Agravo de Instrumento Nº 5010645-69.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão do Juízo da 04ª Vara Federal de Duque Rio de Janeiro/RJ, que rejeitou sua alegação de ocorrência da prescrição da pretensão executória no caso.
Originalmente, cuida-se de execução individual de sentença coletiva, decorrente da ACP nº 0533987- 93.2003.4.02.5101. A discussão gira em torno do prazo prescricional para a propositura da execução, tendo em vista o trânsito em julgado da ACP (24.03.2013) e a edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS.
O Juízo a quo indeferiu a petição do INSS sob o fundamento de que a sentença proferida no Evento 14 transitou em julgado, sem que o INSS a ela se opusesse. Sendo assim, não pode agora o réu rediscutir matéria, que deveria ter sido suscitada em sede de contestação (ev. 44 dos autos originários).
Em seu recurso, o agravante segue sustentando a ocorrência da prescrição.
Efeito suspensivo concedido no ev. 02. Embargos de declaração da parte agravada opostos em face dessa decisão no ev. 07.
Contrarrazões no ev. 33.
Sem manifestação do Ministério Público Federal.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão do Juízo da 04ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, que rejeitou sua alegação de ocorrência da prescrição da pretensão executória no caso.
Inicialmente, restam prejudicados os embargos de declaração do ev. 07, opostos em face de decisão que concedeu o efeito suspensivo, porquanto o julgamento o recurso principal esvazia-lhe o objeto.
Ressalvada a hipótese de erro material, que nunca preclui, pois dele não decorre nenhum direito, as matérias de ordem pública também estão, sim, sujeitas a preclusão lógica e consumativa.
Com efeito, consoante entendimento sedimentado no c. STJ, ao qual me filio, mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão, seja quando já decididas no processo e não impugnadas pelo interessado oportunamente (preclusão consumativa), seja quando este adota comportamento processual incompatível com outro anteriormente realizado (preclusão lógica). Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERCENTUAL DA COMISSÃO DE CORRETAGEM PARA A TEMPORADA DE 2004-2005. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
2. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada" (AgRg no AREsp 630.587/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/06/2016, DJe 01/07/2016).
[...]
4. Agravo interno não provido.
(4ª Turma, AgInt no AREsp 2030343, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 15.08.2022) - g.n.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. LEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ASSISTENTE TÉCNICO. HONORÁRIOS. DESPESA PROCESSUAL. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
[...]
4. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão consumativa se já tiverem sido objeto de manifestação jurisdicional anterior e não houver insurgência quanto à matéria no momento oportuno.
[...]
6. Agravo interno não provido.
(3ª Turma, AgInt no AREsp 2007442, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 30.06.2022) - g.n.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA, NO CURSO DO PROCESSO. FALTA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]
III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que as questões decididas no curso do processo, mesmo quando versem sobre matéria de ordem pública, não podem ser rediscutidas, operando-se a preclusão consumativa, se não houver impugnação no momento processual oportuno. Nesse sentido: STJ, REsp 1.823.532/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.450.251/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/06/2019; AgInt no REsp 1.586.269/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 23/08/2018; AgRg no AREsp 829.583/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2016.
[...]
V. Agravo interno improvido.
(2ª Turma, AgInt no AREsp 1634896, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 23.05.2022) - g.n.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE QUE DEMANDA EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE.
[...]
3. Acerca da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "as matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica" (AgInt no REsp n. 1.476.534/CE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25/8/2021).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(2ª Turma, AgInt no AREsp 180207, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 17.06.2022). - g.n.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. POSTERIOR DISCORDÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS. ART. 100, § 8º, DA CF/1988. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
5. A apresentação de cálculos pelo credor com um determinado índice de correção monetária é incompatível com a subsequente discordância com esse mesmo critério de atualização, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública, haja vista a ocorrência de preclusão lógica. Precedentes.
[...]
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(2ª Turma, AgInt no REsp 1965829, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 24.06.2022) - g.n.
No caso, a autarquia, quando poderia impugnar o cumprimento de sentença - arguindo, inclusive a prescrição, consoante dispõe o art. 535, VI, do CPC/15 -, não só deixou de fazê-lo, como também manifestou expressamente sua aquiescência com o valor executado, como se observa do ev. 11 dos autos originários:
Nos presentes autos, o INSS foi intimado, na forma do art. 535 do NCPC, a se manifestar sobre a pretensão executória deduzida pela parte autora, baseada em cálculos que apontam valor de R$ 383.644,29.
Conferido o cálculo, o INSS vem dizer que concorda com o cálculo apresentado, no valor total de R$ 383.644,29, e requer o prosseguimento do feito, com base no referido valor.
Assim, é possível verificar, aqui, a ocorrência da preclusão em duas de suas espécies, porquanto o INSS, além de deixar de praticar um ato processual quando havida a oportunidade para tanto (preclusão consumativa), adotou comportamento processual incompatível, ao arguir a prescrição após já ter concordado expressamente com o montante executado (preclusão lógica).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001038246v16 e do código CRC c44a15d7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 9/9/2022, às 16:12:4