Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0033339-24.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por M. A. em face de sentença proferida em 13/11/2019 pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido de anulação do lançamento fiscal formulado pelo ora apelante na presente ação de rito ordinário ajuizada em face da União-Fazenda Nacional. O ora apelante foi condenado ao recolhimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios (evento 122, SENT1).

O juízo a quo não acatou a alegação de decadência; além disso, manteve o lançamento tributário impugnado, em razão de o autor, ora apelante, não ter produzido a prova necessária para se contrapor ao arbitramento do valor dos rendimentos tributáveis a título de imposto de renda, uma vez que não efetuou o pagamento dos honorários periciais quando devidamente intimado.

O apelante requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos, ante a decadência parcial, a nulidade do lançamento por falta de notificação e a ocorrência de prescrição intercorrente (evento 126, REC1).

O apelado apresenta contrarrazões de apelação, requerendo o improvimento do recurso de apelação do autor (evento 140, CONTRAZAP1).

 É o relatório.

Peço dia de julgamento.

VOTO

Conheço da parte do recurso que atende aos pressupostos de admissibilidade.

1) parte não conhecida do recurso

A ausência de correspondência entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida acarreta o não atendimento do pressuposto da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015 e, por conseguinte, implica, no caso dos autos, o não conhecimento parcial do recurso.

Na hipótese, os itens 16 a 18 da petição de interposição do recurso não contém os fundamentos de impugnação da matéria efetivamente julgada. Neles afirmou o apelante, em estreita síntese, que, "ocorrendo a paralisação injustificada dos autos por período maior que cinco anos a prescrição intercorrente é automática independe da concordância da própria autora, pois se isso ocorrer a garantia seria inexistente" (sic).  

Entretanto, tal matéria (prescrição intercorrente) - afeta ao processo de execução - não foi arguida ou debatida neste processo de conhecimento e, consequentemente, não consta na fundamentação da sentença recorrida. 

Razão por que, com fundamento no art. 932, III, c/c  art. 1.010, II e III, do CPC/2015, não conheço dessa parte do presente recurso de apelação.

2) decadência parcial

Autuado em 16/12/2003 por omissão de rendimentos de depósitos bancários de origem não comprovada relativamente ao período de janeiro a dezembro de 1998, o apelante requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a extinção dos créditos tributários relativos a períodos anteriores a 16/12/1998, em face da decadência, com fulcro no §4º do art. 150 do CTN.

A controvérsia recai sobre o termo inicial do prazo decadencial de cinco anos: se a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN) ou se a partir "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" (art. 173, I, do CTN).

Extrai-se de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que "o termo inicial do prazo de decadência demanda a análise quanto à existência ou não de pagamento antecipado, não bastando o enquadramento do tributo na espécie sujeita ao lançamento por homologação". Verifica-se que "o prazo decadencial para constituição do crédito tributário pode ser estabelecido da seguinte maneira: (a) em regra, segue-se o disposto no art. 173, I, do CTN, ou seja, o prazo é de cinco anos contados "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"; (b) nos tributos sujeitos a lançamento por homologação cujo pagamento ocorreu antecipadamente, o prazo é de cinco anos contados do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN". Entretanto, "em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação cujo pagamento não foi antecipado pelo contribuinte, deve ser aplicado o disposto no art. 173, I, do CTN" (REsp n. 1.473.047 (Ministro Humberto Martins, DJe de 03/10/2014) g.n.:

Tem-se, assim, diversas hipóteses de contagem da decadência e da prescrição: a) lançamento de ofício (art. 149 do CTN) e lançamento por declaração (art. 147 do CTN): a contagem dos prazos se dá na forma dos arts. 173 e 174 do CTN; b) lançamento por homologação (art. 150, § 4º, do CPC): nos casos em que o sujeito passivo antecipa o pagamento, o Fisco tem cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, para realizar o lançamento ex officio, não o fazendo, há a homologação fictícia da atividade do contribuinte; c) constituição por declaração do sujeito passivo: a entrega da declaração constitui o crédito tributário, não havendo mais falar em decadência quanto ao que foi declarado, iniciando-se o prazo prescricional a partir da entrega da declaração. As diferenças porventura existentes deverão ser lançadas de ofício, consoante a primeira hipótese descrita.

Segue idêntico entendimento a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais:

DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPF. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. FATO GERADOR. TRIBUTO COMPLEXIVO OU PERIÓDICO. DECADÊNCIA. ARTIGO 173, I, CTN. RECURSO IMPROVIDO. 1. O imposto de renda é tributo complexivo ou de base periódica com fato gerador que se realiza ao longo do ano calendário até 31 de dezembro, quando se consolida a base tributável, iniciando-se o prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte, em janeiro subsequente. Tal entendimento inspirou a edição da Súmula 584/STF que, embora atualmente superada em relação à possibilidade da retroatividade da lei tributária, expressava a relação continuativa da regra matriz de incidência do imposto de renda. 2. Em regra, o imposto de renda sujeita-se a lançamento por homologação, cabendo ao contribuinte declarar e antecipar o recolhimento sob cláusula resolutória da autoridade tributária que, nos termos do artigo 150, § 4º, do CTN, dispõe do prazo de cinco anos, a contar do fato gerador para homologação, que se considera tácita ao respectivo final, se não for expressa a manifestação fiscal, prevalecendo o cômputo de tal forma se não houver dolo, fraude ou simulação. Caso não cumprida a obrigação acessória quanto à declaração e ainda antecipação do pagamento, o Fisco deve promover lançamento de ofício, com base no artigo 173, CTN, dispondo a Fazenda Pública de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte em que poderia ser efetuado o lançamento, ou ainda contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 3. Na espécie, o imposto discutido refere-se ao ano-calendário de 1998, tendo “o Termo de Verificação Fiscal” registrado que houve rendimentos não oferecidos à tributação, o que ensejou lançamento de ofício. Assim, o prazo decadencial iniciou-se apenas em 01/01/1999, tendo sido lavrado o auto de infração dentro do prazo legal, em 19/12/2003, exarando o contribuinte ciência na mesma data. Não se conta decadência da data do pagamento do carnê leão, pois o valor constituído refere-se ao montante que não foi declarado nem pago antecipadamente, sujeito, pois, ao regime do artigo 173, I, CTN. 4. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, e 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade. 5. Apelação desprovida (TRF-3 - ApCiv: 50045996920204036144 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 17/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/01/2022).

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CARNE-LEAO. FATO GERADOR.PROVA INEXISTENTE. PENHORA ON LINE. BACENJUD. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. APLICAÇÃO. I – Nos tributos sujeitos ao denominado "lançamento por homologação", a doutrina distingue duas hipóteses possíveis para a contagem do prazo decadencial: em havendo o pagamento, ainda que insuficiente, considera-se como dia inicial da decadência o da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. II – Embora haja notícia do pagamento do tributo, através do carnê-leão, não há nos autos o referido comprovante, não se podendo verificar a exata ocorrência do fato gerador e muito menos a ocorrência da alegada decadência. III - Uma vez que, sendo o prazo aplicável, em regra, o do art. 173, I, do CTN, para que se possa ser aplicado o prazo mais benéfico para o agravante, insculpido no art. 150, § 4º do mesmo Código – 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador – impõe-se a comprovação inequívoca da inexistência de dolo na omissão de receitas, e possível decadência, o que não foi feito na espécie. IV - A penhora on line dos ativos financeiros do executado por via do sistema BACEN-JUD, somente deve ser utilizada em situações excepcionalíssimas. VI – A execução reger-se-á observando o princípio da menor onerosidade em relação ao devedor (art. 620 do CPC). VII – Agravo de Instrumento parcialmente provido para determinar o desbloqueio da conta bancária da ora Agravante em razão da penhora on line levada a efeito nos autos da execução fiscal nº [...] (TRF-2 - AG: 200802010193735 RJ 2008.02.01.019373-5, Relator: Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, Data de Julgamento: 03/11/2009, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::02/12/2009 - Página::112).

Na hipótese, o tributo objeto do lançamento fiscal impugnado pelo apelante é o imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRPF) - sujeito a lançamento por homologação. O autor foi autuado pela Receita Federal por omissão de rendimentos de depósitos bancários de origem não comprovada relativamente ao período de janeiro a dezembro de 1998. O auto de infração foi lavrado em 16/12/2003. Levando em conta a ausência de provas de que o recorrente antecipou o pagamento do tributo devido, deve ser aplicado o disposto no art. 173, I, do CTN. O prazo decadencial de cinco anos teve início, portanto, em 1º/01/2000, ano seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado; depreende-se inexistir decadência, uma vez que o lançamento fiscal foi efetuado em 16/12/2003.

Razão por que a sentença recorrida deve ser mantida.

3) nulidade do lançamento

O apelante requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade do lançamento por falta de notificação essencial para a constituição da obrigação tributária, qual seja: a notificação da cotitular da conta conjunta na qual, segundo a Receita Federal, houve os depósitos configuradores da omissão de receita.

Vejamos.

Extrai-se da fundamentação da sentença recorrida que não há "qualquer elemento mínimo, sequer indiciário, de que a conta bancária mantida no Unibanco é conta-conjunta, tampouco que houve a apresentação de declarações de ajuste separadas pelos eventuais cotitulares. O CARF, de ofício, aferiu que a conta do HSBC era conjunta, contudo manteve o lançamento no que tange aos valores do Unibanco, donde há de se presumir inexistir qualquer hipótese que enseja a incidência do dispositivo em comento".

O recorrente não demonstrou equívoco do juízo a quo na avaliação das questões de fato ou erro quanto às questões de direito.

Frisa-se que, devidamente intimado a produzir provas, inclusive pessoalmente, o autor, ora apelante, se manteve inerte (evento 114, DESPADEC1), deixando de comprovar a alegação de que o auto de infração "é nulo, por falta de elemento essencial para a constituição do crédito tributário". Há, pois, de prevalecer o lançamento tributário, dotado que é de presunção de veracidade e legitimidade.

Impõe-se, destarte, manter a sentença recorrida na parte em que manteve o lançamento tributário impugnado.

4) Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte da apelação e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ante a sucumbência recursal, com fulcro no §11, do art. 85 do CPC/2015, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na sentença.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001343219v92 e do código CRC 8dd3e5ab.

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Documento:20001343220
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0033339-24.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

direito TRIBUTÁRIO e PROCESSUAL CIVIL.  APELAÇÃO CÍVEL. ação de rito comum ordinário. ofensa ao princípio da dialeticidade. art. 1.010, II e III, do CPC/2015. omissão de rendimento. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL NÃO COMPROVADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 

1) Trata-se de apelação cível interposta por pessoa natural  em face de sentença proferida em 13/11/2019 que julgou improcedente o pedido de anulação do lançamento fiscal formulado pelo ora apelante na presente ação de rito ordinário ajuizada em face da União-Fazenda Nacional. Houve condenação ao recolhimento das custas e ao pagamento de honorários.

2) O apelante requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos, ante a ocorrência de prescrição intercorrente, a decadência parcial e a nulidade do lançamento por falta de notificação do cotitular.

3) O apelante arguiu a ocorrência da prescrição intercorrente, mas essa matéria não foi debatida no presente processo de conhecimento. A ausência de correspondência entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida acarreta o não atendimento do pressuposto da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015 e, por conseguinte, implica, no caso dos autos, o não conhecimento parcial do recurso.

4) Quanto à decadência, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação cujo pagamento não foi antecipado pelo contribuinte, deve ser aplicado o disposto no art. 173, I, do CTN (STJ. REsp n. 1.473.047 (Ministro Humberto Martins, DJe de 03/10/2014).

5) Na hipótese, o tributo objeto do lançamento fiscal impugnado pelo apelante é o imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRPF) - sujeito a lançamento por homologação. O autor foi autuado pela Receita Federal por omissão de rendimentos de depósitos bancários de origem não comprovada relativamente ao período de janeiro a dezembro de 1998. O auto de infração foi lavrado em 16/12/2003. Levando em conta a ausência de provas de que o recorrente antecipou o pagamento do tributo devido, deve ser aplicado o disposto no art. 173, I, do CTN. O prazo decadencial de cinco anos teve início, portanto, em 1º/01/2000, ano seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado; depreende-se inexistir decadência, uma vez que o lançamento fiscal foi efetuado em 16/12/2003.

6) O apelante não se interessou em provar que a conta bancária questionada era conjunta ou que as declarações de ajuste foram prestadas em separado pelos cotitulares. Há, pois, de prevalecer o lançamento tributário, dotado que é de presunção de veracidade e legitimidade.

7) Apelação desprovida. Honorários majorados em 1% (um por cento).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ante a sucumbência recursal, com fulcro no §11, do art. 85 do CPC/2015, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na sentença, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001343220v30 e do código CRC e96db88b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2023

Apelação Cível Nº 0033339-24.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/04/2023, na sequência 8, disponibilizada no DE de 17/03/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. ANTE A SUCUMBÊNCIA RECURSAL, COM FULCRO NO §11, DO ART. 85 DO CPC/2015, MAJORO EM 1% (UM POR CENTO) A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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