Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br
Apelação Cível Nº 0000465-52.2005.4.02.5105/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000465-52.2005.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível em face de sentença que, declarando a prescrição quinquenal intercorrente, julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC.
Em suas razões de recurso, evento 266, sustenta o INSS, em síntese, que a prescrição intercorrente somente ocorrerá, de forma inescusável, quando houver inércia censurável por parte da Fazenda Pública quanto à adoção de medidas úteis à localização de bens penhoráveis ou à localização do devedor, quando não houver bem penhorável.
Afirma o apelante que não foi regularmente intimado da decisão que determinou a suspensão do curso do processo de execução, conforme exigência legal, razão pela qual, sem intimação, não há que se falar em prescrição intercorrente do feito.
Segundo aduz, não se pode permitir que prevaleça a presunção de desinteresse da Fazenda Pública no regular prosseguimento do feito, consoante sentenciado.
Não foram oferecidas contrarrazões, apesar de devidamente intimado o representante do apelado (eventos 17 e 18 neste Tribunal).
Intimadas as partes a se manifestarem sobre a possibilidade de, in casu, ser aplicado o que foi decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1860018, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 1064), somente o INSS se pronunciou no sentido de não se opor ao julgamento do recurso com suporte no entendimento do STJ (evento 12-PET1 neste Tribunal).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001338739v6 e do código CRC e32a3963.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 19/3/2023, às 1:38:23