Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018499-49.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta pelo menor F. A. R. (autor), representado pelo genitor, Fernando Antônio de Souza Ribeiro, em face de sentença (Evento 28, SENT1) proferida em 3.6.2022, pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória/ES, que lhe negou o benefício de pensão por morte da genitora, Sra. Marilza Alves da Silva, falecida em 3.7.2019, por entender não preservada a qualidade de segurada da instituidora na data do óbito.  

O juízo a quo condenou o autor em custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvando, contudo, a gratuidade de justiça deferida.

Em apelação (Evento 33, APELAÇÃO1), o autor insiste que a falecida genitora não perdeu a qualidade de segurada, sendo-lhe devida a pensão pleiteada. Ressalta que “a falecida comprovou o comparecimento ao Ministério do Trabalho para solicitação de seguro-desemprego, logo após a dispensa involuntária; contudo, em razão de uma falha da própria autarquia, teve o seguro indeferido”.  

Contrarrazões do INSS no evento 37, CONTRAZ1, pugnando pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença (Evento 4, PARECER1).

É o Relatório. Peço dia.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.   

O menor F. A. R., representado pelo genitor, Fernando Antônio de Souza Ribeiro, acionou judicialmente o INSS em 3.6.2021, objetivando o recebimento da pensão por morte da genitora, Sra. Marilza Alves da Silva, falecida em 3.7.2019.  

A sentença rejeitou a pretensão, com estes fundamentos:

A controvérsia restringe-se à qualidade de segurada da mãe do autor na data do óbito, em 03/07/2019.

Conforme CTPS anexada, o último vínculo empregatício da mãe do autor encerrou-se em 9.2.2018. Assim, o prazo de 12 meses previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213 encerrou-se em 15.4.2019, ou seja, antes do óbito.

Apesar de o autor requerer a incidência da regra do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, não há nos autos qualquer prova de que a mãe do autor estava buscando novo emprego após o encerramento do último liame empregatício. Ademais, a situação de desemprego involuntário não se presume, pois foi comprovado que ela recebia benefício de prestação continuada, o que lhe garantia uma renda mensal de um salário-mínimo.

Com relação à regra do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, não incide no caso em exame.

Conforme CNIS anexado à inicial, a autora verteu mais de 120 meses de contribuição sem perda da qualidade de segurada entre 01.10.1984 e 30.9.1997, totalizando 11 anos, 7 meses e 13 dias de contribuição e 142 meses de carência.

Todavia, entre 5.7.2000 e 23.5.2016, a mãe do autor deixou de contribuir e, portanto, perdeu a qualidade de segurada. Neste caso, não mais tem direito à prorrogação do período de graça com base no art. 15, § 1º, da Lei nº 8,213/91.

Em suma, aplica-se ao caso concreto o prazo normal de 12 meses de graça, por inexistir prova de que a mãe do autor estava desempregada no período posterior ao último vínculo empregatício e por ter perdido o direito à incidência da prorrogação prevista no art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91.

A pensão por morte é um benefício previdenciário de prestação continuada, que tem como intuito suprir a falta de quem provia as necessidades econômicas do beneficiário, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não, nos moldes do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.

Analisando detidamente as provas nos autos, observo que a falecida mãe do autor não perdeu a qualidade de segurada, sendo devida a pensão ao autor.

O último vínculo empregatício da segurada (falecida em 3.7.2019) se deu no período de 24.5.2016 a 9.02.2018, e o período de graça, ao contrário do que entenderam o INSS e o juízo a quo, se estendeu, sim, por mais 12 meses.

O documento no evento 1, OUT6, pág. 1, mostra que Marilza requereu seguro desemprego, e o fato de o INSS ter-lhe pago indevidamente BPC-LOAS no período em que ela estava empregada não retira a condição de segurada.

Os fatos demonstrados nos autos somente comprovam que Marilza queria trabalhar, ou seja, seu desemprego foi involuntário. Em 13.5.2015, ela, depois de comprovar incapacidade laborativa, obteve BPC-LOAS; contudo, não se acomodou. Procurou emprego e, com muito esforço para restabelecer a capacidade laborativa, reingressou no mercado de trabalho em 24.5.2016. O INSS, é verdade, deixou de suspender o benefício assistencial, mas tal erro administrativo não pode ser usado pela autarquia, muito menos em prejuízo do filho/dependente.         

Desse modo, a pensão é devida, assim como os atrasados, desde a data do óbito da instituidora, estes com acréscimo de correção monetária (desde quando vencida cada parcela) e juros de mora (a partir da citação), em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Ressalto, para evitar embargos de declaração, que a incidência da nova disposição introduzida pela EC 113/2021, quanto à correção monetária e aos juros de mora, terá seus efeitos a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos.

Outrossim, o Manual de Cálculos da Justiça Federal é constantemente atualizado para dar o perfeito cumprimento à Constituição e às decisões dos Tribunais superiores.

Os honorários advocatícios são devidos ao autor, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.       

Descabem honorários advocatícios recursais, à ausência do requisito da dupla sucumbência.

Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS que, em até 30 dias, implante o benefício em favor do autor.

Isto posto, voto por dar provimento à apelação, para condenar o INSS a pagar ao autor (i) a pensão por morte da genitora, com atrasados desde a data do óbito, acrescidos de correção monetária (desde quando vencida cada parcela) e juros de mora (a partir da citação), em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) honorários advocatícios em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.        



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001337115v2 e do código CRC a9774239.

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Documento:20001337116
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018499-49.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DA GENITORA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.

1. A sentença negou ao autor o benefício de pensão por morte da genitora, por entender não preservada a qualidade de segurada da instituidora na data do óbito.   

2. A falecida genitora do autor não perdeu a qualidade de segurada, sendo devida a pensão pleiteada pelo autor. O último vínculo empregatício da segurada (falecida em 3.7.2019) se deu no período de 24.5.2016 a 9.02.2018, e o período de graça, ao contrário do que entenderam o INSS e o juízo a quo, se estendeu, sim, por mais 12 meses. A segurada requereu seguro desemprego, e o fato de o INSS ter-lhe pago indevidamente BPC-LOAS no período em que ela estava empregada não retira a condição de segurada. Os fatos demonstrados nos autos somente comprovam que queria trabalhar, ou seja, seu desemprego foi involuntário. Em 13.5.2015, ela, depois de comprovar incapacidade laborativa, obteve BPC-LOAS; contudo, não se acomodou. Procurou emprego e, com muito esforço para restabelecer a capacidade laborativa, reingressou no mercado de trabalho em 24.5.2016. O INSS deixou de suspender o benefício assistencial, mas tal erro administrativo não pode ser usado pela autarquia, muito menos em prejuízo do filho/dependente.        

3. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para condenar o INSS a pagar ao autor (i) a pensão por morte da genitora, com atrasados desde a data do óbito, acrescidos de correção monetária (desde quando vencida cada parcela) e juros de mora (a partir da citação), em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) honorários advocatícios em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observado o disposto na Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001337116v3 e do código CRC 1b6da0d5.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023

Apelação Cível Nº 5018499-49.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/03/2023, na sequência 557, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA CONDENAR O INSS A PAGAR AO AUTOR (I) A PENSÃO POR MORTE DA GENITORA, COM ATRASADOS DESDE A DATA DO ÓBITO, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA (DESDE QUANDO VENCIDA CADA PARCELA) E JUROS DE MORA (A PARTIR DA CITAÇÃO), EM CONFORMIDADE COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL; (II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL A SER DEFINIDO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º C/C 4º, II, DO CPC/2015, OBSERVADO O DISPOSTO NA SÚMULA 111 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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