Apelação Cível Nº 5024075-82.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRF-RJ.
O Conselho ajuizou a presente execução fiscal para exigir valor referente à multa administrativa por infração do art. 24 da Lei 3.820/60, conforme certidão de dívida ativa acostada (evento 1).
Após a tentativa frustrada de citação, e suspensão em junho de 2019 (art. 40, da LEF) foi juntado aos autos “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral” do executado, emitido em 25/10/2022, no qual consta que a empresa executada TAPS DROGARIA E PERFUMARIA LTDA encontra-se inapta, desde 18/09/2018, por “omissão de declarações” (evento 14).
Então, a sentença atacada extinguiu a execução nos seguintes termos: “(...) Tendo em vista a certidão do ev. retro, (...) decreto a EXTINÇÃO da presente execução fiscal com fulcro no art. 924, do Código de Processo Civil. O Eg. TRF-2 vem chancelando o entendimento de que é impossível a execução fiscal em face de pessoa jurídica inexistente: AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0039053-96.2012.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA. AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0010435-97.2005.4.02.5001, ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, TRF2 - 7ª TURMAESPECIALIZADA. E conforme se verifica do comprovante do CNPJ extraído do site da Receita Federal e/ou do EPROC, a pessoa jurídica ora executada se encontra baixada. (...)” (evento 17).
Em seu apelo, o CRF-RJ sustenta que “(...) a inaptidão da empresa não tem o condão de acarretar a ilegitimidade passiva da executada, bem como qualquer medida de extinção da execução fiscal por esta motivação. (...) A baixa da empresa não implica a escusa de pagamento dos tributos devidos, nem isenta eventual responsabilidade dos sócios administradores. Pelo contrário, a dissolução sem o seu pagamento é indício de dissolução irregular e redirecionamento da execução, e não se sua extinção. Assim, considerando-se o exposto, certo é que a sentença deve ser reformada, garantindo-se o regular prosseguimento da ação fiscal (evento 29).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A apelação será provida e a sentença será reformada.
É evidente que se a pessoa jurídica não mais existe, e está baixada regularmente, ela não pode ser parte.
Mas nada há que o indique. A mera falta de funcionamento, ou a situação de inapta no CNPJ, por falta de declarações e informação, parece indicar dissolução irregular, e em tal caso cabe ao exequente requerer as providências pertinentes: não cabe decretar a extinção.
Afinal, indícios de dissolução irregular não se confundem com extinção. Aliás, se adotado esse caminho inovador, e totalmente sem respaldo legal, muitas execuções podem ser extintas indevidamente.
A mera circunstância de a empresa não ostentar, a princípio, atividade regular, embora inscrita nos quadros do Conselho Profissional, não equivale à não existência. A pessoa jurídica se extingue na forma indicada pela lei: basta a leitura do Código Civil.
Outro tema delicado é a própria solidez da multa, tendo em conta que aparentemente a empresa estava inativa. Mas fato gerador é de 2015 e, de qualquer modo, tudo isso, se for o caso, pode ser examinado oportunamente.
Do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para determinar o prosseguimento do feito.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001339066v2 e do código CRC 6becb86a.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 23/2/2023, às 21:5:3