Agravo de Instrumento Nº 5002518-11.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ (evento 102 do processo nº 5002073-27.2020.4.02.5120) que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ao RPV expedido, em que alegou a impossibilidade de sua expedição antes do trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença, e acatou a impugnação concernente à ausência de intimação da decisão que fixou os honorários por ele devidos referentes à fase cognitiva.
O agravante alega a impossibilidade de expedição de precatório/RPV antes do trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença, ao argumento de que a expedição de valores controvertidos e que posteriormente venham a se reconhecer como indevidos traria à Fazenda Pública o ônus desnecessário de ajuizar ações de cobrança para buscar os valores que poderiam, inclusive, nunca ser devolvidos ao erário. Sustenta que a decisão agravada majorou os honorários advocatícios de sucumbência; que, no arbitramento dos honorários devidos pela Fazenda Pública, deve-se levar em consideração, além da escala de percentuais do § 3º do artigo 85 do CPC, que varia conforme o valor da condenação, os critérios do § 2º, I a IV. Argumenta que a causa não demandou nem pesquisa ou esforço intelectivo nem tempo demasiado, sendo certo que não houve sequer interposição de recurso de apelação em face da sentença primária, ou seja, o processo tramitou apenas em um único grau de jurisdição, sem interposição de recurso ao TRF, o que também deve ser considerado na fixação do percentual de honorários sucumbenciais na fase de conhecimento; que, desse modo, deve a referida verba ser fixada em patamar mínimo. Requer, pois, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada.
Deferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão do processo originário até o julgamento do presente agravo de instrumento (evento 2).
Respondido o recurso (evento 7), forma os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 10).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001332717v2 e do código CRC 4f5f8da1.
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Data e Hora: 27/2/2023, às 15:32:37