Apelação Cível Nº 0000129-13.2008.4.02.5115/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta J. C. M. em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral (, pág. 42), nos seguintes termos:
Em sua apelação, no , págs. 5/16, o embargante requer a reforma da sentença, haja a vista a ocorrência de error in procedendo e, ainda, de error in iudicando.
Alega, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de diversas irregularidades processuais, em especial por ter deixado de apreciar pedidos e questões de direito suscitadas pelo embargante, como a ilegitimidade passiva ad causam, e ainda, por não conter relatório e ser esvaziada de fundamentação legal (error in procedendo).
Das questões ensejadores de error in iudicando aponta, em estreita síntese, 1) a ilegitimidade passiva ad causam do Embargante, dês que se retirou da sociedade em 30/08/1996, ocasião em que transferiu a totalidade de suas cotas, sendo que sua retirada se deu de forma legal e regular, e 2) a ausência da responsabilidade tributária.
Sustenta que "[c]onforme se extrai do julgado acima, em que pese à dívida fiscal ter sido contraída no período em que o Apelante participava da sociedade, de modo comum com os demais sócios, o mesmo não pode ser responsabilizado, pois se retirou da sociedade de fora regular, transferindo suas cotas a terceiro e sem a ocorrência de dissolução ilegal da empresa, devendo ser reformada a r. sentença."
Ainda argumenta que: o simples não recolhimento de tributo, por si só, não caracteriza infração à lei, ainda mais quando não existe vínculo obrigacional de um sócio que já se retirou dos quadros societários da empresa de forma regular, como no presente caso"...(grifo na origem)
Intimada, a União apresentou suas contrarrazões ( -pág.20/22).
É o relatório.
Peço dia de julgamento.
VOTO
1. Da admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
2. Do objeto da apelação:
Conforme já relatado, pede o recorrente:
São duas as causas de pedir recursal. O error in procedendo, no caso de violação a regra procedimental, tal como fundamentação deficiente, indeferimento de prova essencial para a elucidação de fato controvertido. E o error in judicando, no caso de vício que provoca a injustiça do provimento, seja em decorrência de má avaliação ou desconsideração de questões de fato, seja em razão de questões de direito, como a interpretação inexata de questões substantivas ou procedimentais. O primeiro constitui vício apto a ensejar a nulidade e o segundo a reforma do decisum (Manual de Recursos, Araken de Assis). Em semelhante sentido:
Na apelação pode-se buscar a substituição da sentença por vício de forma (error in procedendo) e/ou por vício de julgamento (error in judicando). Permite-se apontar a inadequação formal da sentença (por exemplo, sentença carente de fundamentação, arts. 93, IX, CF, e 489, § 1.°, CPC) e a inadequação dos juízos fático-jurídicos ali apresentados (valoração inadequada da prova, inadequada compreensão da legislação aplicável ao caso etc.). Sentença prolatada com vício de forma deve ser anulada na instância recursal e baixados os autos para prolação de nova decisão no primeiro grau de jurisdição (salvo se aplicável o art. 1.013, § 3.°, CPC). Sentença prolatada com vício de julgamento deve ser simplesmente substituída por outra decisão na instância recursal, que deverá reapreciar o caso apresentado pelas partes (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Código de Processo Civil Comentado. Edição do Kindle).
Entretanto, considerando que há identidade entre a controvérsia, objeto deste recurso, e as relativas aos Temas 962 e 981 do STJ, invoco, nesta oportunidade, os respectivos precedentes vinculantes para julgar, desde logo o mérito da presente apelação, qual seja, a ausência da responsabilidade tributária do Embargante.
3. Do caso concreto:
Na hipótese ora examinada verifica-se o seguinte:
- A pessoa jurídica executada não foi localizada em seu domicílio fiscal, consoante 2(duas) diligências negativas realizadas em 07/05/2001 (-pág.17) e em 25/02/2003 (-pág.30).
- A exequente, devidamente intimada, vem aos autos do executivo fiscal para requerer, no , págs.6/8, a inclusão do sócio-gerente J. C. M., ante a presunção da dissolução irregular da empresa executada a partir das certidões negativas, a qual se viu deferida no , pág. 41.
- O pedido de redirecionamento se pautou nas Alterações Contratuais registradas na JUCERJA (, págs. 10/16). Confira-se a Primeira Alteração Contratual datada de 25/09/1995:
- A União também trouxe, nessa mesma ocasião, no , pág.22, extratos de 09/09/2002, apontando não o sócio Juarez, mas um outro sócio como sócio-gerente da sociedade executada, e mesmo assim o indicou para compor o polo passivo da execução fiscal.
- Já nos embargos, o embargante trouxe ao feito a Segunda Alteração Contratual datada de 25/07/1996 (-págs.23/25), na qual demonstra que, de fato, se retirou da sociedade com a transferência total das suas cotas:
Por tudo que foi apresentado acima, resta comprovado que, na data em que presumida a dissolução irregular da empresa executada (07/05/2001), o sócio-gerente J. C. M. não possuía poderes de gerência, eis que o embargante ingressou na empresa 25/09/1995 e se retirou em 25/07/1996.
4. Do encerramento irregular da empresa executada:
Conforme estabelece o enunciado cristalizado na Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
5. Da ilegitimidade passiva do Embargante:
O artigo 135, III, do CTN estabelece que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Isto posto, não existe comprovação de ato praticado pelo embargante que demonstre excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto. Conforme já estabeleceu o Tema 97 do STJ:
A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.
Porém, na ocorrência de dissolução irregular da sociedade empresária, justifica-se a imputação pessoal do administrador, nos termos do art. 135, III do CTN. Ocorre que, recentemente, houve julgamento do Tema 962 do Superior Tribunal de Justiça que consolidou o entendimento:
"O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN."
Em sequência, o STJ também julgou o Tema 981 e reafirmou o entendimento:
“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”.
Assim, conclui-se que "é irrelevante o exercício da administração/gerência no momento do fato gerador, tendo em vista que o mero inadimplemento, por si só, não desencadeia a responsabilidade tributária do sócio administrador, conforme dispõe a Súmula nº 430/STJ" (AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0171130-30.2016.4.02.5101/RJ, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM, ANEXADO AOS AUTOS EM 6/10/2022).
Isto posto, a Fazenda Nacional, ao responsabilizar um sócio que saiu da sociedade antes da dissolução irregular, confronta diretamente com as teses acimas expostas, que ressalte-se, são de observância obrigatória pelos demais órgãos julgadores, nos termos do art. 927, III, do CPC, não merecendo, portanto, prosperar.
No mesmo sentido, entende esta Terceira Turma Especializada:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE. ADMINISTRADOR QUE SE RETIROU DA SOCIEDADE ANTES DE CONFIGURADA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMAS 962 E 981/STJ. EXCLUSÃO DE SÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§3º E 6º-A, DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ.
1. A execução fiscal originária (nº 0000640-27.2002.4.02.5113), ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ARGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e OUTROS, objetiva a cobrança de crédito no montante originário de R$ 34.121,47 (trinta e quatro mil cento e vinte e um reais e quarenta e sete centavos).
2. O Juízo a quo, na sentença, descreve como ocorreu a saída do apelado da sociedade: "No caso dos autos, a 3ª Alteração Contratual, arquivada na JUCERJA em 11/09/2001 e acostada às fls. 40/41, deixa claro que a embargante se retirou da sociedade em setembro de 2001, quase um ano antes do ajuizamento da execução fiscal ora embargada, que foi distribuída em 26/08/2002 (proc. nº 0000640- 27.2002.4.02.5113). Além disto, tendo em vista que a dissolução irregular da sociedade somente ficou caracterizada em junho de 2003, conforme certidão de citação negativa que consta dos autos do executivo principal, não pode a execução fiscal ser reorientada para a pessoa da embargante, porquanto já regularmente desligada do quadro social da empresa. (...)"
3. Ao julgar o Tema nº 962 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese no sentido de que "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN." Precedente: STJ, REsp 1377019/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, DJe 29/11/2021.
4. No mais, no julgamento dos REsp nºs 1.645.333, 1.643.944 e 1.645.281 (Tema 981), foi firmada a tese de que “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”.
5. A pretensão da Fazenda Nacional de responsabilizar o sócio que se retirou da sociedade executada antes de configurada a dissolução irregular confronta diretamente com a tese acima exposta, a qual, ressalte-se, é de observância obrigatória pelos demais órgãos julgadores, nos termos do art. 927, III, do CPC, não merecendo, portanto, prosperar. Deste modo, uma vez que a parte embargante (ESMERALDINA BRAGA MARTINS) se retirou regularmente da sociedade executada em 09/2001, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, a rejeição do recurso de apelação é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença recorrida que reconheceu a ilegitimidade do apelado para figurar no polo passivo da execução fiscal conexa.
6. A Corte Especial, segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, previsto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, no REsp 1.850.512/SP e no REsp 1.877.883/SP, firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Outrossim, foi incluído pela Lei nº 14.365/2022 o § 6º-A no art. 85 do CPC, o qual veda expressamente a apreciação equitativa quando não forem as hipóteses previstas do § 8º do mesmo dispositivo.
7. Apelação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL desprovida.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023090-70.2016.4.02.5113/RJ, DESEMBARGADOR FEDERAL WILLIAM DOUGLAS, JULGADO EM 23/08/2022, ANEXADO AOS AUTOS EM 5/9/2022)
No mesmo sentido, a 4ª Turma Especializada:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO COMPROVADA. SÓCIO AO TEMPO EM QUE CONSTATADA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMA 981 DO STJ.
1.Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por COMPATEC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e ELIEZER MACIEL CAMPOS em face da sentença (evento 63), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
2. Sustentam os apelantes, basicamente, ser necessária a reforma da sentença no que se refere ao redirecionamento da execução fiscal em face do sócio Eliezer Maciel Campos, uma vez que este não era sócio administrador da empresa executada quando da ocorrência dos fatos geradores e do vencimento da dívida.
3. Em análise aos autos da execução fiscal (nº 00020148420064025001), é possível constatar que o redirecionamento da execução se deu em razão dos indícios de dissolução irregular da empresa, mediante certidão de oficial de justiça (evento 89), lavrada em 11/07/08. Na ocasião, foi realizada a tentativa de citar a empresa executada na pessoa de seu representante legal, Sr. Marcio Aguiar da Silva, que informou o encerramento das atividades da empresa desde 2003, bem como passou o nome e endereço do Sr. Eliezer, ora apelante, para maiores informações a respeito, já que com a saída do Sr Marcio da empresa, o Sr. Eliezer passou a ser o novo representante legal.
4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente somente é possível quando for constatada uma das hipóteses previstas no art. 135, III, do CTN, ou seja, no caso de ter praticado atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, bem como no caso de dissolução irregular da sociedade. Nesse contexto, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 435 com o seguinte enunciado: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
5. Há muito discutia-se na jurisprudência se o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), poderia ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.
6. No julgamento do Tema Repetitivo nº 981 (REspnºs 1.645.333/SP, 1643944/SP e 1645281/SP), o STJ pôs fim à controvérsia, ao firmar a tese: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
7. Desse modo, tendo por fundamento a tese supramencionada, não merece prosperar a alegação do recorrente no sentido de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, por não ser sócio administrador quando da ocorrência dos fatos geradores e do vencimento da dívida, uma vez que o que deve ser observado é se o sócio detinha poderes de administração no momento em que constatada a dissolução irregular.
8. No caso dos autos, consta da certidão da JUCEES que o Sr. Eliezer Maciel Campos entrou na empresa como sócio em 23/07/2002, e que passou a ser administrador na mesma data em que o Sr. Márcio se retirou da empresa, em 03/08/2007, sem data de saída.
9. Desta forma, considerando que a certidão do oficial de justiça que embasou o redirecionamento, ante os indícios de dissolução irregular da empresa, foi lavrada em 11/07/08, e que o Sr. Eliezer passou a ser administrador da empresa em 03/08/2007, sem constar data de sua saída da empresa, presume-se que exercia os poderes de administração da sociedade quando constatada a sua dissolução irregular, sendo, portanto, devido o redirecionamento da execução em face do sócio apelante.
10. Apelação improvida.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0103641-53.2014.4.02.5001/ES, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, 4a. Turma Especializada, julgado em 08 de novembro de 2022).
Portanto, a responsabilidade centraliza-se na data da dissolução irregular ou quando possível presumi-la, qual ocorre quando não localizada a empresa no endereço declarado.
Assim, se o sócio ou o terceiro não sócio detinha poderes de administração ao tempo do encerramento em tais condições, mesmo que não tivesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, responde pela dívida, com fulcro no art. 135, III, CTN.
O caso em tela, por estar em plena consonância com o entendimento firmado pelo STJ (Tema 981), revela-se impossível o redirecionamento da execução para o embargante.
6. Dos honorários
O CPC/15 adotou o princípio da sucumbência como regra geral, segundo a qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do vencedor, sendo o princípio da causalidade aplicado subsidiariamente. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. In casu, os ônus da sucumbência devem ser suportados pelo exequente - por ter a União requerido indevidamente a inclusão do apelante no polo passivo do executivo fiscal.
Vale ressaltar, ainda, que o STJ fixou a seguinte tese de caráter vinculante, no Tema 1076:
A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:
a) da condenação; ou
b) do proveito econômico obtido; ou
c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou
b) o valor da causa for muito baixo.
STJ. Corte Especial. REsp 1850512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/03/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1076).
No caso concreto, o proveito econômico, que servirá como base de cálculo da verba honorária, coincide com o valor atualizado da execução, corresponde ao montante de R$28.211,97 - atualizado em 04/03/2023, conforme informação extraída do sistema e-proc.
Entretanto, o caso em exame tem uma peculiaridade, já que o polo passivo é composto de 3(três) executados (devedor principal e 2 sócios) - , fl. 1/2, e apenas o ora apelante teve a sua ilegitimidade passiva aqui reconhecida. Ademais, a execução fiscal não foi extinta e a ela será dado o seu regular prosseguimento.
Desse modo, os honorários devem ser fixados proporcionalmente ao número de executados, na razão de 1/3 (um terço).
No mesmo sentido, já se manifestou esta Terceira Turma Especializada, por unanimidade:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. ART. 85, § 3º, DO CPC. RECURSO REPETITIVO.
1. A decisão agravada, acolhendo a exceção de pré-executividade, determinou a exclusão de um dos coexecutados da execução fiscal, por não figurar como administrador nos períodos dos fatos geradores dos tributos cobrados, deixando de condenar a União Federal em honorários advocatícios.
2. É inaplicável ao caso o disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013, na medida em que não houve, por parte da exequente, o reconhecimento expresso da procedência do pedido formulado na exceção de pré-executividade.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.358.837/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que, “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" (Tema 961).
4. Diante do princípio da causalidade, impõe-se a condenação da União Federal em honorários advocatícios, uma vez que a coexecutada excluída teve que constituir advogado para arguir a sua ilegitimidade passiva.
5. Consoante recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Recursos Especiais nº 1.850.512, nº 1.877.883, nº 1.906.623 e nº 1.906.618 - tema 1.076), a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, aplicando-se nessas hipóteses a regra contida no § 3º do art. 85 do CPC.
6. Por outro lado, restritas as teses vinculantes à aplicação da equidade, e respeitados os parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC na quantificação dos honorários advocatícios devidos pela União/FN, caberá ao advogado, ora agravante, apenas a fração desse total, tendo em vista a quantidade de litisconsortes.
7. Isso porque a exclusão da coexecutada da execução fiscal não tornou insubsistente a dívida, que continua a ser cobrada judicialmente dos demais devedores, não se justificando a condenação em honorários advocatícios em percentual sobre o valor do débito.
8. Entendimento diverso poderia ensejar, a cada exclusão de litisconsorte, a fixação de honorários advocatícios que ultrapassassem o percentual máximo de cada faixa estabelecida nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC.
9. Dessa forma, diante dos parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da causa, que não é complexa, o trabalho desenvolvido pelo advogado da coexecutada excluída da execução fiscal, consubstanciado na exceção de pré-executividade, o número de executados (oito), os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o § 5º do mesmo dispositivo legal, sobre 1/8 (um oitavo) do valor da execução.
10. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido." (grifei)
(AC 5016086-31.2021.4.02.0000, Desembargadora Federal Relatora Dra. CLÁUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada – TRF2ª, sessão de julgamento 12-07-2022, juntado aos autos em 31-07-2022)
7. Conclusão
Dessa forma, com base na fundamentação supra, uma vez que a parte embargante não estava exercendo poderes de gerência à época da dissolução irregular da empresa executada, a reforma da sentença é medida que se impõe, devendo ser reconhecida a ilegitimidade do apelante para figurar no polo passivo da execução fiscal 0001571-58.2001.4.02.5115. Ante a sucumbência, condeno a União-Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre 1/3 do valor da execução atualizada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação do coexecutado-embargante.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001331597v32 e do código CRC 0950cb2a.
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