Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010645-69.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão do Juízo da 04ª Vara Federal de Duque Rio de Janeiro/RJ, que rejeitou sua alegação de ocorrência da prescrição da pretensão executória no caso. 

Originalmente, cuida-se de execução individual de sentença coletiva, decorrente da ACP nº 0533987- 93.2003.4.02.5101. A discussão gira em torno do prazo prescricional para a propositura da execução, tendo em vista o trânsito em julgado da ACP (24.03.2013) e a edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS.

O Juízo a quo indeferiu a petição do INSS sob o fundamento de que a sentença proferida no Evento 14 transitou em julgado, sem que o INSS a ela se opusesse. Sendo assim, não pode agora o réu rediscutir matéria, que deveria ter sido suscitada em sede de contestação (ev. 44 dos autos originários). 

Em seu recurso, o agravante segue sustentando a ocorrência da prescrição.

Efeito suspensivo concedido no ev. 02. Embargos de declaração da parte agravada opostos em face dessa decisão no ev. 07. 

Contrarrazões no ev. 33.

Sem manifestação do Ministério Público Federal. 

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão do Juízo da 04ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, que rejeitou sua alegação de ocorrência da prescrição da pretensão executória no caso. 

Inicialmente, restam prejudicados os embargos de declaração do ev. 07, opostos em face de decisão que concedeu o efeito suspensivo, porquanto o julgamento o recurso principal esvazia-lhe o objeto.

Ressalvada a hipótese de erro material, que nunca preclui, pois dele não decorre nenhum direito, as matérias de ordem pública também estão, sim, sujeitas a preclusão lógica e consumativa. 

Com efeito, consoante entendimento sedimentado no c. STJ, ao qual me filio, mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão, seja quando já decididas no processo e não impugnadas pelo interessado oportunamente (preclusão consumativa), seja quando este adota comportamento processual incompatível com outro anteriormente realizado (preclusão lógica). Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERCENTUAL DA COMISSÃO DE CORRETAGEM PARA A TEMPORADA DE 2004-2005. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
2. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada" (AgRg no AREsp 630.587/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/06/2016, DJe 01/07/2016).
[...]
4. Agravo interno não provido. 

(4ª Turma, AgInt no AREsp 2030343, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 15.08.2022) - g.n.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. LEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ASSISTENTE TÉCNICO. HONORÁRIOS. DESPESA PROCESSUAL. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
[...]
4. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão consumativa se já tiverem sido objeto de manifestação jurisdicional anterior e não houver insurgência quanto à matéria no momento oportuno.
[...]
6. Agravo interno não provido. 

(3ª Turma, AgInt no AREsp 2007442, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 30.06.2022) - g.n.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA, NO CURSO DO PROCESSO. FALTA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]
III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que as questões decididas no curso do processo, mesmo quando versem sobre matéria de ordem pública, não podem ser rediscutidas, operando-se a preclusão consumativa, se não houver impugnação no momento processual oportuno. Nesse sentido: STJ, REsp 1.823.532/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.450.251/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/06/2019; AgInt no REsp 1.586.269/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 23/08/2018; AgRg no AREsp 829.583/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2016.
[...]
V. Agravo interno improvido.

(2ª Turma, AgInt no AREsp 1634896, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 23.05.2022) - g.n.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE QUE DEMANDA EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE.
[...]
3. Acerca da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "as matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica" (AgInt no REsp n. 1.476.534/CE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25/8/2021).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

(2ª Turma, AgInt no AREsp 180207, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 17.06.2022). - g.n.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. POSTERIOR DISCORDÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS. ART. 100, § 8º, DA CF/1988. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
5. A apresentação de cálculos pelo credor com um determinado índice de correção monetária é incompatível com a subsequente discordância com esse mesmo critério de atualização, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública, haja vista a ocorrência de preclusão lógica. Precedentes.
[...]
7. Agravo interno a que se nega provimento.

(2ª Turma, AgInt no REsp 1965829, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 24.06.2022) - g.n.

No caso, a autarquia, quando poderia impugnar o cumprimento de sentença - arguindo, inclusive a prescrição, consoante dispõe o art. 535, VI, do CPC/15 -, não só deixou de fazê-lo, como também manifestou expressamente sua aquiescência com o valor executado, como se observa do ev. 11 dos autos originários:

Nos presentes autos, o INSS foi intimado, na forma do art. 535 do NCPC, a se manifestar sobre a pretensão executória deduzida pela parte autora, baseada em cálculos que apontam valor de R$ 383.644,29. 

Conferido o cálculo, o INSS vem dizer que concorda com o cálculo apresentado, no valor total de R$ 383.644,29, e requer o prosseguimento do feito, com base no referido valor.

Assim, é possível verificar, aqui, a ocorrência da preclusão em duas de suas espécies, porquanto o INSS, além de deixar de praticar um ato processual quando havida a oportunidade para tanto (preclusão consumativa), adotou comportamento processual incompatível, ao arguir a prescrição após já ter concordado expressamente com o montante executado (preclusão lógica).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5010645-69.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO-VISTA

Iniciado o julgamento, após o voto do Exmo Relator Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho, no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista o reconhecimento da preclusão para a autarquia previdenciária alegar a ocorrência da prescrição para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, acompanhado pelo voto do Exmo. Desembargador Federal Antonio Ivan Athié, pedi vista dos autos para melhor analisar a questão posta.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do autor A. P., contra decisão do Juízo da 4ª Vara Federal de Duque Rio de Janeiro/RJ, nos autos do cumprimento de sentença coletiva, decorrente da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, que não acolheu a impugnação do INSS aos requisitórios, alegando a prescrição da pretensão executória no caso presente, assim asseverando:

"Evento 42: a sentença proferida no Evento 14 transitou em julgado, sem que o INSS a ela se opusesse. Sendo assim, não pode agora o réu rediscutir matéria, que deveria ter sido suscitada em sede de contestação. 

Por esse motivo, indefiro o requerimento.

Evento 40: defiro. Retifique-se o precatório, conforme requerido."

Com efeito, no que tange à prescrição das parcelas devidas, verifica-se que a decisão agravada não apreciou a questão em razão de já ter sido proferida sentença, tendo sido julgada procedente o cumprimento de sentença e homologado os cálculos, com os quais a autarquia concordou com o valor.

Logo, ainda que a prescrição se trate de matéria cognoscível de ofício, a insurgência só poderia ser aqui debatida caso ainda não houvesse decisão de mérito anterior sobre a questão, uma vez que sobre ela também recaem o instituto da preclusão e coisa julgada na hipótese de anterior pronunciamento judicial. 

Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DECIDIDA EM ANTERIOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os disposto no art. 332 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O STJ entende que as questões decididas anteriormente em exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, não podem ser posteriormente reabertas em sede de embargos à execução. Configurada, pois a preclusão consumativa (AgRg no REsp 1.480.912/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014).
3. Ao contrário do defendido pelo agravante, que alega que a prescrição não foi devidamente analisada nos autos da exceção de pré-executividade pelo caráter restritivo da via, a prescrição foi devidamente afastada com análise dos fatos constantes dos autos.
4. Tendo sido analisada a prescrição em exceção de pré-executividade, em decisão aliás não impugnada oportunamente pela ora recorrente, a análise da matéria agora em embargos à execução, além de se encontrar preclusa, violaria o princípio da coisa julgada. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1526696/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)

No caso, o Agravante INSS não apenas não arguiu a prescrição, quando poderia impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535, VI, do CPC, deixando de fazê-lo, bem como ainda manifestou expressamente sua concordância com o valor executado, restando preclusa a discussão acerca da prescrição da pretensão executória, uma vez que "além de deixar de praticar um ato processual quando havida a oportunidade para tanto (preclusão consumativa), adotou comportamento processual incompatível, ao arguir a prescrição após já ter concordado expressamente com o montante executado (preclusão lógica)", como consignado pelo voto do Relator.

Diante do exposto, voto no sentido de acompanhar o voto do Exmo. Relator e negar provimento ao recurso.



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Agravo de Instrumento Nº 5010645-69.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA RECONHECIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. Consoante entendimento sedimentado no c. STJ, mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão, seja quando já decididas no processo e não impugnadas pelo interessado oportunamente (preclusão consumativa), seja quando este adota comportamento processual incompatível com outro anteriormente realizado (preclusão lógica). Precedentes: 4ª Turma, AgInt no AREsp 2030343, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 15.08.2022; 3ª Turma, AgInt no AREsp 2007442, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 30.06.2022; 2ª Turma, AgInt no AREsp 1634896, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 23.05.2022; 2ª Turma, AgInt no AREsp 180207, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 17.06.2022; 2ª Turma, AgInt no REsp 1965829, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 24.06.2022. 

2. Verificada a ocorrência da preclusão em duas de suas espécies, porquanto o INSS, além de deixar de praticar um ato processual quando havida a oportunidade para tanto (preclusão consumativa), adotou comportamento processual incompatível, ao arguir a prescrição após já ter concordado expressamente com o montante executado (preclusão lógica).

3. Agravo de instrumento não provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5010645-69.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/09/2022, na sequência 335, disponibilizada no DE de 23/08/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO IVAN ATHIE ACOMPANHANDO O RELATOR, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI.

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Pedido Vista: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5010645-69.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 467, disponibilizada no DE de 14/12/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI ACOMPANHANDO O RELATOR, A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTANTE: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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