode servir de empecilho ao enquadramento da atividade como tempo especial.

Em seu recurso, defende o INSS que o juízo deixou de se pronunciar sobre a ausência de previsão nos decretos regulamentadores da Lei 8.213/91 de enquadramento, como tempo especial, das atividade submetidas a risco em face de exposição a algum agente no exercício da atividade laboral, entretanto, este argumento não prospera. Isso porque a omissão se caracteriza apenas quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (TRF2, EDcl no AG 0002774-44.2019.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 7ª Turma Especializada, e-DJF2R 27.02.2020). Como visto, tal situação não se configura no caso em exame, uma vez que a Corte ressaltou expressamente a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço como especial em razão do risco de explosão e incêndio decorrente do contato com agentes inflamáveis.

Impende frisar, nesse ponto, que o juízo não está obrigado a julgar a causa conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso (TRF2, EDcl na APELREEX 0056147-47.2018.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO DE SOUZA SILVA, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.03.2020). Assim, fica evidente que, sob o pretexto da alegada omissão no julgado combatido, os embargos se propõem a rediscutir aquilo que já foi decidido, o que, todavia, não é admitido nesta via recursal. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 1.977.830/MT, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 29.06.2022).

Registre-se, ademais, que, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos declaratórios só podem ser providos se presente algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se constata na situação vertente (TRF2, EDcl no AG 0003974-86.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R 12.02.2021).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5027230-68.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

direito previdenciário. embargos de declaração. tempo de serviço especial. contato com substâncias inflamáveis. risco de incêndio e de explosão. especialidade reconhecida. omissão não caracterizada. pretensão de rediscussão do mérito. prequestionamento. decisão mantida.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada que deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS para computar o período de 06.03.1997 e 10.06.2007 como tempo de serviço comum.

2. O acórdão embargado, na mesma linha do entendimento afirmado pela 10ª Turma do TRF4 no julgamento da Apelação n. 5000255-27.2020.4.04.7014 (Rel. Des. Fed. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10.08.2022) e da Apelação n. 5051235-25.2017.4.04.7000 (Rel. Des. Fed. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14.09.2022), consignou que a comprovação, através do perfil profissiográfico previdenciário, do exercício de atividade em área de risco, com a consequente exposição do segurado a substâncias inflamáveis, permitiria o reconhecimento do tempo de serviço como especial, dado o risco de incêndio e de explosão desses produtos.

3. A omissão se caracteriza apenas quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (TRF2, EDcl no AG 0002774-44.2019.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 7ª Turma Especializada, e-DJF2R 27.02.2020).

4. O juízo não está obrigado a julgar a causa conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso (TRF2, EDcl na APELREEX 0056147-47.2018.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO DE SOUZA SILVA, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.03.2020).

5. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que já foi decidido (STJ, EDcl no REsp 1.977.830/MT, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 29.06.2022).

6. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos declaratórios só podem ser providos se presente algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se constata na situação vertente (TRF2, EDcl no AG 0003974-86.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R 12.02.2021).

7. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2023

Apelação Cível Nº 5027230-68.2020.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/04/2023, na sequência 422, disponibilizada no DE de 24/03/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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