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Apelação Cível Nº 0000465-52.2005.4.02.5105/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000465-52.2005.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível em face de sentença que, declarando a prescrição quinquenal intercorrente, julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC.

 

Em suas razões de recurso, evento 266, sustenta o INSS, em síntese, que a prescrição intercorrente somente ocorrerá, de forma inescusável, quando houver inércia censurável por parte da Fazenda Pública quanto à adoção de medidas úteis à localização de bens penhoráveis ou à localização do devedor, quando não houver bem penhorável.

 

Afirma o apelante que não foi regularmente intimado da decisão que determinou a suspensão do curso do processo de execução, conforme exigência legal, razão pela qual, sem intimação, não há que se falar em prescrição intercorrente do feito.

 

Segundo aduz, não se pode permitir que prevaleça a presunção de desinteresse da Fazenda Pública no regular prosseguimento do feito, consoante sentenciado.

 

Não foram oferecidas contrarrazões, apesar de devidamente intimado o representante do apelado (eventos 17 e 18 neste Tribunal).

 

Intimadas as partes a se manifestarem sobre a possibilidade de, in casu, ser aplicado o que foi decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1860018, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 1064), somente o INSS se pronunciou no sentido de não se opor ao julgamento do recurso com suporte no entendimento do STJ (evento 12-PET1 neste Tribunal).

 

É o relatório.

 



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Apelação Cível Nº 0000465-52.2005.4.02.5105/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000465-52.2005.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, ante a presença dos pressupostos legais de admissibilidade.

 

In casu, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ingressou com ação de execução fiscal, em 07/04/2005,  objetivando a condenação da parte executada L. A. S. ao pagamento do valor originário de R$26.748,87 (vinte e seis mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos), decorrente de restituição ao erário de dívida de natureza não previdenciária, de origem fraudulenta, correspondente ao período de 12/1977 a 09/1985, conforme lançamento em 14/12/1998  e dívida inscrita em 03/03/2005 (evento 126 -OUT8, fl. 1).

 

Na verdade, há de se reconhecer inadequada a presente execução fiscal para a cobrança em comento, haja vista que a inscrição em dívida ativa de créditos oriundos de pagamentos indevidos de benefício previdenciário apenas foi expressa e especificamente prevista com a MP 708/2017, convertida na Lei 13494/2017, a qual incluiu o §3º no art. 115 da lei nº 8213/91.

 

Nesse sentido, precedente firmado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp  nº 1.860.018.RJ (Tema nº 1064), ipsis litteris:

 

"RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TEMA CORRELATO AO TEMA N. 598 CONSTANTE DO REPETITIVO RESP. N. 1.350.804-PR. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO E PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO, QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICABILIDADE DOS §§3º E 4º, DO ART. 115, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 780/2017 (LEI N. 13.494/2017) E MEDIDA PROVISÓRIA N. 871/2019 (LEI N. 13.846/2019) AOS PROCESSOS EM CURSO DONDE CONSTAM CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS REFERIDAS LEIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O presente repetitivo Tema/Repetitivo n. 1064 é um desdobramento do Tema/Repetitivo n. 598, onde foi submetida a julgamento no âmbito do REsp. n. 1.350.804-PR (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.06.2013) a "Questão referente à possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito". Naquela ocasião foi definido que a inscrição em dívida ativa de valor decorrente de ilícito extracontratual deve ser fundamentada em dispositivo legal específico que a autorize expressamente, o que impossibilitava a inscrição em dívida ativa de valor indevidamente recebido, a título de benefício previdenciário do INSS, pois não havia lei específica que assim o dispusesse. Essa lacuna de lei tornava ilegal o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determinava a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente, já que não dispunha de amparo legal.

2. Pode-se colher da ratio decidendi do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR três requisitos prévios à inscrição em dívida ativa: 1º) a presença de lei autorizativa para a apuração administrativa (constituição); 2º) a oportunização de contraditório prévio nessa apuração; e 3º) a presença de lei autorizativa para a inscrição do débito em dívida ativa. Documento: 129578175 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 28/06/2021 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça.

3. Após o advento da Medida Provisória n. 780/2017 (convertida na Lei n. 13.494/2017) a que se sucedeu a Medida Provisória n. 871/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019), que alteraram e adicionaram os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 115, da Lei n. 8.213/91, foi determinada a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal - PGF dos créditos constituídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive para terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação.

4. Considerando-se as razões de decidir do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR, as alterações legais não podem retroagir para alcançar créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas. O processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida. Precedentes: REsp. n. 1.793.584/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 02.04.2019; AREsp n. 1.669.577/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04.08.2020; AREsp. n. 1.570.630 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12.11.2019; REsp. n. 1.826.472 / PE, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15.10.2019; AREsp. n. 1.521.461 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.10.2019; REsp. n. 1.776.760 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.04.2019; AREsp n. 1.432.591/RJ, decisão monocrática, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21.2.2019; REsp. n. 1.772.921/SC, Decisão monocrática, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 18.2.2019.

5.(..)

6. Recurso Especial não provido."

(REsp 1860018-RJ, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 23/06/2021, unânime,  DJe de 28/06/2021).

 

Dessa forma, o supracitado julgado firmou a seguinte tese jurídica:

 

"1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e

2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis."

 

Portanto, na hipótese, a dívida de origem fraudulenta não pode ser inscrita em dívida ativa, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 6830/1980 e § 2º do art. 39 da Lei nº 4320/64, haja vista a ausência de autorização legal específica à época do lançamento.

 

De fato, a inovação trazida pela Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei n. 13.494/2017,  e pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que  adicionaram e alteraram os parágrafos 3º, 4º e 5º  do art. 115 da Lei nº 8213/1991, autorizando a inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS  em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pagos indevidamente ou além do devido, não possui aplicação no presente caso, tendo em vista que o lançamento do crédito executado, correspondente ao período da dívida de 12/1977 a 09/1985,  ocorreu em 14/12/1998 (evento 126-OUT8, fl. 1) anteriormente, portanto, ao início de sua vigência.

 

Sendo assim, diante da via inadequada, resta prejudicada qualquer apreciação quanto à prescrição do crédito.

 

Desse modo, merece ser extinta a execução fiscal, todavia sem resolução do mérito e com fundamento na inadequação da via eleita (art. 485, VI, do CPC), conforme o Tema nº 1064 do STJ.

 

Em face do exposto, voto no sentido de invalidar ex officio a sentença, extinguindo a execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse de agir na modalidade adequação, e declarar prejudicada a apelação.

 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001338740v6 e do código CRC 1021acfd.

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Apelação Cível Nº 0000465-52.2005.4.02.5105/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000465-52.2005.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. inss. origem fraudulenta.  RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO.  ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 1064). INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.494/2017.  CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI.

- Há de se reconhecer inadequada a presente execução fiscal para a cobrança em comento, haja vista que a inscrição em dívida ativa de créditos oriundos de pagamentos indevidos de benefício previdenciário apenas foi expressa e especificamente prevista com a MP 708/2017, convertida na Lei 13494/2017, a qual incluiu o §3º no art. 115 da lei nº 8213/91.

- A dívida de origem fraudulenta não pode ser inscrita em dívida ativa, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 6830/1980 e § 2º do art. 39 da Lei nº 4320/64, haja vista a ausência de autorização legal específica à época do lançamento.

- A inovação trazida pela Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei n. 13.494/2017,  e pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que  adicionaram e alteraram os parágrafos 3º, 4º e 5º  do art. 115 da Lei nº 8213/1991, autorizando a inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS  em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pagos indevidamente ou além do devido, não possui aplicação no presente caso, tendo em vista que o lançamento do crédito executado, correspondente ao período da dívida de 12/1977 a 09/1985,  ocorreu em 14/12/1998.

- Diante da via inadequada, resta prejudicada qualquer apreciação quanto à prescrição do crédito.

- Merece ser extinta a execução fiscal, todavia sem resolução do mérito e com fundamento na inadequação da via eleita (art. 485, VI, do CPC), conforme o Tema nº 1064 do STJ.

- Invalidação ex officio da sentença. Apelação declarada prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, invalidar ex officio a sentença, extinguindo a execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse de agir na modalidade adequação, e declarar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001338741v5 e do código CRC a5de31e1.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2023

Apelação Cível Nº 0000465-52.2005.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/03/2023, na sequência 1, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INVALIDAR EX OFFICIO A SENTENÇA, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO, E DECLARAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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