Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008296-16.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 (Evento 18 - 1ª Instância), em face de sentença do Evento 15 - 1ª Instância dos autos principais proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com a determinação do cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Consoante a sentença: "(...) Verifica-se que, não obstante tenha sido regularmente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação contida no despacho retro. Com efeito, renunciou o prazo para cumprimento da diligência determinada pelo juízo, tendo permanecido silente, embora expressamente advertida das consequências de sua inércia. O prazo assinalado era peremptório, e a parte disso tinha conhecimento, de modo que sua inércia injustificada, revela desinteresse no prosseguimento do feito. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I,  todos do CPC.  (...)"

Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese estreita, que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que "após muita divergência, o Colendo STJ decidiu que, embora os Conselhos Profissionais não possuam isenção, possuem ao menos a prerrogativa de recolhimento ao final". Aduz que "assim sendo, não há que se falar em dever desta autarquia federal de adiantar as custas do processo, já que possui prerrogativa do recolhimento ao final, o que não foi observado na sentença recorrida".

O douto Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 10 - 2ª Instância), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

Certidão informando que as custas foram recolhidas no percentual de 100% (cem por cento), em momento posterior da interposição de seu recurso de apelação, isto é, no evento 28, por determinação do MM. Juiz Federal da 1ª Instância.

Sem contrarrazões, ante a não triangularização do feito

É o Relatório.

VOTO

A sentença extintiva merece ser mantida.

Conquanto os Conselhos Profissionais possuam natureza autárquica, o parágrafo único do artigo 4º, da Lei nº 9.289/96, que trata das custas devidas à União no âmbito da Justiça Federal, é expresso ao dispor que a isenção ao pagamento de custas não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional. Eis o teor do aludido dispositivo legal, verbis:

 

"Art. 4° São isentos de pagamento de custas:

I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

(...)

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora”.

 

Nessa esteira, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1338247/RS, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 625), firmou a seguinte tese: “O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional” (STJ - REsp: 1338247 RS 2012/0112820-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2012).

Releva anotar, por oportuno, que o art. 91 do CPC, ao dispor que “as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido”, refere-se apenas aos entes que desfrutam da prerrogativa da isenção de custas, na medida em que tal dispositivo visa a garantir que os atos processuais requeridos pelos entes isentos sejam custeados quando a parte contrária restar vencida.

Corroboram tal entendimento, dentre outros, os seguintes precedentes desta E. Corte Regional:

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS DE FISCALIZAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.289/96. JULGAMENTO DA ADI 1.717/DF. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 39 DA LEI Nº 6.830/80. PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO. INADEQUAÇÃO DO ART. 91 DO CPC/2015. SÚMULA 36 DO TRF DA 2ª REGIÃO. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO. 

1. O art. 4º, parágrafo único da Lei nº 9.289/96 excluiu expressamente as entidades fiscalizadoras do exercício profissional da isenção de custas. 

2. O STF, no julgamento do agravo regimental da Reclamação nº 6819/DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. CARMEM LUCIA, DJE 13.8.2010), esclareceu que a isenção de custas não foi analisada no julgamento da ADI nº 1.717/DF, de modo que a natureza da pessoa de direito público do recorrente não altera a previsão do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.289/96. 

3. Os executivos fiscais movidos pelas entidades fiscalizadoras na esfera federal estavam isentos do pagamento de custas e emolumentos, na forma do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Todavia, com o advento da Lei nº 9.289/96, que trata especificamente das custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a isenção de custas foi retirada dos conselhos profissionais, prevalecendo as regras estabelecidas na lei específica. 

4. O art. 91 do CPC/2015 tem por objetivo assegurar que os atos processuais praticados pelo Ministério Público e pela Fazenda Pública, que gozam do benefício da isenção de custas, tenham suas despesas pagas pela outra parte, quando esta restar vencida, não se enquadrando nesta hipótese o Conselho Regional, que, por estar obrigado ao pagamento das custas processuais, deve efetuar o mesmo de forma antecipada. 

5. Aplicação da Súmula 36 do TRF da 2ª Região. 

6. Apelação não provida.”

(TRF2, Quinta Turma Especializada, AC 0003364-71.2011.4.02.511, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19/04/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4.º DA LEI 9.289/86. ADI 1717/DF. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. INADEQUAÇÃO DO ART. 27 DO CPC/73. 

-Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade do recolhimento de custas por parte dos Conselhos de Fiscalização de Atividades Profissionais 

-As entidades fiscalizadoras de exercício profissional, muito embora ostentem a natureza de autarquia, não estão isentas do pagamento de custas processuais, uma vez que o artigo 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96, excluiu expressamente as referidas entidades da isenção de custas 

-O Eg. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão posta nos autos, na sessão de 10.10.2012, ao julgar o REsp 1.338.247/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, pacificando o entendimento de que "o benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional" 

-O próprio Pretório Excelso, no julgamento do AgR na Reclamação nº 6819/DF, Rel. Min. Carmem Lúcia, em sessão plenária de 23.06.2010, esclareceu que a questão da isenção de custas não foi analisada no julgamento da ADI nº 1.717/DF, de modo que a natureza de pessoa de direito público do recorrente em nada altera a previsão do parágrafo único, do artigo 4º, da Lei 9.289/96 

-O não recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição, de acordo com o artigo 257 do CPC/73 ("Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada"), vigente à época dos fatos. Registre-se ainda que o disposto no art. 27 do CPC/73 (atual artigo 91 do CPC/15) não se aplica ao Conselho Profissional que, por estar obrigado a recolher as custas processuais, deve antecipar o seu pagamento 

-Na espécie, verifica-se que o COREN/RJ foi intimado pessoalmente para promover o recolhimento das custas iniciais (fls. 16/17), permanecendo, entretanto, inerte (conforme certidão de fl. 18), circunstância que impõe a manutenção da sentença que extinguiu o feito e determinou o cancelamento da distribuição

-Recurso desprovido.

(TRF-2 - AC: 00013207320174029999 RJ 0001320-73.2017.4.02.9999, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 30/05/2018, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 06/06/2018).

 

Dessa forma, decorrido o prazo concedido ao Conselho sem que fosse comprovado o recolhimento das custas, impõe-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, ensejando a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso IV, do art. 485 do CPC.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001332820v7 e do código CRC 82e1d61e.

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Documento:20001332821
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008296-16.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE FISCALIZAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PAR. ÚNICO DO ART. 4º DA LEI N. 9.286/96. NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Conquanto os Conselhos Profissionais possuam natureza autárquica, o parágrafo único do artigo 4º, da Lei nº 9.289/96, que trata das custas devidas à União no âmbito da Justiça Federal, é expresso ao dispor que a isenção ao pagamento de custas não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.

2. Nessa esteira, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1338247/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 625), firmou a seguinte tese: “O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional”. 

3. Constatada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a saber, o recolhimento do valor devido a título de custas, impõe-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, ensejando a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso IV, do art. 485 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001332821v4 e do código CRC ccf846cf.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5008296-16.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/04/2023, na sequência 28, disponibilizada no DE de 22/03/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO INCISO IV, DO ART. 485 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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