Apelação Cível Nº 5054555-09.2020.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5054555-09.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autora, R. B. D. S., em face da sentença de eventos 50 e 57 - JFRJ, proferida pela Execlentíssima Senhora Juíza Federal Rosangela Lucia Martins da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, julgou extinto o processo que objetiva a reversão de cota parte de pensão por morte, sem resolução de mérito, e rejeitou os embargos de declaração.
Em suas razões recursais de evento 63 - JFRJ, a Apelante alegou que após seu genitor falecer, tornou-se beneficiária da pensão, juntamente com os demais herdeiros, dividindo o montante entre eles e sua genitora, também beneficiária. Mencionou que após os herdeiros perderem a condição de beneficiários, e sua genitora falecer, possui o direito de receber 100% do montante. Pontuou a ilegalidade na extinção do processo em razão do não pagamento das custas, devido a incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento de sua familia. Defendeu seu direito ao benefício de gratuidade em virtude de sua hipossuficiência comprovada através de contracheque. Citou que a aplicação rígida do art. 750 §3º da CLT entra em conflito com o expresso no art. 99 do CPC, e que a reversão da condição de hipossuficiência só pode ocorrer de acordo com o previsto no art. 98 do CPC. Acresentou que não há previsão legal para condenação de sucumbência pois não há vencedor em processo que foi extinto sem resolução do mérito. Postulou a concessão da gratuidade de justiça.
Contrarazões em evento 68 - JFRJ.
Certificado que não houve o recolhimento das custas recursais (evento 06), determinou-se a intimação da Apelante para comprovar sua alegada hipossuficiência (evento 08).
Após análise dos documentos acostados (evento 11), foi indeferida a gratuidade de justiça, determinando-se o recolhimento das custas recursais (evento 13), tendo a Recorrente deixado transcorrer in albis o prazo (evento 17).
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 05, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
utt/cgt
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o presente recurso foi interposto sem o recolhimento das custas recursais, conforme evento 17. Ainda, intimada a Apelante a comprovar a alegada hipossuficiência para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, esta restou indeferida pelo juízo conforme despacho/decisão de evento 13.
A ausência de algum dos pressupostos recursais enseja a inadmissibilidade do recurso, pois por ser uma via excepcional deve prevalecer a forma em detrimento da questão meritória. Portanto, para que o inconformismo mereça o reexame do órgão encarregado de julgá-lo, é preciso cumprir todos os requisitos exigidos por lei.
Sendo assim, a ausência de regularidade formal do recurso, classificada pela melhor doutrina como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, constitui óbice intransponível ao seu conhecimento.
Ocorre que o Código de Processo Civil dispõe no art. 1.007:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
(...)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na formado § 4º.
§ 6° Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7° O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de
5 (cinco) dias.''
Compulsando os autos, verifico que após o indeferimento da gratuidade de justiça postulada, a Apelante foi intimada para recolher integralmente as custas sob pena de deserção do recurso, conforme evento 13, o que não fez.
Desta forma, em se tratando de instrumento recursal que não atende aos requisitos legais estipulados à espécie, não deve ser conhecido, por não superar o crivo da admissibilidade.
Ademais, registro que o ônus de demonstrar o atendimento aos requisitos essenciais para o regular desenvolvimento do recurso é da parte recorrente.
Neste sentido, merece destaque o seguinte precedente:
“APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CORERJ. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE PREPARO. GREVE BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO. DIA SEGUINTE AO ENCERRAMENTO DA GREVE BANCÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A realização do preparo recursal, em valores corretos e no tempo hábil, constitui pressuposto da admissibilidade dos recursos. A ausência do preparo recursal, no prazo recursal, acarreta o não conhecimento da apelação, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil/2015. 2. Considerando que a greve bancária perdurou do dia 29/08/2016 ao dia 07/10/2016 (sexta feira), e que este Tribunal Regional prorrogou o prazo para recolhimento de custas processuais e de depósitos judiciais para o primeiro dia útil seguinte ao término da greve dos bancários (Portaria nº TRF2- PTP- 2016/00405 de 9 de setembro de 2016), a comprovação dos respectivos pagamentos deveria ocorrer, impreterivelmente, até o dia 10/10/2016 (segunda feira). 3. A comprovação do depósito recursal ocorreu em 11/10/2016 (terça-feira), portanto, após o termino do prazo prorrogado, configurando a deserção. 4. Apelação não conhecida.”(TRF2, Quinta Turma Especializada, AC 0000417- 22.2012.4.02.5114, Rel. Juiz Federal Convocado JÚLIO EMÍLIO ABRANCHES MANSUR, e-DJF2R 06/12/16, unânime)
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001337529v16 e do código CRC f1c2eab0.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 30/03/2023, às 17:19:06