Apelação Cível Nº 5001166-84.2022.4.02.5119/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por J. G. contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 01ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ (Evento 24, SENT1), que denegou a segurança pleiteada nos autos desta ação mandamental, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a liminar deferida no Evento 7.
No caso, o ora apelante impetrou mandado de segurança com pedido liminar, em face de ato atribuído ao GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a autoridade coatora fosse compelida a proferir decisão acerca do requerimento de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício previdenciário, protocolado em 16/09/2021 (Evento 1, ANEXO6). Alegou que até a data da impetração do writ (09/06/2022), não havia qualquer manifestação da autoridade impetrada acerca do procedimento, configurando injustificada mora.
Em razões recursais (Evento 28, APELAÇÃO1), o Impetrante pugna pelo provimento da apelação, visando a reforma da r. sentença no sentido de conceder a segurança vindicada, impondo-se ao INSS o dever de resolução do processo administrativo, sob pena de aplicação de multa.
Aduz, em síntese, que a decisão a quo deve ser reformada porque o Acordo firmado entre o MPF, a União, a DPU e o INSS, nos autos do RE nº 1.171.152, refere-se a processos administrativos relativos ao benefício de auxílio-doença e à realização de perícias médicas, não sendo aplicável ao caso em análise. Assevera que, ao adotar o posicionamento de que a demora na análise dos processos administrativos tem origem em problemas estruturais do INSS, o Juízo a quo simplesmente transfere o problema para a parte mais fraca da relação esquadrinhada no caso. Acrescenta que o jurisdicionado não pode sofrer os ônus da incompetência e inoperância da máquina estatal. Ressalta que seu desiderato não é obter um privilégio em detrimento dos demais segurados, mas, tão somente, ver seu direito devidamente respeitado.
Contrarrazões do INSS (Evento 34, CONTRAZ1).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso de apelação, reformando-se a r. sentença recorrida (Evento 10, TRF2).
É o relatório.
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