Apelação Cível Nº 5008024-97.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por W. L. J. (), em face da sentença () que julgou improcedentes os presentes Embargos à Execução de Título Executivo Extrajudicial, rejeitando a tese de ausência de responsabilidade pelo inadimplemento de empréstimo consignado. Condenação do embargante em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
O apelante, sustenta, em síntese, não ser de sua responsabilidade a inadimplência das parcelas do contrato de empréstimo consignado, pois “a CAIXA, (...) sem qualquer fato ou elemento que justificasse o seu ato e sem comunicar ao Apelante previamente, excluiu do pagamento dos descontos em folha de pagamento do autor”. Argumenta que não está em mora, considerando que “não agiu, não provocou, não tomou qualquer iniciativa para excluir o desconto de seu benefício da prestação contratada”, sendo que “se alguma mudança houve, esta se deu por ação da CAIXA, atraindo sobre si, a responsabilização pelo defeito relativo à prestação dos serviços nos estritos limites do artigo 14 do CDC”, aspectos dos quais se afastou a sentença, padecendo de vício de nulidade por não “enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Por fim, alega que, ao afirmar que "a CAIXA extinguiu o contrato, mas isso ocorreu em razão da inadimplência do Executado”, o juiz se valeu de elemento que não está nos autos, demonstrando “desconhecimento do sistema de consignados, sua dinâmica e regras”, visto que o autor é aposentado, recebendo benefício vitalício, portanto, apto à obtenção de empréstimos, de modo que o “Consignatário tem como garantia, a mesma garantia que é dada ao segurado de que irá receber aposentadoria até o seu último dia de vida”.
Requer, ao final, “seja dado provimento ao presente apelo para declarar nula a sentença e nula a exclusão do pagamento do empréstimo consignado e via de consequência, seja determinado à Exequente a promoção da reinclusão do desconto junto ao convenente”.
Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (), pelo desprovimento do recurso.
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ( – 2ª instância), pelo desprovimento do recurso.
A ação de origem (Processo nº 5003332-55.2022.4.02.5001), ajuizada em 07/02/2022, refere-se à cobrança de dívida decorrente de Contrato de Crédito Consignado Caixa, no montante de R$ 50.839,82(cinquenta mil, oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos), atualizado em 26/01/2022 ().
É o relatório.
VOTO
A questão que sobressai dos autos diz respeito à legitimidade da cobrança de parcelas de empréstimo consignado não descontadas da folha de pagamento do apelante.
A r. sentença não merece reparo.
Consoante se infere da análise dos demonstrativos da evolução da dívida que instruem o processo executivo originário (, fls. 14-19), mediante o Contrato de Crédito Consignado n.º 06.4607.110.0002430-73 o apelante contraiu, em 06/07/2020, empréstimo no montante de R$ 36.349,88 a ser pago em 84 parcelas de R$ 748,73 (setecentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos), a partir de 07/09/2020.
O apelante não nega a ausência de desconto das parcelas contratadas, todavia, sustenta a inexistência de mora, na medida em que “não agiu, não provocou, não tomou qualquer iniciativa para excluir o desconto de seu benefício da prestação contratada”, sendo que “se alguma mudança houve, esta se deu por ação da CAIXA, atraindo sobre si, a responsabilização pelo defeito relativo à prestação dos serviços nos estritos limites do artigo 14 do CDC”.
Com efeito, no que toca à validade da cobrança, nos termos do art. 784, III, do CPC, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas constitui título executivo extrajudicial, portanto, presumidamente exigível. Ademais, os demonstrativos de cálculo que acompanham a inicial executiva (, fls. 9-13) são suficientemente claros quanto ao período de inadimplência, ao valor do débito principal, à incidência dos encargos e evolução da dívida, requisitos que conferem liquidez e certeza ao título executivo.
De outro lado, ainda que a ausência de desconto das parcelas do empréstimo tenha se dado por motivos alheios a vontade do mutuário, o argumento não se mostra válido para afastamento da mora. Isso porque a responsabilidade do apelante pelo pagamento das parcelas, nos casos em que o convenente/empregador não descontar, ou efetuar o desconto parcial, em folha de pagamento, está expressamente prevista na Cláusula Sexta, Parágrafo Primeiro do contrato objeto da cobrança (, fl. 16).
Por sua vez, a infringência de cláusulas contratuais, como a inadimplência em razão da ausência de desconto em folha de pagamento e a consequente inércia do devedor, autoriza a rescisão contratual e o vencimento antecipado do empréstimo contratado, conforme previsão da cláusula Nona do contrato bancário em questão (, fl. 17).
Desse modo, ante a ausência de demonstração idônea da ocorrência de ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais ou erro na apuração dos cálculos, a tentativa de esquivar-se da responsabilidade pelo inadimplemento para imputá-la ao credor se revela insuficiente à desconstituição do título executivo.
Decerto, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais, tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. Precedente: AC 0506308-98.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. JOSE ANTONIO NEIVA, 7ª Turma Especializada, DJe 18/04/2016.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento, sobre o montante da verba fixada, a fim de atender ao disposto no §11, do art. 85 do CPC.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001342435v11 e do código CRC 1b4a7596.
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Data e Hora: 21/6/2023, às 11:51:29