Apelação Cível Nº 5005196-29.2021.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, objetivando a anulação da sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti (evento 20), que julgou extinta a execução fiscal nº 5005196-29.2021.4.02.5110 por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Pautou-se o Juízo a quo no seguinte entendimento ao prolatar a sentença:
"No caso concreto, o Conselho não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade. Dessa forma, afastou-se da hipótese de lançamento simplificado e optou pelo lançamento regular de ofício, o que, todavia, exige procedimento formal de constituição do crédito tributário, devendo ser concedido ao contribuinte prazo para defesa, sendo certo que, na situação em comento, não ficou comprovado nos autos.
Reitera-se que a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA presume a prévia e regular constituição e inscrição do crédito.
Assim, sendo irregular a constituição do crédito, cabe a extinção da execução."
Em suas razões recursais (evento 23), alegou o Conselho-Apelante, em síntese, que:
“no caso concreto não seria possível extinguir a execução, de ofício. A matéria referente à constituição do crédito tributário deve, necessariamente, ser suscitada por meio de embargos. A apelante ainda enviou UMA NOTIFICAÇÃO com aviso de recebimento (evento12, procadm2). O calendário para fins de quitação antecipada das anuidades, os descontos concedidos e os parcelamentos são amplamente divulgados na site do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro anualmente
(...)
o envio de boletos para o devedor é apenas UMA das formas de constituição do crédito tributário. Aliás, trata-se de construção jurisprudencial para tornar mais fácil tal procedimento para os Conselhos de Fiscalização Profissional que assim o quiserem. O STJ, inclusive, consolidou entendimento no sentido de que, em relação a tributos com lançamento de ofício, como é o caso das anuidades dos conselhos de fiscalização profissional, sequer é necessário um processo administrativo. Cabe ao contribuinte o manejo de processo administrativo, caso entenda que está sofrendo cobrança indevida
(...)
O envio dos boletos aos inscritos é um procedimento padrão e que nunca foi impugnado em qualquer ação de embargos movida contra o CRMV-RJ até o presente momento. O problema é que o procedimento é todo realizado eletronicamente e, embora amparado pela própria Lei 6830/80 (art. 2º, §7º), não permite a recuperação dos boletos enviados. Como não há cópia dos referidos documentos, aplicar-se-á ao caso concreto a jurisprudência do TRF4 sobre a matéria, trazendo, como consequência, a consideração de que o marco prescricional se iniciaria na data de vencimento de cada anuidade
(...)
Por todo o exposto e, em se considerando que, com o recebimento da inicial poderá a parte executada impugnar o título ora cobrado, que possui presunção relativa de legitimidade, não há qualquer motivo para se extinguir a presente execução. Sendo assim, em se mantendo integralmente a cobrança da dívida ora executada, não há motivos para prevalecer a decisão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito."
Sem contrarrazões.
Remetidos os autos a este Tribunal para apreciar e julgar o recurso, foi dada vista ao Ministério Público Federal, o qual não vislumbrou interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 10 - TRF2).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Insurge-se o Conselho-Apelante contra sentença que julgou extinta execução fiscal por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Na origem, trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CRMV-RJ em face de TOM E JERRY RAÇÕES LTA., objetivando a cobrança de anuidades referentes aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, no valor total de R$ 4.225,31, baseada na certidão de dívida ativa acostada aos autos (Evento 1, CDA4, JFRJ).
O Magistrado de Origem julgou extinta a execução fiscal nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por entender que “o Conselho não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade. Dessa forma, afastou-se da hipótese de lançamento simplificado e optou pelo lançamento regular de ofício, o que, todavia, exige procedimento formal de constituição do crédito tributário, devendo ser concedido ao contribuinte prazo para defesa, sendo certo que, na situação em comento, não ficou comprovado nos autos.” (Evento 21, JFRJ)
Entretanto, verifico que a controvérsia merece solução distinta, senão vejamos.
Com efeito, entende-se que, em se tratando de execução fiscal fundada em CDA – certidão de inscrição como dívida ativa tributária de crédito concernente a contribuição profissional (anuidade) a conselho regional de fiscalização do exercício de profissão liberal -, a constituição definitiva do crédito e, mais precisamente, a conclusão do lançamento definitivo ex oficio, nos termos dos arts. 174, caput, 2ª parte, c/c 142, caput, 1ª parte, do CTN, se dá, em regra com a notificação do profissional liberal ou da respectiva pessoa jurídica, consubstanciada na usual emissão do boleto ou carnê anual, na forma do art. 149, caput, I, do CTN, c/c os arts. 39, § 1º, 52 e 53, da Lei nº 4.320/1964, c/c os arts. 7º, caput, I, 9º, caput, e 42, caput, I, do Decreto nº 70.235/1972 (formalmente recepcionado pela CRFB como lei e assim regulamentado por meio do Decreto nº 7.574/2011), c/c o art. 2º, caput, da Lei nº 11.000/2004, c/c o art. 4º, II, da Lei nº 12.514/2011 (Cf. TRF-2ª Reg., 7ª T.E., AI 0007026-27.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, e-DJF2R 29.08.2019).
Corroborando esse entendimento, na linha do Enunciado nº 397 da Súmula do STJ, pelo qual “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”, bem como, na mesma seara, quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.111.124/PR (Tema nº 116), merece transcrição a ementa de julgado proferido no âmbito da referida Corte Superior, in verbis:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA.
1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.
2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.
3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
4. Segundo o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(STJ, 2ª Turma, REsp nº 1.235.676/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 07.04.2011)
Ainda que não esteja literalmente comprovado o envio de cada boleto ou carnê anual, é de se ver que a lavratura da própria CDA, por si só, como documento fiscal gerado necessariamente após a conclusão do lançamento e do respectivo processo administrativo fiscal (caso instaurado), pressupõe, evidente e inequivocamente, a anterior prática do ato administrativo precedente.
Dessa forma, havendo a regularidade na constituição do crédito, forçoso dar provimento ao presente recurso e anular a sentença, com vistas ao prosseguimento da execução fiscal.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento da execução fiscal.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001336413v5 e do código CRC 0b84df8f.
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Data e Hora: 27/4/2023, às 16:53:32