Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009666-13.2019.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009666-13.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por R. D. S. M. em face de sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Alexandre Miguel, de evento 54 – JFES, que, em ação de cumprimento de sentença movida contra ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, julgou extinto o feito por ilegitimidade.

Em suas razões recursais (evento 58 - JFES), a parte Recorrente Afirmou que "a segurança não foi concedida apenas em favor dos servidores que já possuíssem inscrição perante a Seccional da OAB em Espírito Santo, mas também em favor daqueles que possuíssem condições de requerer a inscrição" e que "O título formado abrange somente os servidores que, na data indicada, fossem inscritos ou que já houvessem solicitado a inscrição perante a Seccional da OAB no Estado do Espírito Santo, até a data de 19.12.2006, conforme expressamente consignado na decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial". Assinalou que "quando da vigência da Lei n.º 11.415/2006, além de já fazer parte da carreira de servidores do MPU, também possuía condições de requerer sua inscrição perante a Seccional da OAB/ES, afinal de contas, já havia logrado aprovação em Exame de Ordem. Tanto é assim, que o Apelante possuía, inclusive, inscrição perante a Seccional da OAB de Pernambuco, tendo ingressado em 30/01/1995". Destacou que "a OAB é uma instituição una, conforme admitido em sentença, não havendo impedimento para que um determinado candidato preste Exame de Ordem perante a Seccional do estado X e requeira sua inscrição na Seccional Y. Até porque, muito embora em seu âmbito estatual seja competência de cada Seccional a realização do Exame de Ordem, este é organizado e válido nacionalmente" e que "os julgados exequendos não delimitaram a competência territorial para produção de seus efeitos". Acrescentou que não há trecho que indique que a solicitação de inscrição deveria ter sido solicitada até 19/12/2006 e que por isso "poderá executar o julgado quem tiver solicitado sua inscrição junto à OAB, independentemente de qual seção tenha advindo o protocolo". Indicou que "domicílio profissional e o domicílio, por assim dizer, residencial, não se confundem". Argumentou que a sentença teria extrapolado o julgado, "na medida em que deu a decisão entendimento diverso daquele, efetivamente, dado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo de nº 0012442-57.2008.4.02.5001".

Contrarrazões no evento 65 - JFES.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                      /hao

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A sentença deve ser mantida.

O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0012442-57.2008.4.02.5001, referente à ação coletiva movida pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União (SINASEMPU), em que restou assegurada a inscrição aos quadros da OAB dos servidores do MPU que a houvessem solicitado, até o dia 19.12.2006, data imediatamente anterior à vigência da Lei nº 11.415/2006.

A decisão exequenda formou-se no Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.346.472/RJ, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que afastou o óbice do art. 21 da Lei nº 11.415/2006, "devendo ser garantida a inscrição na OAB àqueles solicitantes até o dia 19.12.2006, data imediatamente anterior à vigência da Lei 11.415/06" (Grifei), em função do disposto no art. 32 do mesmo diploma legal.

O título formado abrange somente os servidores que, na data indicada, fossem inscritos ou que já houvessem solicitado a inscrição perante a Seccional da OAB no Estado do Espírito Santo, até a data de 19.12.2006, conforme expressamente consignado na decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial.

Nos autos, não há demonstração de que o Apelante preenchesse as condições para se enquadrar como beneficiário do título, pois não solicitou a inscrição até a data indicada no título.

Ressalto que o fato de o autor possuir inscrição na Seccional da OAB em Pernambuco, conforme documento de evento 1 - OUT7 - JFES, por si só, não o torna beneficiário do título executivo, uma vez que a ação coletiva foi intentada contra ato imputado ao presidente da Seccional da OAB no Espírito Santo, objetivando a assegurar a inscrição dos servidores do MPU que já a possuíam ou a houvessem solicitado perante a Seccional da OAB no Espírito Santo.

Assim, correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa para a execução do título.

Friso que o presente feito trata de cumprimento de sentença, não cabendo a modificação ou ampliação do julgado para abranger situações não previstas no título formado na ação coletiva.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 54 – JFES. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001338532v11 e do código CRC fda4b89e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 19/04/2023, às 18:36:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 01:33:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001338533
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009666-13.2019.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009666-13.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO ATÉ 19/12/2006. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinto o feito por ilegitimidade.

2. O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0012442-57.2008.4.02.5001, referente à ação coletiva movida pelo SINASEMPU, em que restou assegurada a inscrição aos quadros da OAB dos servidores do MPU que a houvessem solicitado até o dia 19.12.2006, data imediatamente anterior à vigência da Lei nº 11.415/2006.

3. Nos autos, não há demonstração de que o Apelante preenchesse as condições para se enquadrar como beneficiário do título, pois não solicitou a inscrição até a data indicada no título. Assim, correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa para a execução do título.

4. Recurso desprovido.

                                                                                                     /hao

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 54 - JFES. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001338533v6 e do código CRC 9250a813.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 19/04/2023, às 18:36:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 01:33:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2023

Apelação Cível Nº 5009666-13.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/03/2023, na sequência 64, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 54 - JFES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 01:33:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas