Gabinete Eletrônico - Sede física: Av. Rio Branco, 243, Anexo II, 12º andar - Bairro: Centro - CEP: 20040-009 - Fone: (21) 228-27796 - Email: gaban@trf2.jus.br
Apelação Cível Nº 0160812-56.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença proferida pelo MM Juízo Federal da 6a Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal (EV. 49, Eproc, SJ/RJ).
Aduziu o MM. Juízo "a quo":
"...os Embargantes se limitaram a tecer considerações de cunho genérico acerca das supostas ilegalidades nas CDAs, quando, na realidade, o que se verifica nos presentes autos é a estrita observância a todos os requisitos de validade estabelecidos no § 5º do art. 2º da Lei n° 6.830/80.
... a atribuição de responsabilidade tributária aos gerentes, diretores ou representantes de empresas fica condicionada à comprovação, pelo Exequente, da prática dos atos enunciados no referido dispositivo ou ante a ocorrência de dissolução irregular da sociedade.
No caso, a responsabilidade dos embargantes, na qualidade de corresponsáveis pela dívida, decorre dos indícios de dissolução irregular da sociedade à época em que eles exerciam a administração e gerência da empresa executada (fls. 34/35, 48/49 e 52/65- EF), impressão esta não ilidida por qualquer elemento vindo nestes embargos. Com efeito, os Embargantes não trouxeram qualquer demonstração de que a empresa executada permaneça existindo e com patrimônio para enfrentamento da dívida ativa em execução, de molde a subsidiar suas alegações de impossibilidade de sua responsabilização como sócio.
Por outro lado, não há que se falar em nulidade da citação editalícia, posto que ignorada a localização dos devedores, conforme a frustradas tentativas de citação devidamente certificadas por Oficial de Justiça, que buscou no seu endereço constante da base de dados da Receita Federal, tornado assim necessária a utilização dessa modalidade citatória conforme hipótese do art. 231, inc. II, do CPC (fls. 34/35 e 48/49 da EF)."
Alega a apelante, no EV. 54, Eproc, SJ/RJ que houve indevido redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios H. D. S. e M. G. D. S., tendo em vista que a Execução Fiscal nº 0527318-53.2005.4.02.5101 diz respeito a débitos de competência do ano de 2003, e que os referidos apelantes ingressaram no quadro societário posteriormente, no ano de 2006.
Sustenta que, em consonância com o posicionamento jurisprudencial prevalecente acerca do assunto, o reconhecimento da responsabilidade do sócio deve se ater aos fatos geradores contemporâneos à sua administração e, por isso, a sentença merece reforma.
Ao final, pugna pela parcial procedência do pedido com a extinção sem exame do mérito da execução fiscal apensa em relação aos embargantes H. D. S. e M. G. D. S..
Contrarrazões apresentadas pela União Federal no EV. 59, OUT34, Eproc, SJ/RJ, requerendo que o recurso seja improvido e a sentença seja mantida por seus próprios fundamentos.
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
No que concerne ao indevido redirecionamento da execução em relação aos sócios H. D. S. e M. G. D. S.
Ao analisar os autos, verifica-se que há indícios de dissolução irregular da empresa na época em que os sócios H. D. S. e M. G. D. S. exerciam poderes de administração e gerência, e tais indícios não foram afastados pelos aludidos sócios.
Sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a dissolução irregular da sociedade empresarial configura infração à lei e legitima o redirecionamento da execução fiscal em face de seus sócios-gerentes, sendo presumida na hipótese de a sociedade deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes.
Nesse sentido, o teor a Súmula 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Temos a tese recente do E. STJ no sentido de “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN” (Tema Repetitivo 981 – Acórdão publicado em 28/06/2022).
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001339197v6 e do código CRC 309807d1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 5/5/2023, às 19:20:45