Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017336-39.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pela União Federal em face de r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu a segurança para determinar a reinclusão da impetrante no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT-SN), viabilizando-lhe o acesso ao sistema eletrônico, bem como possibilitando-lhe regularizar e pagar as parcelas devidas.

2. ​ A r. sentença considerou que (i) em 21/06/2018 o contribuinte formalizou pedido de adesão ao PERT-SN, instituído pela Lei Complementa nº 162/2018, tendo realizado, tempestivamente, o recolhimento das 4 primeiras parcelas, referentes ao percentual mínimo de entrada de 5% do valor do débito; (ii) ocorreu atraso no pagamento da última parcela da entrada, o que gerou o imediato ingresso em Juízo, em novembro de 2018, com o depósito do respectivo valor da prestação atrasada e das parcelas que venceram após a impetração; (iii) a presença de boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao erário, requisitos aptos a gerar a concessão da segurança (Evento 46, dos autos originários).

3. ​Em suas razões recursais, a União Federal alegou que o recolhimento integral da entrada, correspondente a 5% da dívida consolidada, nos primeiros cinco meses, era condição essencial para efetivação do parcelamento, do contrário o parcelamento seria cancelado. Aduz que a impetrante fez adesão ao PERT-SN em 21/06/2018, com data de pagamento para quinta parcela em 31/10/2018, o que não teria sido observado. Argumenta não ser possível desconsiderar o inadimplemento da obrigação no prazo regulamentar, pois haveria violação aos princípios da isonomia e moralidade (Evento 52, dos autos originários).

4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (Evento 69, dos autos originários).

5. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da Remessa Necessária e da Apelação (Evento​ 7).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e Apelação, que não merecem provimento.

2. . Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta em face de r. sentença que concedeu a segurança para determinar a reinclusão da impetrante no PERT-SN, viabilizando-lhe o acesso ao sistema eletrônico, bem como possibilitando-lhe  regularizar e pagar as parcelas devidas.​

3. Programa Especial de Regularização Tributária - PERT-SN

O Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN) foi implementado pela Lei Complementa nº 162/2018, a qual estabelece, como uma das condições para gozar do benefício, que seja realizado o pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas.

A propósito, o disposto na LC nº 162/2008:

Art. 1º  Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), relativo aos débitos de que trata o § 15 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observadas as seguintes condições:

I - pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:

a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

II - o valor mínimo das prestações será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

A referida legislação foi regulamentada por meio da Resolução CGSN nº 138, de 19 de abril de 2018, a qual estabelece que será cancelado o parcelamento do sujeito passivo que não tiver efetuado o pagamento total do percentual mínimo de 5% previsto no caput do inciso I do art. 2º (art. 4º, § 2º).

No mesmo sentido, a Instrução Normativa RFB nº 1.808, de 30 de maio de 2018, dispõe que o sujeito passivo que não efetuar o pagamento integral do valor previsto no caput do art. 3º, correspondente a 5% da dívida consolidada, até o último dia útil do 5º mês de ingresso no PERT-SN, terá o requerimento de adesão cancelado (art. 6º).

4. Reinclusão no Programa de Parcelamento - Boa-fé do contribuinte

No caso dos autos, em 21/06/2018 a impetrante formalizou pedido para aderir ao PERT-SN, nos meses subsequentes efetuou o pagamento das primeiras 4 parcelas da entrada de 5% do valor do débito, e, em novembro/2018 ocorreu o cancelamento do pedido, com fundamento no inadimplemento da 5ª e última parcela, cujo vencimento se deu em 31/10/2018 (Evento 01, OUT7, OUT8 e OUT10).

Diante disso, em 28/11/2018, a impetrante ajuizou a presente demanda, tendo efetuado o depósito em Juízo do respectivo valor da prestação atrasada e das parcelas que venceram após a impetração.

A impetrante afirma, em sua petição inicial, que (i) possui direito líquido e certo ao não cancelamento automático do termo de adesão ao PERT-SN, ante sua boa-fé; (ii) detém o direito de recolher, até o dia 30/11/2018, a quinta parcela dos 5% de entrada, porquanto é esse o prazo máximo conferido pela LC nº 162/18 c/c Resolução CGSN nº 138/2018, ao contribuinte que tenha efetivado sua adesão ao PERT-SN até o dia 09/07/2018; (iii) o PERT-SN foi aberto à adesão em dois momentos diversos, quais sejam, junho de 2018 e julho de 2018, de modo que seria indevida a diferenciação estabelecida para o recolhimento da última parcela residual dos 5% a depender da data de adesão, considerando-se ilícita a previsão contida no art. 6º, IN RFB nº 1.808/18.

Quando se trata de parcelamento tributário, há de se considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, essencialmente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao Fisco. Isso porque a finalidade do parcelamento fiscal é a busca da regularização dos créditos tributários, facilitando o adimplemento pelo contribuinte e, consequentemente, viabilizando para os cofres públicos a recuperação de créditos tributários de difícil ou incerto resgate.

Nesse sentido, no REsp 1.143.216/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 401), o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "A ratio essendi do parcelamento fiscal consiste em: (i) proporcionar aos contribuintes inadimplentes forma menos onerosa de quitação dos débitos tributários, para que passem a gozar de regularidade fiscal e dos benefícios daí advindos; e (ii) viabilizar ao Fisco a arrecadação de créditos tributários de difícil ou incerto resgate, mediante renúncia parcial ao total do débito e a fixação de prestações mensais contínuas".

Não se vislumbra, no caso, a má-fé do contribuinte que recolheu o saldo devedor relativo à entrada do PERT-SN menos de 30 dias após o vencimento estabelecido pela Fazenda Nacional.

Conclui-se, portanto, que merece ser mantida a r. sentença que reconheceu o direito da impetrante à reinclusão no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT-SN), viabilizando-lhe o acesso ao sistema eletrônico, bem como possibilitando-lhe regularizar e pagar as parcelas devidas.

A propósito, precedente desta E. 4ª Turma Especializada:

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PERT. REINCLUSÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE ENTRADA. BOA-FÉ. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O art. 1º, § 4º, II, da Lei nº 13.496/2017 preconiza que a adesão ao aludido programa de parcelamento implica a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, das condições estabelecidas nesta lei. Por sua vez, o art. 4° da Portaria PGFN nº 690/2017 c/c o §2º do art. 8º da Lei nº 13.496/17 determinou que a adesão ficaria condicionada ao pagamento da parcela de entrada com vencimento em 14/11/2017.

2. No caso, é incontroverso que, após o pagamento do montante de entrada, ainda que a destempo, não houve impontualidade da contribuinte nos demais pagamentos nem tampouco prejuízo ao Erário.

3. Em situações que tal, deve ser observada a boa-fé do contribuinte, que não parece de forma alguma ter buscado obter vantagem ao atrasar o pagamento da primeira parcela em dois dias apenas. Impedir seu reingresso no parcelamento tributário é medida que dificulta o exercício da atividade econômica e vai de encontro aos primados dos arts. 37, caput e do 170 da CF. Precedente do TRF da 3a Região, Apelação 5010339-75.2018.4.03.6112, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Nery da Costa Júnior, Julgado em 22/03/2021, DJe de 24/03/2021.

4.  A condenação em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa deve ser revertido em favor dos procuradores da autora, ante a inversão dos ônus da sucumbência.

5. Apelação da autora a que se dá provimento.

(TRF2, AC nº 5071224-74.2019.4.02.5101, 4ª Turma Especializada, Rel. Juíza Federal Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, julgado em 22/03/2022) - Grifos nossos

 

TRIBUTÁRIO. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO STJ.   PARCELAMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REINCLUSÃO DA IMPETRANTE EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO DA LEI Nº 13.496/2017. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de novo julgamento da apelação interposta por VIA MAGNA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, determinado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial.

2. A impetrante se equivocou no recolhimento do valor referente à parcela de entrada do programa de parcelamento da Lei nº 13.496/2017, gerando um montante a menor de R$ 17.076,10 (dezessete mil e setenta e seis reais, e dez centavos), sendo que a diferença a menor representa 0,43% (zero vírgula quarenta e três por cento) da dívida parcelada. Assim, é desproporcional a exclusão da apelante do programa de parcelamento por tal motivo, ante a evidência de boa-fé da apelada, e à própria finalidade do parcelamento, que é a de facilitar a regularização da situação fiscal do contribuinte, como também gerar mais receita para o Erário.

3. Se a vontade do particular se coaduna em aderir e se manter no programa instituído, e, ademais, o seu comportamento é oportuno e dotado de boa-fé, não há razão para que o contribuinte seja excluído do parcelamento por inobservância de formalidades regulamentares. Não há, inclusive, qualquer prejuízo à Administração ou ao interesse público na manutenção da apelada no parcelamento.

4. A Administração adotou procedimento desproporcional, devendo, assim, ser reformada a sentença para que a impetrante seja reincluída no Programa Especial de Regularização Tributária – PERT – instituído pela Lei nº 13.496/2017, com a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários parcelados, e a emissão de Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa (CPD-EN).

5. Apelação provida. Segurança concedida.

(TRF2, AC nº 5000322-96.2019.4.02.5101, 4ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Ferreira Neves, julgado em 25/01/2022) - Grifos nossos

 

Ante o exposto, voto no sentido de​ NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e Apelação.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001338092v9 e do código CRC 60ff00c4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 14/4/2023, às 10:31:41

 


 



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Documento:20001338104
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017336-39.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINCLUSÃO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. PERT-SN. DESPROVIMENTO.

1. Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que concedeu a segurança para determinar a reinclusão da impetrante no PERT-SN, viabilizando-lhe o acesso ao sistema eletrônico, bem como possibilitando-lhe  regularizar e pagar as parcelas devidas.

2. O Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN) foi implementado pela Lei Complementa nº 162/2018, a qual estabelece, como uma das condições para gozar do benefício, que seja realizado o pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas.

3. A referida legislação foi regulamentada por meio da Resolução CGSN nº 138, de 19 de abril de 2018, a qual estabelece que será cancelado o parcelamento do sujeito passivo que não tiver efetuado o pagamento total do percentual mínimo de 5% previsto no caput do inciso I do art. 2º (art. 4º, § 2º). No mesmo sentido, a Instrução Normativa RFB nº 1.808, de 30 de maio de 2018, dispõe que o sujeito passivo que não efetuar o pagamento integral do valor previsto no caput do art. 3º, correspondente a 5% da dívida consolidada, até o último dia útil do 5º mês de ingresso no PERT-SN, terá o requerimento de adesão cancelado (art. 6º).

4.  No caso dos autos, em 21/06/2018 a impetrante formalizou pedido para aderir ao PERT-SN, nos meses subsequentes efetuou o pagamento das primeiras 4 parcelas da entrada de 5% do valor do débito, e, em novembro/2018 ocorreu o cancelamento do pedido, com fundamento no inadimplemento da 5ª e última parcela, cujo vencimento se deu em 31/10/2018. Diante disso, em 28/11/2018, a impetrante ajuizou a presente demanda, tendo efetuado o depósito em Juízo do respectivo valor da prestação atrasada e das parcelas que venceram após a impetração.

5. Quando se trata de parcelamento tributário, há de se considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, essencialmente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao Fisco. Isso porque a finalidade do parcelamento fiscal é a busca da regularização dos créditos tributários, facilitando o adimplemento pelo contribuinte e, consequentemente, viabilizando para os cofres públicos a recuperação de créditos tributários de difícil ou incerto resgate.

6. Nesse sentido, no REsp 1.143.216/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 401), o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "A ratio essendi do parcelamento fiscal consiste em: (i) proporcionar aos contribuintes inadimplentes forma menos onerosa de quitação dos débitos tributários, para que passem a gozar de regularidade fiscal e dos benefícios daí advindos; e (ii) viabilizar ao Fisco a arrecadação de créditos tributários de difícil ou incerto resgate, mediante renúncia parcial ao total do débito e a fixação de prestações mensais contínuas".

7. Não se vislumbra, no caso, a má-fé do contribuinte que recolheu o saldo devedor relativo à entrada do PERT-SN menos de 30 dias após o vencimento.

8. Conclui-se, portanto, que merece ser mantida a r. sentença que reconheceu o direito da impetrante à reinclusão no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT-SN), viabilizando-lhe o acesso ao sistema eletrônico, bem como possibilitando-lhe regularizar e pagar as parcelas devidas.

9. Remessa Necessária e Apelação que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001338104v4 e do código CRC ed92b1c2.

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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017336-39.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/04/2023, na sequência 148, disponibilizada no DE de 04/04/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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