Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002333-90.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA

O apelante combate sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Marilândia, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal propostos por E. C., E. D., G. C., B. L. C. e F. C..

Os embargos foram opostos com o intuito de desconstituir a penhora que recaiu em imóvel rural, realizada nos em execução fiscal proposta pelo IBAMA em face de NILSON GERALDO COMÉRIO, para cobrança de crédito relativo originário de multa ambiental.

Na inicial, aforada em agosto de 2012 na Justiça Estadual, os embargantes narram que a propriedade rural foi desmembrada e vendida em partes, em setembro e outubro de 2010, e a penhora não atingiu apenas a área que era de propriedade do executado NILSON, mas sim toda a área pertencente à família dos embargantes; que, se fosse o caso, a penhora somente poderia incidir sobre a porção de matrícula n.º 2.014 do livro 2-K, com 7.788,81 metros quadrados, e não todo o imóvel objeto da matrícula anterior 546, de 364.931,67 metros quadrados; que, além disso, as terras foram adquiridas antes de qualquer constrição, pois a execução foi proposta em junho de 2005, e a citação ocorreu em julho de 2007, ao passo que a penhora somente foi realizada em 02 de julho de 2012; que, ainda que já tivesse sido ajuizada a execução, a jurisprudência do STJ exige a prova da má-fé (Súmula n.º 375), o que não ocorreu; que a decisão que reconheceu indício de fraude à execução foi proferida em março de 2012, bem posterior à aquisição do imóvel em 2010; que a alegação de fraude baseia-se apenas nas transações entre o executado e seu filho GERALDO COMÉRIO FILHO, o que não afeta os demais.

Processado o feito, ao final sobreveio a sentença de procedência, que considerou inaplicáveis os dispositivos do Código Tributário Nacional à execução de dívida não-tributária e que a fraude à execução não pode ser presumida, apenas em razão do grau de parentesco com o devedor executado, que possuía apenas uma pequena parcela do imóvel rural.

Em seu recurso, o IBAMA requer a reforma da sentença e sustenta que o crédito foi inscrito em Dívida Ativa em 2001 e o devedor foi citado em 2007, de modo que alienação do imóvel, em 2010, certamente configura fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN; que, como dito pelo STJ, a diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal é o interesse público que respalda a segunda, e este é o caso (AgRg no REsp n.º 1065799/RS); que a Súmula n.º 375 não se aplica às execuções fiscais, e todos os precedentes que a embasaram tratavam de demanda cível, e não executivo fiscal, como já restou decidido pelo próprio STJ (AgInt no REsp n.º 1878005/SP), bem como neste TRF (AI n.º 2017.00.00.00396-0, Rel. Reis Friede, DJE 27/02/2018) e noutros Tribunais; que a fraude à execução dispensa o registro prévio da penhora ou a prova da má-fé do adquirente; que a fraude à execução ocorre objetivamente, in re ipsa, e dispensa a prova do concilium fraudis; que a lei pune o atentado contra a dignidade da jurisdição, quando a alienação tem o escopo de frustrar a satisfação do crédito; que o pedido de penhora referia-se apenas à cota-parte do executado e não todo o imóvel (Eventos 16 e retificação no Evento 26).

Em suas contrarrazões, os embargantes reiteram os termos da inicial e destacam que a penhora incidiu indevidamente sobre a integralidade do imóvel, desconsiderando o desmembramento e as novas matrículas, o que por si só já impõe o acolhimento dos embargos; que, além disso, é correta a aplicação da Súmula n.º 375 do STJ ao caso, pois a dívida não é tributária e não restou caracterizada a fraude nem há prova de má-fé, pelo que deve ser confirmada a sentença (Evento 27).

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A apelação do IBAMA será parcialmente provida.

Apenas a porção de 7.788,81 metros quadrados que já pertencia ao devedor, alienada após sua citação na execução fiscal, deve permanecer sob constrição, conforme fundamentos adiante alinhados. Não a área que não pertencia ao devedor.

A penhora recaiu em imóvel rural com 364.931,67 metros quadrados, Córrego Calado, Zona de Graça Aranha, Sapucaia, Marilândia/ES, e foi registrada em 02/07/2012 (Av-5-564 – Evento 1, INIC1, p. 20).

Os embargantes são sobrinhos do executado, e há parentesco entre todos, alienantes e adquirentes das porções da propriedade, como dito na inicial dos embargos, além de confirmado no depoimento em audiência (Evento 1, PROCJUDIC2, p. 54).

Após a citação na execução fiscal, em 2007 (Evento 1, INIC1, p. 61 destes embargos), o devedor indicou outro bem à penhora (Evento 23, PROCJUDIC1, p. 47/ss, da execução), recusado pelo IBAMA por se tratar de terreno de marinha e o valor sugerido pelo executado indicava uma questionável supervalorização em tempo recorde (p. 58/67).

Foi indicado pelo credor o veículo de propriedade do devedor, mas, antes que fosse tentada a penhora, houve notícia de parcelamento do débito (p. 115). Descobriu-se, depois de inadimplido o parcelamento, que o veículo fora alienado ao filho do devedor, impossibilitando a penhora (Evento 23, PROCJUDIC1, p. 131 da execução).

Em seguida, o IBAMA requereu expressamente a penhora apenas do lote de 7.788,81 metros quadrados de propriedade do executado (Evento 23, PROCJUD1, p. 141 da execução), parte integrante da propriedade maior objeto dos presentes embargos.

Não obstante, o mandado de penhora incluiu a integralidade da área de 364.931,67 metros quadrados (Evento 1, PROCJUDIC2, p. 09/13 destes embargos, correspondente ao Evento 23, PROCJUDIC1, p. 156 da execução), em evidente equívoco cartorário, e daí a procedência parcial destes embargos.

Em cumprimento à ordem de penhora do lote, em 2012, o Oficial de Justiça certificou que o executado NILSON GERALDO COMÉRIO se encontrava recolhido à penitenciária de segurança média de Colatina/ES, desde o ano de 2009 (Evento 23, PROCJUDIC1, p. 147).

Ou seja, houve a alienação de pelo menos dois bens do devedor (o lote em questão e o veículo), em pleno trâmite da execução fiscal e após sua citação, e quando não haviam sido encontrados recursos financeiros para penhora via BACENJUD.

Ato contínuo, o IBAMA apontou a ocorrência de fraude à execução, com fulcro no antigo art. 593, II, do CPC/73 (atual art. 792, IV, do CPC - Evento 23, PROCJUDIC1, p. 172 da execução).

Disse a autarquia que o devedor é contumaz agressor do meio ambiente e das leis ambientais, e é alvo de onze execuções fiscais, no valor total de R$ 286.833,53.

O exequente também demonstrou as alienações de outras propriedades do executado para seu próprio filho ou familiares, todas em 2010 (Evento 1, INIC1, p. 72/73 destes embargos, cópia do Evento 23, PROCJUD1, p. 174/ss da execução), desfazendo-se de todos os seus bens, no claro intuito de frustrar o pagamento de seus credores.

Assim, foi deferido o pedido de penhora do imóvel aqui discutido, pois “flagrados indícios veementes de fraude à execução” pelo juízo (Evento 23, PROCJUDIC2, p. 35).

As vendas dos lotes foram registradas em outubro de 2010 e daí a tese dos embargantes, pois ocorreram antes da penhora efetivada em 2012, embora, repise-se, a execução fiscal já tramitasse desde 2005, e o devedor fora citado em novembro de 2007 (Evento 23, PROJUDIC1, p. 45 dos autos da execução n.º 0000175-12.2006.4.02.5005).

Houve novo parcelamento do débito em 2014 (Evento 23, PROCJUDIC2, p. 79 da execução), rescindido por inadimplemento em 2019 (p. 105). O saldo remanescente da dívida na ocasião era de R$ 22.678,46.

Não obstante, em 2021, foi deferido novo parcelamento do débito, e a execução fiscal encontra-se atualmente suspensa pelo prazo de 24 meses (Eventos 33 e 36 dos autos respectivos).

Esse é o quadro da execução fiscal.

Quanto à propriedade rural aqui questionada, verifica-se que os embargantes G. C. e E. C. adquiriram, em 2010, a quase integralidade do imóvel.

Na escritura pública de compra e venda, consta expressamente que os compradores dispensaram “a apresentação da certidão negativa municipal, estadual e federal, assumindo as responsabilidades” (Evento 1, INIC1, p. 23/24), a despeito da Lei n.º 7.433/1985.

Os dois embargantes compraram as partes de CARLOS ALBERTO COMÉRIO e esposa, de ORLY BAZ COMÉRIO e esposa e de ORLEIDE CHIARELLI COMÉRIO, cada qual com idênticos 71.420,57 metros quadrados, irmãos do executado. Cada lote teve o preço de R$ 4.999,67 à época.

Na mesma toada, adquiriram a porção menor, que pertencia ao executado NILSON e esposa, com área de 7.788,81 metros quadrados (Evento 1, INIC1, p. 22). O preço foi de apenas R$ 545,24 (quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos - Evento 1, INIC1, p. 24).

Toda a área adquirida por Gilberto e Estefânia, que somava 237.301,00 metros quadrados, foi adquirida pelo total de R$ 20.000,00, pagos em dinheiro, “contado e achado certo” na celebração da escritura. A propriedade foi transportada para a matrícula n.º 2.014 do livro 2-k (Evento 1, INIC1, p. 20, Av-4-564, de 29/09/2010). O valor fixado para fins fiscais pela Prefeitura era de R$ 94.000,00 (Evento 1, INIC1, p. 24).

Atualmente essa área é de propriedade exclusiva de ESTEFÂNIA, desde abril de 2012 (p. 29), que adquiriu os 50% de Gilberto por R$ 10.000,00 (Evento 1, INIC1, p. 35/ss). A avalição legal era de R$ 41.527,00, como constou do RGI.

Por sua vez, MARIA DAS GRAÇAS MARINO COMÉRIO vendeu a área de 15.250,48 metros quadrados para Gilberto e Estefânia, por R$ 1.067,59, e o restante de 56.170,09 metros quadrados para o embargante F. C. (matrícula 2.016), por R$ 4.000,00, embora avaliado pela municipalidade em R$ 14.042,00.

Por fim, LUIZ CARLOS COMERIO e esposa venderam sua parte de 71.420,57 metros quadrados para o embargante B. L. C., transportada para a matrícula 2.015, por R$ 10.000,00 (Evento 1, INIC1, p. 31). A avaliação legal à época era de R$ 17.800,00.

Diante desse quadro, é ineficaz a alienação do lote pertencente ao executado, nos termos do art. 792, IV, do CPC.

Evidente a fraude à execução, em que o devedor, já citado, aliena sistematicamente todas as propriedades em seu nome a membros da própria família, enquanto estava preso, ainda que antes da efetivação da penhora.

Embora aqui se discuta apenas um imóvel, o IBAMA demonstrou que várias propriedades rurais foram alienadas na mesma data para o filho do devedor, além do veículo já debatido, e não sobrou nenhum patrimônio em nome do devedor.

Os adquirentes do lote em questão, membros da mesma família, certamente estavam cientes de tudo e dispensaram a apresentação das certidões, assumindo a responsabilidade. Não podem agora, portanto, alegar boa-fé.

O pagamento do preço quase simbólico de toda a expressiva área, em dinheiro, também reforça a tese da fraude. Vale lembrar que a área total foi adquirida por R$ 20.000,00, dos quais o devedor recebeu apenas R$ 545,24, equivalente a 2,73% do preço pago. A Prefeitura, porém, atribuiu o valor de R$ 94.000,00 à propriedade, o que corresponderia, quanto ao lote do devedor, a R$ 2.566,20.

A prova oral da suposta boa-fé a que alude a sentença consiste na oitiva dos próprios membros da família, irmãos e sobrinha do devedor e com evidente interesse no litígio, o que por si só já comprometeria a validade dos depoimentos, na forma do art. 447, § 2º, I, e § 3º, II, ambos do CPC (Evento 1, PROCJUD2, p. 53/55 destes autos).

ORLY, irmão do devedor, disse que, à época da alienação, em 2010, o executado morava “no patrimônio do Rádio”, o que não foi esclarecido e contradiz a informação do Oficial de Justiça de que estava preso desde 2009. E todos foram unânimes em dizer que, embora tenham residido em algum momento na mesma propriedade, não mantinham relacionamento próximo e desconheciam as dívidas do executado, o que é claramente insuficiente para afastar a fraude à execução.

O fato de terem adquirido a íntegra do imóvel de todos os irmãos, e não apenas a quota pertencente ao executado, também não afasta os indícios de má-fé. São, novamente, todos membros da mesma família, o executado estava se desfazendo de todo o seu patrimônio na mesma época, e as porções do terreno foram adquiridas por valores bem inferiores àqueles indicados pela fazenda municipal

Além disso, embora aleguem a inexistência de relacionamento próximo com o executado, confiaram em sua palavra e dispensaram expressamente a apresentação de certidões negativas em seu nome, que demonstrariam a pendência dos executivos fiscais contra ele.

O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do recurso repetitivo (Tema 290), consolidou o entendimento de que gera fraude à execução a alienação de bem pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, após a citação válida (se esta for efetivada antes da entrada em vigor da LC n° 118/2005), ou após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa (quando a alienação ocorrer após 09/06/2005). A simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado. Precedente: STJ, REsp 1141990/PR, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 19/11/2010.

Ainda que se diga que tal entendimento não se aplica às execuções fiscais de dívida ativa não tributária, o quadro não se altera. O mesmo STJ assentou, no julgamento do Tema 243, que, inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, deve ser demonstrado que o terceiro adquirente tinha conhecimento da demanda capaz de levar o alienante à insolvência (REsp n.º 956943/PR, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01/12/2014).

Ora, é exatamente o caso. Os adquirentes são membros da mesma família do devedor executado, residiam próximos a ele, e voluntariamente renunciaram à expedição de certidões da Justiça Federal e Estadual, que certamente demonstrariam a pendência de várias execuções fiscais em curso contra o alienante. Vários imóveis e o veículo do devedor foram vendidos no mesmo ano, a membros da família e após já ter sido citado, o que sepulta a alegação de desconhecimento da situação.

Deve, portanto, ser mantida a penhora sobre o imóvel do executado.

Voto por dar parcial provimento à apelação, para reformar a sentença e manter a penhora sobre a porção de 7.788,81 metros quadrados, originalmente de propriedade do executado NILSON GERALDO COMÉRIO, atualmente parte integrante do imóvel registrado sob a matrícula n.º 2.014 do livro 2-k. Mantém-se a liberação do restante do imóvel, que não pertencia ao devedor. Deixo de condenar o IBAMA em honorários sucumbenciais em favor dos embargantes vencedores, pois o exequente não deu causa à constrição indevida. Condeno os embargantes G. C. e E. C. em honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado do lote penhorado.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001339064v2 e do código CRC e6900a0a.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002333-90.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. FAMILIARES DO DEVEDOR EXECUTADO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA SITUAÇÃO. SÚMULA 375 E TEMAS 243 E 290 DO STJ. INCLUSÃO INDEVIDA DE OUTRAS ÁREAS. ERRO CARTORÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do recurso repetitivo (tema 290), assinala a existência de fraude à execução derivada de alienação de bem pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitar o débito, após a citação válida (efetivada antes da entrada em vigor da LC n° 118/2005), ou após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa (quando a alienação ocorrer após 09/06/2005). A alienação ou oneração de bens, ou seu começo, pelo sujeito passivo, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da alegação de boa-fé do adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado. Entendimento aplicável à dívida ativa não tributária (multa ambiental).

2. Mesmo sob a ótica da súmula n.º 375 e do tema n.º 243 dos recursos repetitivos do STJ, inequívoco o conhecimento dos adquirentes, familiares do devedor executado, acerca da situação. Alienação de todos os bens penhoráveis do devedor no mesmo ano, após já ter sido citado na execução fiscal, ao próprio filho e a sobrinhos. Nos presentes embargos, vê-se que os sobrinhos adquiriram extensa propriedade rural, do devedor e seus irmãos, com dispensa de certidões negativas, e todos residiam na localidade. Ciência de toda a situação, a afastar qualquer alegação de boa-fé. Procedência parcial dos embargos apenas para excluir da penhora as áreas que não pertenciam ao executado. Apelação do IBAMA parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001339065v3 e do código CRC 5a59515b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023

Apelação Cível Nº 5002333-90.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/02/2023, na sequência 18, disponibilizada no DE de 26/01/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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