Apelação Cível Nº 5009666-13.2019.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009666-13.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por R. D. S. M. em face de sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Alexandre Miguel, de evento 54 – JFES, que, em ação de cumprimento de sentença movida contra ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, julgou extinto o feito por ilegitimidade.
Em suas razões recursais (evento 58 - JFES), a parte Recorrente Afirmou que "a segurança não foi concedida apenas em favor dos servidores que já possuíssem inscrição perante a Seccional da OAB em Espírito Santo, mas também em favor daqueles que possuíssem condições de requerer a inscrição" e que "O título formado abrange somente os servidores que, na data indicada, fossem inscritos ou que já houvessem solicitado a inscrição perante a Seccional da OAB no Estado do Espírito Santo, até a data de 19.12.2006, conforme expressamente consignado na decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial". Assinalou que "quando da vigência da Lei n.º 11.415/2006, além de já fazer parte da carreira de servidores do MPU, também possuía condições de requerer sua inscrição perante a Seccional da OAB/ES, afinal de contas, já havia logrado aprovação em Exame de Ordem. Tanto é assim, que o Apelante possuía, inclusive, inscrição perante a Seccional da OAB de Pernambuco, tendo ingressado em 30/01/1995". Destacou que "a OAB é uma instituição una, conforme admitido em sentença, não havendo impedimento para que um determinado candidato preste Exame de Ordem perante a Seccional do estado X e requeira sua inscrição na Seccional Y. Até porque, muito embora em seu âmbito estatual seja competência de cada Seccional a realização do Exame de Ordem, este é organizado e válido nacionalmente" e que "os julgados exequendos não delimitaram a competência territorial para produção de seus efeitos". Acrescentou que não há trecho que indique que a solicitação de inscrição deveria ter sido solicitada até 19/12/2006 e que por isso "poderá executar o julgado quem tiver solicitado sua inscrição junto à OAB, independentemente de qual seção tenha advindo o protocolo". Indicou que "domicílio profissional e o domicílio, por assim dizer, residencial, não se confundem". Argumentou que a sentença teria extrapolado o julgado, "na medida em que deu a decisão entendimento diverso daquele, efetivamente, dado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo de nº 0012442-57.2008.4.02.5001".
Contrarrazões no evento 65 - JFES.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/hao
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença deve ser mantida.
O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0012442-57.2008.4.02.5001, referente à ação coletiva movida pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União (SINASEMPU), em que restou assegurada a inscrição aos quadros da OAB dos servidores do MPU que a houvessem solicitado, até o dia 19.12.2006, data imediatamente anterior à vigência da Lei nº 11.415/2006.
A decisão exequenda formou-se no Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.346.472/RJ, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que afastou o óbice do art. 21 da Lei nº 11.415/2006, "devendo ser garantida a inscrição na OAB àqueles solicitantes até o dia 19.12.2006, data imediatamente anterior à vigência da Lei 11.415/06" (Grifei), em função do disposto no art. 32 do mesmo diploma legal.
O título formado abrange somente os servidores que, na data indicada, fossem inscritos ou que já houvessem solicitado a inscrição perante a Seccional da OAB no Estado do Espírito Santo, até a data de 19.12.2006, conforme expressamente consignado na decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial.
Nos autos, não há demonstração de que o Apelante preenchesse as condições para se enquadrar como beneficiário do título, pois não solicitou a inscrição até a data indicada no título.
Ressalto que o fato de o autor possuir inscrição na Seccional da OAB em Pernambuco, conforme documento de evento 1 - OUT7 - JFES, por si só, não o torna beneficiário do título executivo, uma vez que a ação coletiva foi intentada contra ato imputado ao presidente da Seccional da OAB no Espírito Santo, objetivando a assegurar a inscrição dos servidores do MPU que já a possuíam ou a houvessem solicitado perante a Seccional da OAB no Espírito Santo.
Assim, correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa para a execução do título.
Friso que o presente feito trata de cumprimento de sentença, não cabendo a modificação ou ampliação do julgado para abranger situações não previstas no título formado na ação coletiva.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 54 – JFES. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001338532v11 e do código CRC fda4b89e.
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Data e Hora: 19/04/2023, às 18:36:25