Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002902-76.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. E. S. L. com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Macaé/RH, Dra. Mônica Lúcia do Nascimento Frias, nos autos do processo nº 5000694-97.2019.4.02.5116/RJ, que indeferiu o pedido liminar de concessão de tutela de urgência para que o INSS concedesse a revisão da aposentadoria da vida toda com acréscimo de R$1.060,55 (hum mil, sessenta reais e cinquenta e cinco centavos), passando a renda mensal para R$ 4.627,49 (quatro mil seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos).

 

O autor argumenta, em síntese, que a regra de transição não pode impor ao segurado uma situação mais desfavorável do que a nova regra. Destaca que a regra de transição é facultativa, existindo com a finalidade de beneficiar o segurado, não devendo este ser impossibilitado de optar pela nova regra e pela aplicação da norma que lhe for mais vantajosa, no caso em questão, a regra permanente.

 

Afirma ser portador de câncer de próstata (adenocarcinoma de próstata CID C61 gleasson 7 (4 + 3), psa 4,64 com lesão confinada a próstata), com frequentes complicações e acompanhamento sequencial, além de estar em tratamento de outras doenças como diabetes e hipertensão. Destaca estar recebendo a aposentadoria, mas com dificuldades de se manter e arcar com despesas primárias, como o tratamento das doenças supracitadas e a pensão alimentícia (descontada mensalmente e diretamente na aposentadoria no valor de R$1.204,00 – hum mil duzentos e quatro reais) que reduz substancialmente o valor de sua renda para subsistência. Afirma, ainda, que sua aposentadoria é insuficiente para cobrir todas as despesas mensais como alimentação, moradia, vestuário, medicamentos e outras eventuais, encontrando-se incapaz o agravante devido ao seu estado de saúde sendo transportado diariamente para tratamento oncológico.

 

Alega, ainda, que a CRFB prejudica aqueles segurados como o agravante, que iniciaram suas contribuições muito antes de 1999, sendo as maiores delas, recebidas antes de julho de 1994. Além deste corte, afirma ter realizado outro que decorre deste divisor de 60% (sessenta por cento) entre julho de 1994 e a data do requerimento da aposentadoria, que na prática, teria criado novo requisito (principalmente no que se refere à aposentadoria por idade) que acaba por punir aqueles que não conseguiram empregos fixos. Dessa forma, ressalta que “o tratamento justo da questão depende da forma de interpretação que o magistrado dará a norma, sendo que a interpretação teleológica da norma em apreço concederá um benefício de acordo com as contribuições do segurado”.

 

Pugna, ao final, pela concessão da tutela de urgência para que seja revisada a sua aposentadoria por tempo de contribuição.

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002902-76.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 4, despadec 1):

 

“Trata-se de ação revisional de aposentadoria ajuizada por A. E. S. L. em face do INSS. Requer tutela de urgência antecipada.

Conforme disposto no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação.

No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.

Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório. 

Do exposto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.

Cite-se.

Defiro a gratuidade de justiça.

Cite-se a ré para que apresente defesa no prazo legal.

Havendo alegações as quais se referem os artigos 350 e 351 do CPC/15, à parte autora pelo prazo de 15 dias, em réplica.

Intimem-se as partes para manifestarem-se, fundamentadamente, acerca das provas a serem produzidas. Com a resposta, decidirei acerca da produção probatória.

Não havendo requerimento de provas, façam-me os autos conclusos para sentença.

Publique-se. Intimem-se”.

 

A decisão deve ser mantida.

 

O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

 

Entendo não ser caso de concessão da tutela de urgência ao segurado, ao menos neste momento processual.

 

Muito embora o Eg. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 999, tenha firmado a tese abaixo colacionada:

 

“Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”.

 

No presente caso, o magistrado a quo indeferiu o pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria, por não vislumbrar naquela fase processual a probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência, entendendo que a questão será melhor aferida na fase de sentença, decisão esta que deve ser mantida por seus fundamentos.

 

Em que pese as alegações da parte autora, entendo que para que a tutela de urgência seja deferida com base num juízo de cognição sumária, é impositivo que as provas apresentadas sejam robustas a ponto de convencer o julgador da real probabilidade de que seja titular do direito vindicado, fato esse que não restou devidamente comprovado.

 

Trata-se de matéria de ordem fática cuja demonstração pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória, inclusive sob pena de cerceamento de defesa, além de uma análise exaustiva da prova, inviável em sede de cognição sumária. Assim, a conclusão relativa ao preenchimento ou não das condições necessárias à concessão do benefício pretendido somente poderá ser emitida com segurança depois de respeitado o contraditório e a dilação probatória no feito, a fim de que se verifique com clareza os fatos arguidos na exordial.

 

A questão merece uma análise mais aprofundada que se realizará no momento da solução final do presente procedimento, ou quando novas provas solidificarem a pretensão autoral, sendo que o magistrado precisa se convencer da existência ou inexistência dos fatos alegados pelas partes para poder decidir, com exatidão, a lide.

 

A propósito, esse é o entendimento jurisprudencial, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados:

 

"(...) 1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência, para restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. 2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). 3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma. 4 - Agravo de instrumento desprovido." (TRF-1ª Região; AI-582376; proc. nº 00097071120164030000; Sexta Turma; publicado no DJF3 de 06/12/2017);

 

"(...) 1. Nos termos do art. 273 e incisos do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, II) fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 2. No caso em análise, os documentos acostados não demonstram, de plano, a verossimilhança das alegações, de modo que as questões postas em discussão somente poderão ser dirimidas após a instauração do contraditório. Conforme ressaltou o r. Juízo a quo, a suspensão do benefício do autor ocorreu posteriormente a regular procedimento de revisão administrativa, após ser constatada irregularidade e possível má-fé da parte autora. Não se vislumbra, portanto, a existência de prova inequívoca a ensejar a pretendida antecipação dos efeitos da tutela. 3. Ademais, não se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação, já que o caráter alimentar no benefício não é circunstância que, per si, configure o fundado receio de dano irreparável exigido pela legislação. 4. Agravo a que se nega provimento." (Ag Legal em AG nº 012.03.00.017361-7/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, 7ª Turma, DE 03/05/2013).

 

Dessa forma, considerando que um dos requisitos ensejadores da tutela de urgência consiste na prova inequívoca do direito reclamado, não vejo razões para reformar a decisão de Primeira Instância.

 

Voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5002902-76.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO NOVO CPC. DECISÃO MANTIDA.

 

I - Objetiva a parte autora a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido liminar de concessão de tutela de urgência para que o INSS concedesse a revisão da aposentadoria da vida toda.

 

II - A decisão deve ser mantida. O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

 

III - Muito embora o Eg. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 999, tenha firmado a tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”.

 

IV - No presente caso, o magistrado a quo indeferiu o pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria, por não vislumbrar naquela fase processual a probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência, entendendo que a questão será melhor aferida na fase de sentença, decisão esta que deve ser mantida por seus fundamentos.

 

V - Em que pese as alegações da parte autora, entendo que para que a tutela de urgência seja deferida com base num juízo de cognição sumária, é impositivo que as provas apresentadas sejam robustas a ponto de convencer o julgador da real probabilidade de que seja titular do direito vindicado, fato esse que não restou devidamente comprovado.

 

 VI - Trata-se de matéria de ordem fática cuja demonstração pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória, inclusive sob pena de cerceamento de defesa, além de uma análise exaustiva da prova, inviável em sede de cognição sumária. Assim, a conclusão relativa ao preenchimento ou não das condições necessárias à concessão do benefício pretendido somente poderá ser emitida com segurança depois de respeitado o contraditório e a dilação probatória no feito, a fim de que se verifique com clareza os fatos arguidos na exordial.

 

VII - A questão merece uma análise mais aprofundada que se realizará no momento da solução final do presente procedimento, ou quando novas provas solidificarem a pretensão autoral, sendo que o magistrado precisa se convencer da existência ou inexistência dos fatos alegados pelas partes para poder decidir, com exatidão, a lide. Precedentes.

 

VIII - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5002902-76.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/03/2023, na sequência 256, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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