Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001282-97.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL opostos em face do acórdão (evento 18) que, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária, desde 07/11/2018, ao autor, ora embargado, J. C. L..

Para fins de prequestionamento, o embargante sustenta (evento 22) que o posicionamento jurisprudencial majoritário do STJ é no sentido da obrigatoriedade do reexame necessário na hipótese de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública. Alega ainda ser indevida a condenação da autarquia ao pagamento de custas e taxa judiciária, que deve ser conhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões no evento 26.

É o relatório.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001282-97.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento impugnado, de qualquer das hipóteses constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Inexiste vício quanto ao não conhecimento da remessa necessária, tendo em vista que, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera a quantia de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação; logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial. Esse, aliás, é o posicionamento atual do STJ: REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019.

Além disso, o Tema 1.081 do Superior Tribunal de Justiça determinou tão somente a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada.

De igual sorte, não há vício também no que se refere à condenação ao pagamento de custas e taxa judiciária, visto que não se trata de matéria de ordem pública e a autaquia previdenciária não apresentou apelação quanto a esta questão. Dessa forma, o acórdão se ateve à matéria devolvida pelo recurso, em obediência ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.

Desse modo, o que se verifica é o inconformismo do embargante com o julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Documento:20001330898
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001282-97.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I – Inexistem, no julgado recorrido, os vícios que justifiquem embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

II – O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese.

III - Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001282-97.2022.4.02.9999/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/04/2023, na sequência 767, disponibilizada no DE de 24/03/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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