Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0126467-59.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alvejando sentença, que julgou procedente o pedido para declarar inexigível o débito imputado à falecida parte autora, condenando o INSS a proceder à devolução de todos os valores indevidamente descontados da pensão por ela auferida (NB: 21/114.904.003-0), a título de ressarcimento ao Erário. (JFRJ, Evento 82, SENT1)

 Em razões recursais, objetiva a Apelante a  reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral. Argumenta que a cobrança administrativa se baseia em valores recebidos indevidamente pela pensionista falecida, sendo certo que a legislação previdenciária garante o procedimento administrativo de reavaliação e a restituição dos valores pagos irregularmente, ante a aplicação dos princípios da autotutela e da legalidade. (JFRJ, Evento 94, APELAÇÃO1)

Em contrarrazões, pleiteiam os Apelados a manutenção da sentença em sua integralidade. Apontam a ocorrência de decadência da revisão administrativa e boa-fé da pensionista falecida além de requerer aplicação da tese fixada no Tema 979 do STJ.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (TRF2, Evento 5, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Conforme já relatado, cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de o INSS reaver valores de pensão por morte concedida à autora, pagos a maior por erro da Administração, após mais de quinze anos de sua concessão.

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC.

In casu, alega a parte autora em sua inicial que teve o seu benefício concedido no ano de 2000, com DIB datada de 14/08/2000, espécie 21, NB 114.904003-0. Aduz que seu benefício foi revisto pela Administração em junho de 2015, tendo sido reduzida a renda mensal inicial de R$ 1.950,94 para R$ 1.328,25, ao fundamento de que houve erro de cálculo do benefício, já que o INSS o calculou sem observar o limite do teto previdenciário.

Compulsando os autos, verifica-se, nos documentos constantes em JFRJ, Evento 1,OUT7 que o benefício de pensão por morte concedido à falecida  pensionista em 14/08/2000 foi revisto pela Administração para que fosse alterada a renda mensal inicial do benefício, tendo gerado um complemento negativo no valor de R$ 126.091,97, no período de 21/11/2009 a 30/06/2015.

Em suas razões recursais, muito bem destacou o INSS: 

"O recebimento de valores além do devido, ainda que em função de erro da Previdência Social, ocorre com fundamento em ato contrário à lei. Nesse contexto, cabe ao o INSS, na função de gestor do Regime Geral da Previdência Social, e em obediência aos princípios da autotutela e da legalidade, corrigir a irregularidade cometida, por meio da anulação do ato de concessão ilegal, seja cessando ou diminuindo a renda mensal do benefício previdenciário outrora pago ao arrepio da legislação em vigor.

 Como dito, é em obediência ao princípio da legalidade que a Autarquia Previdenciária deve proceder à persecução dos valores recebidos de forma indevida, haja vista a existência de disposição legal que determina a recuperação de tais valores."

Cumpre assinalar que a Administração pode e deve anular seus atos ilegais, consoante o previsto na súmula 473 do STF e no art. 53 da Lei 9.784/99, senão vejamos:

Súmula 473 STF. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Vige o princípio da Autotutela, pelo qual a Administração Pública pode e deve rever seus atos, invalidando-os, quando eivados de ilegalidade, pois deles não se originam direitos, não fazendo surgir o direito adquirido à continuidade do pagamento contrariamente ao que determina a lei. É evidente que o recebimento errôneo de valores sem amparo em lei pode e deve ser confrontado com os requisitos legais pertinentes, desde a origem. 

Portanto, verificada a irregularidade no benefício, correta a providência adotada no sentido de corrigir o erro que vinha sendo perpetrado, no exercício do poder-dever de Autotutela, bem como em face da sujeição da Administração ao Princípio da Legalidade.

 Houve erro de cálculo pela Administração o que autoriza a cobrança dos valores pagos indevidamente. Ainda que seja possível, na hipótese, cogitar a presença de boa-fé por parte da autora e a ausência de influência ou de interferência no pagamento indevido, não se vislumbra, no caso em tela, a existência de erro escusável por parte da Administração Pública, ou seja, de dúvida plausível em relação à interpretação da norma, uma vez que o pagamento a maior do benefício foi efetuado por erro cálculo da Administração.

Presente mero erro de cálculo da Administração Pública, revela-se sem influência, por si só, a boa-fé da autora na percepção indébita dos referidos valores, o que impõe o ressarcimento compulsório ao erário no caso em tela.

Merece ser respaldada a atuação da Administração uma vez que esta, ao constatar a erronia, tem o dever de reformar o ato administrativo, de molde a reparar o erro cometido, sem que daí se possa extrair qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Os atos que contêm vícios de legalidade - e que são a grande maioria dos atos inválidos - não são anuláveis, mas "nulos ", ou seja, não somente podem como devem a qualquer tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela, sob pena de inobservância do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF). 

Nesse sentido, prevê a legislação previdenciária no art. 115, II da Lei 8213/1991, a possibilidade de desconto dos benefícios os valores pagos além do devido:

 Art. 115.Podem ser descontados dos benefícios: II - pagamento de benefício além do devido.

Quanto à alegação dos Apelados da ocorrência de decadência, essa merece ser afastada, uma vez que não há que se falar em decadência administrativa, de atos nulos, pois não convalescem.

No que diz respeito à aplicação da tese fixada no tema 979 do STJ esta também não se enquadra na hipótese dos autos, já que houve modulação dos efeitos para os feitos distribuídos na primeira instância a partir da publicação daquele Acórdão, 23/04/2021. 

"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021)."

Além disso, ainda que se aplicasse o tema supracitado ao caso em análise, em nada alteraria a conclusão deste Magistrado, uma vez que o tema em questão considera repetíveis os  pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo, considerando legítimo o desconto de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado:

"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

Assim sendo, a sentença proferida merece reforma já que proferida em desacordo com a legislação pátria, pelos fundamentos acima expostos.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para julgar improcedente o pedido em sua integralidade. Inversão dos ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa, em razão da gratuidade deferida.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001326491v26 e do código CRC cfed3cfa.

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Documento:20001471710
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0126467-59.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

VOTO-VISTA

Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alvejando r. sentença, que julgou procedente o pedido autoral para declarar inexigível o débito imputado à falecida parte autora, condenando o a autarquia federal a proceder à devolução de todos os valores indevidamente descontados da pensão por ela auferida (NB: 21/114.904.003-0), a título de ressarcimento ao Erário. (evento 82, SENT1)

Na sessão virtual de julgamento, aos 09 de maio de 2023, o eminente Relator, Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, consignando, em apertada síntese, que “[h]ouve erro de cálculo pela Administração o que autoriza a cobrança dos valores pagos indevidamente. Ainda que seja possível, na hipótese, cogitar a presença de boa-fé por parte da autora e a ausência de influência ou de interferência no pagamento indevido, não se vislumbra, no caso em tela, a existência de erro escusável por parte da Administração Pública, ou seja, de dúvida plausível em relação à interpretação da norma, uma vez que o pagamento a maior do benefício foi efetuado por erro cálculo da Administração”, deu provimento à apelação do INSS (evento 17, RELVOTO1).

Pedi vista dos autos para melhor análise da questão.

Com a devida vênia, divirjo de tal entendimento. 

Cuida-se, na origem, de ação ordinária, proposta por ALDA VIEIRA BRANCO, falecida no curso da ação (habilitados seus filhos, S. V. B. e M. H. V. B. C.; seus netos, R. W. V. B. e Renata Wichello Vieira Branco e Costa), em face do INSS, com pedido de concessão de tutela de urgência, na qual pleiteia a declaração judicial de inexistência de débito, e que o réu se abstenha de efetuar descontos mensais em sua pensão por morte (NB:21/114.904.003-0; DER: 14/08/2000), a título de ressarcimento ao Erário, da importância de R$ 126.091,97, por recebimento de benefício pago em valor superior ao teto previdenciário, haja vista não poder ser penalizada por erro ao qual não deu causa, cometido pela própria Administração, ao fixar sua renda mensal inicial.

Em linhas gerais, aduz a autora que o INSS revisou sua pensão, cuja RMI passou de R$ 1.950,94, para R$ 1.328,25 (atualmente, de 5.335,41 para 3.632,41), procedendo também a consignações mensais no importe de R$ 1.089,72 em seu benefício, a despeito do fato de a beneficiária não haver contribuído para o erro de cálculo da autarquia, cuidando-se de valores recebidos de boa-fé.

Nesse cenário, cumpre ratificar a notável sentença recorrida,  que analisou minuciosamente a questão posta em nos autos, à luz da normas de regência e da jurisprudência aplicável à espécie, razão por que venho a adotar , como razões de decidir,  fundamentos ali expostos, in verbis:

 

Trata-se de ação por meio da qual a autora, falecida no curso deste processo, aos 95 anos de idade, requereu declaração da inexistência de débito perante a Previdência Social e a consequente abstenção do réu de realizar descontos em sua pensão por morte, bem como a devolução dos valores já abatidos a título de devolução ao Erário do que lhe fora creditado a maior, alegando sua boa-fé no recebimento de tais importâncias e ocorrência de erro imputável exclusivamente à Administração que não observou o teto a que se submetem os benefícios previdenciários.

Não se nega à Autarquia Previdenciária o direito, e até mesmo o dever, de corrigir equívocos no pagamento de benefícios aos seus segurados e beneficiários. No caso, era dever do INSS - e a parte não questiona este ponto - proceder à revisão do benefício pago, diante da constatação de que esse lhe foi concedido e pago em valor superior ao teto.

Nessas hipóteses, deve a análise quanto à obrigação dos segurados e beneficiários de ressarcir ao INSS, de um lado, repelir o enriquecimento sem causa, mas sem desconsiderar a boa-fé no recebimento de tais valores, bem assim, aferir se houve má-fé.

No caso em exame, entendo que devem prevalecer as alegações da parte autora, pois não está demonstrado que ela agiu de má-fé ou que usou de meios fraudulentos para a aquisição do benefício, mesmo por que o cálculo da renda de qualquer benefício previdenciário, sabidamente, é elaborado pela própria autarquia, não podendo ser atribuída nenhuma responsabilidade à autora se o teto dos benefícios previdenciários à época da DIP (21/09/2000) era  R$ 1.328,25, ao passo que o réu, sem observar mencionado limite, fixou o benefício em R$ 1.950,94 e, ademais, levou cerca de 15 anos para perceber o erro.

Ora, era dever do INSS, ao analisar o requerimento administrativo para concessão de pensão, observar que os benefícios pago pela Previdência Social submetem-se ao denominado limitador teto.

Assim, a matéria trazida a debate deve ser dirimida inteiramente a favor da parte autora, sendo aplicável ao caso dos autos a decisão definitiva proferida no bojo do Tema Repetitivo 979/STJ (Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social). Veja-se o que ficou decidido:

 

"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

 

Ainda, o informativo nº 688 do STJ, publicado em 15 de março de 2021, pontuou:

 

Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.

 

Extrai-se da tese fixada que, para a eventual determinação de devolução de valores recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua percepção.

Para o relator do repetitivo em questão, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei – em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo –, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.

Em hipóteses como a ora apresentada, compete ao magistrado presumir a boa-fé dos jurisdicionados, mesmo por que a má-fé, ao contrário, deve ser provada por quem a alega e, no caso concreto, o erro da Administração, ao prosseguir em erro, por 15 anos, pagando a pensão da autora em valor superior ao citado limite legal, não pode implicar na penalização da beneficiária, pessoa do lar que, ao requerer o benefício já contava com a idade de 77 anos.

E nada obstante o respaldo legal para o INSS cobrar a restituição dos valores pagos indevidamente, a fim de preservar o equilíbrio financeiro do regime geral de previdência, os tribunais pátrios, seguindo a melhor doutrina sobre o assunto, consolidaram-se no sentido de que, nos casos de erro da Administração, não incide o dever de restituir aos beneficiários (ou seus dependentes ou herdeiros) que tenham agido de boa-fé, dada a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e do amparo social.

No caso, não há nos autos indícios mínimos de que a autora tenha cometido fraude no processo administrativo de concessão do benefício, tampouco tenha agido de má-fé, pois ela não dispunha de condições para aferir a irregularidade do valor de seu benefício, concedido com erro imputável à própria administração, de modo que a conduta da autora coaduna-se com a boa-fé objetiva.

Por conseguinte, embora devida a redução do valor da pensão da falecida autora, descabida a prática de quaisquer descontos para restituição dos valores que lhe foram pagos a maior, já que o recebimento deu-se de boa-fé, devendo ser observado o princípio da irrepetibilidade, ou da não devolução dos alimentos, também consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da já mencionada decisão do Tema Repetitivo nº 979.

 

Insta acrescentar, inclusive, que este foi o entendimento adotado no processo nº 0038774-41.2016.4.02.5111, do qual pedi vista e fui Redator para o Acórdão. Eis a ementa do julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO. VALORES INDEVIDOS. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE RESTITUIÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

1. Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que manteve a tutela provisória de urgência e julgou procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15, “para condenar o INSS a promover a anulação da cobrança realizada em desfavor da parte autora, a título de reposição ao erário (fls. 28), abstendo-se definitivamente de exigir a devolução de tais valores e de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos de crédito". Condenou, ainda, o Réu, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º c/c §§ 3°, I, e 4°, III, do CPC/2015.

2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os pagamentos indevidos efetuados pela Administração Pública decorrentes de erro administrativo devem ser restituídos, salvo se o segurado demonstrar que os recebeu de boa-fé objetiva. Precedente: RESp 1.381.734/RN - rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.

3. O poder de autotutela consagrado nos Enunciados nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal e nos artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, possibilita à Administração Pública rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Entretanto, a má aplicação de norma jurídica, a interpretação equivocada e o erro da administração, por parte do INSS, não autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados/beneficiários. Não demonstrada a má-fé pela autarquia federal, deve prevalecer o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários e assistenciais recebidos, os quais têm caráter alimentar. Precedentes.

4.  A autora era beneficiária de pensão por morte previdenciária concedida em 16/8/1987 (NB 31/083.006.583-0), em concorrência com o seu filho menor, Bruno dos Santos Rafael, decorrente do falecimento do seu ex-conjuge. Ocorre que, atingida a maioridade do seu filho em 9/2/1999, a pensão passou a ser integralmente paga à autora por erro administrativo, o qual somente foi constatado pelo INSS em 2015, após informação prestada por Maria do Carmo Raiol Furtado, titular da NB 21/082.715.251-1, onde também figura como instituidor Carlos Divino Rafael.

5. Com efeito, o referido documento corrobora a informação de que a pensão por morte do instituidor Carlos Divino Rafael foi concedida tanto à autora como a seu filho menor, Bruno dos Santos Rafael, apesar de constar no processo administrativo a Carta de Sentença da separação judicial entre a autora e seu ex-cônjuge, sem menção a eventual direito a alimentos em favor desta. Não houve declaração falsa, simulação ou qualquer outra conduta da autora que pudesse caracterizar sua má-fé, não sendo razoável, portanto, que se exija desta, que não possui conhecimentos jurídicos específicos, que deduza que não teria direito à percepção da pensão por morte por não ser beneficiária de pensão alimentícia, uma vez que a correta aplicação das normas pertinentes é de responsabilidade da autarquia federal.

6. Nesse contexto, “não há que se impor a restituição pelo Servidor de quantias percebidas de boa-fé e por equívoco do erário, porquanto tais valores não lhe serviram de fonte de enriquecimento ilícito, mas de sua subsistência e de sua família”. (STJ, 1ª Turma, AGARESP 33281, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 16.08.2013). Assim, deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança realizada pelo INSS, que determinou à autora a devolução de valores que lhe foram pagos indevidamente, por erro que somente pode ser atribuído à Administração.Na hipótese em apreço, conforme já decidiu a Suprema Corte, "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).

7. Remessa oficial e apelação desprovidas.

(TRF2 - Ap. Cível nº 0038774-41.2016.4.02.5111; Rel. Marcelo da Fonseca Guerreiro, data do julgamento 14/03/2023)

 

Em suma, considerando-se que, no caso sub exameny, a apelada não concorreu, ativa ou passivamente, para o equívoco da Administração, e à míngua de comprovação da ocorrência de má-fé do beneficiado, entendo que se deva aplicar, na espécie, o princípio da irrepetibilidade de valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé.

De resto, convém lembrar que a Colenda Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que "[a] técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017)..

À luz dos argumentos acima expendidos, e com renovada vênia do eminente Relator, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando a verba honorária em 10 %(dez por cento) sobre o valor fixado em sentença, na forma do §11 do art. 85 do CPC. É como voto.

 



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001471710v10 e do código CRC b317ea52.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 23/7/2023, às 15:44:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 16:36:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001338715
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0126467-59.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

processual civil. previdenciário. descontos pensionista. erro de cálculo  da administração. possibilidade. sentença reformada.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alvejando sentença, que julgou procedente o pedido para declarar inexigível o débito imputado à falecida parte autora, condenando o INSS a proceder à devolução de todos os valores indevidamente descontados da pensão por ela auferida (NB: 21/114.904.003-0), a título de ressarcimento ao Erário.

2. Conforme já relatado, cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de o INSS reaver valores de pensão por morte concedida à autora, pagos a maior por erro da Administração, após mais de quinze anos de sua concessão.

3. In casu, alega a parte autora em sua inicial que teve o seu benefício concedido no ano de 2000, com DIB datada de 14/08/2000, espécie 21, NB 114.904003-0. Aduz que seu benefício foi revisto pela Administração em junho de 2015, tendo sido reduzida a renda mensal inicial de R$ 1.950,94 para R$ 1.328,25, ao fundamento de que houve erro de cálculo do benefício, já que o INSS o calculou sem observar o limite do teto previdenciário.

4.Compulsando os autos, verifica-se, nos documentos constantes em JFRJ, Evento 1,OUT7 que o benefício de pensão por morte concedido à falecida  pensionista em 14/08/2000 foi revisto pela Administração para que fosse alterada a renda mensal inicial do benefício, tendo gerado um complemento negativo no valor de R$ 126.091,97, no período de 21/11/2009 a 30/06/2015.  Em suas razões recursais, muito bem destacou o INSS: "O recebimento de valores além do devido, ainda que em função de erro da Previdência Social, ocorre com fundamento em ato contrário à lei. Nesse contexto, cabe ao o INSS, na função de gestor do Regime Geral da Previdência Social, e em obediência aos princípios da autotutela e da legalidade, corrigir a irregularidade cometida, por meio da anulação do ato de concessão ilegal, seja cessando ou diminuindo a renda mensal do benefício previdenciário outrora pago ao arrepio da legislação em vigor.  Como dito, é em obediência ao princípio da legalidade que a Autarquia Previdenciária deve proceder à persecução dos valores recebidos de forma indevida, haja vista a existência de disposição legal que determina a recuperação de tais valores."

5. Cumpre assinalar que a Administração pode e deve anular seus atos ilegais, consoante o previsto na súmula 473 do STF e no art. 53 da Lei 9.784/99.

6. Vige o princípio da Autotutela, pelo qual a Administração Pública pode e deve rever seus atos, invalidando-os, quando eivados de ilegalidade, pois deles não se originam direitos, não fazendo surgir o direito adquirido à continuidade do pagamento contrariamente ao que determina a lei. É evidente que o recebimento errôneo de valores sem amparo em lei pode e deve ser confrontado com os requisitos legais pertinentes, desde a origem. Portanto, verificada a irregularidade no benefício, correta a providência adotada no sentido de corrigir o erro que vinha sendo perpetrado, no exercício do poder-dever de Autotutela, bem como em face da sujeição da Administração ao Princípio da Legalidade.

7. Houve erro de cálculo pela Administração o que autoriza a cobrança dos valores pagos indevidamente. Ainda que seja possível, na hipótese, cogitar a presença de boa-fé por parte da autora e a ausência de influência ou de interferência no pagamento indevido, não se vislumbra, no caso em tela, a existência de erro escusável por parte da Administração Pública, ou seja, de dúvida plausível em relação à interpretação da norma, uma vez que o pagamento a maior do benefício foi efetuado por erro cálculo da Administração. Presente mero erro de cálculo da Administração Pública, revela-se sem influência, por si só, a boa-fé da autora na percepção indébita dos referidos valores, o que impõe o ressarcimento compulsório ao erário no caso em tela.

8. Merece ser respaldada a atuação da Administração uma vez que esta, ao constatar a erronia, tem o dever de reformar o ato administrativo, de molde a reparar o erro cometido, sem que daí se possa extrair qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Os atos que contêm vícios de legalidade - e que são a grande maioria dos atos inválidos - não são anuláveis, mas "nulos ", ou seja, não somente podem como devem a qualquer tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela, sob pena de inobservância do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF). Nesse sentido, prevê a legislação previdenciária no art. 115, II da Lei 8213/1991, a possibilidade de desconto dos benefícios os valores pagos além do devido.

9. Quanto à alegação dos Apelados da ocorrência de decadência, essa merece ser afastada, uma vez que não há que se falar em decadência administrativa, de atos nulos, pois não convalescem.

10. No que diz respeito à aplicação da tese fixada no tema 979 do STJ esta também não se enquadra na hipótese dos autos, já que houve modulação dos efeitos para os feitos distribuídos na primeira instância a partir da publicação daquele Acórdão, 23/04/2021. "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021)."

11.Além disso, ainda que se aplicasse o tema supracitado ao caso em análise, em nada alteraria a conclusão deste Magistrado, uma vez que o tema em questão considera repetíveis os  pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo, considerando legítimo o desconto de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado:"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

12.Assim sendo, a sentença proferida merece reforma já que proferida em desacordo com a legislação pátria, pelos fundamentos acima expostos.

13. Recurso provido, para julgar improcedente o pedido em sua integralidade. Inversão dos ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa, em razão da gratuidade deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal FERREIRA NEVES e o Juiz Federal VIGDOR TEITEL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para julgar improcedente o pedido em sua integralidade. Inversão dos ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa, em razão da gratuidade deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001338715v7 e do código CRC 9ccbf7e6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 25/7/2023, às 19:10:40

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Apelação Cível Nº 0126467-59.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 149, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EM SUA INTEGRALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CUJA EXIGIBILIDADE PERMANECE SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES.

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Pedido Vista: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2023

Apelação Cível Nº 0126467-59.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/06/2023, na sequência 33, disponibilizada no DE de 09/06/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO A VERBA HONORÁRIA EM 10 %(DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR FIXADO EM SENTENÇA, NA FORMA DO §11 DO ART. 85 DO CPC, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ART. 942 DO CPC, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES E O JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EM SUA INTEGRALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CUJA EXIGIBILIDADE PERMANECE SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

VOTANTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

JOSE MARCELO SAMPAIO VAZ DE MELLO

Secretário



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