Agravo de Instrumento Nº 0000757-98.2020.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal de São Mateus – Seção Judiciária do Espírito Santo que, nos autos da reintegração de posse nº 0000212-30.2015.4.02.5003, indeferiu a medida liminar, pleiteada com vistas a reintegrar o autor, ora agravante, na posse de “áreas de terra localizadas no Município de Conceição da Barra, denominado ‘Bloco 01-CB’” (evento 93, DESPADEC84, p. 01, processo originário). O juízo originário entendeu que, apesar de a ação ter respeitado o prazo de um ano e dia exigido para a concessão da liminar, não se visualiza o cumprimento dos demais requisitos, inerentes à comprovação da posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse. Isso porque “o imóvel objeto do presente litígio encontra-se em processo de demarcação e titulação quilombola, o que, por si só, é suficiente para lançar dúvida sobre a alegada posse do autor, o que inviabiliza a concessão do pedido liminar, diante da ausência de comprovação efetiva da alegada posse do bem” (evento 93, DESPADEC84, p. 05, autos de origem). Em suas razões recursais, a agravante sustenta que houve, sim, comprovação dos referidos requisitos. Alega que “parte da área invadida é conhecida como área de preservação ambiental e outra de plantio comercial de eucalipto, fazendo parte do imóvel rural da AGRAVANTE, mais especificamente no Talhão 001” (fl. 05).
Afirma que, não obstante, os agravados invadiram o imóvel, “realizaram o corte de diversas árvores de eucalipto, construíram cercas no local e plantaram diversas culturas clandestinas não autorizadas pela AGRAVANTE” (fl. 05), o que configura o esbulho, considerando a posse injusta, clandestina e de máfé. Prossegue a recorrente expondo que: (i) o imóvel é destinado a plantio para o desenvolvimento de celulose, “que serve de insumo para a atividade industrial de vários setores essenciais ao desenvolvimento de produtos de primeira necessidade para a sociedade” (fl. 07), inclusive para produtos hospitalares, imprescindíveis no cenário de pandemia; (ii) dispõe do justo título da posse e propriedade do imóvel, conforme documentos do RGI juntados já nos autos originários, além de registro de ocorrência da invasão termo de responsabilidade de reserva legal, dentre outros elementos que demonstram o direito à liminar; (iii) “[n]ada justifica os AGRAVADOS invadirem a área da empresa e ali efetuarem o corte de árvores de eucalipto cometendo o crime de furto”, de maneira que, ainda que exista procedimento demarcatório em andamento no INCRA, é inadmissível a atuação dos recorridos ao arrepio da lei, com a invasão e devastação do imóvel e “do empreendimento da empresa como se donos fossem de toda uma cultura de eucalipto” (fl. 09); (iv) das informações explicitadas na audiência de justificação ficou claro que os agravados não são quilombolas; (v) “até a conclusão do processo administrativo, não se pode afirmar que a área é quilombola tampouco permitir/legitimar invasões na propriedade da AGRAVANTE” (fl. 14); (vi) a decisão contraria julgado deste TRF-2, já transitado em julgado, no qual se reconheceu o direito da ora agravante à reintegração de posse (processo nº 0004271-48.2007.4.02.5001); (vii) “enquanto não for concluído o processo administrativo de demarcação/regularização fundiária para se chegar a um juízo de certeza sobre a área de quilombolas, na forma da legislação em vigor, não se pode reconhecer, do ponto de vista estritamente legal, que o imóvel invadido corresponde a uma área tradicionalmente ocupada por remanescentes de comunidades quilombolas” (fl. 18). Em outras palavras, “somente após um procedimento administrativo minucioso, com o contraditório dos interessados e a publicação do ato no Diário Oficial, com a edição de decreto desapropriatório, pagamento prévio e em dinheiro aos particulares e titulação da terra é que será possível eventual comunidade quilombola imitir-se na posse de um bem” (fl. 19), conforme precedentes jurisprudenciais, o que não seria o caso.
Decisão da em. Relatora nas fls. 563-569 indeferindo a tutela de urgência recursal. Nas fls. 572-574, “as partes recorridas” (fl. 572) apresentam, por meio da DPU, contrarrazões ao agravo de instrumento, defendendo a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
Contrarrazões do INCRA e da FUNDAÇÃO PALMARES nas fls. 576- 580 defendendo que “as glebas de terras ocupadas pelos réus estão situadas dentro dos limites do território da Comunidade Quilombola de Linharinho”, informação que está amparada “em diligência realizada in loco, e bem como n o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RITD, que, àquela época, já havia sido publicado (Processo Administrativo 54340.001431/2012-11)” (fl. 579). Acrescenta que “[t]rata-se de comunidade certificada pela Fundação Cultural Palmares - FCP nos termos do Decreto 4.887/2003, no bojo do Processo Administrativo n.º 01420.002079/2005-4820”, sendo que o direito de propriedade de remanescentes de quilombos “é constitucional, coletivo, inalienável, indisponível, imprescritível e impenhorável, semelhante ao que ocorre com as terras indígenas”, em relação aos quais há proteção normativa pela incidência “[d]as regras de tutela do patrimônio cultural (CF/88, art. 216, II, §1º) e de proteção à relação com a terra mantidas pelas comunidades tradicionais e povos indígenas e tribais (Convenção nº 169 da OIT, art. 13, n.º 1 e 2; CF/88, Art. 68 dos ADCT; Decreto n.º 4.887/2003)” (fl. 579). Afirma que há uma presunção relativa de que os imóveis estão sob posse das comunidades tradicionais, a qual o agravante não afastou; e “que o imóvel em que se localizam as glebas cuja posse se discute é objeto da Ação Civil Pública n.º 0104134-87.2015.4.02.5003, em que a propriedade da autora é questionada por conta de ‘fraude em processos administrativos de legitimação da posse de particulares em terras devolutas do Estado do Espírito Santo com a exclusiva finalidade de transferência à empresa Aracruz Celulose, atual Fíbria S/A’” (fl. 579). Nos autos do referido processo, inclusive, teria sido concedida medida cautelar para tornar indisponível “os imóveis transferidos ao Grupo Aracruz / Fíbria S/A” (fl. 579). Por fim, ressalta que “já se passaram cerca de cinco anos desde o ajuizamento da ação, e que os réus utilizam as glebas para fins de moradia e plantio de lavoura, retirando delas toda a proteção e sustento de que dispõem” (fl. 579).
Agravo interno da SUZANO S.A. nas fls. 581-593, contra a decisão da em. Relatora que indeferiu a tutela de urgência recursal. Em suas razões, reitera os argumentos apresentados no agravo de instrumento.
Contrarrazões “[d]as partes recorridas”, subscritas pela DPU nas fls. 602-606 ao agravo interno, defendendo o desprovimento do recurso, considerando, em apertada síntese, que (i) “o imóvel encontra-se em processo de demarcação e titulação quilombola, o que impossibilita a comprovação da posse” (fl. 605); e (ii) “a concessão de medidas liminares deve ser deixada ao arbítrio do Juiz de 1º grau, pois este detém melhores condições para avaliar o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela antecipada”, conforme orientação jurisprudencial (fl. 605).
Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas por D. N. C. nas fls. 609-613 sustentando, em estreito resumo, que “as provas carreadas aos autos a quo demonstram que a área controvertida é território da comunidade Quilombola, e os atuais moradores do local são remanescentes dos quilombolas, ou seja, são os legítimos possuidores da terra” (fl. 610), à luz do art. 68 do ADCT, dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 4.887/2003 e do art. 3º do Decreto nº 6.040/2007. Contrarrazões do INCRA nas fls. 614-619, ratificando as contrarrazões anteriormente apresentadas. Destaca, ainda, julgado do STJ em apoio às suas alegações.
Parecer do MPF.
É o relatório. Peço pauta.
VOTO
O recurso não merece guarida.
Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, a Douta Magistrada de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próxima da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Em outros termos, a concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares (cf. AG n.º 164742, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, DJ de 02.12.2008; AG n.º 135487, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJ de 07.06.2005 e AG 146766, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJ de 03.02.2009).
In casu, verifico que a decisão agravada, extraída do sítio eletrônico da Justiça Federal - Seção Judiciária do Espírito Santo, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas seguintes, in verbis:
“Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por FIBRIA CELULOSE S/A em face de D. N. C. E OUTROS, objetivando a reintegração da posse das áreas de terra localizadas no Município de Conceição da Barra, denominado “Bloco 01-CB”. O demandante alega ser legítimo proprietário do referido bem imóvel e que o esbulho é novo (dezembro de 2014). Afirma que todo o imóvel é composto de diversa áreas adquiridas, entre elas um imóvel rural denominado “Córrego dos Caboclo”, situado próximo ao “Linharinho”, no Município de Conceição da Barra, com área total medindo 143,30 há, cadastrado sob a matrícula nº 716, Livro 2 no Cartório do Registro de Imóveis de Conceição da Barra, inscrito no INCRA sob o código 503.029.263.117-5 e na Receita Federal sob o NIRF 0189850-7. Alega que a área sempre foi vigiada que a vigilância patrimonial da empresa vem constatando invasões e que o número de pessoas já passa de 20. A demanda foi inicialmente proposta na Justiça Estadual. Todavia, em razão da manifestação do MPF, às fls. 65/68 requerendo o envio dos autos à Justiça Federal, foi proferida a decisão de fls. 76/77, declinando da competência e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, haja vista a alegação da existência de processo de demarcação de terras quilombolas Às fls. 270/271 o INCRA se manifesta dizendo que, conforme Relatório Técnico de Identificação e Delimitação- RITD de Linharinho, a área indicada no mapa da FIBRIA está no território da comunidade e afirma que ao menos o nome de um dos requerentes se encontra no cadastro de famílias quilombolas. Às fls. 278/285, o MPF afirma que tramita no referido Instituto o Processo Administrativo nº 54340.0014312012-11, que visa identificar, delimitar e demarcar o Território Quilombola de Linharinho, localizado em Conceição da Barra/ES. Após aprofundado estudo técnico e multidisciplinar desenvolvido nesse procedimento, o INCRA/ES publicou o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID do Território Quilombola de Linharinho, conforme mapa de fls.70. Tal processo é acompanhado pelo MPF em São Mateus através do Inquérito Civil Público nº 17.003.000151/2010-65. Requer a intimação do INCRA e da Fundação Palmares para integrarem a lide e a Associação correspondente. Às fls. 288/289 é indeferido o pedido liminar de reintegração de posse. À fl. 293, o INCRA diz ter interesse em ingressar no feito no polo passivo. A Fundação Palmares não se manifestou, conforme certidão de fl. 295. À fl. 296, decisão determinando a inclusão do INCRA no polo passivo , na qualidade de assistente litisconsorcial dos réus; designa audiência de justificação prévia e determina a citação dos réus. À fl. 311, certidão de citação dos réus. Às fls. 316/317, assentada da audiência com oitiva, na qual a autora reitera o seu pedido liminar. Às fls. 320/326, contestação do INCRA, na qualidade de assistente dos réus, afirmando que a área controvertida é território da comunidade quilombola e que, portanto, os remanescentes dos quilombolas são os legítimos possuidores da terra e que o art. 68 do ADCT assegura a propriedade definitiva aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando as suas terras. Acrescenta que Conforme informação prestada pelo setor técnico do INCRA, as glebas de terras ocupadas pelos réus estão situadas dentro dos limites do território da Comunidade Quilombola de Linharinho. A informação está lastreada em diligência realizada in loco , e bem como n o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RITD, que, àquela época, já havia sido publicado (Processo Administrativo 54340.001431/2012-11). Trata-se de comunidade certificada pela Fundação Cultural Palmares - FCP nos termos do Decreto 4.887/2003, no bojo do Processo Administrativo n.º 01420.002079/2005-4820. Às fls. 386/392, os réus, assistidos pela Defensoria Pública da União, oferecem contestação e pugnando pela improcedência do pedido. Às fls. 414/416, manifestação de Adenildo Machado pugnando pela improcedência do pedido. Às fls. 453/458, manifesta do MPF pelo indeferimento da liminar e reiterando o pedido de extinção sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita. É o relato do necessário. Decido. Passo a reapreciar o pedido liminar, conforme requerido pela parte autora. Inicialmente, sobre a competência da Justiça Federal para a presente demanda, cumpre ressaltar que o INCRA informou, às fls. 320/326 que a terra está em processo de demarcação quilombola Corrego do Caboclo. Assim, considerando que a demarcação e titulação das terras ocupadas por comunidade remanescente de quilombo compete ao INCRA, resta evidente o interessa da autarquia na presente demanda, o que inclusive é confirmado pela manifestação da autarquia à fl. 293. Assim sendo, resta firmada a competência da Justiça Federal, na forma prevista no art.109, I da CF/88. No mesmo sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça, no CC nº 129229 / SP: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. COMUNIDADE REMANESCENTE DO QUILOMBO DO CAMBURY JÁ DEVIDAMENTE CADASTRADA E IDENTIFICADA PELO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) POR MEIO DE RELATÓRIO DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO (RTID). DECISÃO EXPEDIDA PELO JUÍZO ESTADUAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE AFETA UM DOS MORADORES DA COMUNIDADE QUILOMBOLA MENCIONADA. 1. A decisão deferitória da liminar proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Caraguatatuba/SP no bojo da ação civil pública evidencia que o INCRA emitiu parecer conclusivo sobre a legitimidade da comunidade para fins do art. 68 do ADCT (emissão de título em razão de propriedade definitiva), por meio de Relatório de Identificação e Delimitação (RTID), os quilombolas moradores da área foram devidamente identificados e cadastrados pelo INCRA em seu relatório, esse reconhecimento também se deu pela Fundação do Instituto de Terras do Estado de São Paulo (ITESP), que emitiu minucioso relatório histórico-antropológico (fls. 8-17). Em contrapartida, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ubatuba/SP proferiu decisão determinando a reintegração dos autores da respectiva ação na posse de área ocupada por Genésio dos Santos, um dos moradores da área ocupada pela comunidade remanescente do quilombo do Cambury. 2. O processo de demarcação e titulação das terras ocupadas por comunidade remanescente de quilombo compete ao INCRA. Dessarte, ressoa evidente que as demandas judiciais as quais envolvam a posse dessas áreas repercutem, de todo o modo, no processo demarcatório de responsabilidade da autarquia federal agrária. Logo é inarredável o interesse federal em tais demandas, razão pela qual deve ser fixada a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento, consoante o art. 109, I, da Constituição Federal. 3. Conflito positivo de competência conhecido, a fim de declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Caraguatatuba/SP para decidir sobre as questões afetas ao direito de propriedade da área ocupada pela comunidade remanescente do quilombo do Cambury, com a determinação de remessa dos autos da ação de reintegração de posse (processo n. 0000003- 15.1976.8.26.0642) ao Juízo federal em testilha. (CC 129229 / SP CONFLITO DE COMPETENCIA 2013/0248836-0, DJe 21/05/2015, Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO) Passo a apreciar o pedido liminar Proposta a ação dentro do prazo de ano e dia do esbulho (art. 558 do CPC/2015), tem o autor direito de ser liminarmente reintegrado na posse de seu bem quando demonstra a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, conforme preconiza o CPC/15, nos artigos 560 e 561: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso, verifica-se que o imóvel objeto do presente litígio encontra-se em processo de demarcação e titulação quilombola, o que, por si só, é suficiente para lançar dúvida sobre a alegada posse do autor, o que inviabiliza a concessão do pedido liminar, diante da ausência de comprovação efetiva da alegada posse do bem. Assim, diante da impossibilidade de comprovação da posse, o que também impossibilita a verificação da turbação, por ora, há que ser indeferida a liminar, uma vez que não preenchidos os requisitos previstos no art. 561 do CPC. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Às partes para que especifiquem provas, justificadamente, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes, o MPF e a DPU.”
Neste cenário, a Magistrada de primeiro grau de jurisdição, atenta à situação fática configurada, e a luz dos artigos 560 e 561, do CPC, asseverou que, na hipótese dos autos, pode ser verificado que “o imóvel objeto do presente litígio encontra-se em processo de demarcação e titulação quilombola”, fato que, por si só, seria “suficiente para lançar dúvida sobre a alegada posse do autor, o que inviabiliza a concessão do pedido liminar, diante da ausência de comprovação efetiva da alegada posse do bem”, tendo sido concluído que, “diante da impossibilidade de comprovação da posse, o que também impossibilita a verificação da turbação, por ora, há que ser indeferida a liminar, uma vez que não preenchidos os requisitos previstos no art. 561 do CPC”.
Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido no caso concreto.
Logo, em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, inobstante as considerações tecidas pela recorrente, e diante da estreita via cognitiva característica do recurso de agravo de instrumento, não verifico, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que enseje a reforma da decisão agravada.
Na hipótese vertente, nota-se que o imóvel objeto do presente litígio se encontra em processo de demarcação e titulação quilombola, o que, por si só, é suficiente para lançar dúvida sobre a alegada posse do autor, o que inviabiliza a concessão do pedido liminar, diante da ausência de comprovação efetiva da alegada posse do bem.
Ademais, adoto, como razões de decidir, o bem lançado parecer ministerial, in verbis:
“As informações constantes dos autos originários conduzem à necessidade de que se mantenha o indeferimento da medida liminar pleiteada pela agravante. As razões para isso são sintetizadas de modo muito pertinente na manifestação do órgão ministerial que atua no processo originário, de onde se colhe que (evento 92, OUT58, autos de origem): (i) segundo informação do INCRA e da FUNDAÇÃO PALMARES, “o imóvel controvertido está inserido na área identificada como Território Quilombola de Linharinho, conforme Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RITD inserido nos autos do Processo Administrativo 54340.001431/2012-11 (INCRA)”, a qual já foi demarcada, “e a referida comunidade é certificada pela Fundação Cultural Palmares - FCP nos termos do Decreto 4.887/2003, no bojo do Processo Administrativo n.º 01420.002079/2005-4820” – fato este que, aliás, sequer é controvertido; (ii) o nome de ao menos um dos demandados se encontra no cadastro de famílias quilombolas; (iii) portanto, “as terras da matrícula 716, que os réus ocupam, encontram-se inseridas no território pleiteado pela Comunidade Quilombola, conforme apontam os resultados preliminares do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação – RTID”, que reconhece, inclusive, a presença de “pessoas humildes e que exercem atividades de subsistência” pelo menos desde dezembro de 2014; e (iv) não bastasse isso, “o imóvel objeto do litígio possessório está entre os arrolados na ação civil pública nº 0104134-87.2015.4.02.5003, na qual já foi reconhecida em sede liminar, por este Juízo e pelo TRF da 2ª região, a plausibilidade de que tenha sido adquirido fraudulentamente pela Fibria na década de 70”. Nessa ordem de ideias, realmente, a posse das terras não é tema passível de tratamento como questão meramente patrimonial, segundo as normas do Código Civil, na medida em que se insere no campo de proteção normativa da previsão do art. 68 do ADCT. Em primeiro lugar porque, sob o ponto de vista patrimonial, o procedimento de demarcação e titulação de territórios quilombolas tem natureza declaratória, e não constitutiva, prestando-se tão somente a reconhecer, então, “que a posse exercida pelas comunidades quilombolas é juridicamente hígida mesmo antes da titulação” (evento 92, OUT58, p. 03, autos de origem). Consequentemente, resta inviável falar-se no esbulho essencial para conceder ao autor da reintegração a garantia da posse que pleiteia na demanda. Porque, como a jurisprudência já reconheceu em caso semelhante, “posse por posse, certamente a dos remanescentes dos quilombolas é mais velha”, pois como tal, via de regra “remonta à época da escravidão, não havendo fundamento jurídico que autorize a reintegração de posse pretendida, ao menos nesta fase processual” (TRF-5, AG 00458299220074010000, QUINTA TURMA, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data 27/11/2013, Data da publicação 03/12/2013). Em segundo lugar, e não menos importante, a proteção da terra em favor dos remanescentes quilombolas decorre não somente de uma questão patrimonial, mas visa, sobretudo, preservar as tradições, os costumes, a organização social e, enfim, a própria sobrevivência cultural da comunidade. Em outras palavras, trata-se de matéria atinente à proteção do patrimônio cultural, o que, como já se disse, vai além da questão regulada pela legislação de direito privado. Vale acrescentar, por fim, que eventual ocupação por pessoas não enquadradas na condição de quilombolas é questão a ser dirimida em vias próprias e não implica na existência de direito por parte do autor, ora agravante. Porque, como já se disse, há dentre os requeridos ao menos um inserido no cadastro de famílias quilombolas, o que corrobora a noção de que o óbice à reintegração pleiteada decorre da natureza que tal ocupação confere ao imóvel. Não está presente, então, o requisito da probabilidade do direito alegado, exigido para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC). De maneira que a manutenção da decisão é medida que se impõe”.
Mantenho a decisão do juízo a quo.
Voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno fica prejudicado.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001341988v3 e do código CRC 980e4f21.
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