Apelação Cível Nº 5002697-74.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. S. P. ME, atacando acórdão assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA.
A concessão de gratuidade às pessoas jurídicas pressupõe a comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da manutenção de suas atividades. Requisitos não satisfeitos. Apelante que não juntou documentos e não basta mera afirmação de precariedade da pessoa jurídica. De outro lado, a legislação de regência prevê expressamente que “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução” (art. 16, §1°, da Lei de Execução Fiscal). Sistema específico que não foi afetado pelo CPC. Rejeitada por razões sólidas a nomeação de bens feita pela pessoa jurídica, e silente esta após intimada, foi correta a sentença ao extinguir os embargos à execução. Jurisprudência deste Tribunal. Apelação desprovida.”
O embargante alega que o julgado incorre em omissão, uma vez que deixou de ser analisada a presunção de hipossuficiência, inclusive para fins de prequestionamento; que a hipossuficiência é presumida e a contratação de advogado particular, por si só, não tem o condão de afastar tal presunção (artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil); que o embargante não tem condição financeira para arcar com o preparo e as custas processuais (evento 17).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
Os embargos são conhecidos, porém rejeitados.
A pretexto de colocar o tema sob ângulo de suposta omissão, a parte embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
A tese, sob o pálio de mero prequestionamento, visa evidentemente à modificação do julgado.
Não existem os vícios do artigo 1022 no julgado: basta lê-lo e constatar que as premissas adotadas são suficientes e exaurem, com folga, a matéria trazida ao crivo do Colegiado.
Vejam-se os trechos a seguir, com grifos nossos nas partes salientes (evento 12):
“A apelação não será provida.
De início, não se demonstram os pressupostos para a gratuidade.
Não há custas iniciais no âmbito do procedimento de embargos, e nem honorários contra a parte executada, já inclusos no encargo legal. Mas a gratuidade poderia até significar a dispensa da garantia, como o admite construção pretoriana. No entanto, nem em 1º grau ela foi concedida.
A jurisprudência é assente quanto à possibilidade de concessão de gratuidade até às pessoas jurídicas. Mas é necessária, porém, a comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da manutenção de suas atividades (cf. STJ, AgInt no AREsp 1.688.862/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 11/03/2021; e AgInt no AREsp 1.626.718/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/03/2021).
Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 481 do STJ. Confira-se: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
A apelante não juntou documento apto a comprovar a sua hipossuficiência, de modo que falta prova efetiva da impossibilidade de custeio do feito, e não basta às pessoas jurídicas a mera afirmação.
No que se refere diretamente à admissibilidade dos embargos à execução sem a garantia do juízo, melhor sorte não tem a apelante. A legislação de regência prevê expressamente que “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução” (art. 16, §1°, da Lei de Execução Fiscal).
E a chance foi dada. O juízo intimou a embargante para nomear bens à penhora, sob pena de extinção. Indeferida a nomeação nos autos executivos (evento 17), a parte nada requereu e os embargos foram extintos por expressa condição legal para admissibilidade do feito.
Não cabe reabrir o andamento do feito para nova chance. Tudo parece protelatório, já que, ao mesmo tempo em que alega não ter bens a nomear, o recurso pede prazo para reforço substitutivo (e a chance já foi conferida, nos autos da execução, quando da intimação da rejeição dos bens indicados). Assim, não há pertinência na tese de violação ao art. 10 do CPC, já que não havia mais fatos a serem apreciados.
Os bens oferecidos à penhora com base em visão unilateral do executado, sem considerar manifestação contrária do exequente, não atende ao sistema, e não foram admitidos pelo juízo em atenção às dificuldades que gerariam e às normas contidas nos artigos 797 do CPC e 11 da Lei nº 6.830/80.
Assim, não obstante a possibilidade de bens móveis serem oferecidos como garantia ao juízo da execução fiscal, foi pertinente a recusa do exequente diante da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, e da clara dificuldade prática de excutir os bens indicados, tudo aliado ao silêncio posterior da executada.
Não se tratou de insuficiência de penhora a possibilitar eventual reforço, como pretende fazer crer a apelante, mas de inexistência de qualquer garantia do juízo da execução, o que não comporta novo prazo para atendimento.
No mais, em contrarrazões, o IBAMA apontou que “Não há que se falar em garantia de acesso ao Poder Judiciário porque há outras medidas que podem ser adotadas pelo executado para se contrapor à ação executiva ajuizada, que não exigem a prestação de garantia para sua interposição, como a ação anulatória de débito e a exceção de pré-executividade nos autos da ação executiva” (evento 27).
[...]
Por conseguinte, foram atendidos os preceitos legais que norteiam a matéria, de modo que deve ser mantida a sentença que inadmitiu os embargos sem garantia da execução.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Retifique-se a autuação para que conste como apelante a única embargante A. S. P. ME, conforme petição inicial e procuração acostada aos autos.”
Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a pretendida análise não justifica a oposição de embargos de declaração. Os embargos não servem para debater questões exauridas ou mesmo para pedir esclarecimentos triviais, resolúveis com a atenta leitura do julgado.
O julgado foi claro ao apontar que a pessoa jurídica faz jus à gratuidade sem “comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais” e que “A apelante não juntou documento apto a comprovar a sua hipossuficiência”. Não basta mera afirmação de hipossuficiência.
Inexiste, no sentido técnico, qualquer omissão. Há, sim, irresignação com o resultado do julgamento, que foi desfavorável à parte embargante.
E mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Basta dizer, inclusive, que o artigo 1.025 torna desnecessária a insistência, pois afirma que os temas deduzidos já se consideram automaticamente prequestionados.
Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.
Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001341249v2 e do código CRC fd73b5dd.
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Data e Hora: 2/3/2023, às 23:38:35