Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075944-16.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. L., sucessor do autor originário, MARIO LEBOURG.

O apelante ataca sentença que julgou improcedente pedido formulado contra a UNIÃO FEDERAL (evento 44). 

Narra a petição inicial que o autor originário, Mario Lebourg, era Tenente Coronel da reserva remunerada da Aeronáutica; que, ao passar para a reserva remunerada, seus proventos foram calculados sobre o soldo de Coronel; que, após a reforma, ele foi acometido por doença grave, e seus proventos passaram a ser calculados sobre o soldo de Brigadeiro, conforme previsto nos artigos 106, II, 108, V, e 110, § 1º da Lei nº 6.880/80; que, contudo, a Aeronáutica revogou, de ofício, o Título de Remuneração na Inatividade n° 939/GC1, de 24/08/2005, ignorando o direito adquirido pelo autor há 16 anos.

Ao final, o autor requer tutela de urgência, para determinar que a União se abstenha de promover qualquer desconto ou redução nos proventos do autor, “em decorrência de revisão administrativa levada a efeito com base na PORTARIA DE REDUÇÃO DO SOLDO, PORTARIA DIRAP Nº 2923/3HI, DE 7 DE JUNHO DE 2021”. No mérito, postula a manutenção da “remuneração do autor com o benefício dos proventos calculados sobre o soldo de grau hierárquico imediato superior”, e, “Na hipótese de indeferimento da LIMINAR, que todos os valores que deixaram de ser percebidos sejam devolvidos”.

A análise da tutela de urgência foi postergada para depois do contraditório (evento 4). Após trâmite regular, foi proferida sentença de improcedência. A decisão assinalou que “(...) somente têm direito à melhoria da reforma prevista no art. 110 da Lei nº 6.880/1980 os militares da ativa ou da reservada remunerada, não se estendendo tal benefício aos já reformados ao tempo do início da incapacidade. (...)”.

Após a sentença, foi informado o óbito do autor, e, após a concordância da União, foi homologada a sucessão do polo ativo em favor de C. L., filho do falecido (eventos 50, 55 e 57).

Em seu recurso (evento 71), o apelante alega que o “acordão 2.225/2019 TCU retroagiu seus efeitos, reduzindo o soldo do militar. (...) deve ser aplicado o Acordão vigente à época que fora reconhecida a sua incapacidade definitiva, ou seja, ACÓRDÃO nº 1.987/2010, devendo, assim, o autor ser ressarcido do montante descontado ilegalmente. (...) o direito de autotutela do Estado em rever seus atos não pode se sobrepor ao Direito Fundamental, sendo aqui tratado, o Direito à saúde. (...) Se o legislador ordinário previu a necessidade de majorar o soldo e consequentemente a patente do militar ao ser reformado por incapacidade consoante Lei nº 6.880/80, artigo 110 § 1º, foi porque houve a necessidade de aumentar seus rendimentos para arcar com os gastos elevados adquiridos da sua moléstia, visando, desta forma, o Direito Fundamental, ou seja, a saúde. Ademais não se trata apenas dos direitos da administração pública em rever seus atos a qualquer tempo destacada pelo D. Juízo em sua r. sentença. Trata-se do direito à vida, e para que haja a sua manutenção se faz necessário seu custeio observado pela Magna Carta e pelo legislador ordinário com fundamento na Lei nº 6.880/80, artigo 110 § 1º. (...) Impende esclarecer que o acometimento da doença do apelante, neoplasia maligna, foi proveniente e relacional a atividade exercida quando militar, e que esta somente foi desenvolvida tardiamente, todavia o lapso temporal não deve ser considerado, e sim o acometimento da neoplasia maligna, elencada no rol do art. 108 da Lei 12.670, que denotam doenças incapacitantes, a qual o autor se enquadra. (...)”.

Foram apresentadas contrarrazões pela União (evento 74), sustentando que “(...) a reforma militar da parte demandante é ato jurídico perfeito, não podendo sofrer alteração por superveniente piora em seu estado de saúde. Encampar a tese da parte autora seria permitir que todo ato de licenciamento ou reforma militar fosse revisto a qualquer tempo apenas porque, passados os anos, houve aquisição de uma doença ou natural evolução da enfermidade que interferiu na capacidade laborativa do militar já inativado, o que seria, com as vênias de estilo e em última análise, um verdadeiro absurdo. Como se não bastasse, a reforma da parte demandante se deu por alcance da idade limite de permanência. Entretanto, a melhoria de reforma militar almejada somente é aplicável no caso de reforma militar por incapacidade definitiva para o serviço militar, que não é a hipótese destes autos processuais. (...) presume-se, até prova em contrário, que os atos administrativos, a exemplo da anulação da melhoria de reforma militar da parte demandante, foram emitidos com observância da lei. Além do ônus da prova, segundo o qual a parte que propôs a ação deverá provar que os fatos em que se fundamenta a sua pretensão são verdadeiros, a presunção de legitimidade dos atos administrativos também importa um relevatio ad onera agendi, já que o interessado deverá provar, perante o judiciário, a alegação de ilegalidade da conduta praticada pela Administração Pública. (...) o cancelamento, pela própria Administração Pública, da melhoria de reforma militar, tem por fundamento precípuo a imperativa observância ao princípio da legalidade e está autorizada pelo poder de autotutela do qual dispõe o Poder Público (...) Por fim, não merece acolhida qualquer alegação acerca da eventual existência de direito adquirido. Isso porque às relações jurídicas estabelecidas somente é lícito delegar estabilidade imutável se forem concretizadas em consonância com as normas vigentes à época em que foram materializadas (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e art. 6º do Decreto-lei nº 4.657, de 1942 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Do contrário, seria a própria segurança jurídica que restaria prejudicada, por estar aberta a possibilidade de sedimentação de situações consolidas ao arrepio da lei. Com efeito, não há que se falar em direito adquirido contra legem. Mesmo que assim não fosse, a anulação da melhoria de reforma militar, no presente caso concreto, se deu no prazo previsto para o controle exercido pela Egrégia Corte de Contas, nos termos da jurisprudência pátria, não havendo porque se falar em decadência administrativa. (...)”.

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal - Relator

VOTO

A apelação será provida.

A questão versa sobre a possibilidade de aplicação do Acórdão do TCU nº 2.225/2019 em relação à melhoria de reforma concedida ao autor em 2005.

O autor, Tenente Coronel da Aeronáutica, foi transferido para a reserva remunerada a pedido, em 10/05/1988, com proventos de Coronel, e, em 16/04/1997, ele foi reformado, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva (evento 1, outros 6, fl. 02, e evento 21, ofício 2, fl. 25).

A Portaria nº 939/GC1, de 24/08/2005, concedeu ao autor, “a contar de 6 julho de 2005, os benefícios previstos no § 1º do artigo 110 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, alterada pela Lei nº 7.580, de 23 de dezembro de 1986, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço militar e considerado impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, conforme o parecer da Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica, Sessão nº 27, de 15 de julho de 2005.” (evento 1, outros 6, fl. 06). Em razão disso, o autor passou a receber o soldo de Brigadeiro (evento 1, outros 6, fl. 03).   

Em 07/06/2021, a Portaria DIRAP nº 2.923, alterou a sua situação de inatividade “a fim de considerá-lo reformado, a contar da data da sessão abaixo, de acordo com art. 106, inciso II, art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, alterada pelas Leis nº 12.670, de 19 de junho de 2012, e nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, conforme parecer da Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica, Sessão nº 27, realizada em 15 de julho de 2005. Em consequência: Revogar, a contar da data de publicação desta, a Portaria nº 939/GC1, de 24 de agosto de 2005, publicada no BCA nº 161, de 29 de agosto de 2005” (evento 1, outros 6, fl. 05).

A referida Portaria revogou a anterior, a partir de sua publicação, e concedeu a reforma ao autor, retirando do texto a menção ao art. 110 da Lei nº 6.880/80.

A Administração Militar informou que “(...) em setembro de 2019, o Plenário do TCU proferiu o Acórdão nº 2225/19, onde reconheceu como ilegal a concessão do benefício previsto no artigo 110 da Lei 6.880/80 para os militares que já se encontravam na situação de reformados. O autor tomou ciência do teor da decisão do Tribunal de Contas da União e nada requereu administrativamente. Com efeito, esta Administração Militar adotou o entendimento da Corte de Contas e neste sentido, corrigiu a situação do militar, conforme constante na publicação da Portaria DIRAP nº 2.923/3HI, DE 7 DE JUNHO DE 2021, revogando a Portaria nº 939/GC1, de 24 de agosto de 2005, publicada no BCA nº 161, de 29 de agosto de 2005. (...)” (evento 21, ofício 2, fls. 27/28).

De fato, consta dos autos documento em que o autor, através de seu procurador (o filho), assinou termo de ciência, no qual declara que “Recebi cópia do Ofício nº 4458/3HI/18458, de 09 de junho de 2021, referente ao Acórdão nº 2.225/2019-TCU” (evento 1, outros 10).

O caput do art. 110 estabelece que “O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.”. E o seu § 1º determina que “Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.”.

Por sua vez, o Acórdão do TCU nº 2.225/2019 afirmou a existência de jurisprudência pacificada do STJ com interpretação diversa da estabelecida no Acórdão do TCU nº 1.987/2010, no sentido de que o § 1º do art.110 da Lei nº 6.880/80 é restrito ao militar da ativa ou da reserva remunerada, não podendo alcançar o militar reformado. Contudo, em razão das numerosas situações consolidadas com fundamento na interpretação anteriormente adotada, estabeleceu a data do julgamento (18/09/2019) como marco temporal para a aplicação do novo entendimento a ser adotado pela Corte.

Já o Acórdão do TCU nº 1.987/2010 havia ratificado a interpretação que já era adotada pela Corte, no sentido de que o § 1º do art. 110 da Lei nº 6.880/80 não abrange apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, mas também os reformados, diante da superveniência de invalidez nas hipóteses do art. 108, IV e V da referida lei.

Assim, a melhoria de reforma concedida ao autor em 2005, com base no art. 110, § 1º da Lei nº 6.880/80, estava de acordo com a interpretação adotada na época pelo TCU em relação aos militares que já eram reformados. Ademais, tal ato concessório ocorreu mais de uma década antes da mudança de entendimento da Corte de Contas.

De acordo com o próprio TCU, a melhoria de reforma concedida ao autor antes da prolação do Acórdão nº 2.225/2019 não pode ser por ele modificada.

Nesse sentido, trago à colação precedente desta Sexta Turma Especializada:

“MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ. ACÓRDÃO Nº 2.225/2019 DO TCU. NÃO APLICAÇÃO.

Caso no qual o autor, reformado por idade limite em 1998, obteve melhoria de reforma em 2008, em razão de invalidez superveniente constatada em 2005. O Acórdão nº 2225/2019, que alterou a interpretação anterior de que o art. 110, § 1º da Lei nº 6.880/80 também é aplicável aos militares reformados, estabeleceu a data do julgamento como marco temporal para a aplicação do novo entendimento. Daí porque não é aplicável ao caso do autor. Assim, correta a sentença que julgou procedente o pedido para obstar que a ré promova a redução dos proventos do autor em razão do entendimento manifestado no referido acórdão. Caso no qual nem a União apelou, e o feito veio a este TRF apenas por força de remessa. Remessa necessária desprovida.”

(TRF/2ª Região, Sexta Turma Especializada, REOAC 5005597-55.2021.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, julgado em 30/08/2021)

Por fim, com o óbito do autor originário, não há que se falar em manutenção da “remuneração do autor com o benefício dos proventos calculados sobre o soldo de grau hierárquico imediato superior”, mas apenas no pagamento dos valores que não foram recebidos em vida.

Do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para julgar procedente o pedido, condenando a União ao pagamento das diferenças suprimidas em razão da aplicação do acórdão nº 2.225/2019, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, e de correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, conforme se apurar em liquidação.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001331140v3 e do código CRC 37cdc320.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075944-16.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ. ACÓRDÃO Nº 2.225/2019 DO TCU. NÃO APLICAÇÃO.

Caso no qual o autor, reformado por idade limite em 1997, obteve melhoria de reforma em 2005, em razão de invalidez superveniente decorrente de doença prevista no art. 108, V da Lei nº 6.880/80. O Acórdão nº 2225/2019 alterou a interpretação administrativa anterior de que o art. 110 § 1º da Lei nº 6.880/80 é aplicável aos militares reformados, mas estabeleceu a data do julgamento como marco temporal para a incidência do novo entendimento. Daí porque a nova interpretação não incide ao caso do autor, cuja melhoria de reforma foi concedida mais de uma década antes da mudança de entendimento da Corte de Contas. Sentença reformada. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001331141v3 e do código CRC 635056ef.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023

Apelação Cível Nº 5075944-16.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/02/2023, na sequência 22, disponibilizada no DE de 26/01/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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