Apelação Cível Nº 0182429-72.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Evento 29), nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de DROGARIA REAL DO MALLET LTDA, objetivando a cobrança de multa administrativa no valor total de R$ 4.727,61 (quatro mil setecentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos), atualizado em setembro de 2014, conforme CDA (Evento 01 - outros 1, fls. 3).
O Juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução (Evento 25), nos termos do §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, ao entendimento de que “Ocorreu, assim, o que se denomina de prescrição intercorrente, que, segundo entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, tem o condão de extinguir os créditos tributários, da mesma forma que a prescrição antecedente. Tal entendimento resulta de uma interpretação sistemática dos art. 174 do CTN, art. 8º, parágrafo 2º, da LEF e art. 240, parágrafos 1º e 4º, do CPC/2015 e tem como objetivo evitar que as execuções se eternizem, inchando a máquina judiciária.”.
Irresignado, o CRF/RJ interpôs apelação sustentando que “Conclui-se, então, que quando se operar a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis a requerimento do credor, ou por não se localizar o devedor, não ocorre a prescrição intercorrente, posto que não há negligência do credor, nem tampouco providência que deva tomar. Vencido o prazo prescricional, será permitido ao devedor requerer a declaração de prescrição e a consequente extinção da execução forçada, o que, naturalmente, não será feito sem prévia audiência do credor. Somente tem lugar a prescrição quando o credor, pessoalmente intimando para atuar no processo, não o faz no prazo prescricional. Incorreto seria se o credor que tomou todas as providências necessárias para garantir seu crédito, mas que esbarrou na insuficiência ou total ausência de bens do devedor, ou ainda, na não localização do próprio devedor, fosse prejudicado, não vindo a receber o pagamento da dívida.” (Evento 29).
Requer “seja conhecido o recurso de apelação interposto para que seja o mesmo julgado procedente, pelas razões acima expendidas, de modo que haja a reforma da sentença prolatada em primeira instância, considerando a ausência de inércia por parte do exequente e a consequente inaplicabilidade do teor do artigo 40 e seus parágrafos da Lei 6.830/80 ao presente caso”.
Sem contrarrazões conforme o decurso do prazo certificado no Evento 52.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Evento 29), nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de DROGARIA REAL DO MALLET LTDA, objetivando a cobrança de multa administrativa no valor total de R$ 4.727,61 (quatro mil setecentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos), atualizado em setembro de 2014, conforme CDA (Evento 01 - outros 1, fls. 3).
O Juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente, mas a sentença (Evento 25) merece reforma pelos fundamentos a seguir expostos.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo a apelação interposta.
No mérito, o recurso merece provimento.
O exequente foi intimado eletronicamente (intimação por confirmação) (Evento 16) do despacho (Evento 13) que determinava a sua manifestação sobre o valor atualizado da dívida, com o seguinte conteúdo:
“Antes de dar prosseguimento aos atos executórios, intime-se a Exequente para que se manifeste conclusivamente sobre a atual situação do débito, especialmente com relação a quitação ou parcelamento, bem como informe o valor atualizado do débito desta Execução Fiscal. Prazo de 30 dias. Cumprido, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora on line de ativos financeiros. Não havendo cumprimento, suspenda-se a presente execução até ulterior manifestação da parte exequente.”
Em 06/09/2022, o juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, nos termos do §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
No entanto, a intimação pessoal exigida por força do artigo 25 da Lei nº 6.830/80 não foi atendida, uma vez que a intimação do despacho do Evento 13 se deu por intimação por confirmação, de acordo com o certificado no Evento 16, o que importa na não ocorrência da prescrição intercorrente. A aplicação do artigo 25 da Lei n° 6.830/80 nas execuções fiscais propostas pelos conselhos de fiscalização profissional já foi confirmada pelo C. STJ, conforme julgado abaixo ementado:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80. 2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08. (REsp nº 1330473 / SP (2012/0128357-0), Primeira Seção, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, JULGADO: 12/06/2013, DJe: 02/08/2013)
Assim, a contagem para a prescrição intercorrente somente será iniciada após a suspensão do processo por um ano, conforme estabelecido na Súmula 314 do STJ, sendo necessária a intimação pessoal do exequente, nos termos do artigo 40, §1º da Lei n° 6.830/80. Esse é o sentido da jurisprudência desta Eg. Sexta Turma Especializada, conforme julgado abaixo ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 40, LEI Nº 6.830/80). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, decretando a ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 40, caput, § 4º(e §5º) da Lei 6.830/80, ao fundamento de que “transcorridos mais de 06 anos, constata-se que o credor deixou de apresentar elementos para o efetivo prosseguimento da execução. Assim sendo, configurada está a prescrição intercorrente”. 2. O débito foi inscrito em dívida ativa em 16/07/2003, sendo proposta a execução fiscal em 08/10/2003. Determinada a citação da executada, esta se realizou em 25/11/2003, tendo o exequente requerido a expedição de mandado de penhora e avaliação em 22/02/2005, sem, contudo, ser efetivada a penhora, em razão de não mais se encontrar a executada no endereço indicado. 3. Intimado da diligência negativa, o exequente requereu o redirecionamento da execução para os sócios da sociedade, em 14/01/2009, deferido pelo juízo em 18/02/2010. Citada em 25/08/2010, não houve manifestação, não sendo efetivada a penhora por não serem encontrados bens passíveis de constrição. 4. Intimado o exequente em 28/02/2012, sem manifestação, foi determinada a suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, em 06/08/2013 e, após intimado o Conselho, em 17/09/2013, procedeu-se à suspensão, em 20/01/2014. Decorridos mais de quatro anos, os autos foram digitalizados e redistribuídos a uma das Varas da Capital em 01/04/2019, seguindo-se sentença extintiva da execução, em 11/07/2019. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "apenas a reconhece se estiverem presentes os seguintes pressupostos: transcurso do quinquídeo legal e a comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse período por desídia do exequente". 6. Importa registrar que a contagem do prazo da prescrição intercorrente só pode se iniciar após a suspensão do processo por um ano, conforme estabelecido na Súmula 314, do STJ (“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”). 7. A questão relativa à necessidade de intimação pessoal do representante judicial dos Conselhos de Fiscalização Profissional já foi, inclusive, objeto de recurso repetitivo no STJ, tendo a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. n° 1.330.473, submetido ao rito do art. 543-C do CPC relator o Min.ARNALDO ESTEVES LIMA, firmado entendimento no sentido de que “em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização profissional seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25, da Lei 6.830/80 ”. 8. As intimações do Conselho acerca da diligência negativa e suspensão, foram feitas por publicação no DJF2R, conforme certificado nos autos, o que não afasta a necessidade de intimação pessoal do representante judicial, nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006. Além disso, não foi dada oportunidade de o apelante manifestar-se acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. 9. Desse modo, não houve a intimação pessoal do Conselho, como estabelece o art. 25 da LEF em consonância com o entendimento do STJ, razão pela qual se impõe o provimento do recurso com a reforma da sentença a fim de que a execução prossiga. 10. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (AC n° 0001421-30.2003.4.02.5108 (2003.51.08.001421-4), Sexta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, data da decisão: 19/12/2019, data da disponibilização: 26/12/2019)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001332955v2 e do código CRC 40661ace.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 15/2/2023, às 11:0:8