Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000289-45.2011.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF em face de sentença do Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 487, II, do CPC.

O Juízo de origem concluiu que:

 

“1.Com efeito, impõe-se o reconhecimento do decurso do lapso temporal, para fins de confirmação de prescrição intercorrente, eis que o processo ficou INERTE, à disposição do Exequente por mais de 6 anos, após ter sido determinada a suspensão nos termos do art. 40 da LEF.

2.No caso concreto, houve inércia do exeqüente, não podendo ser imputada ao Poder Judiciário a paralisação do feito, não incide, portanto, na presente hipótese, o decidido no RESp 1102431, DJ 15/06/2009.

(...)

Ademais, entender-se de outra forma, seria dotar os créditos fiscais de um privilégio absolutamente odioso e despropositado e, portanto, violador do princípio constitucional da isonomia.

Por fim, por se tratar de matéria diretamente relacionada à exigibilidade do crédito, e portanto, à própria higidez do título executivo, entendo ser a mesma passível de cognição de ofício.”

 

Em razões recursais, Caixa Econômica Federal alega a inexistência de prescrição intercorrente considerando que a determinação da suspensão ocorreu no dia 14/01/2029 (sic) com consequente arquivamento dos autos ocorrido em 22/12/2022, logo, o curso prescricional somente teria início em 22/12/2022, de modo que não há que se falar em transcurso do lustro prescricional.

Afirma que não fora intimada do despacho que determinou o arquivamento dos autos, o que, também por este motivo, não se pode reconhecer a prescrição na hipótese.

Sustenta que há notícia de que o devedor decretou falência, fato que implica na suspensão do curso prescricional e de todas as ações contra o devedor, nos termos do art. 6º, da Lei nº 11.101/05.

Requer o provimento do recurso para que seja afastado o reconhecimento da prescrição e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem com vistas ao regular prosseguimento da execução.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Como relatado, trata-se de apelação cível interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF em face de sentença do Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 487, II, do CPC.

A questão posta à apreciação desta Corte cinge-se em verificar a ocorrência da prescrição em execução fiscal.

O Superior Tribunal de Justiça, através da 1ª Seção, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, firmou diversas teses a respeito do tema da prescrição intercorrente do art. 40 e parágrafos da LEF.

Pela sua extrema relevância, trago à baila a ementa do julgado:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) [grifos nossos].

 

Os trechos acima grifados são os que tocam especialmente à divergência posta na presente execução.

Fazendo uma síntese das teses fixadas pelo STJ, conclui-se que a intimação que se mostra essencial, cuja ausência encerra prejuízo presumido à exequente, é aquela que informa a Fazenda da não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, na forma do art. 40, caput, da LEF.

Essa intimação, considerada imprescindível pelo julgado repetitivo, foi efetivamente realizada em 21/07/2012 (Evento 13), quando a CEF tomou ciência da não localização da parte executada bem como da suspensão da execução fiscal nos termos do artigo 40 da LEF. A partir da ciência, pela exequente, da frustração das diligências de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, passou a correr automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão e, após, iniciou-se incontinenti o decurso do lustro prescricional, contagem esta que se dá independentemente de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial nesse sentido.

Isso porque, como já se viu no julgamento repetitivo supratranscrito,

 

“havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.

 

Conforme o julgamento repetitivo, apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

Portanto, incorreta a tese de que diligências infrutíferas bastariam para interromper o lustro prescricional.

A alegação da CEF no sentido de suspensão da execução tão somente em virtude da notícia de falência da empresa executada não se sustenta.

A Primeira Seção da Corte Superior submeteu a matéria à sistemática de recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015) – Tema nº 987/STJ. A questão jurídica central foi assim delimitada pelo STJ: “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”. À época, determinou-se, inclusive, “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.

Sucede que, em dezembro de 2020, o Congresso Nacional aprovou-se a Lei nº 14.112/2020, que alterou as Leis nº 11.101/2005 e nº 8.929/94, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência.

Dentre as mudanças mais significativas trazidas por essa legislação, ressalta-se a nova redação do caput do art. 6º, bem assim a revogação do seu antigo §7º; com a inclusão dos §§7º-A e 7§-B, os quais acabaram por cristalizar, no ordenamento jurídico, a construção jurisprudencial da Segunda Seção do STJ sobre a matéria. Veja-se:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)     

II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)   

III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência

(...)

§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(...)

 

Por conta dessas alterações, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção, concluiu que não seria adequado o pronunciamento sobre a questão que havia sido afetada à sistemática repetitiva (Tema 987/STJ). A seguir, confira-se a ementa de julgamento:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ.

1. Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.")

2. Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos. Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987.

(REsp 1.694.261/SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Primeira Seção. DJe 28/06/2021)

 

Na ocasião, entendeu-se que a inovação legislativa acabou por conciliar os entendimentos existentes quanto à possibilidade de práticas de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial em sede de execução fiscal, eis que reconheceu a possibilidade do juízo da execução fiscal determinar a constrição judicial, consignando, contudo, a competência do juízo da recuperação para verificar a viabilidade de tal constrição, determinando eventual substituição a fim de garantir a viabilidade do plano de recuperação judicial.

Desse modo, não há que se falar em suspensão da execução fiscal.

Com relação à prescrição, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a existência de penhora no rosto dos autos do processo falimentar impõe a paralisação do executivo fiscal até que se verifique a possibilidade de satisfação do crédito, sem que essa paralisação seja imputada à inércia do ente público, para efeito de decretação de prescrição intercorrente. Nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DE AÇÃO DE FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESFECHO DO PROCESSO FALIMENTAR. DEVER LEGAL IMPUTADO AO EXEQUENTE. INÉRCIA INEXISTENTE.

1. O acórdão recorrido consignou: "O Fisco não logrou comprovar que a espera até o julgamento colegiado deste agravo lhe trará dano irreparável ou de difícil reparação. Pelo contrário, não vislumbro qualquer dano, na medida em que independentemente da fundamentação legal para a suspensão do feito, o curso do executivo permanecerá suspenso, uma vez que o crédito tributário está habilitado na falência. Assim, nesse momento, entendo que a antecipação da tutela não terá qualquer efeito prático que lhe justifique".

2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a existência de penhora no rosto dos autos do processo falimentar impõe à Fazenda Pública a paralisação do executivo fiscal até que se verifique a possibilidade de satisfação do crédito, sem que essa paralisação seja imputada à inércia do ente público, para efeito de decretação de prescrição intercorrente.

3. Recurso Especial não provido.

(REsp 1682552/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DE AÇÃO DE FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESFECHO DO PROCESSO FALIMENTAR. DEVER LEGAL IMPUTADO AO EXEQUENTE. INÉRCIA INEXISTENTE. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE SUPERIOR. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO CREDOR.

1. A jurisprudência desta Corte reconhece a prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário, visto que a penhora dos valores no rosto nos autos da falência, ou a habilitação do crédito fazendário no mesmo processo, impõe à Fazenda Pública uma única atitude: aguardar o término da ação de falência.

2. A paralização da ação de execução fiscal por determinação legal ou judicial obsta a fluência do prazo prescricional, mormente quando a culpa pela paralização não pode ser imputada ao credor. Precedentes.

3. Esta Corte superior já decidiu que "a questão relacionada à necessidade de tratamento da prescrição tributária em sede de Lei Complementar, tendo em vista o mandamento contido no art. 146, III, 'b' da Constituição da República, o que afastaria, assim, a aplicação do art. 219, § 1o. do CPC, por se tratar de matéria constitucional, não encontra neste Superior Tribunal de Justiça a competência necessária para sua solução, sendo esta, como se sabe, afeta ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a da Carta Magna" (AgRg no REsp 12.65025/RS, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17.11.2011, Dje de 10.2.2012).

4. A caracterização da prescrição requer a ocorrência do lapso temporal associado à efetiva inércia do exequente, de modo que a lei de falência ou a decisão judicial, longe de disciplinarem questão atinente ao prazo prescricional, estabelecem relação direta com o requisito de atuação do credor, inviabilizando sua atividade no processo.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1393813/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014).

 

No caso dos autos, verifico que há notícias de efetivação de penhora no rosto dos autos falimentar (evento48). Ocorre que a referida penhora falece de nulidade insanável. Analisando o feito, constato que não há citação válida da parte executada, o que macula o ato constritivo, de modo que não deve ser considerado como suficiente para interromper o curso prescricional.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO TOCANTINS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência do STJ entende que somente após a citação válida do devedor é possível se operar o bloqueio de numerário em instituição bancária, por meio do sistema Bacenjud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Precedentes: REsp 1643283/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017; AgInt no REsp 1641318/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017.

2. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a juntada de procuração com poderes para receber citação teria o condão de convalidar a penhora via Bacenjud realizada antes do ato de citação da empresa.

3. Vê-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo destoa da jurisprudência do STJ quanto ao tema, motivo pelo qual não deve prevalecer. Assim, havendo a determinação de penhora antes da citação do executado, entende-se que houve violação ao devido processo legal, devendo ser mantida a decisão agravada que acolheu a tese de ilegalidade do bloqueio efetuado.

4. Agravo Interno do Estado do Tocantins a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.588.608/TO, rel. Min., Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS PELO BACENJUD ANTES MESMO DA CITAÇÃO DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DE CUNHO CAUTELAR QUE DEVE SER REQUERIDA PELA EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Busca o recorrente desconstituir acórdão que não reconheceu a possibilidade de penhora de ativos financeiros pelo Bacenjud antes da citação.

2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a penhora deve ser realizada concomitantemente à citação, e não antes desse ato processual. Portanto, ao contrário do que alega a parte recorrente, a norma não autoriza a efetivação da penhora antes da citação.

3.Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

4. Quanto à comprovação dos requisitos do periculum in mora e o fumus bonis iures, não cabe ao STJ analisá-la, pois requer a revisão de fatos e provas, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."

5. Recurso Especial não provido.

(REsp n. 1.643.283/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/4/2017.)

 

Desse modo, considerando que não houve citação válida na execução fiscal de origem, mostra-se acertado o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juízo a quo já que decorridos mais de cinco anos desde a data do arquivamento, sem o encontro do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 40, §4º, da LEF, até a data da sentença, em 22/12/2022 (evento71). 

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL.

 



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001336671v2 e do código CRC 66e71c62.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 23/03/2023, às 19:43:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:39:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001336672
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000289-45.2011.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PENHORA REALIZADA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

  1. Trata-se de apelação cível interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF em face de sentença do Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 487, II, do CPC.

  2. - Fazendo uma síntese das teses fixadas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, conclui-se que a intimação que se mostra essencial, cuja ausência encerra prejuízo presumido à exequente, é aquela que informa a Fazenda da não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, na forma do art. 40, caput, da LEF.

  3. Essa intimação, considerada imprescindível pelo julgado repetitivo, foi efetivamente realizada 21/07/2012, quando a CEF tomou ciência da não localização da parte executada bem como da suspensão da execução fiscal nos termos do artigo 40 da LEF. A partir da ciência, pela exequente, da frustração das diligências de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, passou a correr automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão e, após, iniciou-se incontinenti o decurso do lustro prescricional, contagem esta que se dá independentemente de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial nesse sentido.

  4. A alegação da CEF no sentido de suspensão da execução tão somente em virtude da notícia de falência da empresa executada não se sustenta. Após a edição da Lei nº 14.112/2020, que alterou as Leis nº 11.101/2005 e nº 8.929/94, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência, o entendimento jurisprudencial assentou-se no sentido de que a inovação legislativa acabou por conciliar os entendimentos existentes quanto à possibilidade de práticas de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial em sede de execução fiscal, eis que reconheceu a possibilidade do juízo da execução fiscal determinar a constrição judicial, consignando, contudo, a competência do juízo da recuperação para verificar a viabilidade de tal constrição, determinando eventual substituição a fim de garantir a viabilidade do plano de recuperação judicial. Desse modo, não há que se falar em suspensão da execução fiscal.

  5. Com relação à prescrição, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a existência de penhora no rosto dos autos do processo falimentar impõe a paralisação do executivo fiscal até que se verifique a possibilidade de satisfação do crédito, sem que essa paralisação seja imputada à inércia do ente público, para efeito de decretação de prescrição intercorrente.

  6. No caso dos autos, todavia, verifica-se que há notícias de efetivação de penhora no rosto dos autos falimentar. Ocorre que a referida penhora falece de nulidade insanável. Analisando o feito, contata-se que não há citação válida da parte executada, o que macula o ato constritivo, de modo que não deve ser considerado como suficiente para interromper o curso prescricional.

  7. Desse modo, considerando que não houve citação válida na execução fiscal de origem, mostra-se acertado o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juízo a quo já que decorridos mais de cinco anos desde a data do arquivamento, sem o encontro do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 40, §4º, da LEF, até a data da sentença, em 22/12/2022. 

  8. Apelação não provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001336672v3 e do código CRC 088f19ac.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 23/03/2023, às 19:43:32

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2023

Apelação Cível Nº 0000289-45.2011.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2023, na sequência 74, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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