Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065024-46.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5065024-46.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrante, K. L. R., em face da sentença de evento 19 - JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juíz Federal Mauro Luis Rocha Lopes da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em sede de mandado de segurança ajuizado contra a impetrada PRÓ-REITORA - UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, que denegou segurança que objetiva que a Impetrada realize a análise do requerimento recebendo a documentação acadêmica, nos termos do §4º do artigo 4º e §5º do art. 11 da Resolução CNE 001/2022,  visando revalidação de forma simplificada.

Em suas razões recursais de evento 30 - JFRJ, a Recorrente apontou que nos últimos 5 (cinco) anos a UFRJ revalidou diplomas da universidade que a Impetrante cursou. Alegou que embora a instituição de ensino goze de autonomia, a mesma tem obrigação de respeitar as normas gerais, no caso, a Resolução nº 001/2022 que possui respaldo na  Lei nº 9.394/96, que garantem o processo de revalidação simplificada na condição da Apelante. Acrescentou que o reparo da sentença é necessário pois viola o parágrafo 4º do art. 4º da Resolução 001/2022 do Ministério da Educação que disserta sobre admição do pedido a qualquer tempo. Mencionou que seu pedido é de interesse público, devido a falta de médicos no país, visando a saúde como direito fundamental. Salientou necessidade de tutela de urgência devido a parte estar impedida de trabalhar e ter cumprido todos os requisitos  estabelelcidos pela Lei 9.394/96,  Portaria do MEC nº 22/2016 e Resolução nº 001/2022 do CNE/CES.

Contrarazões  em evento 42 - JFRJ.

Tutela provisória indeferida conforme evento 8.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 05, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                            utt/cgt

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço da apelação interposta, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A sentença merece ser mantida.

O cerne da controvérsia cinge-se na análise da existência ou não de ilegalidade no ato administrativo que negou processo de revalidação simplificada atraves da Resolução 001/2022 do CNE. 

Tanto a Portaria Normativa MEC nº 22/2016 quanto a Resolução 001/2022 expressam claramente a possibilidade de revalidação de diploma por meio de análise de documentos ou aplicação de exames. Transcrevo artigo da  Resolução (evento 1, outros 8 - JFRJ):

Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).

A universidade impetrada aderiu ao exame nacional de Revalida por meio de termos de adesão com o INEP.

Assim, considerando que a Impetrante não se submeteu ao procedimento do Revalida, critério adotado pela Autarquia Demandada, não faz jus ao processamento da revalidação do seu diploma nesta instituição.

Atualmente, o Revalida é regulamentado pela Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019:

''Art. 1o  Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.''

Destaco que há autonomia da insituição de ensino, conforme disposto no art. 207 da CRFB/88 e no art.53, inciso V da Lei 9.394/96: 

''CF/88

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

Lei 9.394/96

Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

(...)

V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;''

Por fim, compete ao Poder Judiciário intervir tão somente quando verificada ilegalidade no ato da Administração, o que não se vislumbra no caso em apreço.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 30 - JFRJ. Deixo de fixar honorários recursais, ante o disposto no art. 25 da Lei n° 12.016/2009.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001342647v4 e do código CRC 56445a1b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 30/03/2023, às 17:21:27

 


 



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Documento:20001342648
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065024-46.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5065024-46.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO. UFRJ. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO NEGADA. EXAME REVALIDA. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA

1.Trata-se de apelação interposta pela Impetrante contra sentença que denegou a segurança que objetiva a admissão do processo de revalidação simplificada do seu diploma de medicina pela UFRJ.

2. A Portaria Normativa nº 22/2016 e a Resolução nº 001/2022 do Ministério da Educação dispõem sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

3. A instituição de ensino UFRJ aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - REVALIDA, procedimento que a Impetrante não se submeteu, motivo pelo qual, não faz jus ao processamento da revalidação.

4. Há autonomia da insituição de ensino, conforme disposto no art. 207 da CRFB/88 e no art. 53, inciso V da Lei 9.394/96.

5. Apelação desprovida.

                                                                                                            utt/cgt

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 30 - JFRJ. Deixo de fixar honorários recursais, ante o disposto no art. 25 da Lei n° 12.016/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001342648v3 e do código CRC 304fb0f2.

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Data e Hora: 30/03/2023, às 17:21:30

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023

Apelação Cível Nº 5065024-46.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/03/2023, na sequência 86, disponibilizada no DE de 01/03/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 30 - JFRJ. DEIXO DE FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS, ANTE O DISPOSTO NO ART. 25 DA LEI N° 12.016/2009.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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