Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011309-03.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRASTEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA, CATERAIR SERVIÇOS DE BORDO E HOTELARIA S/A, PONTAS SCHELBE LTDA (sucedida por H. J. S. e S. S.), RODOFINO TRANSPORTES LTDA, e FADEL ADVOGADOS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal de da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no processo de n.º 5048195-58.2020.4.02.5101, em fase de cumprimento de sentença, que negou provimento aos embargos de declaração

Esclarecem os agravantes que em decisão de fixação de honorários sucumbenciais, o Juízo de origem determinou de forma prematura e equivocada que os honorários (ainda não fixados definitivamente, já que não findou a fase de cumprimento de sentença) sejam pagos a advogados que não atuaram nesta fase processual.

 Alegam que, por se tratar o presente caso de Cumprimento de Sentença que possui valor certo e determinado, não há que se falar em causa de valor inestimável, tampouco seria possível dizer que estamos diante de valor irrisório ou muito baixo, eis que, como mencionado no processo, o valor do crédito é de R$ 1.379.179,18.

 Afirmam que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, se não estiverem configuradas essas hipóteses (previstas no § 8°, do art. 85 do CPC/2015), a verba honorária deve ser fixada nos termos do art. 85, § 2º, caput, e I a IV do Código, com percentuais delimitados no § 3º. do dispositivo.

 Sustentam que os causídicos a quem foram destinados os honorários sucumbenciais não atuaram na fase de cumprimento de sentença e, por outro lado, conforme se depreende da análise das petições e manifestações elaboradas na fase de cumprimento de sentença, somente os advogados sócios da banca FADEL ADVOGADOS atuaram no feito.

 Ressaltam que somente os sócios e colaboradores da FADEL ADVOGADOS atuaram durante a toda a fase de cumprimento de sentença e não somente ao final, como constou na r. decisão agravada, posto que a juntada de novas procurações (Evento 04), em novembro/2019, aconteceu tão somente para regularizar o patrocínio que já existia.

 Alegam que as procurações juntadas no evento 204, portanto, não nomearam novos patronos, apenas confirmaram poderes à banca de advogados que já atuava no feito, conforme descrito acima, excetuando-se os advogados Sergio Sahione Fadel, Vany Rosselina Giordano, Carlos Alberto Calumby Lisbôa e Robert Alda Vany, Sérgio, que não mais constavam da sociedade, seja por motivo de retirada ou falecimento.

 Explicam que os honorários sucumbenciais são verba de caráter alimentar e destinam-se à remuneração do patrono da parte vencedora, logo devem guardar correlação com o trabalho realizado pelo advogado, sob pena de se desvirtuar da finalidade do instituto.

 Requerem seja atribuído efeito suspensivo para impedir que a decisão agravada produzia todos os seus efeitos (isto é, para evitar pagamentos indevidos a favor de advogados que não possuem legitimidade para tal recebimento) até o julgamento final do presente recurso.

Decisão no Evento 21, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.

Contrarrazões no Evento 04, reiteradas no Evento 37.

 É o relato do necessário. Peço dia para julgamento.

 

VOTO

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRASTEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA, CATERAIR SERVIÇOS DE BORDO E HOTELARIA S/A, PONTAS SCHELBE LTDA (sucedida por H. J. S. e S. S.), RODOFINO TRANSPORTES LTDA, e FADEL ADVOGADOS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal de da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no processo de n.º 5048195-58.2020.4.02.5101, em fase de cumprimento de sentença, que negou provimento aos embargos de declaração.

O Juízo a quo pronunciou a decisão ora agravada (Evento 263), nos seguintes termos:

(...) “os honorários advocatícios de sucumbência são devidos, exclusivamente, aos patronos SÉRGIO SASHIONE FADEL, VANY ROSSELINA GIORDANO, CARLOS ALBERTO CALUMBY LISBÔA e ROBERT ALDA, cujas procurações foram outorgadas individualmente a eles, conforme fls. 101, 122, 141 e 183. Essas procurações foram outorgadas pelas empresas que se apresentaram neste cumprimento de sentença na condição de exequentes, sendo conferidos poderes para que, em conjunto ou separadamente, os causídicos possam, dentre outras possibilidades, “levantar depósitos judiciais, receber, dar quitação [...]”. Justamente por esse motivo, e ante a ausência de revogação daqueles mandatos até o presente momento, não há motivos para obstar o cadastro de requisitórios em nome daqueles advogados (...)

Registre-se, por oportuno, que eventual controvérsia entre aqueles advogados outorgados deve ser dirimida junto à Justiça Estadual, cabendo a este Juízo apenas determinar o pagamento dos honorários aos patronos indicados nas procurações descritas acima. A procuração outorgadas ao escritório FADEL ADVOGADOS (fls. 921) deu-se tão somente ao final desta fase de cumprimento de sentença, não se mostrando como fator legítimo para atribuir aos causídicos ali indicados qualquer verba honorária, sob pena de enriquecimento sem causa.(...)”

 Os Embargos de Declaração posteriormente opostos foram assim decididos (Evento 298):

(...)Antes de apreciar ambos os embargos de declaração, é preciso assentar que, nesta demanda, não há comprovação de que os exequentes CATERAIR SERVIÇOS DE BORDO E HOTELARIA S/A, RODOFINO TRANSPORTES LTDA, BRASTEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA e a então empresa sucedida PONTAS SCHELBLE LTDA tenham tenham revogado os mandatos outorgados aos advogados SÉRGIO SASHIONE FADEL, VANY ROSSELINA GIORDANO, CARLOS ALBERTO CALUMBY LISBÔA e ROBERT ALDA (Evento 177 - fls. 70, 91 e 110 e Evento 178 - fls. 40), em momento anterior ao evento 204.

Sob esse vértice, e a considerar que todos os atos do processo de conhecimento foram praticados pelos mencionados causídicos, é certo concluir que os honorários advocatícios correspondentes devem ser destinados exclusivamente àqueles patronos. De igual forma, entendo que os honorários advocatícios devidos em fase de cumprimento de sentença também devem ser assegurados àqueles patronos, sobretudo porque a instauração dessa fase processual (Evento 182, OUT11 - fls. 126/128) e manifestação acerca da impugnação oferecida pela União Federal (Eventos 192 e 195) decorreram de atos processuais praticados também pelos patronos originais, haja vista, em especial, os substabelecimentos de Evento 181, OUT10 - fls. 124 e 143 e de Evento 182 - fls. 124.

Ainda que se entenda que os exequentes CATERAIR SERVIÇOS DE BORDO E HOTELARIA S/A, RODOFINO TRANSPORTES LTDA, BRASTEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA tenham, a partir do evento 204, revogado tacitamente os mandatos dos causídicos originários, nada há de ser devido aos novos mandatários, sobretudo porque os atos substanciais da fase de cumprimento de sentença foram norteados pelos patronos originários. Tais atos - vale repisar - foram a instauração dessa fase processual (Evento 182, OUT11 - fls. 126/128) e a manifestação acerca da impugnação oferecida pela União Federal (Eventos 192 e 195). Acrescente-se, nesse sentido, que os atos posteriores ao evento 204 não enunciam qualquer controvérsia, bastando ver que, nos eventos 220 e 232, a própria União Federal não manifesta qualquer inconformismo acerca dos cálculos apresentados Contadoria Judicial (Evento 209), os quais são bastante similares aos valores descritos na peça de Evento 182, OUT11 - fls. 126/128. (...) - mantidos os grifos originais.(...)

Cinge-se a presente controvérsia à análise da decisão do Juízo de origem que determinou o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos originários da demanda.

 Nesse passo, analisando as sustentações dos agravantes em seu recurso,  não merece reparos a decisão vergastada.

Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença objetivando o recebimento de crédito decorrente de decisão judicial que, em ação ordinária, reconheceu o direito autoral à restituição de valores recolhidos indevidamente a título de IR, a razão de 8% sobre Lucros Líquidos apurados nos anos-bases de 1989 a 1992 (ILL), nos moldes do artigo 36 da Lei nº 7.713/88, que foi declarado inconstitucional.

Consoante se infere das decisões agravadas a instauração do cumprimento de sentença, bem como da manifestação acerca da impugnação oferecida pela União Federal decorreram de atos processuais praticados também pelos patronos originais, haja vista, em especial, os substabelecimentos de Evento 181, OUT10 - fls. 124 e 143 e de Evento 182 - fls. 124.

 Embora tenha havido revogação dos patronos originários, ao nomear os novos mandatários, no decorrer do cumprimento de sentença, deixou claro o Juízo de origem que os atos substanciais da fase de cumprimento foram norteados pelos patronos originários.

No Evento 499, noticia-se a homologação de acordo firmado entre a advogada Vany Rosselina Giordano (Evento 400) e o escritório Fadel Advogados (Evento 495),  com relação à divisão da verba honorária.

Pois bem.

 Sabe-se que os honorários incluídos na condenação são direito autônomo do advogado, como preceitua o artigo 23 da Lei nº 8.906/1994, in verbis: 

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. 

Demais disso, não obstante a irresignação ora manifestada pelos agravantes, insta salientar que esta este Tribunal já decidiu que litígio instaurado entre advogados acerca de quem pertence os honorários deve ser dirimido em via própria, cuja competência sequer é da Justiça Federal.

Neste sentido, sabe-se que, a teor do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, a Justiça Federal não é competente para dirimir conflitos que envolvam interesses de pessoas diversas das ali enumeradas. 

 Com efeito, não há qualquer interesse da União (Fazenda Nacional) no deslinde da presente controvérsia. Sobre o tema, merece destaque o seguinte trecho extraído do voto do Ministro CASTRO MEIRA (Relator), ao apreciar os Embargos de Declaração opostos no AgRg no Recurso Especial n.º 863.784/SP julgados pela 2.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11/05/2010, in verbis: 

“(...) a questão sobre a titularidade dos honorários advocatícios, por existir controvérsia entre os causídicos, deveria ser objeto de análise pela Justiça Estadual, nada justificando que a causa tenha permanecido na Justiça Federal, a pretexto de ser a União "interessada".
Embora o tema não tenha sido debatido no acórdão recorrido, pode ser examinado nesta Corte ante a sua relevância. 
Como é cediço, é pacífico nesta Turma que, conhecido o recurso especial por outro fundamento, é possível examinar-se o vício relativo à competência absoluta do juízo. (...) Não compete à Justiça Federal julgar a controvérsia, ainda que em sede de agravo de instrumento, por inexistir qualquer interesse da União, como já ressaltado”. (g.n.).

 Na esteira desse entendimento, os seguintes precedentes deste Tribunal: 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PRINCIPAL (DE CONHECIMENTO) EM FASE DE EXECUÇÃO. (...) DEMANDA ENTRE ANTIGOS PATRONOS DA AUTORA/EXEQUENTE (1ª AGRAVADA) E INTERESSADO. RATEIO DOS HONORÁRIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ARTIGO 109, CRFB/1988). CONTROVÉRSIA QUE DEVE SER DIRIMIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA ATÉ SOLUÇÃO DEFINITIVA DA QUESTÃO CONTROVERTIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. 
1. Decisão agravada que, nos autos da Ação de Conhecimento nº 0029665-48.2007.4.02.5101, em fase de execução, determinou ao Primeiro Agravante que efetuasse “o depósito judicial do valor levantado através do RPV 201808531, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de expedição de Ofício à Corregedoria da OAB sobre o ocorrido” (em negrito no original). 
2. Agravo de instrumento que visa, em síntese, a reforma da decisão agravada, “uma vez que os honorários advocatícios têm natureza alimentar não havendo repetição, e ainda, a execução já se encontra satisfeita, com a extinção processual. O requisitório de pagamento foi enviado ao TRF sem nenhuma impugnação, com a devida liberação e recebimento, configurando assim, o ato jurídico perfeito. E ainda, estando o numerário sobre o qual litigam os advogados, já em domínio privado, com rateio entre todos os componentes do Departamento Jurídico do SINFA/RJ, inclusive, com declaração no imposto de renda pessoa física, deve tal litígio ser dirimido na justiça comum”. 
3. Questão controvertida no presente recurso diz respeito à repartição dos honorários advocatícios, após a execução do julgado em que figurou como Autora/Exequente a ora Primeira Agravada (Valdenora Madeira da Costa), entre os patronos que, à época do ajuizamento da ação, estavam vinculados ao SINFA/RJ – Sindicato dos Servidores e Empregados Civis das Forças Armadas, indicado como patrono da parte na petição inicial da referida ação.
4. Litígio ora apreciado que se dá unicamente entre os patronos da iparte autora sobre o rateio dos honorários de sucumbência, inexistindo interesse da União Federal na questão – tanto mais que, conforme se depreende da decisão agravada, esta última, na qualidade de Executada, já efetuou o depósito das quantias que lhe cabiam a esse título, situando-se a controvérsia em momento subsequente (o do levantamento da referida quantia, que já foi efetuado pelo Primeiro Agravante).
5. Evidente a ausência de interesse da União Federal, afasta-se a competência da Justiça Federal, na forma em que dispõe o Artigo 109, CRFB/1988, já que não é esta última competente para dirimir conflitos que envolvam interesses de pessoas diversas das ali enumeradas, ou seja, não é competente para resolver a controvérsia que se dá, essencialmente, entre os causídicos que atuaram no processo originário, e que ora figuram como Agravantes e Interessado, e que deve ser tratada em ação própria a ser processada e julgada pela Justiça Estadual, ao contrário do que entendem os Agravantes. Precedentes do Eg. TRF-2ª Região (5ª, 6ª e 8ª Turmas Especializadas). 6. Considerando-se que a questão relativa à titularidade dos honorários deve ser resolvida pela Justiça Estadual, impõe-se a manutenção do decisum agravado até que a questão controversa seja efetivamente decidida pelo Juízo competente. 
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, e mantida a decisão agravada até a solução da questão controversa pela Justiça Estadual, na forma da fundamentação.”
(TRF2 - Processo n.º 0000207-06.2020.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, - 8.ª TURMA ESPECIALIZADA – Publicação: 03/12/2020).

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. DISPUTA ENTRE OS CAUSÍDICOS QUANTO À TITULARIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais, bem como o pedido de que os honorários sucumbenciais fossem destinados à Agravante, entendendo não possuir competência para definir a titularidade dos honorários em questão. 
2. Do exame dos autos originários, verifica-se ter se instaurado verdadeira disputa entre a Agravante e a sociedade de advogados FADEL ADVOGADOS no que tange à titularidade dos honorários sucumbenciais e contratuais referentes aos serviços prestados na demanda originária.
3. Falece à Justiça Federal competência para examinar controvérsia entre particulares sem que haja qualquer das hipóteses tratadas no artigo 109 da CRFB/1988, como ocorre na espécie. Precedentes: TRF2, AG 0002010-24.2020.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Minha Relatoria, DJ 25/05/2021; TRF2, AG nº 0000207-06.2020.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 02/12/2020; TRF2, AG nº 0001130-32.2020.4.02.0000, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. POUL ERIK, DJe 01/12/2020; TRF2, AG nº 0001464-03.2019.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJe 26/03/2020; TRF2, AG nº 0001395-05.2018.4.02.0000, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO MENDES, DJe 06/04/2018.
4. Com efeito, não há qualquer interesse da UNIÃO (Fazenda Nacional) no deslinde dessa controvérsia, tendo em vista que concordou com os valores a serem pagos a título de principal e honorários.
5. Assim, considerando a incompetência da Justiça Federal acima apontada e não sendo razoável o prolongamento da demanda originária por questão estranha, que extrapola os seus limites, deve a decisão agravada ser mantida, cabendo a Agravante buscar o que entende ser seu direito na via própria e perante o juízo competente para tanto (Justiça Estadual), tal qual consignado na decisão agravada.
6. Agravo de instrumento não provido.
(TRF2 - Processo n.º 5009600-30.2021.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, - 8.ª TURMA ESPECIALIZADA – Publicação: 04/11/2021).

 Ademais, a discussão do percentual que cabe a cada advogado que atuou no processo ultrapassa os limites objetivos delimitados na formação da lide, notadamente quando envolve causas complexas, que já perduram por anos.

Sendo assim, a lide deverá ser deduzida em via própria na qual sejam assegurados os preceitos do devido processo legal e observada a competência que, diante das partes envolvidas, será da Justiça Comum Estadual.

 Posto isso, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001337679v2 e do código CRC 52498261.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 4/4/2023, às 20:19:5

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011309-03.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. DISPUTA ENTRE OS CAUSÍDICOS QUANTO À TITULARIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1-Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal de da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no processo de n.º 5048195-58.2020.4.02.5101, em fase de cumprimento de sentença, que negou provimento aos embargos de declaração.

2-Cuida-se, na origem, de Cumprimento de Sentença objetivando o recebimento de crédito decorrente de decisão judicial que, em ação ordinária, reconheceu o direito autoral à restituição de valores recolhidos indevidamente a título de IR, a razão de 8% sobre Lucros Líquidos apurados nos anos-bases de 1989 a 1992 (ILL), nos moldes do artigo 36 da Lei nº 7.713/88, que foi declarado inconstitucional.

3-Consoante se infere das decisões agravadas a instauração do cumprimento de sentença, bem como da manifestação acerca da impugnação oferecida pela União Federal decorreram de atos processuais praticados também pelos patronos originais, haja vista, em especial, os substabelecimentos de Evento 181, OUT10 - fls. 124 e 143 e de Evento 182 - fls. 124.

4- Embora tenha havido revogação dos patronos originários, ao nomear os novos mandatários, no decorrer do cumprimento de sentença, deixou claro o Juízo de origem que os atos substanciais da fase de cumprimento foram norteados pelos patronos originários.

5- No Evento 499, noticia-se a homologação de acordo firmado entre a advogada Vany Rosselina Giordano (Evento 400) e o escritório Fadel Advogados (Evento 495),  com relação à divisão da verba honorária.

6-Demais disso, não obstante a irresignação ora manifestada pelos agravantes, insta salientar que esta este Tribunal já decidiu que litígio instaurado entre advogados acerca de quem pertence os honorários deve ser dirimido em via própria, cuja competência sequer é da Justiça Federal.

7-Neste sentido, sabe-se que, a teor do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, a Justiça Federal não é competente para dirimir conflitos que envolvam interesses de pessoas diversas das ali enumeradas. 

8- A discussão do percentual que cabe a cada advogado que atuou no processo ultrapassa os limites objetivos delimitados na formação da lide, notadamente quando envolve causas complexas, que já perduram por anos.

9-Sendo assim, a lide deverá ser deduzida em via própria na qual sejam assegurados os preceitos do devido processo legal e observada a competência que, diante das partes envolvidas, será da Justiça Comum Estadual.

10- Agravo de instrumento desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001337680v3 e do código CRC 7899b075.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5011309-03.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/03/2023, na sequência 21, disponibilizada no DE de 17/03/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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