Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002518-11.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ (evento 102 do processo nº 5002073-27.2020.4.02.5120) que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ao RPV expedido, em que alegou a impossibilidade de sua expedição antes do trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença, e acatou a impugnação concernente à ausência de intimação da decisão que fixou os honorários por ele devidos referentes à fase cognitiva.

O agravante alega a impossibilidade de expedição de precatório/RPV antes do trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença, ao argumento de que a expedição de valores controvertidos e que posteriormente venham a se reconhecer como indevidos traria à Fazenda Pública o ônus desnecessário de ajuizar ações de cobrança para buscar os valores que poderiam, inclusive, nunca ser devolvidos ao erário. Sustenta que a decisão agravada majorou os honorários advocatícios de sucumbência; que, no arbitramento dos honorários devidos pela Fazenda Pública, deve-se levar em consideração, além da escala de percentuais do § 3º do artigo 85 do CPC, que varia conforme o valor da condenação, os critérios do § 2º, I a IV. Argumenta que a causa não demandou nem pesquisa ou esforço intelectivo nem tempo demasiado, sendo certo que não houve sequer interposição de recurso de apelação em face da sentença primária, ou seja, o processo tramitou apenas em um único grau de jurisdição, sem interposição de recurso ao TRF, o que também deve ser considerado na fixação do percentual de honorários sucumbenciais na fase de conhecimento; que, desse modo, deve a referida verba ser fixada em patamar mínimo. Requer, pois, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada.

Deferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão do processo originário até o julgamento do presente agravo de instrumento (evento 2).

Respondido o recurso (evento 7), forma os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 10).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002518-11.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A decisão agravada possui o seguinte teor:

Evento 99: Defiro a alteração do destinatário dos honorários advocatícios para constar a sociedade apontada. Com a declaração apresentada (outros 2), reputo cumprida determinação de evento 96.

Evento 100: A parte ré impugna o RPV sob alegação de impossibilidade de expedição antes do trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença.

Cabe ressaltar que não há, no novo Código de Processo Civil, trânsito na fase de cumprimento de sentença. O que se prevê é a preclusão pelo decurso do prazo de vista dos cálculos.

Ademais, o que o art. 100, § 1º da Constituição Federal exige é o trânsito em julgado da sentença, referente à fase de conhecimento, sendo certo que, no caso em tela, já ocorreu, não havendo que se falar, portanto, em trânsito em julgado da fase de execução.

Quanto à intimação do executado, de fato, houve erro no prazo de intimação acerca dos cálculos e da requisição de pagamento, pois a ambas as partes foram concedidos 5 dias de prazo, enquanto que ao executado deveriam ter sido concedidos 30 dias e ao exequente 15 dias, conforme expresso no despacho de Evento 91. 

Em relação ao descumprimento do rito processual, tal alegação não procede. Veja-se que o juízo adota, de forma concentrada, a intimação das partes, pelo prazo de 30 dias, no caso da entidade fazendária e 15 dias para parte sem natureza fazendária, para manifestar-se acerca dos cálculos (Evento 92), da decisão que fixou os honorários (Evento 91) e das requisições de pagamento expedidas (Evento 93) inexistindo, nesse procedimento, qualquer irregularidade que cerceie a defesa das partes, pois os prazos mínimos legais estão respeitados.

Assim, acato parcialmente a impugnação, para determinar a reintimação do INSS, pelo prazo de 30 dias, acerca dos cálculos (Evento 92), da decisão que fixou os honorários devidos pelo executado em relação à fase cognitiva (Evento 91) e da requisição de pagamento expedida (Evento 93). 

Quanto ao prazo da parte autora, considerando a concordância explicitada (Evento 99), reputo consumada sua manifestação.

Intimem-se. 

Não merece reparo a decisão agravada, senão vejamos.

Da leitura dos autos principais, verifica-se que J. D. S. D. ajuizou ação em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER ou desde a DER reafirmada para a data em que comprovados os requisitos para a concessão do benefício (evento 1 – INIC1).

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder a aposentadoria especial em favor do autor, desde a data do requerimento administrativo (evento 19/12/2018), bem como a pagar os valores atrasados, desde tal data até a efetiva implantação do benefício (evento 58).

Certificado o trânsito em julgado, em 18/08/2021 (evento 78), o Juízo, considerando o cumprimento da obrigação de fazer evidenciado no evento 76, determinou a intimação da parte autora para requerer o cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC (evento 80).

O autor, no evento 84 – PET1, requereu o arbitramento do percentual dos honorários de sucumbência devidos pelo réu, já que a sentença deixou a sua fixação para a fase de liquidação.

Ato contínuo, o autor pleiteou o montante de R$ 197.718,63, incluídas aí R$ 1.472,65 referente à condenação do INSS ao reembolso das custas processuais por ele adiantadas (evento 84 – EXECUMPR2), bem como apresentou planilha de cálculo (evento 84 – PLAN3).

O Juízo, na decisão do evento 86, rejeitou de plano o cálculo apresentado pelo autor, ao argumento de apresentar valor integral para a competência de 12/98, deixando de observar a proporcionalidade devida, já que a sentença determinou a concessão do benefício em 19/12/2018, e, por motivo de celeridade, determinou à Secretaria para apuração dos valores em atraso, conforme planilha padrão disponibilizada pelo setor de Cálculo Judicial desta Seção Judiciária ou por meio do Sistema Nacional de Cálculos Judiciais (SNCJ), observando os seguintes parâmetros:

Na ocasião, deverá simular cálculo auxiliar, com parcelas limitadas até a data da sentença, a fim de que se possa arbitrar honorários nos termos da Súmula 111 do STJ.

III - Se o cálculo acima referido apresentar complexidade, deverá a Secretaria remeter os autos à Contadoria Judicial, para sua realização, devendo, nesse caso, proceder às instruções ao Contador, conforme o julgado, por meio de Ato Ordinatório. Remetido o processo ao Contador, deverá ser efetivada sua suspensão pelo prazo concedido ao setor contábil, no art. 54 da Consolição de Normas da Dirfo.

IV - Cumprido, voltem-me para arbitramento dos honorários sucumbenciais e demais determinações relativas à fase de execução.

No evento 91, o Juízo proferiu decisão, fixando os honorários devidos pelo INSS em relação à fase cognitiva e estabelecendo os seguintes parâmetros e orientações:

Considerando que o advogado da parte autora atuou em todos os prazos processuais, apresentando manifestações específicas em suas atuações e que a matéria versada nesta ação não possui cunho padronizado, fixo os honorários advocatícios de sucumbência da fase cognitiva no percentual MÉDIO (ressaltando que o percentual médio equivale à média entre o máximo e o mínimo). Se o valor do crédito exequendo exceder, em número de salários mínimos, o máximo contido no inciso I, do § 3º, do art. 85, do CPC, nos termos do § 5º, do citado artigo, os honorários serão escalonados conforme o limite de cada faixa, nos termos do parâmetro acima arbitrado.

II - À Secretaria para apuração dos valores em atraso, conforme planilha padrão disponibilizada pelo setor de Cálculo Judicial desta Seção Judiciária, por meio do Sistema Nacional de Cálculos Judiciais (SNCJ) ou outra planilha que o atenda.

Na ocasião, deverá simular cálculo auxiliar, com parcelas limitadas até a data da sentença/acórdão, a fim de que se possa arbitrar honorários nos termos da Súmula 111 do STJ. Nesse cálculo auxiliar deverão ser compensados os eventuais valores recebidos pela parte autora, a título de outra prestação previdenciária, apenas até a data da citação, afastando-se a compensação de valores após a citação, nos termos do Tema 1050 STJ.

A base de cálculos para os honorários de sucumbência, então, será formada pelos valores devidos até a data da citação, nesse caso, com compensação dos eventualmente recebidos em outra prestação previdenciária, somados aos valores recebidos após a citação, estes sem qualquer compensação com os valores de outra prestação previdenciária e tudo limitado até a data da sentença ou do acórdão (ato que houver decretado a procedência), nos termos do Tema 1050/STJ c/c a Súmula nº 111 do STJ .

III - Se o cálculo acima referido apresentar complexidade, deverá a Secretaria remeter os autos à Contadoria Judicial, para sua realização, devendo, nesse caso, proceder às instruções ao Contador, conforme o julgado, por meio de Ato Ordinatório. Remetido o processo ao Contador, deverá ser efetivada sua suspensão pelo prazo concedido ao setor contábil, no art. 54 da Consolição de Normas da Dirfo.

IV - Expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento em favor da parte autora, bem como em favor de seu patrono (honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais), caso esses sejam devidos. Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores. Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que: (i) haja requerimento nesse sentido, (ii) conste sua referência na procuração e (iii) todos os advogados atuantes no feito a integrem (informação que será aferida pela procuração).

V - Tendo havido perícia, expeça-se, ainda, RPV em favor da SJRJ, essa última em razão de ter a entidade pública Ré sido vencida na causa, na forma do art. 95, § 4º, do CPC.

VI - Com a expedição, dê-se vista às partes acerca desta decisão, da planilha de cálculos e da requisição de pagamento, pelo prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e de 30 (trinta) dias para a entidade fazendária, nos termos do art. 535 do CPC, cabendo destacar que, neste último caso, o prazo para a Fazenda é simples e não em dobro, nos termos do art. 183, § 2º, do CPC, já que expressamente disciplinado para esse ente.

VII - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, considero HOMOLOGADOS os cálculos, definitiva a decisão de arbitramento de honorários, bem como incontroversa a requisição de pagamento que, portanto, será enviada. Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação, competindo aos advogados procederem ao acompanhamento nos próprios autos OU junto ao Eproc do TRF da 2ª Região.

Saliente-se a desnecessidade de intimação quanto ao depósito do RPV/Precatório, não sendo necessário o comparecimento à Justiça Federal. Deverá a parte beneficiária diligenciar junto ao site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para obter o comprovante de depósito e apresentar-se diretamente à instituição bancária pertinente (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), após a data consignada para liberação do numerário, munida dos documentos ali elencados.

VIII – Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, dê-se baixa no presente feito.

Vieram aos autos os cálculos do evento 92 – CALC1 e CALC2 e a Requisição de Pagamento do evento 93.

Intimados, o INSS impugnou o RPV, alegando a impossibilidade de expedição de precatório/RPV antes do trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença e requereu a intimação específica quanto ao despacho evento 91, com o prazo ali informado (evento 100).

Como bem ressaltado na decisão agravada, não há, no Código de Processo Civil, trânsito na fase de cumprimento de sentença. O que se prevê é a preclusão pelo decurso do prazo de vista dos cálculos; que o art. 100, § 1º da Constituição Federal exige é o trânsito em julgado da sentença, referente à fase de conhecimento, sendo certo que, no caso em tela, já ocorreu, não havendo que se falar, portanto, em trânsito em julgado da fase de execução.

Assim, considerando que o INSS, no evento 100, não apontou qualquer desacerto no cálculo que embasou o valor do RPV, se limitando, apenas, em alegar a impossibilidade de expedição de precatório/RPV antes do trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença, operou-se a preclusão.

Quanto aos honorários da fase cognitiva, considerando tratar-se de causa em que a Fazenda Pública é parte, correto o Juízo em fixá-lo de acordo com a regra prevista no inciso I, do § 3º, do art. 85 do CPC, observando o disposto no § 5º do mesmo artigo e considerando o proveito econômico previsto no § 2º também do mesmo diploma legal, não havendo que se falar em aplicação dos critérios previstos em seus incisos.

Assim, deve ser mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5002518-11.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA RPV. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS DA FASE COGNITIVA FIXADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NOS INCISOS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ao RPV expedido, em que alegou a impossibilidade de sua expedição antes do trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença, e acatou a impugnação concernente à ausência de intimação da decisão que fixou os honorários por ele devidos referentes à fase cognitiva.

2. Alega o agravante a impossibilidade de expedição de precatório/RPV antes do trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença e que, no arbitramento dos honorários devidos pela Fazenda Pública, deve-se levar em consideração, além da escala de percentuais do § 3º do artigo 85 do CPC, que varia conforme o valor da condenação, os critérios do § 2º, I a IV.

3. Não há, no Código de Processo Civil, trânsito na fase de cumprimento de sentença. O que se prevê é a preclusão pelo decurso do prazo de vista dos cálculos. O que exige o art. 100, § 1º da Constituição Federal é o trânsito em julgado da sentença, referente à fase de conhecimento, sendo certo que, no caso em tela, já ocorreu, não havendo que se falar, portanto, em trânsito em julgado da fase de execução.

4. Considerando que o INSS, em sua impugnação, não apontou qualquer desacerto no cálculo que embasou o valor do RPV, se limitando, apenas, em alegar a impossibilidade de expedição de precatório/RPV antes do trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença, operou-se a preclusão.

5. Quanto aos honorários da fase cognitiva, considerando tratar-se de causa em que a Fazenda Pública é parte, correto o Juízo em fixá-lo de acordo com a regra prevista no inciso I, do § 3º, do art. 85 do CPC, observando o disposto no § 5º do mesmo artigo e considerando o proveito econômico previsto no § 2º também do mesmo diploma legal, não havendo que se falar em aplicação dos critérios previstos em seus incisos.

6. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5002518-11.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/04/2023, na sequência 721, disponibilizada no DE de 24/03/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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