Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001166-84.2022.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por J. G. contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 01ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ (Evento 24, SENT1), que denegou a segurança pleiteada nos autos desta ação mandamental, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a liminar deferida no Evento 7.

No caso, o ora apelante impetrou mandado de segurança com pedido liminar, em face de ato atribuído ao GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a autoridade coatora fosse compelida a proferir decisão acerca do requerimento de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício previdenciário, protocolado em 16/09/2021 (Evento 1, ANEXO6). Alegou que até a data da impetração do writ (09/06/2022), não havia qualquer manifestação da autoridade impetrada acerca do procedimento, configurando injustificada mora.

Em razões recursais (Evento 28, APELAÇÃO1), o Impetrante pugna pelo provimento da apelação, visando a reforma da r. sentença no sentido de conceder a segurança vindicada, impondo-se ao INSS o dever de resolução do processo administrativo, sob pena de aplicação de multa.

Aduz, em síntese, que a decisão a quo deve ser reformada porque o Acordo firmado entre o MPF, a União, a DPU e o INSS, nos autos do RE nº 1.171.152, refere-se a processos administrativos relativos ao benefício de auxílio-doença e à realização de perícias médicas, não sendo aplicável ao caso em análise. Assevera que, ao adotar o posicionamento de que a demora na análise dos processos administrativos tem origem em problemas estruturais do INSS, o Juízo a quo simplesmente transfere o problema para a parte mais fraca da relação esquadrinhada no caso. Acrescenta que o jurisdicionado não pode sofrer os ônus da incompetência e inoperância da máquina estatal. Ressalta que seu desiderato não é obter um privilégio em detrimento dos demais segurados, mas, tão somente, ver seu direito devidamente respeitado.

Contrarrazões do INSS (Evento 34, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso de apelação, reformando-se a r. sentença recorrida (Evento 10, TRF2).

É o relatório.  



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001166-84.2022.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Como relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por J. G. contra a sentença que denegou a segurança por ele pleiteada nos autos desta ação mandamental, ajuizada com vistas à obtenção de ordem que compelisse a autoridade impetrada a proferir decisão no processo administrativo de pedido de revisão da RMI de seu benefício previdenciário, sob a alegação de que o requerimento foi protocolado em 16/09/2021 (Evento 1, ANEXO6) e até a data da impetração do writ (09/06/2022) não havia qualquer manifestação da autarquia federal.

Mesmo reconhecendo que o impetrante tinha razão ao afirmar a demora excessiva na análise de seu requerimento administrativo, o juízo originário reviu o posicionamento adotado na decisão liminar (Evento 7) e denegou a segurança, considerando que a demora na análise dos processos administrativos tem origem em problemas estruturais do INSS, especialmente quanto à carência do quadro de servidores. Cuida-se de dificuldade enfrentada não apenas pelo impetrante, mas por todos os segurados da Previdência Social. O acolhimento do pedido ensejaria ofensa à isonomia, pois colocaria o demandante em posição de vantagem em relação a outros segurados que se encontram na mesma situação. Por mais lamentável que seja a demora, o impetrante não tem direito a ter seu requerimento administrativo atendido com prioridade em relação aos demais segurados. O juízo também destacou que a homologação pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 1.171.152, de Acordo firmado entre o MPF, a União, a DPU e o INSS, fixando prazos para conclusão de processos administrativos, indica que a autarquia federal vem adotando medidas para reduzir o tempo de análise dos requerimentos.

Entretanto, não obstante as ponderações apresentadas pelo juízo de primeiro grau, reputo que assiste razão ao apelante, merecendo reforma a decisão a quo, porquanto demonstrada a inércia da autoridade impetrada no exercício das suas atribuições.

É cediço que o Mandado de Segurança é remédio constitucional previsto no inciso LXIX, do artigo 5° da CRFB/88, destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, consoante caput do art. 1º, da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo amparado pela ação mandamental é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, eis que induvidoso e concernente a fatos que podem ser verificados através da apresentação de documentos inequívocos na exordial, o que foi vislumbrado nestes autos (Evento 1 e ANEXOS).

Na hipótese, os elementos de prova acostados demonstram inequívoca violação ao direito líquido e certo da parte Impetrante em obter uma resposta sobre o seu processo, na forma e no tempo, estabelecidos nas leis que regem a matéria, na medida em que seu requerimento administrativo foi protocolado em 16/09/2021 (Evento 1, ANEXO6) , sem que houvesse decisão da Autarquia Federal até a data da impetração do writ (09/06/2022), o que configura mora administrativa e afronta aos princípios  da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), autorizando a concessão da segurança.

Com efeito, a mora excessiva no processamento e na conclusão dos requerimentos administrativos constitui ofensa a direito líquido e certo daqueles que buscam obter a resposta administrativa, dentro de um prazo razoável. O direito à razoável duração do processo foi expressamente introduzido à Constituição Federal/88, no inciso LXXXVIII, do artigo 5º. Erigido à condição de garantia fundamental a partir da EC nº 45/2004, já vigorava implicitamente no ordenamento jurídico pátrio, consistindo em comando constitucional que pretende assegurar o direito do indivíduo a um processo sem dilações indevidas, impondo à Administração Pública o dever de decidir em tempo razoável sobre os requerimentos feitos por seus administrados, com incidência tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

Nessa toada, a Lei nº 9.784/99 estabelece expressamente prazos processuais que devem ser observados pela autoridade competente para proferir sua decisão, consoante se verifica em seu artigo 49, in verbis:

“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

Nesse compasso, destaca-se que o §5º, art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 prevê expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. (TRF4, Turma Regional Suplementar, Remessa Necessária nº 5036441-28.2019.4.04.7000/PR, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado).

Oportuno mencionar que o Supremo Tribunal Federal reputa que a violação ao prazo legal deve ser considerada “lesão a direito”, sendo, portanto, passível de reparação por meio da ação mandamental, consoante explicitado no voto vencedor, da lavra do Ministro Roberto Barroso, proferido no julgamento do RE 631.240. 

Ademais, no julgamento do REsp 1138206/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da matéria sub judice, reconhecendo que a conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.(...) Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010)

No que concerne à homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em 08/02/2021, do acordo firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social, cumpre registrar que a discussão nos autos do RE nº 1171152/SC (paradigma de repercussão geral do Tema 1066) gravitou em torno da possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados.

Nos termos da cláusula 12.3 do acordo celebrado, verifica-se que a sua aplicação está delimitada às demandas coletivas e aos acordantes, e não sobre quaisquer ações individuais que tratem de benefícios previdenciários pendentes de análise, in verbis:

[...] “12.3. A homologação do presente acordo tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado no RE n° 1.171.152/SC, causa-piloto do Tema de Repercussão Geral n° 1.066 do Supremo Tribunal Federal, em estrita observância aos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil” [...]

Acrescenta-se que o entendimento recorrente nesta Corte Regional é de que o acordo em questão não obsta decisões judiciais em casos particularizados que envolvam direito individual, como no presente caso, em que fique demonstrada a lesão a direito subjetivo líquido e certo, tendo em vista que ficou determinado o efeito vinculante somente sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto (cláusula 12.3), e sobre mandados de segurança coletivos (cláusula 12.4).

Relevante pontuar também que não se está alheio aos problemas estruturais que afetam às atividades desempenhadas e aos serviços prestados pela Administração Pública. Contudo, a despeito das dificuldades enfrentadas pela autarquia federal para dar prosseguimento aos inúmeros requerimentos que lhe são dirigidos, pondera-se que o administrado tem o direito de receber uma resposta sobre o seu processo, na forma e no tempo, estabelecidos nas leis que regem a matéria, não devendo aguardar indefinidamente pela conclusão do processo administrativo.

Dessa forma, a análise do caso concreto permite concluir pelo direito do Impetrante à concessão da ordem requerida, impondo-se o PROVIMENTO do recurso de apelação, para que seja concluída a análise do requerimento administrativo objeto deste writ.

Assim, ressaltando que o artigo 1.013, §3º, do CPC/2015, possibilita aos Tribunais dirimir desde logo a lide, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o que se verifica nestes autos, e aplicando os princípios da celeridade e economia processual, sem que isso acarrete a supressão do Primeiro Grau de Jurisdição, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a Autoridade Impetrada aprecie definitivamente o pedido protocolado pela parte Impetrante, no prazo de 20 (vinte) dias.

Notifique-se a autoridade coatora acerca desta decisão colegiada, ficando ciente de que o seu descumprimento implicará em imposição de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais).

Intime-se o INSS.

Sem condenação às custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, com base no disposto no artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nº 512, do STF e nº 105, do STJ.

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte Impetrante, para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão inicial, CONCEDENDO A SEGURANÇA e extinguindo o feito com resolução de mérito, consoante o artigo 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação.



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Documento:20001337309
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001166-84.2022.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE RMI. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ANÁLISE DO REQUERIMENTO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. RE Nº 1171152/SC (TEMA STF 1066). INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. CONCEDIDA A SEGURANÇA. ART 1013/CPC.

- Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada nos autos desta ação mandamental, ajuizada com vistas à obtenção de ordem que compelisse a autoridade impetrada a proferir decisão no processo administrativo de pedido de revisão da RMI de seu benefício previdenciário, sob a alegação de que o requerimento foi protocolado em 16/09/2021 (Evento 1, ANEXO6) e até a data da impetração do writ não havia qualquer manifestação da autarquia federal.

- Os elementos de prova acostados demonstram inequívoca violação ao direito líquido e certo da parte Impetrante em obter uma resposta sobre o seu processo, na forma e no tempo, estabelecidos nas leis que regem a matéria, na medida em que seu requerimento administrativo foi protocolado em 16/09/2021, sem que houvesse decisão da Autarquia Federal até a data da impetração do writ (09/06/2022), o que configura mora administrativa e afronta aos princípios  da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), autorizando a concessão da segurança.

- O direito à razoável duração do processo foi expressamente introduzido à Constituição Federal/88, no inciso LXXXVIII, do artigo 5º. Erigido à condição de garantia fundamental a partir da EC nº 45/2004, já vigorava implicitamente no ordenamento jurídico pátrio.

- Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (artigo 49, Lei nº 9.784/99).

- O §5º, art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 prevê expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. (TRF4, Turma Regional Suplementar, Remessa Necessária nº 5036441-28.2019.4.04.7000/PR, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado).

- Nos termos da cláusula 12.3 do acordo celebrado, verifica-se que a sua aplicação está delimitada às demandas coletivas e aos acordantes, e não sobre quaisquer ações individuais que tratem de benefícios previdenciários pendentes de análise.

- O entendimento recorrente nesta Corte Regional é de que o acordo em questão não obsta decisões judiciais em casos particularizados que envolvam direito individual, como no presente caso, em que fique demonstrada a lesão a direito subjetivo líquido e certo, tendo em vista que ficou determinado o efeito vinculante somente sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto (cláusula 12.3), e sobre mandados de segurança coletivos (cláusula 12.4).

- Não se está alheio aos problemas estruturais que afetam às atividades desempenhadas e aos serviços prestados pela Administração Pública. Contudo, a despeito das dificuldades enfrentadas pela autarquia federal para dar prosseguimento aos inúmeros requerimentos que lhe são dirigidos, pondera-se que o administrado tem o direito de receber uma resposta sobre o seu processo, na forma e no tempo, estabelecidos nas leis que regem a matéria, não devendo aguardar indefinidamente pela conclusão do processo administrativo.

- Apelação provida.

- Concessão da Segurança

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte Impetrante, para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão inicial, CONCEDENDO A SEGURANÇA e extinguindo o feito com resolução de mérito, consoante o artigo 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Apelação Cível Nº 5001166-84.2022.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 740, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, CONCEDENDO A SEGURANÇA E EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONSOANTE O ARTIGO 487, I, DO CPC, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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