Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012722-17.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a reforma da Decisão (evento 3 do processo originário), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina – Seção Judiciária do Espírito Santo, que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e a UNIÃO forneçam, imediatamente, o medicamento OCRELIZUMABE (OCREVUS) à Autora, conforme prescrição médica.

O Agravante afirma nas suas razões recursais, em síntese, que o financiamento do OCRELIZUMABE (OCREVUS) pelo SUS é de responsabilidade da UNIÃO, motivo pelo qual a Decisão deverá ser modificada, a fim de direcionar o cumprimento da obrigação à UNIÃO, assegurando o ressarcimento do Agravante das despesas arcadas com a aquisição do medicamento OCRELIZUMABE (OCREVUS).

No evento 6, F. P., ora Agravada, apresenta suas contrarrazões ao Agravo de Instrumento interposto, manifestando-se pela manutenção da Decisão agravada.

No evento 9, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF manifesta-se pelo desprovimento do recurso interposto.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como acima relatado, a hipótese consiste em Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e a UNIÃO forneçam, imediatamente, o medicamento OCRELIZUMABE (OCREVUS) à Autora, conforme prescrição médica.

O Juízo de origem não direcionou a execução da liminar concedida a um determinado Ente, mantendo a solidariedade entre o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e a UNIÃO.

Essa é a razão da interposição do Agravo de Instrumento que ora se analisa.

O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO argumenta que por ser o OCRELIZUMABE (OCREVUS) medicamento não padronizado, é da responsabilidade da UNIÃO o seu financiamento, razão pela qual a Decisão agravada deverá ser reformada para direcionar o cumprimento da obrigação à UNIÃO, assegurando o ressarcimento do Agravante das despesas arcadas com a aquisição do medicamento.

Como analisado abaixo, não assiste razão ao Agravante.

O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 855.178/SE (tema 793), firmou a seguinte tese:

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

De acordo com o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, “a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.” (sem grifos no original) (RE no AgInt no CC n. 178.784/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.)

Dessa forma, a questão relativa ao ressarcimento das despesas arcadas pelo Estado com a aquisição do medicamento não é matéria a ser analisada em sede de cognição sumária.

Inclusive, a questão relativa ao ressarcimento dos custos pela aquisição do fármaco deve ser resolvida administrativamente, conforme pactuado na Comissão Intergestores Tripartite, sem necessidade de intervenção judicial prévia, a teor do disposto no art. 19-U da Lei nº 8.080/1990.

Entender de forma diversa dificulta, ou até mesmo impede, que haja a concretização do acesso à saúde pelo administrado indo de encontro com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 855.178/SE (tema 793).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001338015v4 e do código CRC 52ca0738.

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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 20/04/2023, às 20:07:16

 


 



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Documento:20001338016
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012722-17.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RE Nº 855.178/SE (TEMA 793). DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. RESSARCIMENTO DO ESTADO. COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a reforma da Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e a UNIÃO forneçam, imediatamente, o medicamento OCRELIZUMABE (OCREVUS) à Autora, conforme prescrição médica.

2. O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 855.178/SE (tema 793), firmou a tese segundo a qual “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”

3. O direcionamento do cumprimento das demandas prestacionais na área da saúde relaciona-se ao cumprimento de Sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro do fornecimento do medicamento. Matéria que não é passível de ser analisada em sede de cognição sumária.

4. A questão relativa ao ressarcimento dos custos pela aquisição do fármaco deve ser resolvida administrativamente, conforme pactuado na Comissão Intergestores Tripartite, sem necessidade de intervenção judicial prévia, a teor do disposto no art. 19-U da Lei nº 8.080/1990.

5. Entender de forma diversa dificulta, ou até mesmo impede, que haja a concretização do acesso à saúde pelo administrado indo de encontro com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 855.178/SE (tema 793).

6. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001338016v4 e do código CRC 4fe8a5fb.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5012722-17.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/05/2023, na sequência 168, disponibilizada no DE de 04/04/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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