Apelação/Remessa Necessária Nº 5017336-39.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pela União Federal em face de r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu a segurança para determinar a reinclusão da impetrante no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT-SN), viabilizando-lhe o acesso ao sistema eletrônico, bem como possibilitando-lhe regularizar e pagar as parcelas devidas.
2. A r. sentença considerou que (i) em 21/06/2018 o contribuinte formalizou pedido de adesão ao PERT-SN, instituído pela Lei Complementa nº 162/2018, tendo realizado, tempestivamente, o recolhimento das 4 primeiras parcelas, referentes ao percentual mínimo de entrada de 5% do valor do débito; (ii) ocorreu atraso no pagamento da última parcela da entrada, o que gerou o imediato ingresso em Juízo, em novembro de 2018, com o depósito do respectivo valor da prestação atrasada e das parcelas que venceram após a impetração; (iii) a presença de boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao erário, requisitos aptos a gerar a concessão da segurança (Evento 46, dos autos originários).
3. Em suas razões recursais, a União Federal alegou que o recolhimento integral da entrada, correspondente a 5% da dívida consolidada, nos primeiros cinco meses, era condição essencial para efetivação do parcelamento, do contrário o parcelamento seria cancelado. Aduz que a impetrante fez adesão ao PERT-SN em 21/06/2018, com data de pagamento para quinta parcela em 31/10/2018, o que não teria sido observado. Argumenta não ser possível desconsiderar o inadimplemento da obrigação no prazo regulamentar, pois haveria violação aos princípios da isonomia e moralidade (Evento 52, dos autos originários).
4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (Evento 69, dos autos originários).
5. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da Remessa Necessária e da Apelação (Evento 7).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e Apelação, que não merecem provimento.
2. . Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta em face de r. sentença que concedeu a segurança para determinar a reinclusão da impetrante no PERT-SN, viabilizando-lhe o acesso ao sistema eletrônico, bem como possibilitando-lhe regularizar e pagar as parcelas devidas.
3. Programa Especial de Regularização Tributária - PERT-SN
O Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN) foi implementado pela Lei Complementa nº 162/2018, a qual estabelece, como uma das condições para gozar do benefício, que seja realizado o pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas.
A propósito, o disposto na LC nº 162/2008:
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), relativo aos débitos de que trata o § 15 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observadas as seguintes condições:
I - pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:
a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
II - o valor mínimo das prestações será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
A referida legislação foi regulamentada por meio da Resolução CGSN nº 138, de 19 de abril de 2018, a qual estabelece que será cancelado o parcelamento do sujeito passivo que não tiver efetuado o pagamento total do percentual mínimo de 5% previsto no caput do inciso I do art. 2º (art. 4º, § 2º).
No mesmo sentido, a Instrução Normativa RFB nº 1.808, de 30 de maio de 2018, dispõe que o sujeito passivo que não efetuar o pagamento integral do valor previsto no caput do art. 3º, correspondente a 5% da dívida consolidada, até o último dia útil do 5º mês de ingresso no PERT-SN, terá o requerimento de adesão cancelado (art. 6º).
4. Reinclusão no Programa de Parcelamento - Boa-fé do contribuinte
No caso dos autos, em 21/06/2018 a impetrante formalizou pedido para aderir ao PERT-SN, nos meses subsequentes efetuou o pagamento das primeiras 4 parcelas da entrada de 5% do valor do débito, e, em novembro/2018 ocorreu o cancelamento do pedido, com fundamento no inadimplemento da 5ª e última parcela, cujo vencimento se deu em 31/10/2018 (Evento 01, OUT7, OUT8 e OUT10).
Diante disso, em 28/11/2018, a impetrante ajuizou a presente demanda, tendo efetuado o depósito em Juízo do respectivo valor da prestação atrasada e das parcelas que venceram após a impetração.
A impetrante afirma, em sua petição inicial, que (i) possui direito líquido e certo ao não cancelamento automático do termo de adesão ao PERT-SN, ante sua boa-fé; (ii) detém o direito de recolher, até o dia 30/11/2018, a quinta parcela dos 5% de entrada, porquanto é esse o prazo máximo conferido pela LC nº 162/18 c/c Resolução CGSN nº 138/2018, ao contribuinte que tenha efetivado sua adesão ao PERT-SN até o dia 09/07/2018; (iii) o PERT-SN foi aberto à adesão em dois momentos diversos, quais sejam, junho de 2018 e julho de 2018, de modo que seria indevida a diferenciação estabelecida para o recolhimento da última parcela residual dos 5% a depender da data de adesão, considerando-se ilícita a previsão contida no art. 6º, IN RFB nº 1.808/18.
Quando se trata de parcelamento tributário, há de se considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, essencialmente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao Fisco. Isso porque a finalidade do parcelamento fiscal é a busca da regularização dos créditos tributários, facilitando o adimplemento pelo contribuinte e, consequentemente, viabilizando para os cofres públicos a recuperação de créditos tributários de difícil ou incerto resgate.
Nesse sentido, no REsp 1.143.216/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 401), o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "A ratio essendi do parcelamento fiscal consiste em: (i) proporcionar aos contribuintes inadimplentes forma menos onerosa de quitação dos débitos tributários, para que passem a gozar de regularidade fiscal e dos benefícios daí advindos; e (ii) viabilizar ao Fisco a arrecadação de créditos tributários de difícil ou incerto resgate, mediante renúncia parcial ao total do débito e a fixação de prestações mensais contínuas".
Não se vislumbra, no caso, a má-fé do contribuinte que recolheu o saldo devedor relativo à entrada do PERT-SN menos de 30 dias após o vencimento estabelecido pela Fazenda Nacional.
Conclui-se, portanto, que merece ser mantida a r. sentença que reconheceu o direito da impetrante à reinclusão no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT-SN), viabilizando-lhe o acesso ao sistema eletrônico, bem como possibilitando-lhe regularizar e pagar as parcelas devidas.
A propósito, precedente desta E. 4ª Turma Especializada:
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PERT. REINCLUSÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE ENTRADA. BOA-FÉ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O art. 1º, § 4º, II, da Lei nº 13.496/2017 preconiza que a adesão ao aludido programa de parcelamento implica a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, das condições estabelecidas nesta lei. Por sua vez, o art. 4° da Portaria PGFN nº 690/2017 c/c o §2º do art. 8º da Lei nº 13.496/17 determinou que a adesão ficaria condicionada ao pagamento da parcela de entrada com vencimento em 14/11/2017.
2. No caso, é incontroverso que, após o pagamento do montante de entrada, ainda que a destempo, não houve impontualidade da contribuinte nos demais pagamentos nem tampouco prejuízo ao Erário.
3. Em situações que tal, deve ser observada a boa-fé do contribuinte, que não parece de forma alguma ter buscado obter vantagem ao atrasar o pagamento da primeira parcela em dois dias apenas. Impedir seu reingresso no parcelamento tributário é medida que dificulta o exercício da atividade econômica e vai de encontro aos primados dos arts. 37, caput e do 170 da CF. Precedente do TRF da 3a Região, Apelação 5010339-75.2018.4.03.6112, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Nery da Costa Júnior, Julgado em 22/03/2021, DJe de 24/03/2021.
4. A condenação em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa deve ser revertido em favor dos procuradores da autora, ante a inversão dos ônus da sucumbência.
5. Apelação da autora a que se dá provimento.
(TRF2, AC nº 5071224-74.2019.4.02.5101, 4ª Turma Especializada, Rel. Juíza Federal Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, julgado em 22/03/2022) - Grifos nossos
TRIBUTÁRIO. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO STJ. PARCELAMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REINCLUSÃO DA IMPETRANTE EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO DA LEI Nº 13.496/2017. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de novo julgamento da apelação interposta por VIA MAGNA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, determinado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial.
2. A impetrante se equivocou no recolhimento do valor referente à parcela de entrada do programa de parcelamento da Lei nº 13.496/2017, gerando um montante a menor de R$ 17.076,10 (dezessete mil e setenta e seis reais, e dez centavos), sendo que a diferença a menor representa 0,43% (zero vírgula quarenta e três por cento) da dívida parcelada. Assim, é desproporcional a exclusão da apelante do programa de parcelamento por tal motivo, ante a evidência de boa-fé da apelada, e à própria finalidade do parcelamento, que é a de facilitar a regularização da situação fiscal do contribuinte, como também gerar mais receita para o Erário.
3. Se a vontade do particular se coaduna em aderir e se manter no programa instituído, e, ademais, o seu comportamento é oportuno e dotado de boa-fé, não há razão para que o contribuinte seja excluído do parcelamento por inobservância de formalidades regulamentares. Não há, inclusive, qualquer prejuízo à Administração ou ao interesse público na manutenção da apelada no parcelamento.
4. A Administração adotou procedimento desproporcional, devendo, assim, ser reformada a sentença para que a impetrante seja reincluída no Programa Especial de Regularização Tributária – PERT – instituído pela Lei nº 13.496/2017, com a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários parcelados, e a emissão de Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa (CPD-EN).
5. Apelação provida. Segurança concedida.
(TRF2, AC nº 5000322-96.2019.4.02.5101, 4ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Ferreira Neves, julgado em 25/01/2022) - Grifos nossos
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e Apelação.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001338092v9 e do código CRC 60ff00c4.
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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 14/4/2023, às 10:31:41