Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014869-16.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL objetivando a reforma da decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº0028681-24.2017.4.02.5001, indeferiu o seu requerimento de redirecionamento da execução para um dos corresponsáveis.

Em suas razões (evento 1), sustenta a agravante, em síntese, que “Como já pacificado na jurisprudência do STJ, a empresa ainda que extinta formalmente, responde pelas dívidas contraídas antes da referida extinção; sendo considerado que o distrato social é apenas uma das ETAPAS NECESSÁRIAS À EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL, não constituindo condição suficiente para atestar a regularidade de dissolução, de modo que é indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica”[...] “[...]resta confirmado o direito de o credor redirecionar a execução contra os corresponsáveis pela executada à época da extinção considerada como irregular, pois não houve pagamento de todo o passivo, nos termos do art. 10 do Decreto nº 3.078/19 e art. 1.016, c/c 1.053 do CC[...]”

Não foram apresentadas contrarrazões (v. evento 10).

Manifestação do Ministério Público Federal no evento 13, entendendo inexistir interesse público que justifique sua intervenção no presente feito.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Pretende a parte agravante a reforma da decisão que indeferiu requerimento com fins de redirecionamento da execução originária para inclusão dos sócios gerentes da empresa executada no polo passivo.

O Juízo a quo assim consignou, in verbis, evento 45:

“Indefiro o requerimento formulado pelo exequente no evento 42, uma vez que a empresa executada se encontrava baixada regularmente junto à Receita Federal pelo motivo Extinção P/Enc Liq Voluntária, desde 03/09/2018, antes mesmo da diligência pelo oficial de justiça no evento 9-OUT5, conforme se conclui em consulta perante o site www.receita.fazenda.gov.br, no comprovante de inscrição e de situação cadastral. 

Ressalte-se ainda que a presente execuçao fiscal foi ajuizada contra a empresa executada, sendo contra esta movimentada, e que o redirecionamento da execução só é possível nos casos previstos em lei ou conforme a jurisprudência sobre a presunção de dissolução irregular da sociedade empresária (sumula 435 do STJ).

O redirecionamento posterior da execução não poderá ser feito com base no simples inadimplemento. É necessário comprovar ou apresentar indícios sólidos da prática dos atos listados no art. 135 do CTN. 

Intime-se o exequente da presente decisão.

Nada sendo requerido, suspendendo a execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo, deixando a parte exeqüente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação“

 Merece reforma a decisão recorrida. Vejamos.

Na origem, trata-se de execução fiscal de dívida não tributária, ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, em face da empresa EVOLUTION REPRESENTACOES LTDA, para cobrança de multa administrativa, imposta no bojo do Processo Administrativo nº 535120013832014 e consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa - CDA no valor R$ 11.338,56(onze mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), evento 1/1ºgrau.

Nesse sentido, destaca-se que, em se tratando a execução fiscal de dívida ativa não tributária, qual seja, multa administrativa, o pedido de redirecionamento não pode ser fundamentado no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, posto que esse diploma legal apenas é aplicável às execuções fiscais ajuizadas para a cobrança de débitos tributários.

Este é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCABE SOBRESTAR-SE O FEITO, POIS O ART. 543-C DO CPC DIRIGE-SE AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REDIRECIONAR-SE A EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC: ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. ARTS. 5o., 80, § 1o., I E II, E 81 DA LEI 9.430/96, ART. 10 DO DECRETO 3.708/19, ART. 4o., §§ 2o. E 3o. DA LEI 6.830/80, E ART. 1016 DO CC: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRATANDO-SE DE CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, NÃO SE APLICA O ART. 135, III DO CTN, QUE PERMITE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS-GERENTES EM CASO DE DISSOLUÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as disposições contidas no art. 543-C do CPC dirigem-se aos feitos em trâmite no Tribunal de origem, sendo incabível, nesta instância superior, a suspensão dos Recursos Especiais até a apreciação da via submetida ao rito previsto no mencionado dispositivo legal. Precedentes: AgRg no REsp. 1.132.514/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 19.11.2012, e AgRg no AREsp 35.365/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 11.10.2013.

2. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013.

3. Não houve o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 5o., 80, § 1o., I e II, e 81 da Lei 9.430/96, ao art. 10 do Decreto 3.708/19, ao art. 4o., §§ 2o. e 3o. da Lei 6.830/80, e ao art. 1016 do CC, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito de sua disciplina normativa. Sabe-se que o prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que, no caso, não ocorreu. Portanto, incide o Enunciado 211 da Súmula de jurisprudência desta Corte, não havendo qualquer incompatibilidade, uma vez que a jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que o órgão julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que fundamente sua decisão. Veja-se: AgRg no Ag 1.354.955/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.10.2012.

4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crédito de natureza não tributária, não se aplica o art. 135, inciso III, do CTN, que redireciona a execução aos sócios-gerentes em caso de dissolução de empresa. Precedentes: AgRg no AREsp 300.057/SE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 29.10.2013, AgRg no Ag 1.360.737/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 09.06.2011, e REsp. 1.362.797/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.09.2013.

5. Verifica-se, ademais, que o acórdão combatido assentou não restar comprovada de modo cabal a conduta excessiva apta a configurar abuso e violação dolosa de contrato ou lei em detrimento da sociedade, circunstância não avistada nos autos, o que faz da questão relativa ao redirecionamento carecedora do reexame de fatos e provas, providência objetada pelo enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte.

6. Agravo Regimental desprovido.

(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1354675/ES, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014).

Dito isso, considerando-se que a presente hipótese versa sobre a suposta dissolução irregular de sociedade limitada que teria ocorrido na vigência do atual Código Civil, tem-se que o requerimento de redirecionamento da execução à pessoa do sócio-gerente da empresa executada deve ser analisado com esteio nos artigos 1.016, 1.053 e 1.036 do CC. Assim, se a empresa não é localizada no seu domicílio fiscal, por ocasião da citação pelo Oficial de Justiça, gera-se a presunção de dissolução irregular e admite-se o redirecionamento da execução em face do sócio-gerente/administrador da época do fato.

Neste aspecto, em análise ao feito executivo de origem, verifica-se que o Oficial de Justiça responsável pela realização da diligência citatória, em 18/01/2019, certificou que deixou de citar a parte executada, uma vez que o local é ocupado pela empresa GUARÁ ROCHAS (razão social: GUARA ROCHAS MARMORES E GRANITOS; CNPJ: 07056946/0001-19). Ato contínuo, com base no endereço obtido junto a Receita Federal (evento 27, out2/1ºgrau), postulou-se a intimação por hora certa da representante legal da parte executada, SIMONE MARIA DOS SANTOS, que restou infrutífera devido a sua ocultação (evento 34/1ºgrau).

Posteriormente, em 26/05/2022, a parte exequente, ora agravante, juntou documentos obtidos junto à JUCERJA (Evento 42), por meio dos quais se constata que o registro da empresa perante a Junta Comercial apresenta como situação “Extinção/Distrato”, tendo o distrato da sociedade sido registrado perante a Junta Comercial em 03/09/2018.

Destarte, não obstante o distrato tenha sido levado a registro na Junta Comercial, verifica-se que, além de não ter sido realizada a regular liquidação de seus débitos, a empresa executada somente foi extinta em 03/09/2018, conforme consta na já mencionada certidão da JUCERJA. Por lado outro, a Certidão de Dívida Ativa foi inscrita em 31/08/2017 e distribuída a ação de execução fiscal em 29/09/2017 (Evento 1 dos autos de origem).

Dessa forma, não havendo nos autos qualquer indicativo da quitação dos débitos em cobrança, evidencia-se a dissolução irregular da empresa, possibilitando o redirecionamento para a sócia SIMONE MARIA DOS SANTOS.

Nesse sentido, é o posicionamento desta Corte Regional:

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ANATEL. ENCERRAMENTO DA PESSOA JURÍDICA APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. O Juízo a quo julgou extinto o feito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em razão da liquidação voluntária realizada pela Executada após o ajuizamento da presente Execução Fiscal.

2. O redirecionamento da execução para os sócios da empresa para garantia da dívida exequenda, fundado na desconsideração da personalidade jurídica, deve ser aplicado apenas excepcionalmente em face do Princípio da Autonomia Patrimonial da Pessoa Jurídica, tendo lugar nas hipóteses em que se verifica verdadeiro abuso da personalidade jurídica e de manipulação de sua autonomia patrimonial, quando os sócios, no intuito de atender a pretensões pessoais, nela se escudam, desvirtuando a sociedade de seus próprios fins e interesse, se esquivando da cobrança de débito.

3. Em se tratando de pessoa jurídica com indícios de irregularidade em sua dissolução, é cabível o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios administradores, em razão da inobservância das regras referentes ao distrato e à liquidação da sociedade (arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112, todos do Código Civil).

4. A empresa foi extinta por liquidação voluntária em 10/06/15, conforme certidão da JUCERJA. No entanto, a CDA foi inscrita em 04/04/14 e a Execução ajuizada em 14/04/14, ou seja, anteriormente à dissolução da Executada.

5. A extinção regular de uma sociedade empresária deve observar diversas etapas e, entre elas, a liquidação de seus débitos. Assim, o mero distrato arquivado na junta comercial não é suficiente para que se conclua que a dissolução da empresa foi regular.

6. Dessa forma, a dissolução da sociedade empresária executada não impede por si só que haja prosseguimento da execução fiscal, sendo admissível o redirecionamento da execução tendo em vista a dissolução irregular da empresa.

7. Apelação conhecida e provida.

(TRF2, AC 0021926-77.2014.4.02.5101, Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, DJe: 30/09/2020)

 ADMINISTRATIVO - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA - ARTIGO 1.016 C/C 1.103, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO - POSSIBILIDADE - RESP REPETITIVO (TEMA 630) - DEVOLUÇÃO DO FEITO PELA VICE-PRESIDÊNCIA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO E REEXAME DO RECURSO.

- Nos termos da jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, havendo indícios de dissolução irregular da sociedade, como na hipótese de não localização no endereço cadastral (Súmula 435 do STJ), admite-se o redirecionamento da execução ao sócio gestor da pessoa jurídica.

- Tal entendimento consolidou-se a partir do julgamento do REsp 1.371.128/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo: 630), ocasião em que a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte tese: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.".

- O simples distrato social, mesmo que registrado na Junta Comercial, não impede o redirecionamento da execução aos sócios administradores para cobrança de débitos não quitados quando da dissolução da sociedade. A averbação do distrato é apenas uma das fases do procedimento de dissolução da sociedade empresarial, que se desenvolve em várias etapas: dissolução, liquidação e partilha. Portanto, se esse procedimento não se completa, porque a pessoa jurídica deixa "em aberto" débitos não quitados (arts. 1.103, IV c/c art. 1.108 e 1.109 do CC/02), o que se verifica é o encerramento irregular das atividades empresarias, uma vez que tal conduta impede os credores de buscarem a satisfação do crédito no patrimônio da sociedade.

- Em situações como esta, deve ser admitido o redirecionamento da execução ao sócio gerente que se encontrava no comando da entidade quando da dissolução irregular ou da ocorrência de ato que presuma a sua materialização. - Agravo de instrumento provido. Juízo de retratação exercido.

(TRF2, 0004981-84.2017.4.02.0000, Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, DJe: 03/08/2020)

Portanto, haja vista que a extinção de uma sociedade empresária deve observar diversas etapas e, entre elas, a liquidação de seus débitos, conclui-se que o mero distrato arquivado na junta comercial, sobretudo quando posterior à data de inscrição da CDA e quando verificada a inocorrência da regular liquidação de seus débitos, não é suficiente para que se conclua que a dissolução da empresa foi regular.

 Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para redirecionar a execução fiscal ao sócio administrador da executada, corresponsável pelo débito, Simone Maria Dos Santos.

 



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001331045v2 e do código CRC 2a6d66dc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 09/03/2023, às 08:58:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:30:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001331046
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014869-16.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO RESPONSÁVEL PELO PASSIVO DA EMPRESA. ENCERRAMENTO DA PESSOA JURÍDICA APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR CARACTERIZADA. RECURSO provido.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ANATEL – AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, objetivando a reforma da decisão que, nos autos da execução fiscal, indeferiu o seu requerimento de redirecionamento da execução para um dos corresponsáveis.

2. Em se tratando a execução fiscal de dívida ativa não tributária, qual seja, multa administrativa, o pedido de redirecionamento não pode ser fundamentado no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, posto que esse diploma legal apenas é aplicável às execuções fiscais ajuizadas para a cobrança de débitos tributários.

3. Dito isso, considerando-se que a presente hipótese versa sobre a suposta dissolução irregular de sociedade limitada que teria ocorrido na vigência do atual Código Civil, tem-se que o requerimento de redirecionamento da execução à pessoa do sócio-gerente da empresa executada deve ser analisado com esteio nos artigos 1.016, 1.053 e 1.036 do CC. Assim, se a empresa não é localizada no seu domicílio fiscal, por ocasião da citação pelo Oficial de Justiça, gera-se a presunção de dissolução irregular e admite-se o redirecionamento da execução em face do sócio-gerente/administrador da época do fato.

4. Na hipótese, em análise ao feito executivo de origem, verifica-se que o Oficial de Justiça responsável pela realização da diligência citatória, em 18/01/2019, certificou que deixou de citar a parte executada, uma vez que o local é ocupado pela empresa GUARÁ ROCHAS (razão social: GUARA ROCHAS MARMORES E GRANITOS; CNPJ: 07056946/0001-19). Ato contínuo, com base no endereço obtido junto a Receita Federal (evento 27, out2/1ºgrau), postulou-se a intimação por hora certa da representante legal da parte executada, SIMONE MARIA DOS SANTOS, que restou infrutífera devido a sua ocultação (evento 34/1ºgrau).

5. Posteriormente, em 26/05/2022, a parte exequente, ora agravante, juntou documentos obtidos junto à JUCERJA (Evento 42), por meio dos quais se constata que o registro da empresa perante a Junta Comercial apresenta como situação “Extinção/Distrato”, tendo o distrato da sociedade sido registrado perante a Junta Comercial em 03/09/2018.

6. Dessa forma, haja vista que a extinção de uma sociedade empresária deve observar diversas etapas e, entre elas, a liquidação de seus débitos, conclui-se que o mero distrato arquivado na junta comercial, sobretudo quando posterior à data de inscrição da CDA e quando verificada a inocorrência da regular liquidação de seus débitos, não é suficiente para que se conclua que a dissolução da empresa foi regular. Precedentes deste Tribunal.

7. Agravo de instrumento provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para redirecionar a execução fiscal ao sócio administrador da executada, corresponsável pelo débito, Simone Maria Dos Santos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001331046v3 e do código CRC d17accc9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 09/03/2023, às 08:58:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:30:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5014869-16.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/02/2023, na sequência 136, disponibilizada no DE de 31/01/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REDIRECIONAR A EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EXECUTADA, CORRESPONSÁVEL PELO DÉBITO, SIMONE MARIA DOS SANTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:30:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas