Agravo de Instrumento Nº 5014517-58.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, em face de decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº5002681-64.2020.4.02.5107, indeferiu a renovação de penhora via sistema SISBAJUD.
Em suas razões (evento 1), sustenta o agravante que “[...]Na verdade, a tentativa de penhora on-line já realizada no processo restou POSITIVA, ainda que parcialmente, podendo ser repetido o mesmo resultado POSITIVO. Se não se sabe a situação econômica do devedor, deve o feito prosseguir para que se faça a tentativa de penhora por meio do Sistema SISBAJUD/BACENJUD dos ativos financeiros nas contas deste executado, ex vi do disposto no art.15, inc. II, da Lei nº 6.830/80, e do art.854 do CPC.[...]”
Sem contrarrazões (v. evento 15).
Manifestação do Ministério Público Federal, no evento 18, informando inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Pretende a agravante a reforma da decisão a quo, que indeferiu o pleito que objetivava a renovação de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, nos seguintes termos (evento 80 dos autos originários):
“Trata-se de pedido de bloqueio e penhora através do sistema Sisbajud. Compulsando os autos, tenho que foi realizado tentativa de bloqueio dos valores aqui executados em (junho/2022 – Evento 59). Intimada a se manifestar acerca do resultado da diligência, vem a exequente requerer nova penhora tantas vezes quanto bastem para satisfação do débito.
À míngua de fundamentos fáticos e jurídicos, indefiro nova medida de penhora on-line. Entender diferente seria tornar o Juízo mero operador do sistema SISBAJUD, ante o volumoso número de feitos a requerer tal medida. Além do que o processo tornar-se-ia infindável caso o Juízo repita, não só esta, mas outras diligências executórias outrora deferidas.
A rigor, buscar informações que possam efetivamente conduzir à localização de bens penhoráveis é ônus da parte exequente, que deverá, nesse aspecto, empreender as diligências ao seu alcance.
Desta forma, Suspendo a presente execução nos termos do art. 40, caput da Lei nº 6.830/80.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem manifestação da (o) exequente, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, nos termos do parágrafo 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Sem manifestação, intime-se o exequente acerca de eventual causa de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º da LEF).
Indefiro, de antemão, qualquer pedido de intimação anual ou em outro prazo, pois é o exequente que deve diligenciar na busca da satisfação dos seus créditos, não competindo ao Poder Judiciário fazer intimações periódicas, salvo as manifestações necessárias e expressamente previstas em lei.”
O art. 854 do CPC, combinado com o art. 829 do mesmo diploma legal, estabelece que o juiz determinará o bloqueio dos ativos financeiros via SISBAJUD quando o devedor (1) não pagar, (2) nem apresentar bens à penhora no prazo legal e (3) não forem encontrados bens penhoráveis. Confira-se:
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Com efeito, os Programas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram instituídos com a finalidade de atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário ao Banco Central, Detran e à Receita Federal, o que resulta na solução de litígios de maneira mais eficaz ao proporcionar maior efetividade das decisões. Tais sistemas permitem a localização do usuário bem como de eventuais bens passíveis de constrição, mas devem ser utilizados de maneira excepcional.
No tocante à renovação da pesquisa junto ao SISBAJUD, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial a do Col. Superior Tribunal de Justiça, esposou o entendimento no sentido de que seu deferimento deve obedecer ao princípio da razoabilidade, diante de um pleito bem fundamentado por parte do exequente, ou pelo decurso de tempo suficiente desde a última consulta.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente.
2. Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA NO SISTEMA BACEN-JUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE
1. Nos termos da jurisprudência do STJe, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen-Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não há indício de modificação da situação da executada e, por isso, nova diligência não seria oportuna nem mesmo razoável, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1653002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017) <grifo nosso>
Compulsando os autos originários, verifica-se que em 30/05/2022, evento 61 dos autos originários, foi realizada pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, sendo bloqueado o valor de R$ 260,82(duzentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos), sendo tal numerário convertido em renda em favor do exequente (evento 72/1ºgrau). Posteriormente, em 04/10/2022, (evento 78/1ºgrau), o exequente requereu novo bloqueio do saldo remanescente, por meio do Sisbajud, que foi indeferido pelo juízo a quo, visto que não há elementos, nos autos originários, que indiquem a modificação da situação do devedor, assim como o fato do lapso temporal ser pequeno, apenas 4 (quatro) meses e 4 dias desde a última consulta.
Com efeito, a recente jurisprudência deste Tribunal, em consonância com o STJ, tem firmado entendimento que, considerando o transcurso significativo de tempo, afigura-se razoável inferir que poderia ter ocorrido alteração da situação econômica da parte executada, renovando-se a utilidade prática da consulta ao sistema SISBAJUD para a correlata execução, o que no caso não ocorreu.
Sobre o tema, merecem transcrição os seguintes julgados deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE. BACENJUD. ARTIGOS 835, 854, CAPUT, §3º, I DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de renovação da utilização do convênio BACENJUD para garantia do Juízo.
2. O dinheiro tem caráter preferencial como objeto de penhora, sendo dispensável o exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem constritos antes de proceder à realização da penhora sobre dinheiro. Requerendo o exequente, o juiz requisitará à autoridade supervisora do sistema financeiro informações acerca da existência de ativos em nome do devedor, podendo efetivar a penhora, via BACENJUD, até o limite da dívida do executado (art. 655, I e 655-A, CPC/73 (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 374.329, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 4.2.2014).
3. Este TRF2, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo pela possibilidade da nova tentativa de penhora on line, via BACENJUD, desde que devidamente fundamentado o pedido ou haja razoabilidade no requerimento e ultrapassado lapso temporal razoável. No caso dos autos, entre a primeira tentativa de penhora eletrônica de valores, 9.12.2009, e o seu pedido de reiteração, 19.12.2017, transcorreram-se cerca de oito anos, intervalo de tempo no qual pode ter havido alteração da situação econômica da parte executada. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0001096-28.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 19.9.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0014162-12.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.3.2018.
4. Agravo de instrumento provido, para que se determine a renovação da penhora eletrônica de valores, via BACENJUD, no limite suficiente à satisfação do crédito do agravante.
(TRF2. AG 5012005-10.2019.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Rel. Des. Federal Ricardo Perlingeiro. Dje: 05/05/2020)
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE PENHORA ONLINE ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da decisão que indeferiu o pedido de renovação de penhora online, através do sistema BACENJUD, de ativos financeiros mantidos pela executada, ora agravada, junto a instituições financeiras.
2. De acordo com a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a renovação do pedido de penhora online, mediante a utilização do sistema BACENJUD, depende de observância ao princípio da razoabilidade e de motivação adequada, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado ou do transcurso de lapso temporal razoável desde a última diligência.
3. A primeira tentativa de penhora online de ativos financeiros mantidos pela parte executada, ora agravada, junto a instituições financeiras, através do sistema BACENJUD, ocorreu em 02/08/2018, não tendo sido obtida a satisfação da pretensão executória. Em 05/11/2019, a parte exequente, ora agravante, requereu a renovação da medida, porém o pedido foi indeferido pelo juízo a quo.
4. Tendo em vista que o novo pedido de penhora online, através do sistema BACENJUD, foi efetuado após transcorrido mais de um ano desde a primeira diligência, período em que pode ter ocorrido alteração da situação econômica da executada, ora agravada, afigura-se razoável o deferimento da nova medida, a fim de possibilitar à parte exequente a busca do adimplemento de seu crédito.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF2. AG 5010483-45.2019.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Rel. Des. Federal Aluisio Mendes. Dje: 13/03/2020)
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001331233v2 e do código CRC 4b7ad74b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 09/03/2023, às 08:59:46