Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0017880-45.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por TOOLS SOFTWARE LTDA., inclusive para efeito de prequestionamento, em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por União Federal para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, cuja ementa possui os seguintes termos:

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO EM AMBOS OS FEITOS. EXIGÊNCIA.

 

1. É possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na execução com aqueles arbitrados nas ações antiexacionais (embargos à execução ou ação anulatória), desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20% (vinte por cento). Precedentes do STJ e da Terceira Turma Especializada deste Sodalício.

2. Na espécie, tendo em vista que a presente execução foi extinta por mero desdobramento lógico do acolhimento da ação anulatória, sem que houvesse atuação efetiva do advogado na execução fiscal, não há que se falar em condenação em honorários neste feito.

3. Apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL provida para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios na presente execução fiscal.”

 

Sustenta que há omissão/contradição no julgado com relação à análise da defesa por si apresentada. Afirma que toda a defesa foi realizada nos autos da ação declaratória que tramitou na Justiça do Trabalho sob o nº 0011219-93.2014.5.01.0057.

Argumenta que, na referida ação, além da elaboração da petição inicial, da produção de prova documental, da realização da audiência de instrução, apresentação de razões de recorrido, tanto no recurso ordinário interposto perante o Tribunal Regional do Trabalho, como no recurso de revista interposto perante o Tribunal Superior do Trabalho, elaborou outras peças processuais, o que demonstra a ampla atuação do advogado a justificar a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.

Requer o provimento dos embargos com vistas à modificação do julgado ou ao menos o pré-questionamento das normas que indica.

Contrarrazões da União Federal/Fazenda Nacional no evento 33, pugnando pelo não provimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por TOOLS SOFTWARE LTDA., inclusive para efeito de prequestionamento, em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por União Federal para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado.

Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que (i) não se manifeste sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso; ou que (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°, do CPC/2015.

No caso em tela, sustenta que há omissão no julgado com relação à análise da defesa por si apresentada. Afirma que toda a defesa foi realizada nos autos da ação declaratória que tramitou na Justiça do Trabalho sob o nº 0011219-93.2014.5.01.0057, o que justificaria a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios.

Inexiste erro, contradição ou omissão no julgado embargado. A matéria foi devidamente apreciada, como se vê dos seguintes excertos:

“Este entendimento, porém, não deve ser aplicado indiscriminadamente. Nas hipóteses em que a extinção da execução fiscal é mera consequência da sentença proferida em sede de embargos à execução ou em ação anulatória, impõe-se aferir se houve atuação efetiva do advogado da parte vencedora nos autos da execução fiscal. Isso porque os honorários devem, antes de tudo, remunerar o trabalho exercido pelo patrono, inexistindo sentido em fixar verba honorária apenas pela autonomia das ações, sem que se tenha efetivamente o que remunerar.

No caso, observa-se que não houve atuação efetiva do patrono da Executada nos autos da presente execução fiscal. Com efeito, a única petição protocolada neste feito refere-se à comunicação do trânsito em julgado da ação anulatória, oportunidade em que requereu a extinção da execução fiscal.

Destaco inclusive que o Juízo trabalhista expressamente consignou na sentença da ação anulatória que não faria a comunicação a respeito do reconhecimento da nulidade do crédito ao Juízo de origem em virtude da ausência de informações naqueles autos quanto ao processo de execução (evento53, INF7, fls.3). Esta informação certamente produziria o mesmo resultado prático agora observado, qual seja, a extinção da execução fiscal.

Assim, tendo em vista que a presente execução foi extinta por mero desdobramento lógico do acolhimento da ação anulatória, sem que houvesse atuação efetiva do advogado na execução fiscal, bem como não se pode considerar que o ajuizamento da execução fiscal decorreu de erro da União Federal, uma vez que não apenas a sentença mas a própria ação anulatória fora ajuizada após a citação da parte devedora nesta execução, não há que se falar em condenação em honorários neste feito.”

 

Como se vê, a matéria foi devidamente analisada, restando demonstradas as razões pelas quais, na hipótese, não é devida a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios.

Mesmo porque, ao contrário do que alega a Embargante, para fixação dos honorários nos autos da execução fiscal, deve-se perquirir a respeito da atuação do causídico nestes autos e não em processo diverso.

Na verdade, a pretexto de apontar omissão/ contradição, o Embargante revela seu mero inconformismo com a conclusão e os fundamentos do julgado. No entanto, a discordância do resultado do julgamento não permite sua rediscussão via embargos de declaração, devendo a insurgência ser aduzida em via adequada, não havendo, no atual estágio procedimental, qualquer omissão ou contradição a ser suprida.

Ressalte-se, por fim, que mesmo os Embargos de Declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que conforme demonstrado não é o caso. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração de TOOLS SOFTWARE LTDA.

 



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001343206v2 e do código CRC f86d7a46.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0017880-45.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

 

1- Trata-se de embargos de declaração opostos por TOOLS SOFTWARE LTDA., inclusive para efeito de prequestionamento, em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por União Federal para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado.

3- Inexiste omissão. A matéria alegada omissa foi expressamente apreciada e rejeitada.

4- Na verdade, a pretexto de apontar omissão/ contradição, a Embargante revela seu mero inconformismo com a conclusão e os fundamentos do julgado. No entanto, a discordância do resultado do julgamento não permite sua rediscussão via embargos de declaração, devendo a insurgência ser aduzida em via adequada, não havendo, no atual estágio procedimental, qualquer omissão ou contradição a ser suprida.

5- Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não prescindem dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que conforme demonstrado não é o caso.

6- Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração de TOOLS SOFTWARE LTDA, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001343207v3 e do código CRC 871513e0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023

Apelação Cível Nº 0017880-45.2014.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/03/2023, na sequência 45, disponibilizada no DE de 03/03/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE TOOLS SOFTWARE LTDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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