Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012901-48.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão da 3ª Vara Federal de Volta Redonda que deferiu a tutela de urgência requerida por A. A. S., determinando que a União forneça, de imediato, o tratamento prescrito para o Autor, consistente numa caixa mensal com 60 capsulas de Ofev 150mg, até ulterior determinação do juízo.

A Agravante aduz, em síntese, ausência de atribuição, a impossibilidade de fornecimento de fármaco não padronizado e que não há comprovação nos autos no sentido de que a parte demandante esgotou todas as alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS; que o CONITEC se negou à incorporação do medicamento por ausência de evidência científica na prevenção dos desfechos de mortalidade e exacerbações agudas; que a liminar é satisfativa e irreversível, além do alto custo.

Não houve a apresentação de contrarrazões.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 11) aduzindo não verificar motivos para a intervenção daquele órgão.

É o relatório.

VOTO

 Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão da 3ª Vara Federal de Volta Redonda que deferiu a tutela de urgência requerida por A. A. S., determinando que a União forneça, de imediato, o tratamento prescrito para o Autor, consistente numa caixa mensal com 60 capsulas de Ofev 150mg, até ulterior determinação do juízo.

Conheço do Agravo, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.

Como cediço, a Constituição da República (CRFB/88) estabelece, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Nessa senda, cumpre ao legislador ordinário dispor sobre a "regulamentação, fiscalização e controle" das ações e serviços de saúde (CRFB, art. 197).

A Lei n.º 8.080/90 regulamenta os dispositivos constitucionais acima transcritos, instituindo o Sistema Único de Saúde e distribuindo a prestação de assistência, inclusive a farmacêutica, entre todos os entes da Federação, assim dispondo:

"Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

...

Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).” (sem grifos no original)

 

Dentre as atribuições do SUS, eis o que preleciona o art. 7º, I e II:

"Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

(...)"

 

Visa o Sistema Único de Saúde, assim, à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem.

Desta feita, no que diz respeito à responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos, entende-se que a mesma é conjunta e solidária da União, Estado e Município, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 RG/SE, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 793):

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.
(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090  DIVULG 15-04-2020  PUBLIC 16-04-2020)  - sem grifos no original).

 

Da mencionada orientação jurisprudencial, cumpre concluir, portanto, que resta configurada a legitimidade da União Federal para figurar, sozinha, no polo passivo da presente demanda.

Da análise dos autos, verifica-se que o Agravado foi diagnosticado com Fibrose Pulmonar Idiopática (J84.1), sendo atestado pelo profissional médico que o assiste junto ao Hospital Santa Cecília que apresentou “piora tomográfica em tc tórax de 04/2022 em relação ao exame anterior de 11/2021. A pletismografia pulmonar mostra redução da capacidade pulmonar total e difusão pulmonar reduzida (61%). Há necessidade de Ofev 150mg (nintedanibe 150mg) 2 x dia para tratamento da condição que, caso contrário, é progressiva, evoluindo com dispinéia aos mínimos esforços, necessidade de oxigenoterapia domiciliar e óbito. Não há medicação padronizada no SUS para tratamento desta condição” (evento 1 – anexo 5 – originário).

Relativamente à obrigatoriedade de o poder público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 106), de que a concessão de tais fármacos exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

(i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da  ineficácia,  para o tratamento da moléstia,  dos  fármacos  fornecidos  pelo  SUS; 

(ii)  incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

(iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (REsp 1.657.156/RJ).

 

Com relação ao primeiro requisito, o laudo médico acima citado aponta para a necessidade do uso do medicamento, registrando não há medicação padronizada do SUS para o tratamento na condição do Agravado.

Neste cenário e considerando-se que o profissional é a pessoa apropriada para diagnosticar e prescrever o tratamento para a enfermidade acometida ao paciente, resta cumprido o primeiro requisito.

Com relação ao segundo requisito, falta de condições da parte autora para arcar com o custo da medicação, verifica-se que este também se encontra cumprido. Isto porque, documentos juntados aos autos, há o dispêndio de R$ 20.475,00 (vinte mil, quatrocentos e setenta e cinco reais) para cada caixa, de modo que, considerando os vencimentos do Agravado, idoso e aposentado (evento 1 – anexo 10 – originário), claro que não há como ele arcar com essa despesa.

Do mesmo modo, a terceira exigência está cumprida, porquanto a ANVISA já realizou o registro do medicamento para o fim que se almeja, conforme Nota Técnica nº 370/2021-CGJUD/COMFAD/CGJUD/SE/GAB/SE/MS (evento 57 – outros 5 – originário).

Embora o medicamento não esteja inserido no protocolo do Sistema Único de Saúde, isto não significa que não possa ser fornecido ao paciente que comprovadamente dele necessita. O fornecimento de quaisquer remédios independe de lista de medicamentos a ser padronizada, uma vez que esta lista figura como mera orientação ao SUS.

Portanto, da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, bem como pela devida comprovação, no caso concreto, da indispensabilidade do medicamento pretendido, conclui-se que cabe ao poder público assegurar seu fornecimento.

Acresça-se, por oportuno, que, em que pese a existência de limitações orçamentárias, esta não pode servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias decorrentes de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais (AgRg no AREsp 649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017).

Sobre o tema, importa trazer à colação os seguintes julgados do Pretório Excelso:

“... entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra esta prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado este dilema – que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes.”(STF, RE 271286 – AgR – RS. Julgado em: 12 /09 /2000).

 

Ademais, impende mencionar que, conquanto ainda não tenha sido concluído o julgamento do RE 566471 (tema 6: "Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo."), orienta-se a jurisprudência do E. STF no sentido de que, "o alto custo do medicamento não é, por si só, motivo suficiente para a caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e à saúde públicas, visto que a Política Pública de Dispensação de Medicamentos excepcionais tem por objetivo contemplar o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis" (Suspensão de Segurança nº 4316/RO).

Neste contexto, deve ser mantido o deferimento da tutela de urgência pelo juízo de piso (evento 3 – originário).

Neste mesmo sentido, confiram-se recentes julgados desta Corte: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO A SAÚDE. SUS. PORTADOR DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. MEDICAMENTO NINTEDANIBE 150MG (OFEV®) – REPETITIVO STJ – TEMA 106 – RESP 1.657.156/RJ. STA Nº 175 – STF. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA – ARTIGO 300 DO CPC. POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE. AGRAVO DESPROVIDO.

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de ARTHUR GONÇALVES FERREIRA, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo 2 do Núcleo de Justiça 4.0 - Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

  2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde.

  3. No que toca ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS pelo Poder Público, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do REsp 1.657.156, entende que devem ser exigidos, cumulativamente, os requisitos de (i) comprovação, por meio de laudo médico, fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência, destacando-se que tais parâmetros restaram estabelecidos após o julgamento que acolheu os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão.

  4. No presente caso, o Agravado é portador de fibrose pulmonar idiopática, com rápida evolução para fibrose extensa, apresentando dispneia e taquipnéia em repouso. Requer com urgência o fornecimento do medicamento Nintedanibe 150mg (Ofev®), visando reduzir a progressão da doença.

  5. O Parecer Técnico/SES/SJ/NATJUS-FEDERAL Nº 0393/2022, elaborado pelo Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (evento 12/SJRJ), informa que o medicamento pleiteado Nintedanibe 150mg está indicado em bula para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática (FPI). No entanto, não integra nenhuma lista oficial de medicamentos (Componentes Básico, Estratégico e Especializado) para dispensação no SUS, no âmbito do Município e do Estado do Rio de Janeiro. Além disso, embora ainda não haja um fármaco com capacidade curativa da FPI, o Nintedanibe e pirfenidona são agentes antifibróticos capazes de induzir uma redução do declínio funcional na FPI.

  6. Assim, analisando-se os autos, restam presentes os requisitos dispostos no artigo 300 do CPC, haja vista possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao Agravado, já que o mesmo poderá vir a sofrer danos irreparáveis em sua saúde, caso seja reformada a decisão.

  7. Recurso conhecido e desprovido.

(TRF2, Agravo de Instrumento 5010656-64.2022.4.02.0000, Desembargador Federal   POUL ERIK DYRLUND, 6ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 03/10/2022)

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALTO CUSTO. TEMA 793/STF. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. NÃO-DISPONIBILIDADE NO SUS. TEMA 106/STJ. ANÁLISE DE CADA CASO CONCRETO. AUTOR HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA NO SUS.

I - O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde (Tema 793 do Eg. STF).

II - O autor, portador de fibrose pulmonar difusa idiopática, requer fornecimento de medicamento (NINTEDANIBE de 150MG) registrado na ANVISA, cujo custo alega não poder arcar (custo anual aproximado de  R$ 100.00,00 – cem mil reais).

III - O STJ firmou a seguinte Tesa (Tema 106): “a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência.”

IV - Medicamento requerido, aprovado pela ANVISA, cujo alto custo confirma a hipossuficiência do autor para sua aquisição. Laudo médico corrobora por perícia indicando ausência de alternativa terapêutica disponível no SUS.

V - É dever do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, cuja análise deve ser feita caso a caso, devendo o magistrado direcionar a ordem judicial ao ente apto a executá-la.

VI - Apelação cível não provida.

(TRF2, Apelação Cível 5001838-05.2020.4.02.5106, Desembargador Federal  SERGIO SCHWAITZER, 7ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 19/10/2022)

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001336559v2 e do código CRC fbcab567.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 15/02/2023, às 20:12:21

 


 



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Documento:20001336560
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012901-48.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO A SAÚDE. SUS. PORTADOR DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. MEDICAMENTO OFEV 150MG. REPETITIVO STJ. TEMA 106. RESP 1.657.156/RJ. STA Nº 175 – STF. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão da 3ª Vara Federal de Volta Redonda que deferiu a tutela de urgência requerida por A. A. S., determinando que a União forneça, de imediato, o tratamento prescrito para o Autor, consistente numa caixa mensal com 60 capsulas de Ofev 150mg, até ulterior determinação do juízo.

2. A Agravante aduz, em síntese, ausência de atribuição, a impossibilidade de fornecimento de fármaco não padronizado e que não há comprovação nos autos no sentido de que a parte demandante esgotou todas as alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS; que o CONITEC se negou à incorporação do medicamento por ausência de evidência científica na prevenção dos desfechos de mortalidade e exacerbações agudas; que a liminar é satisfativa e irreversível, além do alto custo.

3. Da análise dos autos, verifica-se que o Agravado foi diagnosticado com Fibrose Pulmonar Idiopática (J84.1), sendo atestado pelo profissional médico que o assiste junto ao Hospital Santa Cecília que apresentou “piora tomográfica em tc tórax de 04/2022 em relação ao exame anterior de 11/2021. A pletismografia pulmonar mostra redução da capacidade pulmonar total e difusão pulmonar reduzida (61%). Há necessidade de Ofev 150mg (nintedanibe 150mg) 2 x dia para tratamento da condição que, caso contrário, é progressiva, evoluindo com dispinéia aos mínimos esforços, necessidade de oxigenoterapia domiciliar e óbito. Não há medicação padronizada no SUS para tratamento desta condição”.

4. No que diz respeito à responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos, entende-se que a mesma é conjunta e solidária da União, Estado e Município, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 RG/SE, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 793), que aduziu que “É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” Desta forma, verificada a legitimidade da União Federal para figurar, sozinha, no polo passivo da presente demanda.

5. Relativamente à obrigatoriedade de o poder público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 106), de que a concessão de tais fármacos exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da  ineficácia,  para o tratamento da moléstia,  dos  fármacos  fornecidos  pelo  SUS;  (ii)  incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (REsp 1.657.156/RJ).

6. Com relação ao primeiro requisito, o laudo médico acima citado aponta para a necessidade do uso do medicamento, registrando não há medicação padronizada do SUS para o tratamento na condição do Agravado.  Neste cenário e considerando-se que o profissional é a pessoa apropriada para diagnosticar e prescrever o tratamento para a enfermidade acometida ao paciente, resta cumprido o primeiro requisito.

7. Com relação ao segundo requisito, falta de condições da parte autora para arcar com o custo da medicação, verifica-se que este também se encontra cumprido. Isto porque, documentos juntados aos autos, há o dispêndio de R$ 20.475,00 (vinte mil, quatrocentos e setenta e cinco reais) para cada caixa, de modo que, considerando os vencimentos do Agravado, idoso e aposentado, claro que não há como ele arcar com essa despesa.

8. Do mesmo modo, a terceira exigência está cumprida, porquanto a ANVISA já realizou o registro do medicamento para o fim que se almeja, conforme Nota Técnica nº 370/2021-CGJUD/COMFAD/CGJUD/SE/GAB/SE/MS (evento 57 – outros 5 – originário).

9. Embora o medicamento não esteja inserido no protocolo do Sistema Único de Saúde, isto não significa que não possa ser fornecido ao paciente que comprovadamente dele necessita. O fornecimento de quaisquer remédios independe de lista de medicamentos a ser padronizada, uma vez que esta lista figura como mera orientação ao SUS.

10. Acresça-se, por oportuno, que, em que pese a existência de limitações orçamentárias, esta não pode servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias decorrentes de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais (AgRg no AREsp 649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017).

11. Neste contexto, deve ser mantido o deferimento da tutela de urgência pelo juízo de piso.

12. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001336560v3 e do código CRC 91ddb672.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 27/03/2023, às 12:48:52

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5012901-48.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/03/2023, na sequência 145, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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