Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024075-82.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRF-RJ.

O Conselho ajuizou a presente execução fiscal para exigir valor referente à multa administrativa por infração do art. 24 da Lei 3.820/60, conforme certidão de dívida ativa acostada (evento 1).

Após a tentativa frustrada de citação, e suspensão em junho de 2019 (art. 40, da LEF) foi juntado aos autos “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral” do executado, emitido em 25/10/2022, no qual consta que a empresa executada TAPS DROGARIA E PERFUMARIA LTDA encontra-se inapta, desde 18/09/2018, por “omissão de declarações” (evento 14).

Então, a sentença atacada extinguiu a execução nos seguintes termos: “(...) Tendo em vista a certidão do ev. retro, (...) decreto a EXTINÇÃO da presente execução fiscal com fulcro no art. 924, do Código de Processo Civil. O Eg. TRF-2 vem chancelando o entendimento de que é impossível a execução fiscal em face de pessoa jurídica inexistente: AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0039053-96.2012.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA. AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0010435-97.2005.4.02.5001, ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, TRF2 - 7ª TURMAESPECIALIZADA. E conforme se verifica do comprovante do CNPJ extraído do site da Receita Federal e/ou do EPROC, a pessoa jurídica ora executada se encontra baixada. (...)” (evento 17).

Em seu apelo, o CRF-RJ sustenta que “(...) a inaptidão da empresa não tem o condão de acarretar a ilegitimidade passiva da executada, bem como qualquer medida de extinção da execução fiscal por esta motivação. (...) A baixa da empresa não implica a escusa de pagamento dos tributos devidos, nem isenta eventual responsabilidade dos sócios administradores. Pelo contrário, a dissolução sem o seu pagamento é indício de dissolução irregular e redirecionamento da execução, e não se sua extinção. Assim, considerando-se o exposto, certo é que a sentença deve ser reformada, garantindo-se o regular prosseguimento da ação fiscal (evento 29).

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A apelação será provida e a sentença será reformada.

É evidente que se a pessoa jurídica não mais existe, e está baixada regularmente, ela não pode ser parte.

Mas nada há que o indique. A mera falta de funcionamento, ou a situação de inapta no CNPJ, por falta de declarações e informação, parece indicar dissolução irregular, e em tal caso cabe ao exequente requerer as providências pertinentes: não cabe decretar a extinção.

Afinal, indícios de dissolução irregular não se confundem com extinção. Aliás, se adotado esse caminho inovador, e totalmente sem respaldo legal, muitas execuções podem ser extintas indevidamente.

A mera circunstância de a empresa não ostentar, a princípio, atividade regular, embora inscrita nos quadros do Conselho Profissional, não equivale à não existência. A pessoa jurídica se extingue na forma indicada pela lei: basta a leitura do Código Civil.

Outro tema delicado é a própria solidez da multa, tendo em conta que aparentemente a empresa estava inativa. Mas fato gerador é de 2015 e, de qualquer modo, tudo isso, se for o caso, pode ser examinado oportunamente.

Do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para determinar o prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001339066v2 e do código CRC 6becb86a.

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Documento:20001339067
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024075-82.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRF. COBRANÇA DE DÉBITO. FATO GERADOR DA COBRANÇA CONFIGURADO. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADA. APELO PROVIDO.

Cobrança de multa por ausência de profissional responsável no momento da visita do fiscal (2015). Sentença que afirma que a pessoa jurídica está extinta. Nada nos autos o comprova. A mera circunstância de a empresa não ostentar, a princípio, atividade regular, embora inscrita nos quadros do Conselho Profissional, não equivale à não existência. A pessoa jurídica se extingue na forma indicada pela lei, e indícios de dissolução irregular não se confundem com extinção. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001339067v4 e do código CRC 32217ae5.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023

Apelação Cível Nº 5024075-82.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/02/2023, na sequência 21, disponibilizada no DE de 26/01/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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