EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5001100-38.2022.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004684-79.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ANTONIO HENRIQUE MINGUTA [], em face do v. acórdão [], que negou provimento ao Agravo de instrumento, cuja ementa ostenta o seguinte teor, verbis:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. VALORES OBJETO DE DISCUSSÃO NA AÇÃO EM QUE SE FORMOU O TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A questão versada nestes autos cinge-se à análise acerca do interesse de agir quanto ao pedido de indenização por danos materiais pela demora na implantação de benefício concedido judicialmente.
2. Quanto ao valor não pago até a data da implementação do benefício [01.3.2015], o autor, ora agravante, informou na petição inicial da ação de origem - trecho transcrito na peça recursal - que está em cobrança nos autos da acidentária de n. 0410750-18.1992.8.26.0053, pendente de recurso de agravo de instrumento que se discute o valor exato devido.
3. Quanto ao pedido de indenização em razão do que o recorrente denominou de ‘lucros cessantes’, correspondente ao que poderia ter ganho, ‘se tivesse recebido a tempo os valores devidos em função da revisão’, no seu entender ‘no mínimo a inflação e os juros de mora de meio por cento derivados da aplicação do capital em poupança’, impende registrar que todo pagamento efetuado a destempo contempla correção e juros de mora na forma legal, inclusive os pagamentos feitos pela Fazenda Pública, por meio de Precatório ou RPV. Ademais, eventual questão acerca da forma de correção dos valores em execução nos autos da ação acidentária de n. 0410750-18.1992.8.26.0053 deve ser suscitada perante aquele Juízo, a quem cabe decidir.
4. Agravo de instrumento desprovido."
O Embargante sustenta, em síntese, que tem direito à indenização em razão da demora do embargado no cumprimento da obrigação fixada na ação acidentária transitada em julgado. Alega que o recorrido causou prejuízo ao embargante por inobservância ao disposto na Constituição Federal (artigo 5º, incisos V e X, e artigo 37); Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso VI); Código Civil Brasileiro (artigo 186, o artigo 927, o § único do artigo 927, o artigo 949 e o artigo 950, o § único do artigo 950). Por tias razões requer esclarecimentos sobre: a) “a existência ou não de retardamento da implantação por anos e se este retardamento não replete um prejuízo que deve ser indenizado, independentemente do pleito inicial formulado, surgindo daí o interesse na ação de indenização que busca a reparação do dano”; b) “a vigência e aplicabilidade do artigo 17 do CPC ao caso dos autos, bem como sobre sua vigência”; c) “a abrangência do julgado embargado, ou seja, se ele está a apreciar a falta de interesse de agir ou o mérito da causa”; d) “a petição inicial da ação indenizatório preenche os requisitos do artigo 39 do CPC?”; e e) “- a petição inicial da ação de indenização contém pedido certo e determinado amparado na legislação?”.
Evento 36. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS apresentou contrarrazões sustentando, em síntese, que o recorrente não demonstrou nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta para julgamento.
VOTO
Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Noutro dizer, os aclaratórios têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.
Na hipótese, o Embargante sustenta, em apertada síntese, que tem direito à indenização em razão da demora do embargado no cumprimento da obrigação fixada na ação acidentária transitada em julgado. Alega que o recorrido causou prejuízo ao embargante por inobservância ao disposto na Constituição Federal (artigo 5º, incisos V e X, e artigo 37); Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso VI); Código Civil Brasileiro (artigo 186, o artigo 927, o § único do artigo 927, o artigo 949 e o artigo 950, o § único do artigo 950). Por tias razões requer esclarecimentos sobre: a) “a existência ou não de retardamento da implantação por anos e se este retardamento não reflete um prejuízo que deve ser indenizado, independentemente do pleito inicial formulado, surgindo daí o interesse na ação de indenização que busca a reparação do dano”; b) “a vigência e aplicabilidade do artigo 17 do CPC ao caso dos autos, bem como sobre sua vigência”; c) “a abrangência do julgado embargado, ou seja, se ele está a apreciar a falta de interesse de agir ou o mérito da causa”; d) “a petição inicial da ação indenizatório preenche os requisitos do artigo 39 do CPC?”; e e) “- a petição inicial da ação de indenização contém pedido certo e determinado amparado na legislação?”.
Sobre os vícios alegados pela recorrente, o voto condutor do acórdão (), asseverou expressamente que:
"Neste agravo de instrumento a questão recorrida cinge-se ao exame do interesse de agir quanto ao pedido de indenização por danos materiais.
Nesse ponto, trago à colação os seguintes trechos da peça recursal:
“(...)
11- O presente feito, a ação, de reparação de danos surgiu na medida em que instado a consertar o valor do benefício administrativamente o requerido não o fez em tempo. Assim, diferentemente do que entendeu a r. decisão recorrida, a reparação de danos da presente ação não se refere ao período onde houve o pagamento do precatório, nem pretende o recebimento de parcelas decorrentes da implantação tardia. A reparação aqui pretendida se funda no período posterior ao cálculo de liquidação pago por precatório, eis que, é devido o conserto administrativo para que a regularização do valor de benefício se efetive e, diga-se, até a presente data não ocorreu o pagamento dos valores devidos pelo conserto administrativo, eis que, além das discussões ordinárias referentes ao reajustamento, a correção monetária e aos juros, o devedor se empenha em retardar à execução daquela dívida.
Vale dizer, além de ter descumprido todas as determinações de conserto da implantação administrativa do valor do benefício, nem mesmo após a propositura da presente ação o recorrido se moveu para o mais rápido pagamento da dívida. Traduzindo a conduta do recorrido: as ordens judiciais de nada valem; o descumprimento de ordens judiciais e das determinações legais não representam ônus ao infrator, mesmo que haja prejuízo para o cidadão.
Não existe quem possa afirmar que o recorrente não sofreu e está a sofrer prejuízo financeiro e moral: financeiro em função de ainda não ter recebido a tempo o valor correto do seu benefício; moral em função de que sua qualidade de vida, e de seus familiares, é reduzida em função da falta de pagamento do valor correto do benefício.
Então, se está havendo prejuízo, “data venia”, deve haver sua reparação civil.
Nem se diga que o que o recorrente pretende é receber em duplicidade o valor do benefício. Ao contrário, o que o recorrente pretende na presente ação é ser indenizado pela incúria do recorrido. Assim, a revisão do auxílio-acidente é com base na Lei 8.213/91; por sua vez, a reparação de danos é com base no Código Civil.
A jurisprudência sempre foi no sentido de que as ações que envolve as questões previdenciárias e aquelas derivadas do direito comum são perfeitamente cabíveis em função de que são diferentes aos direitos pleiteados: a retribuição previdenciária, incluindo-se a acidentária, decorre do direito previdenciário; a indenização pelo prejuízo decorre do direito civil:
(...)
Diferentemente do entendimento exposto na r. decisão recorrida, o v. acórdão retro, dissidente, informa entendimento de que é perfeitamente cabível a indenização cível, independentemente da retribuição previdenciária.
12- Mesmo que se entendesse como correto o raciocínio desenvolvido na r. decisão recorrida, o que se admite por necessidade de argumentos e garantia de direitos, mesmo assim resta ao recorrente o prejuízo dos lucros cessantes, eis que se tivesse recebido a tempo os valores devidos em função da revisão, receberia no mínimo a inflação e os juros de mora de meio por cento derivados da aplicação do capital em poupança, pelo que, mesmo não vingando os outros pleitos, este referente aos frutos do capital não pode deixar de vingar, pelo que, o interesse de agir está plenamente demonstrado.
(...).”
Em resumo, o que o recorrente pretende receber a título de dano material é o que ainda não recebeu a título de benefício previdenciário, até a data da efetiva implementação, conforme determinado na sentença proferida nos autos da ação acidentária de n. 0410750-18.1992.8.26.0053, ajuizada em desfavor do Requerido, ora agravado, e que tramitou na a 6ª. Vara de Acidentes do Trabalho em São Paulo, acrescido do que denominou de “lucros cessantes”, argumentando que “se tivesse recebido a tempo os valores devidos em função da revisão, receberia no mínimo a inflação e os juros de mora de meio por cento derivados da aplicação do capital em poupança, pelo que, mesmo não vingando os outros pleitos, este referente aos frutos do capital não pode deixar de vingar, pelo que, o interesse de agir está plenamente demonstrado”.
Quanto ao valor não pago até a data da implementação do benefício [01.3.2015], o autor, ora agravante, informou na petição inicial da ação de origem - trecho transcrito na peça recursal - que está em cobrança nos autos da acidentária de n. 0410750-18.1992.8.26.0053, pendente de recurso de agravo de instrumento que se discute o valor exato devido. Confira-se:
“(...) Embora diversas ordens de implantação do benefício tenham sido expedidas, o benefício só foi implantado em 01/03/2015, sem o pagamento dos valores anteriores, aqueles valores do interregno havido entre a data final do cálculo de liquidação (junho/1999) e o início do pagamento administrativo (01/03/2015).
A petição de fls. 257 traz os esclarecimentos sobre estas questões de implantação e falta de pagamento, pelo que, o requerente apresentou cálculo dos valores entendidos devidos pelo período (fls. 260 e seguintes) acusando um crédito no valor de R$399.039,76.
Os valores devidos pelo interregno temporal supra ainda estão sendo objeto de agravo de instrumento proposto pelo requerente, eis que, houve decisão (fls. 359) fixando o crédito no valor de R$206.944,40.
No cumprimento de sentença os autos caminham para expedição do requisitório da verba fixada, embora não tenha havido julgamento do agravo de instrumento.
Embora o trânsito em julgado da condenação do requerido ao pagamento de auxílio-acidente tenha ocorrido em 1995, o requerido não fez a implantação no tempo e modos corretos, retardando os pagamentos mensalmente devidos, causando prejuízo ao requerente que ainda terá que aguardar o pagamento de precatório daquilo que já deveria ter recebido ordinariamente.
(...)”.
Evidente, pois, que o valor que deixou de ser pago no período anterior à implementação do benefício já está em execução na ação acidentária.
Quanto ao pedido de indenização em razão do que o recorrente denominou de ‘lucros cessantes’, correspondente ao que poderia ter ganho ‘se tivesse recebido a tempo os valores devidos em função da revisão’, no seu entender ‘no mínimo a inflação e os juros de mora de meio por cento derivados da aplicação do capital em poupança’, impende registrar que todo pagamento efetuado a destempo contempla correção e juros de mora na forma legal, inclusive os pagamentos feitos pela Fazenda Pública, por meio de Precatório ou RPV.
Ressalte-se, ademais, que eventual questão acerca da forma de correção dos valores em execução nos autos da ação acidentária de n. 0410750-18.1992.8.26.0053 deverá ser suscitada perante aquele Juízo e por este decidido.
Assim sendo e considerando que, no que tange ao dano material, a pretensão juridicamente possível restringe-se ao pagamento das prestações ainda não pagas, com a devida atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e demais encargos moratórios, imperiosa a conclusão no sentido de que o pedido deve ser feito nos autos da ação em que se formou o título executivo, providência, inclusive, que já vem sendo adotada, segundo a narrativa do próprio recorrente.-"
Constata-se, assim, que não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15 no voto condutor do acórdão, sendo certo, portanto, que os embargos revelam mero inconformismo com o julgado, e o propósito de rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Ademais, acerca das indagações do embargante quanto à petição inicial da ação indenizatória [d) “a petição inicial da ação indenizatório preenche os requisitos do artigo 39 do CPC?”; e e) “- a petição inicial da ação de indenização contém pedido certo e determinado amparado na legislação?”], impende registrar que se trata de inovação recursal, inadmissível em sede de embargos de declaração; além do que é incabível agravo de instrumento para tais indagações, visto que não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento (CPC, art. 1015).
Quanto à necessidade de expressa manifestação acerca dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).
Alfim, cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, “consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora” (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 29.06.2020).
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos aclaratórios.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001336971v4 e do código CRC 83332dd1.
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