Apelação Cível Nº 5065024-46.2022.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5065024-46.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrante, K. L. R., em face da sentença de evento 19 - JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juíz Federal Mauro Luis Rocha Lopes da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em sede de mandado de segurança ajuizado contra a impetrada PRÓ-REITORA - UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, que denegou segurança que objetiva que a Impetrada realize a análise do requerimento recebendo a documentação acadêmica, nos termos do §4º do artigo 4º e §5º do art. 11 da Resolução CNE 001/2022, visando revalidação de forma simplificada.
Em suas razões recursais de evento 30 - JFRJ, a Recorrente apontou que nos últimos 5 (cinco) anos a UFRJ revalidou diplomas da universidade que a Impetrante cursou. Alegou que embora a instituição de ensino goze de autonomia, a mesma tem obrigação de respeitar as normas gerais, no caso, a Resolução nº 001/2022 que possui respaldo na Lei nº 9.394/96, que garantem o processo de revalidação simplificada na condição da Apelante. Acrescentou que o reparo da sentença é necessário pois viola o parágrafo 4º do art. 4º da Resolução 001/2022 do Ministério da Educação que disserta sobre admição do pedido a qualquer tempo. Mencionou que seu pedido é de interesse público, devido a falta de médicos no país, visando a saúde como direito fundamental. Salientou necessidade de tutela de urgência devido a parte estar impedida de trabalhar e ter cumprido todos os requisitos estabelelcidos pela Lei 9.394/96, Portaria do MEC nº 22/2016 e Resolução nº 001/2022 do CNE/CES.
Contrarazões em evento 42 - JFRJ.
Tutela provisória indeferida conforme evento 8.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 05, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
utt/cgt
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da apelação interposta, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença merece ser mantida.
O cerne da controvérsia cinge-se na análise da existência ou não de ilegalidade no ato administrativo que negou processo de revalidação simplificada atraves da Resolução 001/2022 do CNE.
Tanto a Portaria Normativa MEC nº 22/2016 quanto a Resolução 001/2022 expressam claramente a possibilidade de revalidação de diploma por meio de análise de documentos ou aplicação de exames. Transcrevo artigo da Resolução (evento 1, outros 8 - JFRJ):
Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).
A universidade impetrada aderiu ao exame nacional de Revalida por meio de termos de adesão com o INEP.
Assim, considerando que a Impetrante não se submeteu ao procedimento do Revalida, critério adotado pela Autarquia Demandada, não faz jus ao processamento da revalidação do seu diploma nesta instituição.
Atualmente, o Revalida é regulamentado pela Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019:
''Art. 1o Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.''
Destaco que há autonomia da insituição de ensino, conforme disposto no art. 207 da CRFB/88 e no art.53, inciso V da Lei 9.394/96:
''CF/88
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Lei 9.394/96
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
(...)
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;''
Por fim, compete ao Poder Judiciário intervir tão somente quando verificada ilegalidade no ato da Administração, o que não se vislumbra no caso em apreço.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 30 - JFRJ. Deixo de fixar honorários recursais, ante o disposto no art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001342647v4 e do código CRC 56445a1b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 30/03/2023, às 17:21:27