Apelação Cível Nº 0126467-59.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alvejando sentença, que julgou procedente o pedido para declarar inexigível o débito imputado à falecida parte autora, condenando o INSS a proceder à devolução de todos os valores indevidamente descontados da pensão por ela auferida (NB: 21/114.904.003-0), a título de ressarcimento ao Erário. (JFRJ, Evento 82, SENT1)
Em razões recursais, objetiva a Apelante a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral. Argumenta que a cobrança administrativa se baseia em valores recebidos indevidamente pela pensionista falecida, sendo certo que a legislação previdenciária garante o procedimento administrativo de reavaliação e a restituição dos valores pagos irregularmente, ante a aplicação dos princípios da autotutela e da legalidade. (JFRJ, Evento 94, APELAÇÃO1)
Em contrarrazões, pleiteiam os Apelados a manutenção da sentença em sua integralidade. Apontam a ocorrência de decadência da revisão administrativa e boa-fé da pensionista falecida além de requerer aplicação da tese fixada no Tema 979 do STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (TRF2, Evento 5, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Conforme já relatado, cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de o INSS reaver valores de pensão por morte concedida à autora, pagos a maior por erro da Administração, após mais de quinze anos de sua concessão.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC.
In casu, alega a parte autora em sua inicial que teve o seu benefício concedido no ano de 2000, com DIB datada de 14/08/2000, espécie 21, NB 114.904003-0. Aduz que seu benefício foi revisto pela Administração em junho de 2015, tendo sido reduzida a renda mensal inicial de R$ 1.950,94 para R$ 1.328,25, ao fundamento de que houve erro de cálculo do benefício, já que o INSS o calculou sem observar o limite do teto previdenciário.
Compulsando os autos, verifica-se, nos documentos constantes em JFRJ, Evento 1,OUT7 que o benefício de pensão por morte concedido à falecida pensionista em 14/08/2000 foi revisto pela Administração para que fosse alterada a renda mensal inicial do benefício, tendo gerado um complemento negativo no valor de R$ 126.091,97, no período de 21/11/2009 a 30/06/2015.
Em suas razões recursais, muito bem destacou o INSS:
"O recebimento de valores além do devido, ainda que em função de erro da Previdência Social, ocorre com fundamento em ato contrário à lei. Nesse contexto, cabe ao o INSS, na função de gestor do Regime Geral da Previdência Social, e em obediência aos princípios da autotutela e da legalidade, corrigir a irregularidade cometida, por meio da anulação do ato de concessão ilegal, seja cessando ou diminuindo a renda mensal do benefício previdenciário outrora pago ao arrepio da legislação em vigor.
Como dito, é em obediência ao princípio da legalidade que a Autarquia Previdenciária deve proceder à persecução dos valores recebidos de forma indevida, haja vista a existência de disposição legal que determina a recuperação de tais valores."
Cumpre assinalar que a Administração pode e deve anular seus atos ilegais, consoante o previsto na súmula 473 do STF e no art. 53 da Lei 9.784/99, senão vejamos:
Súmula 473 STF. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Vige o princípio da Autotutela, pelo qual a Administração Pública pode e deve rever seus atos, invalidando-os, quando eivados de ilegalidade, pois deles não se originam direitos, não fazendo surgir o direito adquirido à continuidade do pagamento contrariamente ao que determina a lei. É evidente que o recebimento errôneo de valores sem amparo em lei pode e deve ser confrontado com os requisitos legais pertinentes, desde a origem.
Portanto, verificada a irregularidade no benefício, correta a providência adotada no sentido de corrigir o erro que vinha sendo perpetrado, no exercício do poder-dever de Autotutela, bem como em face da sujeição da Administração ao Princípio da Legalidade.
Houve erro de cálculo pela Administração o que autoriza a cobrança dos valores pagos indevidamente. Ainda que seja possível, na hipótese, cogitar a presença de boa-fé por parte da autora e a ausência de influência ou de interferência no pagamento indevido, não se vislumbra, no caso em tela, a existência de erro escusável por parte da Administração Pública, ou seja, de dúvida plausível em relação à interpretação da norma, uma vez que o pagamento a maior do benefício foi efetuado por erro cálculo da Administração.
Presente mero erro de cálculo da Administração Pública, revela-se sem influência, por si só, a boa-fé da autora na percepção indébita dos referidos valores, o que impõe o ressarcimento compulsório ao erário no caso em tela.
Merece ser respaldada a atuação da Administração uma vez que esta, ao constatar a erronia, tem o dever de reformar o ato administrativo, de molde a reparar o erro cometido, sem que daí se possa extrair qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Os atos que contêm vícios de legalidade - e que são a grande maioria dos atos inválidos - não são anuláveis, mas "nulos ", ou seja, não somente podem como devem a qualquer tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela, sob pena de inobservância do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF).
Nesse sentido, prevê a legislação previdenciária no art. 115, II da Lei 8213/1991, a possibilidade de desconto dos benefícios os valores pagos além do devido:
Art. 115.Podem ser descontados dos benefícios: II - pagamento de benefício além do devido.
Quanto à alegação dos Apelados da ocorrência de decadência, essa merece ser afastada, uma vez que não há que se falar em decadência administrativa, de atos nulos, pois não convalescem.
No que diz respeito à aplicação da tese fixada no tema 979 do STJ esta também não se enquadra na hipótese dos autos, já que houve modulação dos efeitos para os feitos distribuídos na primeira instância a partir da publicação daquele Acórdão, 23/04/2021.
"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021)."
Além disso, ainda que se aplicasse o tema supracitado ao caso em análise, em nada alteraria a conclusão deste Magistrado, uma vez que o tema em questão considera repetíveis os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo, considerando legítimo o desconto de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
Assim sendo, a sentença proferida merece reforma já que proferida em desacordo com a legislação pátria, pelos fundamentos acima expostos.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para julgar improcedente o pedido em sua integralidade. Inversão dos ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa, em razão da gratuidade deferida.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001326491v26 e do código CRC cfed3cfa.
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Data e Hora: 22/5/2023, às 18:3:9