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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0017014-71.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações interpostas por Alsen Construtora Ltda. e União Federal contra sentença do EV. 138, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0017014-71.2013.4.02.5101, proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

O MM. Juízo Federal a quo julgou parcialmente procedente o pedido nos embargos à execução para desconstituir parte dos créditos representados nas CDAs nº 39.057.790-1 e 39.057.791-0 que lastreiam a Execução Fiscal nº 0018615-49.2012.4.02.5101, relativos aos fatos geradores ocorridos até novembro de 2005, em razão da decadência (art. 156, V, do CTN), determinando o prosseguimento da execução quanto aos créditos remanescentes, relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de dezembro de 2005, de acordo com os valores constantes na planilha apresentada pelo Perito, deduzindo-se o período já extinto pela decadência. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.

Apelação de Alsen Construtora Ltda. no EV. 144 dos Embargos à Execução Fiscal, na qual se alega que, tendo em vista a cobrança de Contribuições Previdenciárias ser tributo sujeito ao lançamento por homologação, tal lançamento teria sido feito pelo próprio contribuinte, constituindo definitivamente o crédito, iniciando-se o lapso prescricional. Partindo desta premissa, considerando-se que o despacho ordenando a citação na Execução Fiscal foi proferido em 11/05/2012, todos os créditos com lançamentos ocorridos antes de 10/05/2007 estariam prescritos.

Apelação interposta pela União Federal no EV. 150 dos Embargos à Execução Fiscal. Aduz a referida apelante que a apelada não teria efetuado o pagamento antecipado e, portanto, a contagem do prazo decadencial aplicável não seria conforme disposto no art. 150, §4º, do CTN e sim na forma prevista no art. 173, I do mesmo diploma legal.

Contrarrazões da União Federal no EV. 153 dos Embargos à Execução Fiscal.

Contrarrazões da Alsen Construtora Ltda. no EV. 157 dos Embargos à Execução Fiscal.

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, conheço das apelações, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

            

DA APELAÇÃO DA ALSEN CONSTRUTORA LTDA.

 

O crédito tributário é relativo a Contribuição Previdenciária, sendo certo que se trata de tributo cujo lançamento se dá por homologação.

No entanto, do relatório juntado pela União Federal no EV. 27 OUT9 fls. 35 e seguintes dos Embargos à Execução Fiscal, se observa claramente que a cobrança se refere a diferenças apuradas pela Fazenda Pública em relação aos montantes declarados e pagos pela contribuinte, sendo hipótese de lançamento de ofício, conforme se depreende da leitura dos arts. 149, V, e 150, caput, ambos do CTN, a seguir transcritos:

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

(...)

V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

(...)

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

Neste mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, DECLARADO E NÃO PAGO PELO CONTRIBUINTE. NASCIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF - constitui o crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência, habilitando-a ajuizar a execução fiscal. 2. Conseqüentemente, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário nasce, por força de lei, com o fato gerador, e sua exigibilidade não se condiciona a ato prévio levado a efeito pela autoridade fazendária, perfazendo-se com a mera declaração efetuada pelo contribuinte, razão pela qual, em caso do não-pagamento do tributo declarado, afigura-se legítima a recusa de expedição da Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa. (Precedentes: AgRg no REsp 1070969/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 25/05/2009; REsp 1131051/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 19/10/2009; AgRg no Ag 937.706/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 04/03/2009; REsp 1050947/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 21/05/2008; REsp 603.448/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 04/12/2006; REsp 651.985/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2005, DJ 16/05/2005) 3. Ao revés, declarado o débito e efetuado o pagamento, ainda que a menor, não se afigura legítima a recusa de expedição de CND antes da apuração prévia, pela autoridade fazendária, do montante a ser recolhido. Isto porque, conforme dispõe a legislação tributária, o valor remanescente, não declarado nem pago pelo contribuinte, deve ser objeto de lançamento supletivo de ofício. (...)6. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(STJ - REsp: 1123557 RS 2009/0027774-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/11/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2009 RSSTJ vol. 42 p. 203)(grifei.)

Então, tendo em vista o lançamento ter se dado de ofício, o marco inicial prescricional não é a data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, como sustenta a apelante. Isto somente seria cabível caso o montante exequendo tivesse se originado de lançamento por homologação, situação na qual não se encaixa o caso concreto, conforme demonstrado.

Examinando-se as CDAs nº 39.057.790-1 e 39.057.791-0 (EV. 9 OUT4 fls. 27 e 14, respectivamente, dos Embargos à Execução Fiscal), nota-se que ambas foram constituídas por lançamento em 17/11/2010. Tomando-se tal data como o termo a quo prescricional, considerando-se o prazo de cinco anos previsto no art. 174, caput, do CTN, e que a Execução Fiscal foi ajuizada em 16/04/2012 (EV. 9 OUT4 fls. 45 dos Embargos à Execução Fiscal) e o despacho ordenando a citação aconteceu em 11/05/2012 (EV. 9 OUT4 fls. 46 dos Embargos à Execução Fiscal), evidentemente não há que se falar em prescrição, carecendo de razão o apelo da embargante.

 

DA APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL

            

Como já abordado, a partir da análise do relatório juntado pela própria apelante no EV. 27 OUT9 fls. 35 e seguintes dos Embargos à Execução Fiscal, se deduz que o crédito tributário teve origem em divergências apuradas pela autoridade fazendária em relação aos valores declarados e pagos pela parte executada em relação à Contribuição Previdenciária, tributo sujeito ao lançamento por homologação.

Nesta condição, dispunha a Fazenda Pública do prazo decadencial de cinco anos para se pronunciar acerca destas diferenças, a contar da ocorrência do fato gerador.

É o que se deflui do disposto no art. 150, §4º, do CTN:

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

(...)

§4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Assim sendo, conforme disposto na sentença, tendo em vista o lançamento ter ocorrido em 17/11/2010, encontram-se fulminados pela decadência os créditos cujos fatos geradores tenham ocorrido até novembro de 2005.

Por derradeiro, deve a apelante também perceber que a planilha juntada pelo Perito no EV. 99 OUT46 fls. 11 dos Embargos à Execução Fiscal se refere aos valores recolhidos quando da entrega das respectivas declarações pela contribuinte. Não há qualquer relação com as guias acostadas no EV. 35 OUT12 da Execução Fiscal, ao contrário do que alega.

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001336842v3 e do código CRC 6056e15a.

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Apelação Cível Nº 0017014-71.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – DIFERENÇA QUANTO AOS VALORES DECLARADOS E PAGOS – LANÇAMENTO DE OFÍCIO – PRESCRIÇÃO – DECADÊNCIA

1 – Em relação à primeira apelante, o crédito tributário é relativo a Contribuição Previdenciária, sendo certo que se trata de tributo cujo lançamento se dá por homologação.

2 – No entanto, do relatório juntado pela União Federal no EV. 27 OUT9 fls. 35 e seguintes dos Embargos à Execução Fiscal, se observa claramente que a cobrança se refere a diferenças apuradas pela Fazenda Pública em relação aos montantes declarados e pagos pela contribuinte, sendo hipótese de lançamento de ofício, conforme se depreende da leitura dos arts. 149, V, e 150, caput, ambos do CTN.

3 – Então, tendo em vista o lançamento ter se dado de ofício, o marco inicial prescricional não é a data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, como sustenta a apelante. Isto somente seria cabível caso o montante exequendo tivesse se originado de lançamento por homologação, situação na qual não se encaixa o caso concreto, conforme demonstrado.

4 - Examinando-se as CDAs nº 39.057.790-1 e 39.057.791-0 (EV. 9 OUT4 fls. 27 e 14, respectivamente, dos Embargos à Execução Fiscal), nota-se que ambas foram constituídas por lançamento em 17/11/2010. Tomando-se tal data como o termo a quo prescricional, considerando-se o prazo de cinco anos previsto no art. 174, caput, do CTN, e que a Execução Fiscal foi ajuizada em 16/04/2012 (EV. 9 OUT4 fls. 45 dos Embargos à Execução Fiscal) e o despacho ordenando a citação aconteceu em 11/05/2012 (EV. 9 OUT4 fls. 46 dos Embargos à Execução Fiscal), evidentemente não há que se falar em prescrição, carecendo de razão o apelo da embargante.

5 – Em relação à apelação da União Federal, como já abordado, a partir da análise do relatório juntado pela própria apelante no EV. 27 OUT9 fls. 35 e seguintes dos Embargos à Execução Fiscal, se deduz que o crédito tributário teve origem em divergências apuradas pela autoridade fazendária em relação aos valores declarados e pagos pela parte executada em relação à Contribuição Previdenciária, tributo sujeito ao lançamento por homologação.

6 - Nesta condição, dispunha a Fazenda Pública do prazo decadencial de cinco anos para se pronunciar acerca destas diferenças, a contar da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, §4º, do CTN. Assim sendo, conforme disposto na sentença, tendo em vista o lançamento ter ocorrido em 17/11/2010, encontram-se fulminados pela decadência os créditos cujos fatos geradores tenham ocorrido até novembro de 2005.

7 – Por derradeiro, deve a apelante também perceber que a planilha juntada pelo Perito no EV. 99 OUT46 fls. 11 dos Embargos à Execução Fiscal se refere aos valores recolhidos quando da entrega das respectivas declarações pela contribuinte. Não há qualquer relação com as guias acostadas no EV. 35 OUT12 da Execução Fiscal, ao contrário do que alega.

8 – Apelações a que se negam provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001336843v5 e do código CRC 04ac5aef.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Apelação Cível Nº 0017014-71.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 184, disponibilizada no DE de 27/04/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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