Agravo de Instrumento Nº 5002902-76.2019.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. E. S. L. com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Macaé/RH, Dra. Mônica Lúcia do Nascimento Frias, nos autos do processo nº 5000694-97.2019.4.02.5116/RJ, que indeferiu o pedido liminar de concessão de tutela de urgência para que o INSS concedesse a revisão da aposentadoria da vida toda com acréscimo de R$1.060,55 (hum mil, sessenta reais e cinquenta e cinco centavos), passando a renda mensal para R$ 4.627,49 (quatro mil seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos).
O autor argumenta, em síntese, que a regra de transição não pode impor ao segurado uma situação mais desfavorável do que a nova regra. Destaca que a regra de transição é facultativa, existindo com a finalidade de beneficiar o segurado, não devendo este ser impossibilitado de optar pela nova regra e pela aplicação da norma que lhe for mais vantajosa, no caso em questão, a regra permanente.
Afirma ser portador de câncer de próstata (adenocarcinoma de próstata CID C61 gleasson 7 (4 + 3), psa 4,64 com lesão confinada a próstata), com frequentes complicações e acompanhamento sequencial, além de estar em tratamento de outras doenças como diabetes e hipertensão. Destaca estar recebendo a aposentadoria, mas com dificuldades de se manter e arcar com despesas primárias, como o tratamento das doenças supracitadas e a pensão alimentícia (descontada mensalmente e diretamente na aposentadoria no valor de R$1.204,00 – hum mil duzentos e quatro reais) que reduz substancialmente o valor de sua renda para subsistência. Afirma, ainda, que sua aposentadoria é insuficiente para cobrir todas as despesas mensais como alimentação, moradia, vestuário, medicamentos e outras eventuais, encontrando-se incapaz o agravante devido ao seu estado de saúde sendo transportado diariamente para tratamento oncológico.
Alega, ainda, que a CRFB prejudica aqueles segurados como o agravante, que iniciaram suas contribuições muito antes de 1999, sendo as maiores delas, recebidas antes de julho de 1994. Além deste corte, afirma ter realizado outro que decorre deste divisor de 60% (sessenta por cento) entre julho de 1994 e a data do requerimento da aposentadoria, que na prática, teria criado novo requisito (principalmente no que se refere à aposentadoria por idade) que acaba por punir aqueles que não conseguiram empregos fixos. Dessa forma, ressalta que “o tratamento justo da questão depende da forma de interpretação que o magistrado dará a norma, sendo que a interpretação teleológica da norma em apreço concederá um benefício de acordo com as contribuições do segurado”.
Pugna, ao final, pela concessão da tutela de urgência para que seja revisada a sua aposentadoria por tempo de contribuição.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 24/2/2023, às 16:13:23