Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001390-63.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

QUESTÃO DE ORDEM

A presente apelação foi incluída na pauta de julgamento da sessão virtual de 10/03/2022, quando esta 1ª Turma Especializada decidiu por unanimidade negar provimento ao recurso interposto.   

Ocorre que, por um erro material, não constou no voto e no acórdão a referência à remessa necessária, apesar de toda a matéria jurídica que deveria ter sido tratada na remessa necessária já ter sido apreciada no voto do evento 34, TRF2.

Sendo assim, submeto a presente questão de ordem à Colenda Turma para, caso seja acolhida, corrigir o equívoco acima relatado, passando a constar a remessa necessária, de forma a alterar o voto e o acórdão do evento 34, TRF2.

Portanto, voto no sentido de ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM. 



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001259746v12 e do código CRC e626972e.

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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 9/3/2023, às 10:46:4

 


 



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Documento:20001338983
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001390-63.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DO VOTO E DO ACÓRDÃO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 

1. Por um erro material, não constou no voto e no acórdão a referência à remessa necessária, apesar de toda a matéria jurídica que deveria ter sido tratada na remessa necessária já ter sido apreciada no voto do evento 34, TRF2.

2. Questão de ordem acolhida para passar a constar a remessa necessária no voto e no acórdão indicados.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001338983v4 e do código CRC 55280ee1.

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Data e Hora: 9/3/2023, às 15:41:8

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001390-63.2021.4.02.9999/ES

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 77, disponibilizada no DE de 14/12/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 25 - Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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